Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
J.., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida quanto às dívidas provenientes de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1997 de que é devedora originária a sociedade “Libra Holding, S.G.P.S., S.A.”, já que a oposição foi julgada procedente relativamente às dívidas de IVA dos anos de 1990 e 1991 e coimas fiscais, selos e custas aplicadas àquela sociedade.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
- 1.O aqui recorrente relativamente ao período a que respeitam as dívidas relativas a IVA, anos de 1994, 1995 e 1997, não exerceu de facto a actividade de administrador da executada Libra S.G.P.S, S.A.;
- 2.Nunca tendo auferido qualquer remuneração conforme melhor se pode alcançar das declarações “Modelo 22” juntas aos autos;
- 3.O único activo da sociedade executada Libra S.G.P.S., S.A., eram as acções da sociedade SOCIFA, S.A., a qual foi declarada falida em 14.10.94;
- 4.Face àquela declaração de falência o activo da executada Libra S.G.P.S. S.A., perdeu-se
- 5.Não tendo sido por culpa do aqui recorrente que o património da executada não ter sido suficiente para a satisfação dos créditos de natureza fiscal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- a.Em 08/08/1994, foi instaurada execução fiscal contra «Libra Holding, SPGS, S.A.», sob o nº 3190-94/102980.0, por dívida relativa a IVA, referente aos anos de 1990 e 1991, no montante total de Esc. 304.572$00 - cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- b.A data limite para efectuar o pagamento voluntário desta quantia era 25/02/1994 - cfr. fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- c.Em 25/11/96, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-96/103639.4, por dívida de IVA, relativa ao ano de 1994, no montante total de 150.000$00 - cfr fls. 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- d.Em 27/08/98, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-98/102040.4, por dívida de IVA, relativa ao ano de 1995, no montante total de 300.000$00 - cfr fls. 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- e.Em 27/09/99, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-99/102827.8, por dívida de IVA, relativa ao ano de 1997, no montante total de 300.000$00 - cfr fls. 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- f.Em 09/11/99, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-99/103123.6, por dívida relativa a coima fiscal, selos e custas relativa ao ano de 1997, no montante total de 47.000$00 - cfr 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- g.Em 13/06/2000, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-00/102951.7, por dívida relativa a coima fiscal, selos e custas relativa ao ano de 1998, no montante total de 47.250$00 - cfr fls. 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- h.Em 29/12/1999, foi emitido mandado de penhora dos bens pertencentes à executada e, em 29/05/2000, foi dado cumprimento ao mesmo - cfr. fls. 6 e 7 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- i.No âmbito do processo de execução fiscal verificou-se que a executada já não se encontrava instalada na sua sede, desconhecendo-se o seu paradeiro, desconhecendo-se ainda a existência de quaisquer bens da primitiva executada na área do 5° Bairro Fiscal do Porto – cfr. fls. 7 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- j.Considerando que a executada não possuía bens susceptíveis de penhora, foram desencadeados os mecanismos conducentes à reversão, tendo esta operado relativamente ao aqui oponente, enquanto responsável subsidiário pelo pagamento da dívida - administrador da executada - por despacho de 04/06/2001, do Chefe do Serviço de Finanças do Porto (5º) – cfr. fls. 33 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- k.O oponente foi citado, da decisão de reversão, em 19/06/2001, bem como para efectuar o pagamento, no prazo de 30 dias, da quantia em dívida - cfr. fls. 36 e aviso de recepção subsequente ao mesmo, do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
- l.No processo de execução fiscal foram promovidas diligências em 26/04/1995, após o que o mesmo não teve qualquer outra diligência até ao dia 29/12/1999 – cfr. fls. 4 e 5 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.
Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:
- m.A sociedade executada foi constituída em 1990 e dedicava-se à actividade de gestão de participações sociais, tendo investido todo o seu capital social na aquisição de um lote de 127.250 acções da sociedade SOCIFA – Sociedade de Prestação de Serviços Financeiros e de Administração e Gestão, S.A., passando a dedicar-se à gestão dessas participações sociais – cfr. documentos de fls.19/20 e 21/23 e depoimento da testemunha inquirida;
- n.A sociedade “SOCIFA, S.A.” foi judicialmente declarada falida por decisão proferida em 14/10/94 no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto – cfr. documento de fls. 4/6;
- o.Em 14/11/97 a sociedade aqui executada foi absolvida no processo de contra-ordenação nº 263/95-SGPS em que era acusada de infracção ao disposto no nº 2 do art. 9º do DL nº 495/88, de 30.12 por não ter remetido à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 1994;
- p.Essa absolvição fundamentou-se no facto de a Administração Tributária ter reconhecido e dado como provado que em face da declaração de falência da “SOCIFA, S.A.”, da apreensão de todos os seus bens e de terem sido selados os seus escritórios, onde se encontravam os elementos contabilísticos da sociedade aqui executada, esta ficou desde então impossibilitada de fazer essa apresentação.
