2ª Secção
Relator Senhor Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. – A. reclamou do acórdão n.º 160/87 deste Tribunal, de fls 110 e segs., em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto.
Entende o reclamante que o acórdão enferma de omissão de pronúncia, porquanto incidiu sobre o despacho de não admissão de recurso proferido pelo Juiz do TEP, quando o recurso versava, não sobre tal despacho, mas sobre o do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação deduzida contra o mencionado despacho de fls 59.
Mais sustenta o reclamante que, “mesmo que se considerasse o recurso não admissível, ficava por considerar a inconstitucionalidade da sentença de fls 49 que só agora se torna definitiva se este Tribunal não considerar” admissível o referido recurso.
2. – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações de fls 125 e segs, concorda com o reclamante na parte em que se afirma ter interposto recurso para o TC do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a mencionada reclamação do despacho do Juiz do Tribunal de Execução das Penas a não admitir recurso da sentença de fls 49.
“Assim sendo, não será de manter a decisão do acórdão de fls 116 a 118, que partira do pressuposto oposto, o de que a decisão recorrida era o despacho do TEP”.
Alega, ainda, que o reclamante também interpôs recurso da sentença de fls 49 “sem a reportar ao meio do cumprimento da pena”.
Termina, formulando as seguintes conclusões:
“1ª Pelo requerimento de fls 79 foram interpostos dois recursos para este Tribunal Constitucional:
a) Um, da sentença de fls 49, que concedeu a liberdade condicional, sem a reportar ao meio do cumprimento da pena;
b) Outro, da decisão que não admitiu o recurso da referida sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa;
2ª É inadmissível o recurso interposto da sentença de fls 49, já que esta não aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo e, por ora, não está ainda definido se da mesma cabe, ou não, recurso ordinário;
3ª O outro recurso – da decisão que não admitiu o recurso da aludida sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa – deve entender-se como interposto do despacho do Presidente da relação de Lisboa de fls. 73 e 74 (e não do despacho do juiz do Tribunal de Execução das Penas, de fls. 69), e é, assim, admissível.
4ª Deve conhecer-se do objecto deste último recurso, assim se definido, embora em parte e por diversos fundamentos, a reclamação de fls. 121 a 123”.
3. – Cumpre decidir.
3.1- O reclamante disse no seu requerimento de recurso:
“[...] vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não lhe admitiu o Recurso da decisão de fls. 49 e também deste mesma, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade quer da decisão de fundo, quer (da) decisão sobre a admissibilidade do próprio recurso.
Aliás já a fls. 56 e a fls. 69 se referiu que as decisões proferidas afectam não só os princípios constitucionais, como ainda os direitos reconhecidos em convenções internacionais”.
No acórdão reclamado entendeu-se, e daí se partiu para a decisão de não conhecimento do recurso, que este fora interposto, do despacho de fls. 59, que não admitiu recurso da sentença de fls. 49, e não do despacho do presidente da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação deduzida contra aquele despacho.
3.2. Entende, no entanto o reclamante, como logo inicialmente se disse que o recurso versava não sobre o recurso do despacho de fls. 59, do juiz do TEP mas sobre o despacho do Presidente da Relação que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra o aludido despacho.
Deste simples enunciado resulta que aquilo que o reclamante invoca é, não uma omissão de pronúncia, mas antes um eventual erro de interpretação do seu pedido.
Por isso improcede a invocada nulidade de omissão de pronúncia posta.
3.3. Também não existe omissão de pronúncia quanto ao recurso que o ora reclamante quis interpor da sentença do TEP de fls. 49.
Embora se reconheça que o Tribunal não foi muito explícito quanto a este ponto o que ele pretendeu significar a questão foi que tal decisão, se se verificassem os pressupostos de recurso para este Tribunal, só seria recorrível para o mesmo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 75.º da Lei n.º 28/82, depois de transitada em julgado a decisão que em definitivo julgasse inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação, ou seja, depois do trânsito em julgado do reclamado acórdão.
3.4. – Nos termos expostos, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1988
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes