Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que convolou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal apresentada por “A..., LDA” em requerimento a juntar aos autos de execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Alcobaça, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) A Mma Juiz a quo avaliou e decidiu a excepção da intempestividade da reclamação que havia sido suscitada pela RFP em sede de resposta apresentada nos autos e defendida pelo Digno Magistrado do M.P. no âmbito do seu douto Parecer, tendo concluído que havia sido ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no art. 277°/ 1 do CPPT, com a manifesta intempestividade da presente.
B) O prazo em causa tem natureza substantiva, é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, acarretando o seu decurso a extinção do direito de reclamar.
C) Constituindo excepção peremptória e importando a absolvição total da Administração Fiscal do pedido, tudo nos termos do art. 487°/1 e 2 e art. 493°/ 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi o art. 2° do CPPT.
D) No entanto, a Mma Juiz não veio a decidir pela absolvição do pedido, mas pela convolação da petição (intempestivamente apresentada em juízo) em requerimento a juntar aos autos executivos.
E) Ao acolher uma louvável iniciativa em decisão final do processo, a Mma Juiz determina, impõe a abertura de uma nova via, desta volta, administrativa, para apreciação dos argumentos que a reclamante, intempestivamente, havia apresentado ao Tribunal.
F) Além de, com todo o respeito, os fundamentos suscitados na presente e o pedido final formulado, não se compaginam com a forma processual decidida pela Mma Juiz.
G) Matérias como a discordância com o valor dos bens, vícios da notificação, a verificação de eventual prejuízo irreparável e o pedido de anulação da decisão de venda judicial, exigem uma apreciação judicial.
H) Por via da procedência da excepção, a Mma Juiz não avaliou do mérito da presente, e bem, mas também não deveria ter aberto caminho para impor a sua apreciação junto do órgão da execução fiscal.
I) Assim, com todo o respeito, entendemos que a decisão mais consentânea com a realidade que os autos demonstram e a douta Sentença acolhe seria a absolvição da Administração Fiscal do pedido que lhe vinha formulado, o que aqui se requer.
J) Ao decidir como veio a decidir, a douta decisão fez errada aplicação e violou os artigos 487°, n° 5 1 e 2 e 493°, n°s 1 e 3 do CPC, aplicáveis ao processo tributário por via do art. 2° do CPPT.
2- Contra-alegou a recorrida “A..., LDA”, concluindo nos seguintes termos:
1. Veio a MM. Juíza convolar a Reclamação em Requerimento.
2. Nada obsta à convolação da petição em requerimento a juntar aos autos de execução.
3. Não mostra a reclamação convolada em requerimento, qualquer vício formal ou material que impeça a mesma convolação.
4- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
a) No âmbito dos autos de execução fiscal que correm os respectivos termos sob o n° 1309200401009141, no Serviço de Finanças de Alcobaça, instaurado contra A..., Lda, foi enviado à reclamante um ofício com a data de 08/10/2008, com a referência n° 8348, nos seguintes termos: «Nos termos do artigo 864° do Código de Processo Civil (CPC), pela presente fica notificado, na qualidade de executado nos autos supra referidos, de que foi efectuada penhora em 24/02/2006 sobre os bens infra descritos (artigo 838° do CPC e artigo 231° do CPPT).
Poderá, querendo, nos termos do artigo 276° do CPPT, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção.
Mais fica notificado de que se há-de proceder à venda judicial por meio de proposta em carta fechada dos referidos bens, no dia 22 de Janeiro de 2009, pelas 10:00, 10:30; 11:00 e 11:30 horas, neste serviço de finanças.
Bens móveis penhorados
- Uma máquina de Injecção DEMAQ, modelo D 250 730 NC 3;
- Uma máquina de Injecção MIR, modelo RMP 200;
- Uma máquina de Injecção MIR, modelo RMP 380/1290/ 75;
- Uma máquina de Injecção MIR, modelo RMP 280 / 800 120 DS 2.» (fls. 21 dos presentes autos);
b) A reclamante foi notificada do ofício referido na alínea anterior, com cópias do auto de penhora e de 4 anúncios, em 10/10/2008, (cfr. fls. 22);
c) No âmbito da execução identificada em a) foram em 24/02/2006 penhorados 4 bens móveis à executada/reclamante, de acordo com o auto de penhora de fls. 17 a 19 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
d) A petição inicial de reclamação do acto do órgão da execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de Alcobaça em 13/01/2009 (cfr. fls. 3).
