ACÓRDÃO N.º 767/93
Processo n.º 162/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente, A. e como recorrida, B. pelas razões constantes da exposição preliminar do relator a fls. 166 e ss., que aqui se dão por recebidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em ---- UC´ s.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição preliminar a que se reportou o artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
1 – A., propôs acção de despejo contra B., pedindo se declare a denúncia do contrato de arrendamento e se decrete o despejo para o fim do respectivo prazo, invocando para tanto a necessidade do locado para ai passar a habitar com a sua futura mulher.
Por sentença de 23 de Outubro de 1991, a acção foi julgada procedente, decretando-se a denúncia do contrato em causa e o consequente despejo.
2 - Não conformada com esta decisão a ré dela levou recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17 de Novembro de 1992, lhe concedeu provimento, revogando a sentença apelada e julgando improcedente a acção, absolvendo-se, em consequência, a ré do pedido.
3 - Foi então a vez de o autor se insurgir contra este acórdão, dele interpondo recurso de constitucionalidade.
O recurso foi admitido na Relação de Lisboa, sendo depois os autos remetidos ao Tribunal Constitucional, onde o relator determinou se desse cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Em cumprimento deste despacho veio o recorrente informar, sucessivamente, o seguinte: (a) o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, da Lei nº 28/82; (b) o princípio constitucional violado é o direito de propriedade em contraposição ao da posse do inquilino e relativo à necessidade da casa de habilitação do senhorio - alínea a) do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil; (c) As normas constitucionais violadas são as normas dos artigos 36º, 62º e 65º, com referência aos artigos 205º e 208º, indicadas nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Não obstante a informação assim prestada pelo recorrente, entende o relator não existir de sua parte legitimidade para accionar a via do recurso constitucional por manifesta ausência dos pressupostos constitucionais e legais de que depende a sua admissão e conhecimento.
Vejamos porque.
4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Este específico tipo de fiscalização concreta de constitucionalidade - aquele, aliás, que vem invocado pelo recorrente - exige, além do mais, que a questão da constitucionalidade da norma ou normas era controvérsia haja sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente, acrescendo ainda que a decisão recorrida venha depois, dela ou delas a fazer aplicação como fundamento normativo do seu próprio conteúdo.
O exacto significado da locução "durante o processo", deverá apreender-se a partir de um sentido não puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas antes de um sentido funcional tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade terá de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é o objecto do mesmo recurso.
Mas, para que estes requisitos de admissibilidade do recurso - e são os que no caso em apreço interessa considerar se possam ter por verificados, importa, por uma lado, que o recorrente haja efectivamente suscitado a questão de constitucionalidade a o tenha feito de modo directo e perceptível indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, e por outro lado, demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo (cfr. sobre toda esta matéria a jurisprudência pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional, indicando-se por todos os acórdãos 62/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989).
Paralelamente, importa recordar que o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. os artigos 278º, 280º e 281º da Constituição), o conceito de norma jurídica pelo que apenas estas (e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas), podem ser objecto de sindicância nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
5 - À luz das considerações e dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o recorrente não suscitou válida e adequadamente, isto é, em termos directos e operativos, a questão da constitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente, da norma do artigo 1096º, nº 1, alínea a) do Código Civil, por ele agora invocada.
Com efeito, durante o processo, nas diversas peças processuais que produziu até a prolação do acórdão recorrido, não desencadeou qualquer actividade ou diligência susceptível de ser interpretada ou entendida como denúncia da inconstitucionalidade de qualquer norma em termos de, por essa forma, vir implicada a obrigatoriedade de pronúncia sobre tal questão por parte do tribunal recorrido, e de, simultaneamente, ficar aberta a via do acesso e do recurso a este Tribunal.
É certo que na alegação de recurso para o Tribunal da Relação a recorrida B., suscitou a questão da interpretação que o tribunal de lª instância concedeu à já citada norma do artigo 1096°, nº 1, alínea a) do Código Civil, a qual, segundo o seu juízo, seria geradora da inconstitucionalidade deste preceito.
Todavia, porque o recorrente, na resposta depois produzida, não acompanhou tal entendimento, antes o informando, não pode agora prevalecer-se da iniciativa da parte contrária, porquanto, como já se referiu, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade fundados nos artigos 280º, nºs 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº l, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional -, e é essa a situação no caso em apreço - a arguição de inconstitucionalidade há-de ter pertencido ao próprio recorrente, sob pena de legitimada no accionamento do recurso.
Assim sendo, porque o recorrente, durante o processo, não suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, nomeadamente da norma que agora pretendia submeter a sindicância deste Tribunal, falece-lhe legitimidade para abrir a via do recurso de constitucionalidade, não devendo assim tomar-se conhecimento do seu objecto.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ouvindo-se cada uma das partes por cinco dias.
Lisboa, 28 de Abril de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz