ACTA
Aos 23 de Maio de 1989, achando-se presente o Exmo. Juiz Conselheiro Presidente Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e os Exmos. Juízes Conselheiros Mário de Brito, José Maria Barbosa de Magalhães Godinho, José Joaquim Martins da Fonseca, Vital Martins Moreira, Luís Manuel César Nunes de Almeida, Antero Alves Monteiro Diniz, Raul Domingos Mateus da Silva e Messias José Caldeira Bento, foram trazidos á conferência os presentes autos, em que e requerente o Presidente do Governo Regional da Madeira.
Posta a questão ao Tribunal pelo Exmo. Presidente, seguiu-se o debate e, concluído este, procedeu-se a votação.
Apurada a opinião que logrou vencimento, foi pelo Exmo. Presidente ditado o seguinte acórdão:
1. Com fundamento na verificação "do desesperante agravamento da falta de habitações disponíveis face ao crescente aumento da procura", decorrente de variados factores "cuja conjugação estrangula o mercado habitacional da Região e lhe imprime características que claramente o diferenciam do resto do país, exigindo soluções adequadas, necessariamente de natureza especial e peculiar", o Governo Regional da Madeira, para "flexibilizar, ainda que transitoriamente, o regime dos contratos para fins de habitação" e de modo a contribuir, com eficácia imediata, "para a resolução do grave problema social existente de forma bastante específica" na Região, apresentou à Assembleia Regional uma proposta, que esta aprovou e se converteu no Decreto Legislativo Regional n.º 12/89/M, de 3 de Maio.
O Presidente do Governo Regional, depois de relatar tudo isto, sublinha o carácter inovatório da medida legislativa assim adoptada, à qual afirma estar "inequivocamente subjacente a salvaguarda dos específicos interesses regionais em questão". E acrescenta que, por isso, "não subsistem dúvidas acerca da competência legislativa da Assembleia Regional na definição deste regime especial transitório e, consequentemente, da conformidade das normas do diploma com a Lei Fundamental, designadamente com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 229.º".
Admite, não obstante, que eventuais decisões dos tribunais judiciais, assentes em entendimento diverso, "poderão lesar direitos legitimamente adquiridos na Região ao abrigo do citado diploma legal e, concomitantemente, frustrar os objectivos que com o mesmo se pretendem alcançar". Pelo que termina requerendo, "ao abrigo da alínea a) do artigo 281.º da Constituição da República e dos artigos 51.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro", a "apreciação da inconstitucionalidade" das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 12/89/M, de 3 de Maio, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
2. Segundo as regras constantes dos artigos 281.º da Constituição e 51.º e 52.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os pedidos de apreciação de constitucionalidade implicam a assunção, pela entidade requerente, da inconstitucionalidade da norma ou normas visadas e a solicitação de que a mesma seja apreciada e declarada com força obrigatória geral.
Ora, no presente caso, o requerente não só não assume a inconstitucionalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 12/89/M, de 3 de Maio, e antes considera não subsistirem dúvidas acerca da sua conformidade com a Lei Fundamental, "designadamente com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 229.º", como não invoca qualquer violação que constitua causa de pedir e nem sequer requer a declaração de inconstitucionalidade.
Não formula assim, em rigor, qualquer pedido.
3. Para além disto, e mesmo que não existisse esse obstáculo, sempre subsistiria a circunstância de, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, aos presidentes dos governos regionais só ser dado requererem a apreciação e declaração da inconstitucionalidade de quaisquer normas, com força obrigatória geral, com fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas.
No caso vertente, o Presidente do Governo Regional da Madeira não configura, nem individualiza, qualquer violação de tais direitos. Pelo contrário, acentua a conformidade das normas do Diploma Legislativo Regional n.º 12/89/M com a Lei Fundamental – designadamente, como escreve, "com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 229.º".
Falece-lhe, pois, legitimidade para apresentar a solicitação que endereça ao Tribunal.
4. Nestes termos, e atento o exposto, decide-se não admitir o pedido.
Lisboa, 23 de Maio de 1989
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Messias Bento
Mário de Brito [tendo-se concluído no acórdão que não se formulou, em rigor, qualquer pedido, não tem sentido, em meu entender, apreciar a questão da legitimidade do requerente: a legitimidade é, no fundo, uma questão da posição (das partes) em relação ao pedido formulado].
Armando Manuel Marques Guedes