IIFundamentação
Além dos que resultam do supra referido relatório foram considerados provados os seguintes factos:
Do crédito reclamado pelas credoras apelantes relativo à indemnização pela cessação do contrato nos termos levados a cabo pelo sr. A.I.:
- a.A credora C. P. iniciou a sua vinculação laboral em 13/7/2011, a qual cessou em 30/1/2018 e que a sua remuneração mensal ascendia a € 750,31;
- b.A credora L. J. iniciou a sua vinculação laboral em 22/10/2007, a qual cessou em 30/1/2018 e que a sua remuneração mensal ascendia a € 779,95;
- c.A credora M. J. iniciou a sua vinculação laboral com a insolvente em 2/8/2007, a qual cessou em 30/1/2018 e que a sua remuneração mensal ascendia a € 779,95;
- d.A credora S. S. iniciou a sua vinculação laboral em 30/11/2006, a qual cessou em 30/1/2018 e que a sua remuneração mensal ascendia a € 779,95;
- e.A credora M. T. iniciou a sua vinculação laboral em 03/5/1993, a qual cessou em 30/1/2018 e que a sua remuneração mensal ascendia a € 998,86;
- f.A credora S. S. iniciou a sua vinculação laboral em 8/2/2008, a qual cessou em 30/1/2018 e que a sua remuneração mensal ascendia a €586,30 (€27.04 diária);
- g.A credora C. A. iniciou a sua vinculação laboral em 29/1/2008, a qual cessou em 30/1/2018 e que a sua remuneração mensal ascendia a €577,30 (€26,64 diária);
- h.Pelo menos após 26/1/2018, o Sr. AI comunicou às trabalhadoras de a) a g) que o seu contrato de trabalho cessaria em 30/1/2018, o que veio a acontecer.
Inexistem factos não provados.
As apelantes defendem que a sentença é nula, por um lado, por ser omissa acerca dos peticionados créditos relativos às horas de formação não recebidas e relativos ao subsídio de Natal de 2018 e subsídios e férias de 2017 e 2018 e, por outro lado, por falta de fundamentação ou fundamentação deficiente no que concerne à fixação dos dias por anos ou fracção de anos de antiguidade a considerar para quantificar a compensação a pagar e acerca do grau de ilicitude.
Vejamos.
1.
Dispõe o art. 615º nº 1 b) do C.P.C.: “É nula a sentença quando: (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)”.
Nos termos do art. 154º do C.P.C. as decisões são sempre fundamentadas sendo este dever constitucionalmente imposto (art. 205º nº 1 da C.R.P.).
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º citado. Disso dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
No caso em apreço, entendemos que, de modo algum, ocorre falta absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito pelo que não se verifica a presente nulidade. Questão distinta é saber se, no que concerne à fixação do número de dias por anos ou fracção de anos de antiguidade a considerar para quantificar a compensação a pagar e ao grau de ilicitude, ocorre fundamentação insuficiente ou errada, o que será de apreciar noutra sede.
2.
Nos termos do art. 615º nº 1 d) do C.P.C. É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).
Este vício incide sobre as questões a resolver nos termos e para os efeitos do disposto no art. 608º nº 2 do C.P.C., preceito este que estipula O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Questões cuja omissão de pronúncia conduz à nulidade de decisão são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos pelas partes (…)” (Antunes Varela, in R.L.J., Ano 122, p. 112). São “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º, 2ª ed., p. 704).
Tais questões não se confundem com argumentos, razões (de facto ou de direito) ou motivos invocados pelas partes em defesa ou reforço das suas posições
Para que a nulidade ocorra é necessário que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada e não uma fundamentação deficiente.
2.1.
Revertendo ao caso em apreço verificamos que as apelantes C. P., L. J., M. J. e S. S. reclamaram créditos referentes ao subsídio de férias de 2017 e 2018 e proporcional do subsídio de Natal de 2018, bem como pelas horas de formação não proporcionadas, créditos estes que foram aceites pelo Sr. A.I. conforme requerimento de 17/09/18, sendo que, por decisão de 11/01/2019 transitada em julgado, as impugnações foram julgadas procedentes nesta parte.
Assim, inexiste nulidade nesta parte.
2.2.
No que concerne à apelante M. T. verificamos que a mesma reclamou (atenta a rectificação apresentada) um crédito global de € 36.146,40 referente ao subsídio de Natal e vencimento de Janeiro de 2019, proporcionais de subsídios de Natal e Férias, indemnização pela cessação do contrato de trabalho e horas de formação. Em sede de impugnação pediu o reconhecimento de um crédito global de € 63.248,58 referente a proporcionais de subsídios de Natal e Férias, horas de formação, indemnização pela cessação do contrato de trabalho, indemnização por danos não patrimoniais e juros.