Tal como resulta das supra enunciadas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, a questão que se coloca e que importa decidir consiste em saber se o oponente pode ou não ser subsidiariamente responsabilizado pelo pagamento das dívidas provenientes de liquidações oficiosas de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1997 da sociedade “Libra Holding, S.G.P.S., S.A.”, já que o Tribunal “a quo” deu procedência à oposição relativamente às dívidas de IVA dos anos de 1990 e 1991 (por prescrição) e às dívidas provenientes de coimas fiscais, selos e custas aplicadas àquela sociedade.
Segundo a sentença recorrida, o oponente não teria logrado provar a alegada falta de exercício efectivo da gerência nem ilidido a presunção de culpa que sobre si impendia por força do disposto no art. 13º do CPT.
Porém, neste recurso, o oponente insiste em não ter exercido, de facto, a actividade de administrador da sociedade executada relativamente ao período a que respeitam as dívidas de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1997 e em não ter tido culpa na situação de insuficiência do património social da executada para a satisfação dos créditos exequendos, dado que o único activo da executada eram as acções da sociedade “SOCIFA, S.A.” e esta foi declarada falida em 14.10.94, o que provocou não só a perda de todo o activo da executada como a impossibilidade de ela continuar a exercer a sua actividade, tendo mesmo ficado impedida de aceder aos seus elementos contabilísticos em virtude de eles se encontrarem na sede da “SOCIFA” e esse local ter sido selado por ordem do Tribunal.
Ora, da materialidade fáctica que deixámos aditada ao probatório resulta que a sociedade executada foi constituída em 1990 com vista à gestão de participações sociais, tendo investido todo o seu capital social na aquisição de um lote de 127.250 acções da sociedade SOCIFA - Sociedade de Prestação de Serviços Financeiros e de Administração e Gestão, S.A., passando a dedicar-se unicamente à gestão dessas participações sociais. Todavia, por força da declaração de falência desta sociedade em 1994, a executada ficou impossibilitada de utilizar e dispor dos seus elementos contabilísticos em virtude de eles se encontrarem dentro dos escritórios daquela empresa e estes terem sido judicialmente selados.
E dessa materialidade pode ainda concluir-se (conclusão essa inspirada nos princípios da lógica, nos próprios dados da intuição humana, nas máximas da experiência e nos juízos correntes de probabilidade, posto que é lícito à Relação tirar ilações da matéria de facto, desde que não altere os factos provados, mas antes se baseie neles e sejam sua consequência lógica cfr. A. Varela, in R.L.J. 122-224 ; Ac. S.T.J. de 1-6-94, BMJ 438-456; Ac. S.T.J. de 20-9-94, BMJ 439-538, Ac. S.T.J. de 19-10-94, BMJ 440-361; Ac. S.T.J. de 8-7-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 2º, 151.) que a sociedade executada ficou desde a falência da “SOCIFA” sem poder exercer actividade, pois que, como vimos, se dedicava unicamente à gestão das participações sociais que detinha nessa sociedade, tendo perdido, por força da extinção desta por falência, todo o seu activo/capital social (que se encontrava investido nessas participações sociais) e perdido, naturalmente, o objecto da sua actividade.
Essa falta de actividade e de acesso aos respectivos elementos contabilísticos (que determinou, aliás, a sua absolvição em processo de contra-ordenação fiscal por falta de entrega dos documentos de prestação de contas relativos a 1994) explicam, aliás, que a dívida de IVA ora em discussão resulte de liquidações oficiosamente efectuadas pela A.Fiscal, e não de operações económicas declaradas pela sociedade.
Pelo exposto, não só fica criada a dúvida sobre a prática de quaisquer actos consubstanciadores de gerência pelo oponente a partir do momento em que a sociedade executada fica privada dos seus elementos contabilísticos e de actividade por perda do seu activo/capital social, como fica ilidida a presunção de culpa do oponente na insuficiência desse património societário para satisfação das dívidas exequendas, assim obtendo provimento o recurso por ilegitimidade do oponente para a execução fiscal.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte que foi objecto de recurso e julgar totalmente procedente a oposição.
Sem custas, por a recorrente Fazendo Pública delas estar isenta.
Porto, 15 de Dezembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão