Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido que formulou no sentido de obter a suspensão da venda de imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3425200901002694, instaurado no Serviço de Finanças de Braga – 2 contra B……….., para cobrança de dívida deste ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., acrescida de juros e custas processuais, no montante total de € 162.252,43.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
A. Atenta a matéria de facto dada como provada, resulta que a dívida exequenda é dívida própria do executado [cf. Factos Provados A.) e B)] pela qual respondem, de acordo com o regime substantivo e em primeira linha, os bens próprios deste e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns (art. 1696º, nº 1, do CC);
B. Dispõe o art 740º do nCPC que quando forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens próprios do executado, em acção executiva movida exclusivamente contra este, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns do casal (nº 1).
C. Por sua vez, o art. 220º do CPPT dispõe que “Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais”.
D. Ao contrário do art. 740º nCPC, no art. 220º do CPPT não está em causa a natureza comum ou própria da dívida, podendo ser imediatamente penhorados bens comuns por uma dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, aparentemente sem necessidade de se cumprir a regra da subsidiariedade.
E. Esta diferença de regime, que consiste na alteração injustificada introduzida por uma lei processual ao regime substantivo consagrado no Código Civil traduz uma diferenciação no tratamento das situações idênticas que se afigura violadora do princípio da igualdade entre cônjuges - art. 13º e 36º, nº 3, da CRP - e, por isso, inconstitucional, que aqui expressamente se invoca;
F. Impondo-se, por isso, uma interpretação correctiva do art. 220º, conforme à Constituição, e que privilegie a unidade do sistema jurídico, respondendo pelas dívidas próprias do executado, em primeira linha, os seus bens próprios deste e, só subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
G. O disposto nos artigos 740º do nCPC e 220º do CPPT aplicam-se à penhora de bens comuns tout court, ao passo que os artigos 239º do CPPT e 786º do nCPC, aplicam-se especificamente aos casos em que a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, como decorre expressamente da sua redacção;
H. Sempre que os direitos do cônjuge do executado podem ser prejudicados, tem lugar a sua citação, para defesa dos referidos direitos.
I. À semelhança do previsto no art. 786º, nº 1, al. a), do nCPC, o nº 1 do art. 239º do CPPT prevê que “Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo sem o que a execução não prosseguirá.”
J. Tendo a recorrente sido citada para os efeitos previstos no art. 220º do CPPT para requerer a separação de bens, e não para os efeitos do art. 239º do CPPT, para assumir a posição de executado por ter sido penhorado bem imóvel comum (em 19.05.2009) significa que a falta de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no art. 239º constitui nulidade insanável (art. 165º, nº 1, al. a) que aqui se invoca – Cf. Ac. TCAN, de 23/11/2011, processo 00829/10.1BEPNF, 2ª Secção – Contencioso Tributário, Relatora Fernanda Esteves);
K. Acresce que, ao contrário do que refere a sentença recorrida, se na data em que o cônjuge do executado foi citada (28.07.2014) para o 220º do CPPT, o exequente desconhecia a separação de bens, não se compreende como poderia ter conhecimento que os efeitos patrimoniais tinham cessado com a separação e que a dívida nasceu após a sua realização.
L. Também não se compreende que a sentença considere simultaneamente que a partilha que veio a ser efectuada no dia 04.03.2015 - e por isso celebrada muito para além do prazo peremptório de 30 dias (após a citação do 220º evidentemente) - e que deveria ter sido realizada por meio de inventário, não a considerando, por isso válida e adequada (cf. p. 7, 8 e 9 da sentença), e, ao mesmo tempo, considere que apenas se justificava o chamamento do cônjuge do executado no caso de penhora de bens comuns ainda não partilhados.
M. Na data da citação – 28.07.2014 – ainda não tinha sido efectuada a partilha – 04.03.2015 – logo o cônjuge do executado deveria ter sido citado nos termos do art. 239º do CPPT, ainda para mais porque a penhora incidiu sobre bem imóvel comum regulado especialmente neste inciso legal, assumindo o estatuto de co-executada e podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídas ao executado – cf. art. 787º e ss. nCPC.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade insanável do art. 165º, al. a), do CPPT, por falta de citação nos termos do art. 239º do CPPT, anulando-se todo o processado posterior à penhora do imóvel identificado em C) dos factos provados, nos termos e pelas razões expostas.
1.2. A exequente – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. – apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
1.º A Douta Decisão recorrida revela-se justa tendo em conta os factos provados, não merecendo qualquer censura;
2.º Os factos provados não impõem uma alteração sobre a matéria de facto apreciada;
3.º O facto da citação da Recorrente ter ocorrido ao abrigo da alínea a) do art.º 220º do CPPT não configura a nulidade da alínea a) do n.º 1 do art. 165º do CPPT conforme alega a Recorrente;
4.º A citação feita pelo órgão de execução fiscal foi a adequada à situação, visto não ter resultado qualquer prejuízo para a defesa da Recorrente por se encontrarem cessados os efeitos patrimoniais do casamento, decorrentes da separação de pessoas e bens;
5.º A simples junção da certidão comprovativa da separação de pessoas e bens não basta para suspender a execução do bem comum penhorado. Impunha-se que tivesse diligenciado pela partilha do património comum dentro do prazo de 30 dias, o que não sucedeu;
6.º Acresce que a partilha deve efetuar-se por meio de inventário nos termos do art. 81º do RJPI, perante cartório notarial, no caso de estar em causa uma penhora de bens comuns do casal, o que não sucedeu;
7.º Estando em causa uma dívida ao IEFP, I.P. o bem comum do casal terá que responder pela dívida, a não ser que ilida a presunção constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil;
8.º A Reclamante nunca invocou factos que pudessem ilidir a presunção constante da alínea d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil;
9.º Pelo que a Douta Sentença julgou bem ao considerar improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente;
1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso no que toca à questão da falta de citação do cônjuge prevista no artigo 239º do CPPT, e que devia ser substituído o despacho reclamado por outro que determine essa citação, argumentando o seguinte:
«I. Da interpretação e aplicação efetuada do art. 220.º do CPPT e da inconstitucionalidade do entendimento tido por violação dos artigos 13.º e 36.º n.º 3 da CRP.
Ainda que se trate de dívida própria de um dos cônjuges, em execução fiscal movida apenas contra o mesmo, é possível penhorar imediatamente bem comum, conforme expressamente previsto no dito art. 220.º do CPPT, e decidido foi.
Efetuada a citação do outro cônjuge ora reclamante para efeitos de requerer a separação judicial de bens, se a mesma procedeu à separação, mas extrajudicial de pessoas e bens, tal não satisfaz a previsão legal com a consequência de se suspender a execução fiscal, pelo que esta podia ter prosseguido, conforme decidido também foi. […]
II. Da nulidade por falta da sua citação nos termos do art. 239.º do C.P.P.T.
Tendo então sido penhorado imóvel que era ainda bem comum, por não ter sido ainda realizada a partilha decorrente da dita separação, devia ter sido ordenada obrigatoriamente a sua citação, para os efeitos previstos no art. 239.º do CPPT.
A obrigatoriedade dessa citação relaciona-se com a estabilidade da subsequente venda e que o indevido prosseguimento da execução tem os efeitos previstos no art. 786.º n.º 6 do CPC e 165.º n.º 1 al. a) do CPPT.
A mesma não tem os efeitos de anular a venda de que o exequente não tenha sido o exclusivo beneficiário - nesse sentido, acórdão do S.T.A. de 16-11-2011, no proc. 0518/11.
Concluindo:
Parece que o recurso é quanto a esta última questão de proceder, termos em que é de substituir o despacho reclamado por outro que determine a dita citação, caso a tal não obste a venda que tenha sido já realizada nos termos acima referidos.»
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir em conferência.
2. Na sentença recorrida julgou-se como assente a seguinte matéria de facto:
A. Em 14.01.2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga-2 o processo de execução fiscal nº 3425200901002694 contra B…………, cônjuge da ora Reclamante, para cobrança de dívida ao IEFP, IP (Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP), acrescida de juros e custas processuais, no montante global de € 162.252,43 – cfr. informação de fls. 16/17 dos autos e fls. 1 e ss. do PEF apenso aos autos.
B. A referida dívida teve origem no despacho do Director do Centro de Emprego de Braga, do IEFP, IP, de 05.06.2007, que determinou a reposição de um apoio financeiro concedido aos promotores da empresa C………, Ldª, entre os quais o referido B………… – cfr. certidão de dívida de fls. 7 do PEF.
C. Em 19.05.2009, no âmbito da referida execução fiscal, foi levada a registo a penhora da fracção “L” do prédio urbano sito na Praceta ………, com a entrada pelo nº …….. de polícia, freguesia de ……. (……….), concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo 4628-L – cfr. informação de fls. 16/17 dos autos e fls. 100 e 114/120 do PEF apenso aos autos.
D. Em 28.07.2014, a ora Reclamante foi citada para, no prazo de 30 dias, requerer, querendo, a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido – cfr. informação de fls. 16/17 dos autos e fls. 199/200 do PEF apenso aos autos.
E. Em 11.08.2014, a reclamante requereu a junção aos autos de execução fiscal de “acta de conferência de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento” lavrada na Conservatória do Registo Civil de Braga em 18.01.2005 – cfr. fls. 204/ 206 do PEF apenso aos autos.
F. Em 03.10.2014 foi efectuada a penhora da «meação» do imóvel em causa, notificada ao executado e ao cônjuge, ora Reclamante, por carta registada com A/R, em 08.10.2014 – cfr. fls. 222/225 do PEF.
G. A penhora da meação foi levada a registo em 08.10.2015 – cfr. fls. 277/279 do PEF.
H. Por despacho de 19.01.2015 foi ordenada a venda por meio de leilão electrónico e designado o dia 10.04.2015, pelas 10h30min, para abertura de propostas e respectiva adjudicação – cfr. fls. 289 do PEF.
I. Por despacho de 25.02.2015 foi anulado o procedimento de venda atrás referido, com base no entendimento de que face às alterações que o DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio introduzir no artigo 1696º, nº 1, do Código Civil, não é possível vender meações penhoradas – cfr. fls. 294 do PEF.
J. Na mesma data (25.02.2015) foi designada a venda do imóvel penhorado na sua totalidade para o dia 10.04.2015, pelas 10h30min – cfr. fls. 294 do PEF.
K. O despacho referido na alínea anterior foi notificado ao executado, cônjuge e respectivos mandatários, através de carta registada com A/R recebida em 02.03.2015 – cfr. fls. 296/299 do PEF.
L. Em 24.03.2015, a ora Reclamante veio aos autos de execução fiscal requerer a suspensão e consequente anulação da venda, alegando que “tendo sido efectuada escritura de partilhas, a propriedade do bem foi adjudicado a si, A………., separada de pessoas e bens do executado (...) – cfr. fls. 308 do PEF.
M. Com o requerimento referido na alínea anterior a reclamante juntou escritura de partilha lavrada em 04.03.2015, no Cartório Notarial Dr. ………, da cidade de Braga – cfr. fls. 312 a 317 do PEF.
N. De acordo com o teor da referida escritura de partilha “à segunda outorgante, A………, é adjudicado todo o activo (o qual se destina a habitação própria e permanente), ficando a seu cargo o pagamento de toda a dívida relacionada com o passivo. Recebe assim o valor líquido do passivo de cinquenta e um mil e sessenta e sete euros e doze cêntimos, superior à sua meação em vinte e cinco mil e quinhentos e trinta euros e cinquenta e seis cêntimos, que repõe de tornas. O primeiro outorgante não recebendo quaisquer bens tem direito à sua meação em dinheiro, que é de vinte e cinco mil quinhentos e trinta e três euros e cinquenta e seis cêntimos, que recebe de tornas.”;
O. Ficou ainda consignado na referida escritura que “os outorgantes dão assim por concluída a presente partilha, tendo já pago e recebido a respectiva torna”;
P. Por despacho de 25.03.2015, o pedido referido em K) foi indeferido – cfr. fls. 322/323 do PEF.
3. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo cônjuge do executado contra a decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do seu pedido de suspensão da execução e da venda do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3425200901002694 (Pese embora a reclamante, ora recorrente, vá também fazendo referência, ao longo dos autos, a uma pretensão de anulação da venda do imóvel na sequência da procedência deste seu pedido, o certo é que tal menção não tem o menor sentido, já que a venda não chegou a ocorrer, tendo o órgão da execução fiscal determinado a suspensão da execução e do acto de designação de dia para a venda face à dedução da presente reclamação e «até à decisão da reclamação contenciosa apresentada» – cfr. fls. 326 do processo de execução. O que significa que a alusão «a anulação da venda do imóvel» só pode derivar de uma incorreção linguística e, como tal, deve ser interpretada no sentido de anulação do acto processual de designação de dia para a venda do imóvel.) instaurado contra B………. para cobrança de dívida deste ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. .
As questões colocadas na reclamação, e que nela foram apreciadas e decididas, consistiam em saber se: (i) era ilegal o prosseguimento da execução para venda de imóvel que fora penhorado após a separação de pessoas e bens entre o executado e a reclamante (e que na altura constituía ainda um bem comum do casal, por ausência de partilha dos bens), atenta a partilha de bens que posteriormente foi efectuada, por acto notarial outorgado em 4/03/2015, através da qual a propriedade do imóvel penhorado foi atribuído à reclamante; (ii) se ocorria a nulidade prevista no artigo 165º, nº 1, al. a), do CPPT, por falta da citação da reclamante prevista no artigo 239º do CPPT.
A sentença respondeu negativamente às duas questões, argumentando, no essencial, o seguinte:
«(…) no caso em apreço, a simples junção da certidão comprovativa da separação de pessoas e bens não bastava para suspender a execução relativamente ao bem comum penhorado, antes competindo ao cônjuge do executado, ora Reclamante, diligenciar pela partilha do património comum dentro do prazo de 30 dias fixado no artigo 220º do CPPT, sob pena de a execução prosseguir quanto àquele bem.
É certo que tal partilha veio a ser concretizada através de escritura lavrada em cartório notarial no dia 04.03.2015. Todavia, sem que lhe possam ser atribuídos os efeitos pretendidos pela Reclamante.
Primeiro, porque foi celebrada muito para além do referido prazo peremptório de 30 dias, sendo que o decurso do prazo judicial peremptório tem como efeito extinguir o direito de praticar o ato de natureza processual em questão (salvo justo impedimento, que não foi alegado). […]
Em segundo lugar, porque a partilha no caso de penhora de bens comuns do casal deve efetuar-se por meio de inventário nos termos do artigo 81º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) [Aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Marco, que entrou em vigor em Setembro de 2013] perante cartório notarial, aplicando-se as disposições relativas ao inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constantes dos artigos 79º e 80º do RJPI com algumas especificidades, tais como o direito do exequente de promover o andamento do inventário (al. a), do artigo 80º), o facto de não poderem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas (al. b) e ainda o direito que assiste ao cônjuge do executado de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação (al. c)) - [Cfr. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 26/06/2014, processo nº 3671/12.ITJVNF-B.Pl, disponível em http://www.dgsi.pt: “É da competência dos cartórios notariais o inventário em consequência de separação de bens, requerida após penhora dos bens comuns do casal”.]
[…]
Deste modo, no caso em análise, não tendo providenciado pela partilha dentro do prazo legal, nem o tendo feito de forma válida e adequada, o cônjuge do executado não pode vir, agora, pedir a suspensão da execução relativamente ao bem penhorado com fundamento em partilha feita em cartório notarial por simples acordo dos cônjuges, sem que fossem minimamente acautelados os direitos do exequente e dos demais credores conhecidos.
Improcede, pois, nesta parte a presente Reclamação.
No tocante à alegada falta de citação da Reclamante nos termos do artigo 239º do CPPT, cumpre desde logo convocar o disposto no artigo 1795º-A do Código Civil quanto aos efeitos da separação judicial de pessoas e bens:
A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos: relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento (sublinhado nosso).
Com a dissolução do casamento cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, pelo que deixam de ter aplicação as regras que determinam os efeitos do casamento quanto aos bens, previstas nos artigos 1678º e seguintes do Código Civil, designadamente, a regulamentação legal das dívidas dos cônjuges contida nos artigos 1690º e seguintes do mesmo código e as regras de direito civil que definem os bens que respondem por esse tipo de dívidas. (…)
No caso dos autos, a aqui Reclamante foi citada nos termos do artigo 220º do CPPT que, como vimos, visa apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, ao passo que a citação prevista no artigo 239º do CPPT tem finalidade distinta, conferindo a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado.
Ora, considerando, por um lado, os efeitos patrimoniais da separação de pessoas e bens e, por outro lado, o facto de estar em causa uma dívida nascida já após a separação, a citação do cônjuge como co-executado nos termos do aludido artigo 239º não tem qualquer razão de ser, apenas se justificando o seu chamamento à execução no caso da penhora de bens comuns ainda não partilhados, ao abrigo do artigo 220º do CPPT, com vista a possibilitar-lhe a separação do património comum, antes de se avançar para a eventual venda dos bens.
Conclui-se, assim, que a citação realizada pelo órgão de execução fiscal ao abrigo do artigo 220º do CPPT foi a adequada, por inexistirem outros interesses do cônjuge do executado a salvaguardar que não o de promover a separação dos bens. Acrescente-se, por fim, que ainda que se entendesse ser devida a citação do cônjuge do executado nos termos do artigo 239º do CPPT, a omissão deste acto não configuraria nulidade, à face do disposto artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, por daí não ter advindo qualquer prejuízo para a defesa daquele, atenta a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento, decorrente da separação de pessoas e bens.»
Neste recurso, a recorrente não desfere qualquer ataque à decisão daquela primeira questão, limitando-se a invocar o erro de julgamento cometido na apreciação e decisão da segunda questão, porquanto, na sua óptica, a lei impunha a sua citação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239º do CPPT, constituindo essa falta uma nulidade insanável determinante da anulação de todo o processado posterior à penhora. Para além disso, suscita a questão da inconstitucionalidade do regime contido no artigo 220º do CPPT, por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 36º, nº 3, da Constituição, na medida em que a norma do CPPT permite a imediata penhora de bens comuns para dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, enquanto o Código Civil impõe o regime da subsidiariedade para este tipo de dívidas, isto é, estabelece que respondem, em primeira linha, os bens próprios do devedor, e só subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.
Deste modo, as questões colocadas neste recurso são as de saber: (i) se o regime contido no artigo 220º do CPPT viola o princípio da igualdade dos cônjuges dos executados consagrado nos artigos 13º e 36º, nº 3, da CRP, face ao regime contido no Código Civil; (ii) se, no caso, a lei impunha a citação do cônjuge do executado nos termos previstos no artigo 239º do CPPT e, no caso afirmativo, se a falta dessa citação constitui nulidade insanável determinante da anulação do processado posterior à penhora.
3.1. Da questão da inconstitucionalidade do regime contido no artigo 220º do CPPT
Como se viu, a recorrente advoga que o regime contido no artigo 220º do CPPT, segundo o qual na execução fiscal para cobrança de dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges podem ser imediatamente penhorados bens comuns, ao contrário do que acontece no regime acolhido pelo C.Civil (segundo o qual respondem, em primeira linha, os bens próprios do devedor, e só subsidiariamente a sua meação nos bens comuns) é inconstitucional por violação do princípio da igualdade entre os cônjuges consagrado nos artigos 13º e 36º, nº 3, da CRP. E, nesse pressuposto, sustenta que preceito deve ser alvo de uma interpretação correctiva, de forma a deter um conteúdo idêntico ao previsto no C.Civil.
Tal questão respeita, contudo, à selecção dos bens que respondem pelo pagamento de dívida que, sendo da exclusiva responsabilidade do executado, é cobrada através de processo de execução fiscal, e, em última análise, à ordem de prioridade na penhorabilidade dos bens que podem responder pelo pagamento de dívidas em cobrança na execução fiscal.
Tal questão nunca foi, todavia, suscitada e, muito menos, apreciada na sentença recorrida. Com efeito, a reclamante insurgiu-se apenas contra o prosseguimento do processo de execução para venda de um determinado imóvel oportunamente penhorado (penhora que nunca foi objecto de contestação) e o que se discutiu nesta reclamação foi a questão de saber se, por via da posterior partilha dos bens do casal (através da qual o imóvel passou, posteriormente à penhora, a ser da exclusiva propriedade da reclamante), podia ou não a execução prosseguir com a venda desse bem.
