Reg. N.º 808
Proc. N.º 661/09.5TTMTS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… deduziu em 2009-07-14 contra C…, Ld.ª, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento da A., uma vez que foi efectuado após o decurso do período experimental, sem que tenha sido precedido de procedimento disciplinar ou de qualquer outro e, em consequência, que se condene a R. a pagar à A. as seguintes quantias:
- Compensação - € 18.700,00;
- Indemnização em substituição da reintegração - € 9.000,00;
- Indemnização por prejuízos não patrimoniais - € 2.500,00;
- Proporcionais de férias – € 1.983,33;
- Proporcionais de subsídio de férias – € 1.983,33;
- Férias não gozadas – € 2.197,44;
- Subsídio de férias no ano da cessação - € 2.197,44;
- Proporcionais de subsídio de Natal - € 1.983,33.
- Diferença entre o montante acordado entre as partes a título de retribuição base e o valor que figura nos recibos de vencimento, relativa aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, € 2.000,00;
- € 9.930,07, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese, que entre as partes foi celebrado em 2008-12-16 um contrato de trabalho a termo, com início em 2009-01-05 e termo em 2009-08-04, para a A. exercer as funções de Directora de Divisão, mediante a retribuição de € 2.000,00 mensais, apesar de ter sido informada que a retribuição seria de € 3.000,00. Mais alega que a R. forneceu à A. formação profissional por mais de 15 dias e que tal contrato veio a ser denunciado pela R. em 2009-02-12, o que equivale a um despedimento ilícito porque efectuado para além do período experimental e sem precedência de justa causa, pelo que formula os pedidos consequentes, nomeadamente, compensação por danos morais, que alega.
Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes.
Contestou a R., alegando que quanto a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, a A. recebeu a quantia de € 945,27 e, quanto ao mais, contesta por impugnação, alegando nomeadamente que não assiste à A. o direito a qualquer outra quantia pois o contrato de trabalho foi denunciado dentro do período experimental.
A A. respondeu à contestação.
Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu de meritis acerca do pedido de danos morais, no sentido da improcedência da acção e elaborou-se a MA e a BI, sem reclamações.
Inconformada com a decisão proferida acerca do pedido de danos morais, interpôs a A. recurso de apelação, pedindo a sua revogação e tendo formulado a final as seguintes conclusões:
a) Entende a recorrente que nesta fase do processo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não está munido de todos os elementos para julgar o pedido de indemnização por danos morais da recorrente;
b) O comportamento gravoso da recorrida e as consequências do mesmo na esfera jurídica da recorrente apenas pode ser demonstrado através da produção de prova testemunhal e documental;
c) Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo coarcta à recorrente a possibilidade de fazer essa prova, violando o disposto no Art.º 483. ° e 496.° do Código Civil, bem como o disposto no Art.º 341.° e 342.° do Código Civil.
A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação do julgado.
Tal recurso foi admitido como apelação e com subida diferida.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal.
Com fundamento em que as testemunhas da A. receberam um e-mail da Directora da R. informando-as sobre a audiência de julgamento, em termos tais que motivaram a sua não comparência a tal diligência, pretendeu - cfr. fls. 221 e 222 - a Ilustre Mandatária da A. que se procedesse à “... avaliação dos efeitos da comunicação atrás referida, a qual seria determinante para indicação ao Tribunal do nome das testemunhas que serão a manter ou não e cuja notificação já só se poderá entender adequada se feita pelo Tribunal, com custos a cargo da A. (se assim se entender), requerendo-se prazo não inferior a oito dias para tal. Entende a signatária, pelo exposto e dada a especial sensibilidade do caso, que só assim poderá continuar o mandato. Caso assim se não entenda, não estão, de todo, reunidas as condições para continuar a patrocinar a A., renunciando, então, ao mandato por esta conferido.”.
No início da audiência foi proferido o seguinte despacho:
“"Admito a junção aos autos do documento ora junto.
Independentemente do seu teor ou conteúdo, afigura-se-nos que as questões suscitadas pela Ilustre Mandatária da Autora no requerimento apresentado antes do início desta audiência de julgamento podem e devem ser resolvidas sem recurso ao documento ora junto, para o qual seria previamente necessário dar cumprimento ao contraditório, cumprimento este que se mostra inviável de imediato, visto que a Ilustre Mandatária da Autora não compareceu a esta audiência.
Feito este parêntesis, importa, agora, apreciar as questões suscitadas pela ilustre Mandatária da Autora.
No referido requerimento a Ilustre Mandatária da Autora começa por manifestar a sua vontade no sentido de renunciar ao mandato conferido pela Autora, requerendo o cumprimento do disposto no art.° 39° do C. P. Civil.
Todavia, numa segunda fase, aquilo que parecia ser uma vontade inequívoca no sentido da renúncia ao mandato, fica dependente de uma condição colocada pela referida mandatária, qual seja a de proceder à avaliação dos efeitos da comunicação de um email da Directora da Ré remetida às testemunhas indicadas pela demandante e que - segundo alega - "crê ser crível de suscitar, e terá suscitado mesmo, a decisão por parte das testemunhas de não comparecerem em julgamento, dado, ainda, a dependência de algumas à Ré".
Com o devido respeito por opinião contrária, embora se nos afigure que as questões suscitadas pela Ilustre Mandatária da Autora possam não ser entre si compatíveis ou revelar mesmo alguma desadequação processual, não deixaremos de, quanto a elas, em concreto, nos pronunciarmos.
Em primeiro lugar, relativamente à avaliação dos efeitos da comunicação do email da Directora da Ré, o qual consta por cópia a fls. 217, sempre se dirá que o mesmo traduz um mero esclarecimento face alegadamente a um outro email remetido pela Ilustre Mandatária da Autora à titular do correio electrónico identificada nesse documento, no qual se refere que o email remetido por esta é de carácter pessoal, não se tratando de nenhuma notificação do Tribunal que obrigue os contactados a comparecer em audiência, pois não tem carácter obrigatório, pelo que a comparência face àquela solicitação, não tendo carácter obrigatório, apenas o fará se for essa a vontade do destinatário.
Ao contrário do referido no requerimento da Ilustre Mandatária da Autora, não se retira do referido email qualquer intuito intimidatório ou de pressão por parte da Directora da Ré, no sentido de obstar à comparência da referida destinatária da conta de correio electrónico, alegadamente testemunhas nestes autos, neste Tribunal, a fim de ser inquirida em sede de audiência de julgamento.
Do conteúdo do referido email constante de fls. 217, segundo um declaratário normal colocado na posição do declaratário verdadeiro, tomando em conta todas as circunstâncias que terão levado ao envio da referida mensagem de correio electrónico, retira-se, isso sim, uma exposição informativa, certamente com vista a dissipar quaisquer dúvidas surgidas pela pessoa indicada que terá recebido o email da ilustre Mandatária da Autora quanto à obrigatoriedade, ou não, da sua comparência nesta audiência de Julgamento.
E, na decorrência do que antecede, importará salientar que o teor da informação da mensagem electrónica remetida pela Directora da Ré, mostra-se correcta ou verdadeiro, não induzindo o destinatário dessa mensagem em erro, nem lhe coartando a faculdade do mesmo comparecer nesta audiência de julgamento caso seja esse o seu propósito.
Com efeito, tratando-se de testemunha a apresentar, competia à parte que a arrolou a sua apresentação sem necessidade de notificação pelo Tribunal na data agendada, conforme, aliás, expressamente referido no nosso despacho constante de fls. 205.
Nesta conformidade, julgo infundadas as objecções colocadas pela Ilustre Mandatária da Autora relativamente ao email da directora da Ré, pelo que se entende que nenhumas diligências há a efectuar quanto a tal questão.
Ademais, podendo a questão em apreço configurar um incidente, deveria a requerente ter de imediato arrolado a respectiva prova tendente a demonstrar tal factualidade em conformidade com o disposto no art.° 303, nº 1 do C.P.C. "ex vi" art. 1°, nº 2, al. a) do C.P.T. E, quanto a esse concreto ponto, limitou-se a Ilustre Mandatária da Autora a juntar aos autos o referido email da Directora da Ré, documento esse que, como já referimos, não é adequado a suportar as conclusões dele retiradas pela Ilustre Mandatária da Autora.
Em suma, e pelas razões já indicadas, indefiro o requerimento em apreço quanto à concreta questão acima aludida.
Relativamente ao requerimento de renúncia do mandato, se o mesmo se destinava ao adiamento da presente audiência de julgamento, também nós entendemos que o mesmo não constitui fundamento válido de adiamento da presente audiência de julgamento, porquanto a expressão "sem prejuízo do disposto nos números seguintes (…)") estabelecida no n.º 2 do art.º 39.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 1, n° 2, aI. a) do C.P.T., faz estender os efeitos da renúncia ao mandato apenas findo o prazo de vinte dias para a constituição de novo mandatário, pelo que o mandatário renunciante deverá comparecer em audiência de julgamento.