O Sr. A.I. pronunciou-se dizendo que o vencimento de Janeiro de 2019 e o subsídio de Natal de 2018 foram entretanto pagos. Assinala que em sede de impugnação foram contemplados valores que não foram reclamados. Refere que deve ser reconhecida a quantia de € 32.525,53, sendo a indemnização no valor de € 24.011,03.
Por decisão de 11/01/2019, atento o pagamento superveniente dos valores relativos ao subsídio de Natal e ao vencimento do mês de Janeiro, foi julgada extinta a instância nesta parte por inutilidade superveniente da lide. Nesse despacho fez-se constar como questões controvertidas, além do mais, a contabilização da indemnização por antiguidade, a indemnização por danos não patrimoniais e “O reconhecimento dos créditos diferentemente reclamados por M. T.”.
A decisão recorrida, no que concerne a esta credora, pronunciou-se apenas acerca da indemnização pela cessação do contrato de trabalho e a título de danos não patrimoniais sendo omissa quanto ao mais, i.e., acerca dos proporcionais de subsídios de Natal e Férias e horas de formação.
Pelo exposto, declara-se a sentença proferida pelo tribunal a quo nula nesta parte por omissão de pronúncia (art. 615º nº 1 b) do C.P.C.).
Verificada esta nulidade importa agora supri-la mediante o conhecimento das aludidas questões cuja apreciação foi omitida segundo a regra da substituição do tribunal recorrido prevista no art. 665º, nº 1 e 2 C.P.C..
Uma vez que a omissão de pronúncia foi suscitada pelas apelantes e as partes tiveram oportunidade de se pronunciar acerca da mesma em contra-alegações afigura-se-nos que se mostra cumprido o contraditório a que alude o nº 3 do art. 665º do C.P.C..
1.
Quanto à apelante M. T., no que concerne aos créditos referentes a subsídios de Natal e Férias, proporcionais e horas de formação, desde logo, verifica-se que os valores constantes na rectificação da reclamação de créditos não são coincidentes com os valores constantes do requerimento de impugnação sendo que a apelante aqui refere expressamente que rectifica tais valores. Se quanto aos subsídios e proporcionais as diferenças são mínimas, já quanto às horas de formação estas passaram de 206 para 910 horas e o valor de € 1.137,12 para € 5.105,10.
Quid iuris?
Ora, nos termos do art. 130º nº 1 do C.I.R.E., os fundamentos de impugnação da lista de credores reconhecidos são apenas a indevida inclusão ou exclusão de créditos, a incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos não se prevendo qualquer rectificação da reclamação anteriormente efectuada.
Assim, há que atender aos créditos reclamados pela apelante em sede de rectificação da reclamação de créditos no valor de € 2.193,92. Tendo em atenção a posição do Sr. A.I. a este propósito quanto às demais apelantes e a similitude da situação é de julgar improcedente a impugnação nesta parte e de reconhecer este crédito por aquele valor.
2.
No que concerne à indemnização pela cessação do contrato de trabalho insurgem-se as credoras apelantes contra a sua quantificação por entenderem que não se percebe qual o critério subjacente à fixação de 30 dias de vencimento nos termos do art. 391º nº 1 do Código do Trabalho (C.T.) aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02. Mais defendem que se mostra mais adequada a fixação de 40 dias de vencimento por cada ano completo de antiguidade.
Vejamos.
Apurou-se que, após a declaração de insolvência em 11/12/2017 e decisão de encerrar o estabelecimento o Sr. A.I. comunicou, em 26/01/2018, às apelantes a intenção de despedimento com efeitos a partir do final desse mês de Janeiro não tendo concedido qualquer prazo de pré aviso.
Remetemos para as longas considerações tecidas na decisão recorrida, que subscrevemos, que concluíram que o despedimento das apelantes levado a cabo pelo Sr. A.I. é ilícito por desrespeito do prazo de pré aviso nos termos do art. 363º nº 1 ex vi dos art. 347º nº 3, 383º b) do C.T. e que é devida às mesmas a compensação prevista nos art. 389º nº 1 e 391º nº 1 do C.T..
Nos termos deste último preceito o montante da indemnização deve ser fixado (…) entre 15 a 45 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º, sendo que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (nº 3 do mesmo artigo).
A este propósito lê-se no Ac. da R.P. de 28/02/2011 (António José Ramos), in www.dgsi.pt: “Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do artigo 9.º do Código Civil.
Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para as 3 hipóteses em que ele se pode compaginar – ausência de procedimento disciplinar, invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e improcedência da justa causa – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória.
Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais
Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu.”
Analisando os factos provados verificamos que as apelantes auferiam retribuições de € 750,31, € 779,95 e € 998,86, o despedimento deveu-se ao encerramento do estabelecimento na sequência da declaração de insolvência da empregadora e aquele foi considerado como ilícito por desrespeito do prazo de pré aviso previsto no art. 363º nº 1 do C.T..
