Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul negando provimento ao recurso confirmou a decisão do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intenta contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e O DIRECTOR DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA.
Terminou as suas alegações, formulando as conclusões seguintes:
1- A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
2- Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
3- Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.
4- Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
5- Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
6- Quer o n.º 3 do art. 3.º do DL 219/99, quer o n.º 2 do art. 7.º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
7- Esta previsão está hoje contemplada também no n.º 2 do art. 319.º do Regulamento do Código de Trabalho.
8- O acórdão recorrido violou assim o n.º 1 do art. 3.º da Lei 17/86, os n.ºs 2, 3 do art. 3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.
O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo concluiu, assim, a sua contra-alegação:
a) o objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/6, e do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001, de 24/4;
b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA;
c) Pelo que não deve ser admitido;
d) A interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência;
e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei n° 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004;
f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002;
g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo;
h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/06, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3° e n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001.
A Ex.mª. Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O recorrente respondeu, pugnado pela procedência do recurso.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25-9-2008, admitiu o recurso de revista.
Dado a existência, neste momento, de jurisprudência uniforme deste STA sobre a questão colocada, cumpre decidir nos termos do art. 27º, al. i) do CPTA.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713º, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
2.2. Matéria de Direito
No essencial – como também decorre do acórdão que admitiu a revista – importa saber se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora, ao abrigo da Lei 17/86, de 14/06, na redacção dada pelo Dec. Lei 402/91, de 16/10, se vence na data da rescisão do contrato de trabalho ou antes com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa de despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção e, consequentemente, se o recorrente tem ou não direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia no montante peticionado relativo a tal indemnização, no montante reclamado de € 9.762,60, de acordo com o disposto no art. 3º, n.º 3, do Dec. Lei 219/99, de 15/06, na redacção do Dec. Lei 139/91, de 24/4.
Os factos destacados pelo Tribunal Central Administrativo para apreciar a questão foram os seguintes:
“(…)
No caso em apreço, foi proposta, em 31 de Março de 2003, uma acção desta natureza – falência – e decretada falência por sentença de 18 de Junho de 2003, transitada em julgado;
(…) houvera rescisão do contrato em 13 de Setembro de 2002 (…)”
As disposições legais aplicáveis são as seguintes:
O art. 3º do Dec. Lei 219/99, sob a epígrafe "Créditos abrangidos" diz-nos o seguinte:
"1- O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artº 2°.
2- Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:
a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3- Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no nº 1 seja inferior ao limite máximo definido no nº1 do artº 4º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas."
O art° 2° do citado Dec. Lei nº 219/99, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, diz o seguinte:
"1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
2- O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n. ° 316/98, de 20 de Outubro.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.° e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo, deverá este requerer judicialmente a falência da empresa, quando ocorra o previsto na alínea a) do n° 1 do mencionado artigo 4.º, ou requerer a adopção de providência de recuperação da empresa, nos restantes casos.
4- Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos especiais de falência ou de recuperação da empresa e ao despacho de prosseguimento da acção ou à declaração imediata da falência;
b) Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa e à extinção do procedimento."
Sustenta o autor que a obrigação de indemnizar ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso só nasce e só se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação, pois só a sentença judicial constitui título executivo.
Ora, alega o autor, o n.º 3 do art. 3º do Dec. Lei 219/99 previa o pagamento de créditos vencidos após a data de referência, ou seja, posteriores à data da acção de declaração de falência. Perante as disposições legais aplicáveis a questão que concretamente se coloca, no que diz respeito à indemnização por despedimento, é a de saber qual a data do seu vencimento. Na verdade se a mesma só se vencer com a data da sentença condenatória, ou despacho homologatório da transacção então, neste caso, ter-se-ia vencido em data posterior à data de referência e, nessa medida, prevista no n.º 3 do art. 3º do Dec. Lei 219/99.
O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão 17-12-2008, proferido no recurso de revista 0705/08, apreciou a questão (perante idêntica argumentação do aí autor) nos termos seguintes:
“(…)
Ora, face ao disposto nos artºs 3, n.º 1 e 6, alínea a) da Lei nº 17/86, de 14.6, na redacção do DL 402/91, de 16.10, o direito à rescisão do contrato, com o consequente direito à indemnização por antiguidade, constitui-se com a verificação de um único requisito, a existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias por causa não imputável ao trabalhador, acompanhada da notificação à entidade patronal aí prevista.
De resto, isso mesmo foi já inequivocamente afirmado inúmeras vezes pelo STJ, designadamente nos acórdãos de 17.5.07 emitido no recurso 06S4479, de 2.4.08 no recurso 07S2904, de 24.6.98 no recurso 99S007 e de 21.10.98 no recurso 98S192, podendo ver-se no primeiro que "o direito à rescisão do contrato previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas (...)
Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal, a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no n.º 1 do seu art.º 7.º, que "a presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem".
E uma das especificidades daquele regime diz respeito a justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (...). Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito nº 1 do seu art.º 3.º, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias.(...). A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral."
A argumentação da recorrente assenta em dois equívocos, que, de algum modo, estão relacionados.
Confunde exigibilidade com executoriedade.
Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha.
A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida", Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 5.ª edição, 217) a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado.
Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.º 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido.
Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo.
E bem se compreende que assim seja.
Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações.
E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos.
Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).”
De igual modo decidiu o acórdão de 7-1-2009, proferido no recurso 0780/08.
“(…)
A determinação do preciso momento em que vence a indemnização por antiguidade é crucial no caso em apreço. Na verdade, a possibilidade de reclamar o pagamento de créditos de natureza laboral ao Fundo de Garantia Salarial, de acordo com o previsto no DL nº 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/01, de 24/4) só está em aberto ou para aqueles que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da acção intentada nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (art. 3º/1) ou, nos casos particulares em que o montante dos créditos vencidos anteriormente a essa data seja inferior ao montante equivalente a “quatro meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei”, para aqueles que se vencerem depois da instauração da acção (art. 3º/3).
Temos, assim que, sendo a acção especial de falência de 2003.03.31, se o crédito em causa se tiver vencido em 2002.09.23 está excluído do âmbito de cobertura do art. 3º do DL nº 219/99, mas se se tiver vencido apenas em 2003.07.11, então já cairá na previsão do mesmo preceito legal.
Todavia, não assiste razão à autora, pelas razões que passamos a expor.
É pacífica a jurisprudência do STJ, citada no aresto impugnado, que perfilha o entendimento que o nº 1 do art. 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, consagra um regime objectivo de justa causa de rescisão do contrato, por parte do trabalhador, sendo irrelevante a existência ou inexistência de culpa da entidade patronal na não satisfação tempestiva dos salários. Vide, entre outros, o acórdão 02S2906 de 2003.05.28 e a vasta jurisprudência nele indicada Jurisprudência que entende, igualmente, que à luz do regime especial da Lei dos Salários em Atraso (i) “a falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é (…) condição necessária, mas também suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador”, que (ii) “a lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente (…) da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral” e que (iii) “o legislador não condicionou a atribuição do direito à indemnização por antiguidade a qualquer outro requisito que não fosse o exigido para o direito de rescisão. Vide acórdãos de 2007.05.17 – rec. nº 0S4479, de 2008.04.02 – rec. nº 07S2904, de 1998.06.24 – rec. nº 99S007 e de 1998.10.21 – rec. nº 98S192
Ora, a autora não questiona que a rescisão do contrato, por sua iniciativa, produziu efeitos em 23 de Setembro de 2002. Então, de acordo com o exposto, o direito à indemnização por antiguidade, nasceu e subjectivou-se na sua esfera jurídica nesse mesmo dia. E, por ser uma obrigação pura, isto é, que, por falta de disposição em contrário é imediatamente exigível, sem dependência de qualquer prazo, venceu-se logo que constituída, portanto (art. 777º/1 do C. Civil) Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, II, 7ª ed., p. 42.
Deste modo, tal como foi entendido nas precedentes instâncias, o crédito não é um dos abrangidos pela norma do art. 3º do DL nº 219/99, de 15/6 (na redacção do DL 139/2001 de 24 de Abril), razão pela qual não pode proceder a sua pretensão.
(…)”
Este entendimento tem sido seguido sem qualquer divergência, ou voto de vencido, por este Supremo Tribunal Administrativo – cfr. além dos acórdãos citados: ac. de 4-2-2009, proferido no recurso 0704/08; de 25-2-2009, proferido no recurso 0728; 12-2-2009, proferido no recurso 0820.
Concorda-se inteiramente com este entendimento pelo que sendo o mesmo totalmente transponível para o presente processo deve negar-se provimento ao recurso de revista.
3. Decisão
Face ao exposto nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente nos mínimos.
Lisboa, 25 de Março de 2009. – António Bento São Pedro (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.