Neste sentido, entre outros, cfr.:
- Ac. STJ, 11.05.1994, BMJ, n° 437, pág. 452 - a renúncia só produzirá efeitos a partir da data de junção ao processo de notificação prevista no n.º 1 do artigo 39.º, citado, ou mais tarde, nos casos em, que é obrigatória a constituição de advogado, em que a renúncia só produz efeitos depois de constituído novo mandatário pelo notificado mandante;
- Ac. RC, 03.07.2002, proc. 143912002, www.dgsi.pt - 'O mandatário que vem ao processo renunciar ao seu mandato judicial não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar, uma vez que a renúncia só produzirá efeitos a partir da notificação - no caso de não ser obrigatória a constituição de advogado - ou, no prazo de 20 dias a contar da notificação - no caso de ser obrigatória a constituição de advogado. ln casu, sendo obrigatória a constituição de advogado, o mandatário renunciante só fica desonerado após o decurso do prazo de 20 dias, contados da notificação do réu, sem que este constitua novo mandatário;
- Ac. RP, 03.03.1993, proc. 9230670, www.dgsi.pt - "A renúncia do mandato, em processo onde seja obrigatória a constituição de advogado, só produz efeitos depois de o Mandante constituir novo advogado; até lá manter-se-á o mandato conferido ao renunciante, tal como resulta do artigo 39°, n. 2 do Código de Processo Civil. Por isso, não há que suspender a instância até que a renúncia seja notificada ao mandante".
Nesta conformidade, ainda que não expressamente formulada tal pretensão, entende-se que o requerimento em apreço não é idóneo ao adiamento da presente audiência de julgamento, motivo por que determino que a ela se proceda de imediato.
Relativamente ao cumprimento do disposto no art.º 39° do C.P.C., relego o seu cumprimento para momento ulterior ao trânsito em julgado da decisão proferida sobre a irrelevância dos efeitos da comunicação do email da Directora da Ré, visto que aquela declaração de vontade de renunciar ao mandato foi formulada no pressuposto do indeferimento dessa avaliação, decisão essa que só agora será notificada à Ilustre Mandatária da Autora.
No que diz respeito ao requerimento formulado a fls. 213 pela testemunha D…, dir-se-á que, sendo essa testemunha a apresentar, o ónus da sua apresentação compete à parte que a indicou, pelo que a sua não comparência a esta audiência de julgamento não constitui sequer adiamento da sua inquirição.
Nesta conformidade, indefiro tal requerimento.
De igual modo, a falta de comparência das testemunhas arroladas pela Autora não constitui fundamento de adiamento de audiência de julgamento, nem da sua inquirição, já que as mesmas eram a apresentar.
(…)
Cabe agora, indagar das consequências da falta da Ilustre Mandatária da Autora e desta nesta audiência de julgamento.
Dispõe o n° 1 do art.º 71° do Código de Processo do Trabalho que «o autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento».
E, nos termos do n° 2 do citado preceito legal, «se alguma das partes faltar injustificadamente, e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso».
Tem sido entendido que a falta de comparência da parte tem de ser justificada antes da audiência ou logo que seja aberta de modo a que esta possa ser adiada, pois só assim se conseguirá evitar os efeitos previstos para a falta de comparência das partes (cfr, neste sentido, Albino Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2 edição, pág. 176).
Ora, no caso em apreço, considerando que não se mostra presente a Autora, cuja falta ter-se-é de considerar injustificada nos termos supra explicitados, e, porque a mesma não se fez representar nesta audiência por mandatário judicial, ao abrigo do disposto no nº 2 do art.° 71º do Código de Processo do Trabalho, consideram-se provados os factos alegados pela Ré que sejam pessoais da Autora e que, em concreto, se consubstancia na factualidade incluída nos quesitos 2° e 3° da base instrutória.
Nesta conformidade, relativamente à matéria fáctica incluída nos supra referidos quesitos está a mesma excluída da produção de prova, dado a respectiva facticidade se considerar provada por força do estatuído no n.º 2 do art.º 71° do CPT.