Foi essa a questão apreciada e decidida na decisão recorrida, nela se tendo julgado que a partilha efectuada através de escritura pública lavrada em cartório notarial (por mero acordo dos cônjuges e sem que fossem acautelados os direitos do exequente e dos demais credores conhecidos) era ineficaz para o efeito de obstar à venda do imóvel penhorado antes da partilha (por ser necessária a utilização do processo de inventário previsto no artigo 81º do Regime Jurídico do Processo de Inventário); além de que a partilha não constituía, no caso, fundamento para a suspensão da venda, porquanto a reclamante fora citada em 28/07/2014 para os efeitos previsto no artigo 220º do CPPT e só muito depois dos 30 dias aí previstos, mais precisamente em 4/03/2015, procedera à referida partilha de bens do casal.
Ora, como flui das alegações e conclusões deste recurso, a recorrente não põe em causa o assim julgado, alheando-se totalmente do fundamento determinante da decisão de improcedência desta questão, não lhe desferindo o mais leve ataque. Não o fazendo, a sentença permanece incólume no que toca à decisão sobre essa questão, não podendo ser prejudicada pela decisão do recurso, atento o disposto no nº 5 do artigo 635º do CPC. E para que este Tribunal pudesse pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade ora suscitada, seria necessário que a decisão recorrida tivesse aplicado, como ratio decidendi, o regime cuja interpretação normativa é arguida de inconstitucional. O que, como se viu, não aconteceu.
Com efeito, nem a penhora deste concreto imóvel foi objecto de reclamação, nem a questão da possibilidade legal de penhorar imediatamente bens comuns do casal (prevista no art. 220º do CPPT) integra a ratio decidendi da sentença de improcedência da reclamação. Concretamente, tal regime nunca foi convocado, interpretado e aplicado, seja perante o órgão de execução, seja perante o tribunal, pelo que nunca foi equacionada e decidida a questão de saber se a penhora devia ou não ter incidido, em primeira linha, sobre bens próprios do executado, razão por que nunca foi sequer indagado se ele possuía esse tipo de bens.
Não tendo a sentença aplicado o regime jurídico que vem questionado no exacto sentido normativo indicado pela recorrente, não há como apreciar esta nova questão.
3. 2 Da falta de citação prevista no artigo 239º do CPPT
Segundo o entendimento vertido na sentença recorrida, no caso em apreço não havia que proceder à citação prevista no artigo 239º do CPPT, na medida em que a dívida se constituíra já após a separação de bens que pôs termo às relações patrimoniais entre o executado e a reclamante, e, nesse enquadramento, não havia que conferir à reclamante a qualidade de co-executada.
A recorrente dissente do julgado, mantendo a tese de que tinha de ser citada nos termos e para os efeitos previstos nesse preceito, sublinhando, ademais, que o tribunal considerou ineficaz a partilha de bens que entretanto foi efectuada, o que constitui um motivo acrescido para que se deva citá-la para a execução fiscal. Em suma, advoga que, na ausência de relevância da partilha de bens, se mantêm o seu interesse em intervir na execução, a que deve ser chamada na qualidade de co-executada. Daí que, no seu entender, a falta de citação nos termos do artigo 239º constitua nulidade insanável que conduz à anulação de todo o processado posterior à penhora do imóvel.
Vejamos.
Importa, antes de mais, esclarecer que o âmbito deste recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação de recurso, pelo este Tribunal não poderá tomar conhecimento das estranhas vicissitudes ocorridas no processo de execução, onde depois de ter sido efectuada em 19/05/2009 a penhora da fracção “L” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4628-L, foi posteriormente modificado o objecto dessa penhora para a «meação» do imóvel em causa» e, posteriormente, determinado que, afinal, era de manter a penhora do imóvel realizada e marcada data para a sua venda, com base no entendimento de que «face às alterações que o DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio introduzir no artigo 1696º, nº 1, do Código Civil, não é possível vender meações penhoradas» - cfr. matéria provada nas alíneas C), F) e I) da sentença recorrida.
