Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A A……………………, S.A., invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste «recurso de revista» que intenta do acórdão do TCAS, de 20.05.2021, que manteve, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença do TAC de Lisboa que, na acção de contencioso pré-contratual que intentou contra a ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I.P., julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade das normas dos artigos 9º, nº2 e nº3, 11º, nº4, e 22º, do Caderno de Encargos - do concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de um Acordo Quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança -, a anulação, por via disso, do respectivo procedimento, bem como a consequente desaplicação do artigo 2º da Portaria nº40/2017, de 27.01.
Alega que o acórdão recorrido incorre em erros jurídicos carecidos de revista para uma melhor aplicação do direito, e que as questões suscitadas nos autos são de importância fundamental atenta a sua repercussão no amplo sector da «contratação pública», dado tratar-se de normas pelas quais se regerão todos os contratos de prestação de serviços de vigilância e segurança celebrados durante a vigência do «Acordo Quadro».
A entidade recorrida defende que a revista não deve ser admitida, pois que o acórdão recorrido terá feito uma correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que «é de manter».
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. As normas cuja declaração de ilegalidade é pedida a tribunal inserem-se no Caderno de Encargos de um procedimento tendente à celebração de um «Acordo Quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança» que vigorará durante quatro anos. Os ditos números do artigo 9º determinam a obrigação dos co-contratantes remunerarem a ESPAP em valor correspondente a uma percentagem sobre o valor da facturação [na linha do artigo 2º da Portaria nº40/2017, de 27.01]; o nº4 do referido artigo 11º prevê apenas como obrigatória a actualização dos preços de acordo com o índice de preços no consumidor; o dito artigo 22º estabelece a possibilidade dos co-contratantes recorrerem à «cessão da posição contratual e à subcontratação».
É verdade que relacionado com o conteúdo jurídico daqueles números do artigo 9º já se pronunciou pelo menos duas vezes a Secção de Contencioso Tributário deste STA - AC de 04.07.2018, in Rº01102/17 e AC de 26.09.2018, in Rº0299/13 - num sentido que foi seguido, aqui, pelas instâncias, pelo que não se afigura, ao menos neste aspecto, que a decisão que é objecto desta revista seja errada. Mas nos outros aspectos as instâncias seguiram caminhos jurídicos não inteiramente coincidentes. Mas não será a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito a justificar a admissão da revista pedida pela A…………….., mas antes a relevância das questões e dos pedidos formulados na acção para o mundo da contratação pública. É que, e como referimos, as questões suscitadas no recurso, e o pedido formulado na acção, respeitam à eventual ilegalidade de normas pelas quais se regerão todos os contratos de prestação de serviços de vigilância e de segurança privada, no território nacional, celebrados ao abrigo desse «Acordo Quadro» e durante o período da sua vigência, que poderá atingir os quatro anos. O que, só por si, indicia a relevância jurídica e social das questões suscitadas. Importa pois, sobretudo em nome da relevância jurídica e social das mesmas, o que leva a considerá-las de importância fundamental, quebrar a regra da «excepcionalidade» do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros TERESA DE SOUSA e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Setembro de 2021
José Augusto Araújo Veloso