Resta, assim, para produção de prova a matéria incluída no quesito 1° da base instrutória. ….”.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a A. – através de outro ilustre mandatário, entretanto constituído – recurso de agravo, pedindo a anulação da audiência de julgamento e actos subsequentes, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
a) Não se conforma a A. com o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo do qual ora se recorre;
b) Em primeiro lugar, as diligências requeridas pela A. deviam ter sido ordenadas pelo Meritíssimo Juiz;
c) Não o tendo sido, o Meritíssimo Juiz violou o disposto nos Art.ºs 67.°, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, bem como o disposto no Art.º 265.°, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art.º 1.°, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, que numa correcta interpretação e aplicação determinavam que fossem ordenadas as diligências requeridas pela A.;
d) Consequentemente, tendo sido omitido este acto, irregularidade com evidente influência na descoberta da verdade material e boa decisão da causa, deve a audiência de discussão e julgamento realizada, ser considerada nula, e ser determinada a sua repetição, nos termos e para os efeitos do Art.º 201.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, bem como devem ser anulados os actos subsequentes que dele dependam;
e) Em segundo lugar, a audiência de discussão e julgamento devia ter sido adiada, considerando as circunstâncias especiais do caso, das quais a anterior mandatária tomou conhecimento na véspera do julgamento, e que levaram à renúncia do mandato conferido pela A.;
f) As circunstâncias do caso em concreto, são susceptíveis de se reconduzirem a um justo impedimento de prosseguir com o mandato;
g) Consequentemente, o Meritíssimo Juiz a quo, devia ter determinado o adiamento da audiência de discussão e julgamento; h) Não o tendo feito, violou o disposto no Art.º 265.°, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art.º 1.°, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, bem como o disposto nos Art.ºs 70, n.º 2 do CPT; 651.°, n.º 1 aI. d) e 155.°, n.º 5 do Código de Processo Civil, que numa correcta interpretação e aplicação determinavam o adiamento da audiência de julgamento;
i) Assim, tendo sido omitido este acto, irregularidade com evidente influência na descoberta da verdade material e boa decisão da causa, deve a audiência de discussão e julgamento realizada, ser considerada nula, e ser determinada a sua repetição, nos termos e para os efeitos do Art.º 201.°, n.º 2 do Código de Processo Civil, bem como devem ser anulados os actos subsequentes que dele dependam;
j) Por outro lado, o cumprimento do Art.º 39.° do CPC devia ter sido, de imediato, ordenado e não relegado para ulterior momento, tendo o Meritíssimo Juiz violado o disposto neste artigo;
k) Em terceiro lugar, perante a falta de comparência das testemunhas arroladas pela A. e que seriam a apresentar, à audiência de discussão e julgamento, nada impedia o Meritíssimo Juiz de as ouvir na data designada para continuação da mesma, sob pena de se estar a rejeitar um meio de prova indispensável para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, conforme tem entendido a jurisprudência da qual é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.03.2010, in www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19.04.07. publicado in www.dgsi.pt, e o Acórdão da Relação do Porto de 20.10.08, in www.dgsi.pt.
l) Não tendo assim decidido, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no Art.º 67.°, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, bem como o Art.º 265.°, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art.º 1.°, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho;
m) Pelo que, tendo sido omitido este acto, irregularidade com evidente influência na descoberta da verdade material e boa decisão da causa, deve a audiência de discussão e julgamento realizada, ser considerada nula, e ser determinada a sua repetição, nos termos e para os efeitos do Art.º 201.°, n.º 2 do Código de Processo Civil, bem como devem ser anulados os actos subsequentes que dele dependam;
n) Em quarto lugar, a representação por procurador munido de poderes especiais para confessar, desistir e transigir em juízo, corresponde à comparência pessoal exigida pelo Art.º 71.°, n.º 1 do CPT, pelo que a falta da A. deve considerar-se justificada, não lhe devendo ser aplicada qualquer multa;
o) Bem como deve considerar-se justificada a falta da anterior mandatária, porquanto as circunstâncias da situação exposta no requerimento de renúncia serem susceptíveis de ser reconduzidas ao justo impedimento de continuar o mandato;
p) Pelo que, estando justificadas, as faltas não têm o efeito constante do Art.º 71.°, n.º 2 do CPT;
q) Não tendo assim entendido, o Meritíssimo Juiz violou o Art.º 265.°, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art.º 1.°, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho; bem como os Art.ºs 71.°, n.º 1 do CPT; 70, n.º 2 do CPT; 651.°, n.º 1 al. d) e 155.°, n.º 5 do Código de Processo Civil;
r) Ainda que assim não se entendesse, os quesitos 2.° e 3.° da Base Instrutória, não se enquadram na definição de factos pessoais, pelo que, não podem ser considerados como provados e devem manter-se na Base Instrutória;
s) Pelo que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, violou o disposto no Art.º 71.°, n.º 2 do CPT;
t) Por todo o exposto, a audiência de julgamento levada a cabo deve ser considerada nula, bem como devem ser anulados os actos subsequentes que dela dependam, ordenando-se a sua repetição.
A R. apresentou a sua contra-alegação, concluindo pela confirmação do despacho recorrido.
Tal recurso foi admitido como agravo e com subida diferida.
Pelo despacho de fls. 297 a 299 o Tribunal a quo respondeu à BI, sem reclamações – cfr. fls. 300.
