Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. a fls. 2) intentou, no TAC de Lisboa, acção de responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento em acto ilícito, contra o Município de Lisboa, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 24.433,76 € a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação.
1.2. Por sentença de fls. 190 e segs foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar ao Autor a quantia de 2.593,76 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e 1.250,00 € a título de danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros de mora sobre a indemnização atribuída, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.
1.3. O Município de Lisboa, inconformado com a decisão referida em 1.2, dela interpôs recurso jurisdicional, concluindo as respectivas alegações (de fls. 232 e segs) da seguinte forma:
“1. Salvo o devido respeito, falece a argumentação expendida na douta decisão recorrida, pelo Mm° Juiz “a quo”, nos termos da qual, julgou parcialmente procedente a acção intentada, condenando o ora Recorrente a pagar ao Autor a quantia de 2,593,76 €, a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como 1.250,00 € a título de danos não patrimoniais; acrescidos de juros de mora, a incidir sobre a indemnização atribuída ao Autor, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento;
2. A douta sentença posta em crise, não fez uma adequada apreciação dos factos relevantes e uma correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que não poderá deixar de ser revogada.
3. Apenas poderemos estar perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, quando para além do dano, existir um acto ou omissão ilícito, culpa, e um nexo de causalidade entre o dano sofrido e o acto ou omissão ilícito.
4. Ao invés do decidido na douta sentença recorrida, no presente litígio, em que se discute a responsabilidade por danos alegadamente causados por conduta negligente do ora Recorrido, entendemos não se verificar o pressuposto “culpa”, dado ter ocorrido uma situação de força maior.
5. Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo considerou, provado que da análise visual aos cepos de duas das acácias caídas na zona do acidente não foi detectada doença ou podridão.
6. Bem como, que os Serviços do Réu fiscalizam o parque florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção.
7. Deu ainda como provado que, ao fim da tarde e noite do dia 6.12.2000, na região de Lisboa, a intensidade máxima instantânea do vento atingiu, pontualmente valores superiores a 100Km/h e que o Serviço Nacional de Protecção Civil alertou para a possibilidade de ocorrência de quedas de árvores relacionadas com o vento forte, “entrando” em alerta amarelo a partir das 14 horas, tendo efectuado um comunicado aos órgãos de comunicação social.
8. E finalmente deu como provado, que no dia 6.12.2000, na região de Lisboa, ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e o vento tomou-se moderado a forte com rajadas.
9. Desta forma, reitara-se que, no caso vertente, ao contrário do decidido na douta sentença proferida, não se encontram minimamente preenchidos os requisitos necessários para que se possa configurar uma situação de responsabilidade civil extracontratual por parte do Município, facto que se encontra corroborado pelo teor dos documentos constantes dos autos, bem como da prova produzida.”
1.4. O recorrido A… contra-alegou pela forma constante de fls. 263 e segs, concluindo:
“a) As presentes alegações dizem respeito à resposta do recurso interposto pelo R., Recorrente/Agravante. Município de Lisboa que não se conformou com a douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Julgador"a quo” pois, entende que no caso vertente não se encontram minimamente preenchidos os requisitos necessários para que se possa configurar a situação que deu origem aos presentes autos, uma situação de responsabilidade civil extracontratual, por não se verificar o pressuposto “culpa”, alegando que se tratou de uma situação de força maior;
b) Não concordamos pois. no caso em apreço, verifica-se que o R. não deu cumprimento à primeira daquelas obrigações: cuidar da conservação, limpeza e poda das árvores e, em particular, da árvore em questão que caiu em cima do táxi do Recorrido;
e) E, é escusado vir o R. invocar situação de força maior;
d) Prova inequívoca de que o R. negligenciou, ou melhor, não cumpriu o seu dever de vigilância a que estava legalmente obrigado, é o facto de o R., depois do sucedido ao A., ter procedido ao corte de inúmeras árvores que se encontravam implantadas junto à berma da estrada, no local onde se deu o acidente subjudice, conforme se pode verificar pelos registos fotográficos juntos com a petição inicial - Docs. nºs 9 e 10;
e) Mais, tal como tem sido decidido reiteradamente pela nossa jurisprudência, nas acções de responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por facto ilícito, intentadas, como no caso dos autos, ao abrigo do DL 48051, de 21-11-67, funciona a presunção de culpa in vigilando estabelecida pelo n° 1, do artigo 493° do Código Civil;
f) Ora, fazendo a aludida árvore parte do património arbóreo, da responsabilidade do Município de Lisboa, sobre este impendia o correspondente dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias, de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentes danos para os utentes;
g) Na verdade, o Município de Lisboa não só não logrou provar que a fiscalização, patrulhamento e manutenção do Parque de Monsanto, levada a efeito, era executada de forma regular, periódica e adequada, assim como também, o Recorrente, não só não conseguiu provar que empregou todas as providências exigidas para evitar o facto danoso;
h) A verdade é que, a defesa do Município é sempre a mesma, nunca tem responsabilidade. a culpa é sempre da responsabilidade de factos circunstanciais alheios, vulgo “força maior”;
i) E, não é certamente um alerta AMARELO que vai impedir de se fazer justiça;
j) Bem andou, por isso, o Meritíssimo Juiz “a quo” ao ter como ilícita e culposa a actuação do R., uma vez que se verificaram todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
k) Com efeito, atenta a factualidade dada como assente, por força da prova produzida era de todo tecnicamente inviável dar-se uma sentença de condenação diferente à ora recorrida;
l) Atento tudo o exposto, deverá ser mantida a douta sentença recorrida.”