6- A sentença sob recurso após concluir pela extemporaneidade da reclamação deduzida e tendo em conta que os “pedidos formulados pela requerente/executada não são compatíveis com o meio processual utilizado, porquanto, atenta a natureza judicial do processo de execução, impõe-se que as nulidades de que o mesmo enferme sejam nele invocadas e nele apreciadas”, convolou a petição em requerimento a juntar aos autos de execução.
Insurgindo-se contra a ordenada convolação, a Fazenda Pública vem nas conclusões da sua alegação, em resumo, defender que o prazo de reclamação excedido tem “natureza substantiva, é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, acarretando o seu decurso a extinção do direito de reclamar”, constituindo uma excepção peremptória a determinar a absolvição do pedido da Administração Fiscal, sendo ainda que os fundamentos e o pedido invocados na reclamação não se compaginariam com a forma processual decidida na sentença.
Não cremos que razão alguma assista à recorrente.
Vejamos.
Quanto ao primeiro dos obstáculos apontados à convolação, importa salientar que o prazo para apresentação da reclamação de decisões do órgão de execução fiscal, ao invés do que defende a recorrente, não reveste natureza substantiva, mas antes adjectiva/processual, uma vez que o processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade (artigo 103.º n.º 1 da LGT), e, por essa razão, poder entender-se que já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase que corre termos perante as autoridades administrativas, não havendo, assim, uma introdução do processo em juízo - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5ª edição a fls. 646, anotação 4 ao artigo 276.
Daí resulta que a extemporaneidade da reclamação apresentada não consubstancie excepção peremptória com reflexos extintivos dos efeitos jurídicos dos factos articulados pelo reclamante e conducente à absolvição do pedido (artigo 793.º, n.º 3 do CPC).
Com efeito, o desrespeito do prazo de dez dias para apresentar a reclamação tem apenas consequências intraprocessuais enquanto preclusivas do exercício do meio processual usado e daí que não tal facto não constitua impedimento a uma eventual convolação para o meio processual adequado, como foi o caso.
Na verdade, para efeito de convolação, há que atender apenas ao prazo disponível para propor o procedimento adequado, uma vez que, após a convolação, é relativamente ao procedimento convolado que a petição produzirá todas as legais consequências.
Relativamente ao segundo, importa acentuar que visando a reclamação apresentada o despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada dos bens penhorados na execução em causa, é incontroverso que assenta na arguição de nulidade da notificação que para o efeito foi feita à ora recorrente.
Daí que, como bem se entendeu na sentença sob recurso, os pedidos formulados pela reclamante não fossem compatíveis com a forma de processo utilizado, antes o sendo o requerimento de arguição de nulidade dirigido ao órgão de execução fiscal e só, a eventualidade de indeferimento deste, seria então possível o recurso à via judicial para apreciação desse acto de indeferimento - cfr Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, fls. 270 e acórdão de 17/03/04, no recurso n.º 929/03.
Ora, perante a convolação ordenada nos termos dos artigos 97.º nº 3 da LGT e 99.º, n.º 4 do CPPT, vem a recorrente alegar que “matérias como a discordância com o valor dos bens, vícios da notificação, a verificação do eventual prejuízo e pedido de anulação da decisão da venda judicial, exigem uma apreciação judicial” - conclusão G).
Todavia, essa alegação não procede como dado revelador da falta de idoneidade da petição da reclamação para efeito da convolação ordenada.
De facto, as questões relativas ao valor dos bens e à verificação do eventual prejuízo irreparável, por apenas relevarem no âmbito da reclamação, serão naturalmente ignoradas pelo órgão de execução fiscal que vier a decidir o requerimento de arguição de nulidade de notificação
Quanto ao mais, vícios da notificação e pedido de anulação da decisão da venda, são questões que decorrem e se inserem nos limites do conhecimento da aludida arguição de nulidade, sendo que as decisões de indeferimento que vierem a ser proferidas sempre serão passíveis de reclamação, nos termos do artigo 276.º do CPPT, para o tribunal tributário de 1.ª instância.
Conclui-se, pois, pela idoneidade da petição da reclamação para efeito da convolação ordenada.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Fazenda Pública, fixando se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.