Proferida sentença, o Tribunal a quo absolveu a R. do pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença na alegação e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
a) O 108.°, al. a) do Código do Trabalho, prevê, de forma imperativa, o prazo máximo do período experimental;
b) Por seu turno, o Art.º 106.°, n.º 1 do Código do Trabalho ao estipular que "O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.", deve ser interpretado com cautela;
c) Assim, deve entender-se que se a formação profissional ministrada ao trabalhador exceder metade do período experimental, não pode esse facto correr contra este;
d) Sob pena de estar encontrada a fórmula para contornar o prazo máximo do período experimental, estipulado no Código do Trabalho, de forma a alargá-lo;
e) O que, certamente, não reflecte, nem a vontade nem o pensamento do legislador;
f) Além do mais, constam dos autos documentos, que nunca foram postos em causa, que demonstram, com exactidão, a formação que foi ministrada à A., bem como documentos que demonstram que esta encontrava-se integrada na estrutura da R., encontrava-se no pleno desempenho das suas funções, dava instruções, contactava e agendava reuniões com Clientes, programava actividades, delineava formas de actuação;
g) O Meritissimo Juiz do Tribunal a quo não teve em consideração todas as provas produzidas, violando, assim, o Art.º 515.° do Código de Processo Civil;
h) Consequentemente, a sentença é nula, nos termos do Art.º 668.º, n.º 1 al. d.) do Código de Processo Civil;
i) Pelo que, no caso em concreto deve considerar-se que a carta de denúncia do contrato de trabalho entregue pela R. à A. no final do dia 12.02.2009, foi entregue muito depois do período experimental ter terminado e inexistindo qualquer procedimento disciplinar contra a A., a cessação do contrato de trabalho da A. por iniciativa da R. configura-se como uma situação de despedimento ilícito, com todas as consequências legais;
j) Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo violou os Art.ºs 108.°, al. a); 106.°, n.º 1 e 429.º, al. a) do Código do Trabalho.
A R. apresentou contra-alegação que concluiu pela confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo e a apelação da sentença não merecem provimento, ficando prejudicado o conhecimento da apelação interposta do saneador-sentença.
A A. posicionou-se quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Para além dos constantes do relatório que antecede, são os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. Em 16 de Dezembro de 2008, A. e R. celebraram entre si contrato intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, por um prazo de sete meses, com início em 05 de Janeiro de 2009 e termo no dia 04 de Agosto de 2009, conforme documento constante de fls. 21 a 32, cujo teor se dá aqui por reproduzido. - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo;
2. No âmbito deste contrato, a A. foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da R., com a categoria profissional de Directora de Divisão. - Cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo;
3. A A. exercia as suas funções na sede da R. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo;
4. Nos termos do mencionado contrato, e dos recibos de vencimento, a A. auferia a quantia de € 2.000,00, a título de remuneração base, conforme documentos constantes de fls. 21 a 34. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo;
5. A A. auferia, ainda, a quantia de € 6,05, a título de subsídio de alimentação por cada dia útil de trabalho, bem como a quantia de € 400,00 mensais, a título de remuneração pela isenção de horário de trabalho, conforme documento constante de fls. 21 a 32. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo;
6. Em 12 de Fevereiro de 2009, no final do dia, a R. entregou à A., uma carta, com o assunto “Denúncia do contrato de trabalho no período experimental”, com o seguinte teor:
“Entre a C… e V. Exa. foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo com início em 5 de Janeiro de 2009 e termo em 4 de Agosto do mesmo ano.
Entre os dias 5 e 18 de Janeiro do corrente ano, foi V. Exa. objecto de formação teórica relativa às funções chamadas a desempenhar.
Entre os dias 19 de Janeiro e 29 do mesmo mês foi V. Exa. objecto de formação prática com as equipas de trabalho.
Finalmente, até ao dia 6 do corrente mês recebeu V. Exa. Formação com vista à organização interna do trabalho na empresa.
Assim, conjugadas as disposições do art. 106º e da al. a) do art. 108º do Cód. do Trabalho, encontra-se V. Exa., nesta data, dentro do período experimental previsto na lei e durante o qual qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, e sem que tal denúncia confira a qualquer delas o direito a qualquer indemnização ou compensação.
Nestes termos, e porque é entendimento desta empresa o de que V. Exa. não reúne os requisitos mínimos nem o perfil adequado ao desempenho das funções para que foi contratada, decidiu a C… denunciar unilateralmente o contrato de trabalho celebrado, tendo V. Exa. o direito a receber todas as remunerações pelo período durante o qual o contrato vigorou, acrescidas dos duodécimos relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Uma vez que se trata de denúncia no período experimental ser-lhe-á entregue o impresso adequado para efeitos de subsídio de desemprego.
Sem outro assunto, aproveitamos para apresentar a V. Exa. os nossos melhores cumprimentos”, conforme documento constante de fls. 62 e 63. - Cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo;
7. A A. esteve em acção de formação de cultura organizacional de 05.01.2009 a 16.01.2009, com a duração total de 65 horas, conforme documento constante de fls. 64.
- cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo;
8. À fase de formação referida na al. G) seguiu-se uma segunda fase denominada “Formação do know-how das Marcas Representadas e Organização de Trabalho”, que decorreu de 19 a 28 de Janeiro de 2009, no horário das 9 às 13 e das 14 às 18 horas, e que teve como principal objectivo ministrar aos formandos, A. incluída, o conhecimento das marcas internacionais representadas pela empresa e a análise aprofundada dos Manuais Técnicos de cada uma dessas marcas. – resp. ao ques. 2;
9. E, entre 29 de Janeiro de 2009 e 6 de Fevereiro do mesmo ano, a A. foi objecto de uma acção de formação designada “Coaching” no Posto de Trabalho, ou seja, formação em contexto e ambiente de trabalho monitorizada sob a supervisão de um tutor, no horário das 9 às 13 e das 14 às 18 horas. – rezo. ao ques. 3;
10. A R. efectuou o pagamento à A. da quantia global de € 945,27 relativamente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, conforme documento constante de fls. 34. - cfr. al. H) dos factos admitidos por acordo.
Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são quatro as questões a decidir nestes autos, a saber:
A- No recurso de agravo:
I- Nulidade da audiência de julgamento.
B- No recurso de apelação da sentença:
II- Nulidade da sentença.
III- Despedimento.
C- No recurso de apelação do saneador-sentença:
IV- Danos morais.
Previamente, deverá referir-se que o recurso de agravo se manteve vigente na jurisdição laboral relativamente aos processos instaurados durante os anos de 2008 e 2009, como sucede in casu.
Em segundo lugar, anote-se que, notificada a A. nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 748.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, declarou a fls. 371 que mantém interesse no conhecimento do recurso de agravo de fls. 255 e ss.
Por último, devendo os recursos de apelação e de agravo ser decididos pela ordem da sua interposição, atento o disposto no Art.º 710.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, conheceremos em último lugar a apelação interposta do saneador-sentença, pois o seu conhecimento pressupõe a decisão da apelação interposta da sentença.
Vejamos a 1.ª questão.
Trata-se de saber se se verifica a nulidade da audiência de julgamento.
Como se referiu no relatório, considerando que as testemunhas da A. receberam um e-mail da Directora da R. informando-as sobre a audiência de julgamento, em termos tais que motivaram a sua não comparência a tal diligência, pretendeu a sua Ilustre Mandatária - cfr. fls. 221 e 222 - que se procedesse “... à avaliação dos efeitos da comunicação atrás referida, a qual seria determinante para indicação ao Tribunal do nome das testemunhas que serão a manter ou não e cuja notificação já só se poderá entender adequada se feita pelo Tribunal, com custos a cargo da A. (se assim se entender), requerendo-se prazo não inferior a oito dias para tal. Entende a signatária, pelo exposto e dada a especial sensibilidade do caso, que só assim poderá continuar o mandato. Caso assim se não entenda, não estão, de todo, reunidas as condições para continuar a patrocinar a A., renunciando, então, ao mandato por esta conferido.
O Tribunal a quo indeferiu o requerido, como se pode ver pelo despacho que acima se deixou transcrito ipsis verbis em relatório.
Cremos que tal decisão deve ser confirmada.
Como aí se refere, o e-mail de fls. 217 não apresenta as virtualidades de conduzir as testemunhas a faltarem à audiência de julgamento, pois tratando-se de testemunhas a apresentar pela parte, informa-as que elas não são obrigadas a comparecer, podendo fazê-lo, ou não, conforme entenderem. Por isso, para um declaratário normal, tal informação não conduz necessariamente a que as testemunhas decidissem faltar à audiência.
Por outro lado, tratando-se de um incidente, a A. não arrolou meios de prova nos termos do Art.º 303.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, tendo-se limitado a juntar o e-mail de fls. 217. Ora, apesar dos deveres de descoberta da verdade que impende sobre o Tribunal, tal não significa que este se deva substituir às partes, arredando a aplicação do princípio do dispositivo, também vigente nesta matéria. Aliás, alegando que as testemunhas estão na dependência da R., certo é que nenhuma prova foi adrede oferecida, omissão insusceptível de ser oficiosamente suprida.
Acresce que a renúncia ao mandato não opera os seus efeitos com a apresentação do respectivo requerimento em juízo; ao contrário, como decorre do disposto no Art.º 39.º do Cód. Proc. Civil, tal só acontece com as notificações impostas pelo n.º 1 do artigo, tratando-se de processo em que não seja obrigatória a constituição de advogado – cfr. o disposto no n.º 2. Porém, verificando-se a hipótese contrária, como sucede in casu, a renúncia só produz os seus efeitos decorridos 20 dias sobre a data da notificação, sem que a parte constitua novo mandatário: suspensão da instância, pois a falta é da autora – cfr. o disposto no n.º 3. Porém, não tendo decorrido tal prazo, o Mandatário renunciante mantém o seu vínculo ao constituinte, pelo que deve praticar em juízo todos os actos decorrentes do mandato, pelo que a sua falta à audiência de julgamento é injustificada. Em suma, a declaração de renúncia ao mandato não determinou a suspensão da instância, pelo que a audiência de julgamento não se encontra afectada de qualquer vício, tendo sido efectuada de forma legalmente regular, pelo que não é nula.