Assim, considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição base auferida não é muitíssimo superior ao salário mínimo deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias coincidente com o do limite médio da moldura legal. Considerando o critério da ilicitude do despedimento verificamos que aquela é igualmente mediana nos termos do art. 381º c) ex vi art. 391º do C.T. porquanto corresponde ao terceiro fundamento geral de ilicitude aí previsto. O despedimento surge porque, com a declaração de insolvência e encerramento definitivo da empresa, a empregadora fica impossibilitada de receber as prestações de trabalho e não devido a um acto voluntário do administrador de insolvência.
Pelo exposto, afigura-se-nos que os 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade fixados na decisão recorrida mostram-se adequados pelo que nada há a censurar nesta parte.
3.
Defendem as apelantes que a fórmula de cálculo usada pelo Sr. A.I. não atende ao previsto no art. 271º do C.T..
De facto, não atende. Atende à fórmula de cálculo prevista no art. 391º nº 1 do C.T., única aplicável ao caso em apreço em que está em causa a compensação devida ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho por despedimento devido ao encerramento de empresa na sequência de insolvência.
A fórmula de cálculo prevista no art. 271º do C.T. é inaplicável ao caso em apreço. Esta visa, como se lê na sua epígrafe, quantificar o valor da retribuição horária, o qual pode ter interesse, por exemplo, na fixação do valor do trabalho suplementar ou trabalho nocturno.
4.
As apelantes defendem que lhes deve ser arbitrada uma indemnização a título de danos não patrimoniais na sequência da cessação dos contratos de trabalho censurando o facto do tribunal recorrido não haver analisado cada um dos casos de forma individual.
Decidindo.
Nos termos do art. 389º nº 1) do C.T., em caso de despedimento ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.
Contudo, para tal é necessário que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º nº 1 do C.C. e, no caso dos danos não patrimoniais, que estes assumam gravidade bastante de molde a merecer a tutela do direito (art. 496º nº 1 do C.C.).
É certo que o termo indesejado de uma relação de trabalho, lícito ou ilícito, causa sempre, em maior ou menor medida, desgosto, angústia e sensação de injustiça no trabalhador, que se vê privado de uma fonte de rendimento, eventualmente exclusiva, e que fica apreensivo pela incerteza do futuro, designadamente nos casos em que a possibilidade de encontrar novo emprego possa não se revelar fácil atenta a idade e as baixas qualificações.
Mas, de um despedimento ilícito não decorre necessariamente o ressarcimento dos danos não patrimoniais causados. Este ressarcimento apenas deve ocorrer nos casos em que a culpa do empregador é manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador são objectivamente graves e o nexo de causalidade não merece discussão. Neste sentido, entre outros, vide Ac. do S.T.J. de 25/01/2012 (Pereira Rodrigues), in www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso em análise, desde logo, é no mínimo interessante a censura feita pelas apelantes à decisão recorrida por esta não haver analisado cada um dos casos de forma individual tanto mais que, em sede de danos não patrimoniais, as apelantes alegam exactamente os mesmos factos usando as mesmas frases! Será demasiada coincidência que as cinco apelantes sejam todas hoje pessoas tristes e fechadas sobre si próprias como se alega.
De qualquer modo, são as próprias apelantes que referem ter tido “transtornos”, quer “a nível mais íntimo”, quer “ao nível patrimonial”. No mais, alegam os danos “normais” que decorrem de um despedimento. Assim, na ausência de danos com gravidade bastante, nada a censurar à decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação nesta parte.
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I – Para os efeitos do disposto no art. 615º nº 1 d) do C.P.C. questões são as questões de fundo, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Para que a nulidade da decisão ocorra terá que haver omissão absoluta de conhecimento de uma questão cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado.
II – Segundo a regra da substituição do tribunal recorrido prevista no art. 665º C.P.C. incumbe ao Tribunal da Relação suprir esta nulidade conhecendo as questões cuja apreciação foi omitida.
III – O despedimento dos trabalhadores de uma empresa na sequência do encerramento definitivo do estabelecimento num quadro de insolvência, levado a cabo pelo Administrador de Insolvência, é ilícito quando este desrespeita o prazo de pré aviso previsto no art. 363º nº 1 do Código do Trabalho atento o disposto nos art. 347º nº 3 e 383º b) deste diploma e é devida a esses trabalhadores a compensação prevista nos art. 389º nº 1 e 391º nº 1 do mesmo diploma.
IV – Na fixação do valor da compensação prevista no art. 391º nº 1 do Código do Trabalho deve atender-se ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento.
V - De um despedimento ilícito não decorre necessariamente a ressarcimento dos danos não patrimoniais causados sendo apenas de indemnizar tais danos nos casos em que a culpa do empregador é manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador são objectivamente graves e o nexo de causalidade não merece discussão.