CUMPRE DECIDIR:
As nulidades suscitadas pela recorrente/reclamante prendem-se, na sua essência, com o facto do TCA Sul, em sede de apelação, haver alterado a matéria de facto, no que toca a factualidade que vinha dada como provada na sentença de 1ª instância, na al. o), e deste modo, deixar de constar da mesma que a recorrente/reclamante “não possui outras fontes de rendimento, além do exercício da profissão de advogada”.
Ora, a questão foi abordada e decidida no acórdão reclamado, tendo-se a este propósito consignado o seguinte:
«(II) Do erro de direito por violação do disposto no nº2 do art 118º do CPTA (erro na matéria de facto dada como não provada - al) O) da factualidade Dispõe o nº 2 do artº 118º do CPTA que «na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente».
Neste segmento recursivo, a alegação da recorrente contende, na sua essência, com impugnação da matéria de facto que foi alterada em sede de apelação no acórdão recorrido.
Contudo, como é sabido, quanto a esta matéria importa ter presente que em sede de recurso de revista, este Supremo só conhece de direito (cf. art.º 12º nº 4, do ETAF), pelo que, o juízo formulado pelo TCA quanto à matéria de facto apenas pode ser censurado na medida em que se traduza numa questão de direito.
Por outro lado, impõe-se, desde já esclarecer que [pese embora a recorrente não se ter referido a esta matéria] no que respeita às presunções judiciais, como ilações que o julgador tira de um facto conhecido para, através de um raciocínio lógico-dedutivo, afirmar um facto desconhecido (cf. artº 349º, do C. Civil), fundam-se nas regras da vida e da experiência comum, implicando essencialmente um juízo de facto, pelo que o Supremo só pode sindicar o seu não uso ou o juízo presuntivo efectuado pelas instâncias, se esta actividade se traduzir num erro de direito, por ofensa de uma qualquer norma legal ou se padecer de ilogicidade (cf. entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2014 - Proc. n.º 6629/04.0TBBRG.G1.S1).
Assim sendo, a matéria que a recorrente pretende ver revertida [constante da alínea O) do probatório] e que foi julgada não provada em sede de apelação, não poderá nesta sede de revista ser conhecida, pois atenta a impugnação do referido facto, não se vislumbra a verificação de qualquer erro de direito.
Quanto aos alegados danos não patrimoniais também este Tribunal se encontra impedido de a dar como provada ou não provada, uma vez que, em sede de apelação a mesma não foi julgada provada, como melhor consta da argumentação ali consignada, designadamente, em sede de sustentação das nulidades suscitadas, não se vislumbrando também aqui que tenha havido qualquer erro direito nesta ponderação».
E quanto ao não preenchimento do requisito previsto no artº 120º do CPTA, também se consignou:
«Com efeito, retirado que está o facto constante da al. O) da factualidade que vinha dado como provado em sede de 1ª instância, lidos os demais factos provados [de referir que a mera alegação de factos não foi levada ao probatório em sede de apreciação da factualidade provada em sede de recurso de apelação, por haver sido impugnada], este Tribunal constata que, nenhum facto provado se mostra, de molde ao preenchimento do requisito do periculum in mora, uma vez que, com interesse para a decisão a proferir, nos restam os seguintes factos:
- •a recorrente exerce a profissão de advogada;
- •foi-lhe aplicada a pena disciplinar de expulsão;
- •tem uma filha menor de idade Ora, tendo presente o enunciado no art° 120° do CPTA, o princípio do ónus da prova relativamente aos factos alegados, bem como, e, essencialmente, a factualidade que se mostra provada, e evidente que a requerente/recorrente não fez prova do requisito do periculum in mora, quer na vertente do facto consumado, quer na vertente dos prejuízos de difícil reparação.
Na verdade, não basta alegar que se está perante uma pena de expulsão [relativamente a profissão exercida], para que se possam considerar provados os danos exigidos no art° 120° do CPTA.
E isto vale quer para os danos patrimoniais que se desconhecem, quer para os danos não patrimoniais.
Com efeito, se e sabido que, com a decisão de pena de expulsão a recorrente deixará de poder exercer advocacia, também não é menos verdade que se desconhece se esta era a sua única actividade do dia a dia, e a que lhe proporcionava os rendimentos suficientes para fazer face às despesas correntes normais.
Igualmente não se mostra provada a composição do seu agregado familiar, desconhecendo-se, quem faz face às despesas relacionadas com a sua filha menor, inclusive, se vive com a recorrente.
Quanto aos alegados, mas não provados, danos não patrimoniais, que a recorrente elege como sendo os relacionados com a perda de confiança por parte dos clientes actuais, como na enorme vergonha perante todos aqueles com quem se cruza diariamente nos tribunais, e, portanto, relacionados com a sua imagem e reputação profissional, importa referir que, para além de nenhuma prova ter sido requerida/provada, a verdade é que estes prováveis danos resultam directamente da pena aplicada e não propriamente da sua execução.
Assim sendo, face ao supra exposto e aderindo igualmente aos argumentos constantes do acórdão recorrido, impõe-se, no caso concreto [sem se desconhecer a jurisprudência deste STA quanto ao que vem sendo decidido em sede cautelar quando estamos perante uma pena que põe termo a actividade profissional] julgar improcedente o presente recurso e manter o acórdão recorrido, sob pena de não o fazendo se inverterem por completo as regras referentes ao ónus da prova, bem como as regras subjacentes à factualidade provada, sob a qual deve incidir o enquadramento jurídico [subsunção dos factos ao direito]».
Ora, sabendo-se que só existe nulidade por omissão de pronuncia quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, é manifesto que improcede a nulidade assacada ao acórdão reclamado, uma vez que este se pronunciou sobre todas as questões suscitadas em sede de recurso de revista, tendo ponderado devidamente o que constitui erro sobre os pressupostos de facto e erro de direito (julgamento).
Na verdade, não se mostrando provados factos que pudessem conduzir ao preenchimento do requisito previsto no art° 120º do CPTA, obviamente que este requisito nunca poderia dar-se por preenchido, faltando os pressupostos em que devia assentar o periculum in mora, ou os prejuízos de difícil reparação.
Igualmente não se verifica a nulidade prevista na al. c), do n° 1 do art° 615° do CPC, uma vez que, nenhum dos fundamentos consignados no acórdão, se mostra em oposição com a decisão que veio a ser proferida; do mesmo modo, não ocorre nenhuma ambiguidade ou obscuridade que tome a decisão ininteligível.
O que na verdade se verifica, é uma discordância da reclamante com o decidido.
Porém, o facto de não se ter acolhido no acórdão em crise, a pretensão e os argumentos enunciados pela ora reclamante, tal não gera as nulidades que a mesmo lhe assaca, assim improcedendo as arguidas nulidades.