Por outro lado, sendo as testemunhas a apresentar, não estava o Tribunal obrigado a convocá-las, atento o disposto no Art.º 67.º, n.º 4 do Cód. Proc. do Trabalho, pois a A. não demonstrou estarem reunidos os respectivos pressupostos.
Acresce que não se encontrando suspensa a instância, não estando reunidos os pressupostos para o adiamento da audiência, pois não existia, nomeadamente, acordo das partes e fundamento legal para o efeito, nos termos do Art.º 70.º, n.º 2 do CPT, a falta da A. e da sua Mandatária a tal diligência, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação, é injustificada, não determinando o adiamento da audiência, sendo caso de aplicação do efeito cominatório previsto no Art.º 71.º, n.º 2 do CPT.
A A. discorda desta última conclusão, também por entender que os factos constantes dos quesitos 2.º e 3.º da BI não são factos pessoais, pelo que não poderiam ser considerados provados, atenta a norma referida. Ora, tais quesitos correspondem aos seguintes factos dados como provados em audiência:
8. À fase de formação referida na al. G) seguiu-se uma segunda fase denominada “Formação do know-how das Marcas Representadas e Organização de Trabalho”, que decorreu de 19 a 28 de Janeiro de 2009, no horário das 9 às 13 e das 14 às 18 horas, e que teve como principal objectivo ministrar aos formandos, A. incluída, o conhecimento das marcas internacionais representadas pela empresa e a análise aprofundada dos Manuais Técnicos de cada uma dessas marcas. – resp. ao ques. 2;
9. E, entre 29 de Janeiro de 2009 e 6 de Fevereiro do mesmo ano, a A. foi objecto de uma acção de formação designada “Coaching” no Posto de Trabalho, ou seja, formação em contexto e ambiente de trabalho monitorizada sob a supervisão de um tutor, no horário das 9 às 13 e das 14 às 18 horas. – resp. ao ques. 3;
Tais factos foram alegados pela R., na sua contestação, sob os artigos 15 a 17.
Ora, tendo sido alegados pela parte contrária, a R., e sendo pessoais da parte faltosa à audiência, a A., pois ela participou em tais acções de formação, reunidos estavam os pressupostos da aplicação da norma constante do Art.º 71.º, n.º 2 do CPT.
Em suma, a A. não suscitou em termos adequados o incidente relativamente ao e-mail enviado às testemunhas pela Directora da R., não suscitou em termos correctos a questão da renúncia ao mandato, nem a da suspensão da instância, nem a do adiamento da audiência, pelo que o indeferimento do requerido decidido pelo douto despacho em apreciação é de confirmar.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso de agravo.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber, na apelação interposta da sentença, se esta é nula.
Na verdade, a A., ora apelante, invocou a nulidade da sentença na alegação e na conclusão h) do recurso, invocando o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5].
In casu, a A., ora apelante, invocou a nulidade da sentença na alegação e na conclusão h) do recurso, como se referiu, sendo a sua dedução extemporânea, pelo que dela não podemos tomar conhecimento.
Improcede, destarte, a conclusão h) da apelação, pelo que não se toma conhecimento da invocada mulidade da sentença.
A 3.ª questão.
Trata-se de saber se a R. despediu a A., ilicitamente.
Segundo esta, tal ocorreu, pois a R. fez cessar o contrato por sua iniciativa, sem precedência de processo disciplinar, depois de exaurido o período experimental.
Entendeu o Tribunal a quo que o contrato cessou dentro do período experimental, pelo que a R. procedeu a uma denúncia e não a um despedimento.
Vejamos.
Tendo os factos ocorrido antes da entrada em vigor do CT2009, que ocorreu para a generalidade das matérias em 2009-02-17, ao caso é aplicável o CT2003, que adrede dispõe:
Artigo 104.º
(Noção)
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração obedece ao fixado nos artigos seguintes.
2- As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Artigo 105.º
(Denúncia)
1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
Artigo 106.º
(Contagem do período experimental)
1- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
2- Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
Artigo 108.º
(Contratos a termo)
Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
Ora, como é sabido, o período experimental, correspondendo ao início da execução do contrato de trabalho, visa fornecer às partes o conhecimento das características da prestação laboral de cada uma delas, no sentido de permitir verificar se interessa a manutenção do contrato de trabalho, em execução, ou se não interessa, podendo neste caso qualquer delas desvincular-se imediata e livremente, sem ter de pagar uma indemnização à parte contrária e sem precedência de procedimento formal e, em regra, sem aviso prévio. Trata-se de um período de prova do qual está arredada a aplicação do princípio da segurança no emprego e da proibição do despedimento sem justa causa, previsto no Art.º 53.º da Constituição da República.
Frequentemente, no entanto, nas actividades de carácter mais complexo ou de direcção, ocorrem acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, ainda durante o período experimental, no sentido de melhorar a prestação do trabalhador, o que aparentemente impede a avaliação do desempenho da parte, pois a parte contrária não está durante esse tempo a realizar a prestação típica do contrato.
No sentido de obviar a tal dificuldade, estabelece o Art.º 106.º, n.º 1, in fine, do CT2003 que a formação integra o período experimental desde que ela não tenha duração superior a metade deste. Adoptou o legislador, segundo alguns, uma solução salomónica, na medida em que, pretendendo-se melhorar a qualidade da prestação por via da formação, mas pretendendo conciliá-la com os fins inerentes ao estabelecimento do período experimental, tornou obrigatória a existência de um período mínimo de experiência, correspondente a metade do estabelecido na lei. Por isso, se a formação tiver uma duração superior ao período experimental, este será constituído pelo tempo de tal formação, acrescido de metade da duração legal do período experimental, pelo que cada uma das partes terá sempre um período experimental mínimo – ½ – para aquilatar do seu interesse, ou não, na manutenção do contrato, podendo desvincular-se durante esse período, sem mais, se assim o entender.[6]
In casu, sendo de 30 dias o período experimental previsto no Art.º 108.º, alínea a) do CT2009 e tendo a formação a duração da 31 dias de calendário, como resulta dos factos provados sob os n.ºs 9, 10 e 12 da lista respectiva constante da sentença e acima reproduzida, o período experimental terminaria apenas em 18 de Fevereiro, sendo certo que a R. denunciou o contrato no anetecedente dia 12 e que o contrato teve início de execução em 5 de Janeiro, todos de 2009 – cfr. os factos provados sob os n.ºs 1 e 6 da mesma lista.
Assim, tendo a denúncia ocorrido durante o período experimental, podia qualquer das partes fazer cessar o contrato imediata e imotivadamente, sem direito a indemnização, atento o disposto no transcrito Art.º 105.º, n.º 1 do CT2009. Ora, tendo a R. procedido à denúncia do contrato, através da carta cujo teor acima se deixou também transcrito e estando reunidos os referidos pressupostos, não procedeu a qualquer despedimento.
Por isso, tendo o Tribunal a quo assim decidido, nada mais resta que confirmar a douta sentença improcedendo, destarte, as restantes conclusões do recurso de apelação interposto desta decisão.
4.ª questão.
Reporta-se ela aos danos morais.
Tendo o Tribunal a quo decidido tal questão no saneador, entende a apelante que a questão só deveria ser conhecida a final, pois os factos pertinentes deveriam ser considerados na BI e objecto de julgamento.
Vejamos.
Os danos morais pedidos são, na tese da A., consequência do despedimento ilícito a que a R. procedeu. Ao contrário, tendo-se concluído na questão anterior que a R. não procedeu ao despedimento da A., fica prejudicado o conhecimento desta 4.ª questão, relativa aos danos morais.
Decisão.
Termos em que se acorda em:
a) Indeferir a nulidade da sentença e
b) Negar provimento ao agravo e à apelação interposta da sentença, assim confirmado o despacho e a sentença recorridos e não tomar conhecimento da apelação interposta do saneador-sentença, por estar prejudicado.
Custas pela A.
Porto, 2011-12-12
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[5] In www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, Coimbra Editora, págs. 494 e 495 e nota 1265, Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, Almedina, págs. 198 e 199, anotação de Luís Miguel Monteiro ao Art.º 106.º, Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, in Manual de Direito do Trabalho, 2011, Verbo, pág. 619, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, 2005, Almedina, págs. 456 e 457, Tatiana Guerra de Almeida, in Do Período Experimental no Contrato de Trabalho, 2007, Almedina, págs. 139 a 141 e J. Soares Ribeiro, in Formação Contínua dos Trabalhadores, Minerva Revista de Estudos Laborais, Ano VI, N.º 10, 2007, Almedina, págs. 31 e 32.
Na jurisprudência, cfr. os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 2006-05-03 [Ferreira Marques], Processo 1962/2006-4 e da Relação do Porto de 2007-02-05 [Paula Leal de Carvalho], Processo 0646280, in www.dgsi.pt, também citados na sentença.
S U M Á R I O
I- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador e compreende as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
II- Por isso, se a formação tiver uma duração superior ao período experimental, este será constituído, em termos práticos, pelo tempo de tal formação, acrescido de metade da duração do legal período experimental, pelo que cada uma das partes terá sempre um período experimental mínimo – ½ – para aquilatar do seu interesse, ou não, na manutenção do contrato.
III- A cessação do contrato de trabalho ocorrida durante o período experimental não integra um despedimento, mas mera denúncia do mesmo, não conferindo direito a indemnização.
Manuel Joaquim Ferreira da Costa