O que quer dizer que, bem ou mal, a penhora incidiu sobre um bem imóvel que, pelo menos à data em que foi realizada e registada a penhora, integrava ainda o património comum do casal, já que o executado e a reclamante mantinham a qualidade de cônjuges, porquanto a separação de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal (artigo 1795º-A do C.Civil), não se colocando, portanto, no caso, a questão (mais complexa) da aplicação do artigo 239º do CPPT a quem detém o estatuto de ex-cônjuge.
Ora, pese embora o artigo 1795º-A do C.Civil determine que «relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento», não se pode simplisticamente concluir que, no caso, todas as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram no momento em que foi decretada a separação, posto que esta deixou em aberto, até ao momento da partilha, o destino do património acumulado pela sociedade conjugal. E também não se pode concluir que, no caso, ante a penhora de um prédio que faz parte do acervo conjugal ainda não partilhado, os interesses do cônjuge do executado se mostram devidamente acautelados pela mera citação para requerer a separação judicial de bens.
É que, não obstante a reclamante ter sido citada nos termos do artigo 220º, a verdade é que a partilha é uma faculdade, não uma obrigação, e o artigo 239º do CPPT, ao estatuir que «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá», impõe que o cônjuge do executado seja citado para a execução, tanto no caso de ter sido citado nos termos do artigo 220º como no caso de a penhora incidir sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
Ou seja, sempre que a penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (sejam próprios do executado ou comuns do casal), o cônjuge tem de ficar munido de todas as prerrogativas que a lei concede ao executado, sendo chamado à execução na qualidade de co-executado, nos termos e para os efeitos enunciados no artigo 239º.
Como se deixou dito no acórdão do STA de 14-06-2012, no proc. nº 0939/10, e que exprime a jurisprudência consolidada sobre a matéria, «enquanto no processo executivo comum movido contra só um dos cônjuges e caso haja lugar a moratória, o exequente, querendo penhorar bens comuns do casal, deve, ao nomeá-los à penhora, requerer logo a citação do cônjuge do executado para os efeitos do art.º 825º do CPC (caso em que o cônjuge fica expressamente impedido de deduzir embargos de terceiro, conforme decorre do disposto no art.º 1038.º, n.º 2, al. c), do CPC), o mesmo não acontece na execução fiscal, dado que a citação do cônjuge é oficiosa, não sendo necessário requerimento do exequente, ficando, assim, o cônjuge impedido de embargar de terceiro contra a penhora de bens comuns logo que realizada essa citação. // Em suma, a obrigatoriedade da citação do cônjuge do devedor nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo na execução fiscal, com a subsequente atribuição da posição de parte nesse processo executivo, que já encontrava previsão no CPCI, implica que a Recorrente não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado.».
Torna-se, pois, claro que, ao contrário do julgado na sentença recorrida, se impunha a citação da reclamante/recorrente nos termos do artigo 239º do CPPT.
E também não se concorda com o entendimento vertido na sentença no sentido de que a omissão dessa citação é inócua na perspectiva da defesa da recorrente. É que a falta de citação nos termos e para os efeitos do artigo 239º, nº 1, do CPPT, vedando à recorrente a possibilidade de usar dos meios processuais que são colocados ao dispor do executado, como seja, por exemplo, o de pedir o pagamento em prestações, tem a virtualidade de restringir a sua defesa.
O artigo 165º do CPPT, no seu nº 1, alínea a), comina essa falta de citação com a sanção da nulidade insanável, e determina, no seu nº 2, que essa nulidade tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
Nesta decorrência, e tendo em conta que a aludida citação se efectiva a seguir à penhora, importa anular toda a tramitação do processo de execução sequente à penhora do imóvel, com aproveitamento dos actos úteis, e sem prejuízo da disciplina contida no artigo 786º, nº 6, do CPC.
Termos em que importa revogar a vertente da sentença que assim não julgou.
4. Termos em que, face ao exposto, se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e declarar a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de citação do cônjuge do executado nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 239º do CPPT, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo executivo que desse acto absolutamente dependam.
Custas pelo recorrido, que contra-alegou.
Lisboa, 24 de Maio de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Aragão Seia.