1.5. O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o parecer de fls. 277 e segs., que se transcreve:
“O Município de Lisboa recorre da sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção interposta por, A…, para efectivação de responsabilidade extracontratual por acto ilícito, pedindo a sua revogação.
Para tanto alega, em sede de argumentação conclusiva, e em breve síntese, que a sentença recorrida não fez uma adequada apreciação dos factos relevantes e uma correcta aplicação do direito, pois que, os danos provocados no veículo do Autor foram provocados numa situação de força maior, inexistindo, assim, culpa do Recorrente na produção do acidente.
Na petição o Autor alegava que, no dia 6.12.2000, pelas 20 horas e 55 minutos, ao circular, no seu veículo, por Monsanto, fora abalroado por uma árvore que caiu, de forma inesperada, sobre ele, danificando a grelha, o tejadilho, os espelhos, os vidros e o pára-brisas.
A sentença recorrida, para aferir da culpa do Recorrente, na produção do acidente, fundamentou-se nos factos provados.
De acordo com a matéria de facto provada, e no que tange à culpa, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
3. No dia 6.12.2000, cerca das 20h e 55m, quando circulava ao volante do táxi pela estrada do Penedo (Monsanto) em Lisboa, no sentido Nascente - Poente, cerca de 20m antes do entroncamento com a estrada de acesso ao miradouro da Pedreira do Penedo, caiu em cima da sua viatura uma árvore.
17. Da análise visual aos cepos de duas acácias caídas na zona do acidente não foi detectada doença ou podridão.
18. Os Serviços do Réu fiscalizam o parque florestal do Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procede(m) à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção.
19. Ao fim da tarde e noite do dia 6.12.2000, na região de Lisboa, a intensidade máxima instantânea do vento atingiu, pontualmente, valores superiores a 100Km/h.
20. O Serviço Nacional de Protecção Civil alertou para a possibilidade de ocorrência de quedas de árvores relacionadas com o vento forte.
21. O Serviço Nacional de Protecção Civil entrou em alerta amarelo a partir das 14 horas, tendo efectuado um comunicado aos órgãos de comunicação social.
22. No dia 6.12.2000, na região de Lisboa, ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e o vento tomou-se moderado a forte com rajadas.
A sentença recorrida diz, a dado passo:
“No caso sub judicio, atenta a matéria dada como provada, conclui-se pela verificação de todos os pressupostos acima indicados que constituem o Município demandado os autos na obrigação de indemnizar o Autor.
Com efeito, integrando-se a árvore caída no Parque Florestal de Monsanto, e sendo este património arbóreo da responsabilidade do Município de Lisboa, sobre este impendia o correspondente dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado filo - sanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias, de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentes danos para os utentes. Tal prova não foi, porém, produzida, de modo cabal e suficientemente persuasivo, pelo Réu. Não obstante ter alegado, o Réu não logrou provar que a fiscalização, patrulhamento e manutenção do Parque de Monsanto levado a efeito é executado de modo regular, periódico e adequado. A mera execução de tal actividade de fiscalização e manutenção, sem qualquer referência ao modo e à respectiva periodicidade média, afigura-se marcadamente insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento no respectivo dever, bem como desvaloriza a circunstância de não ter siso detectado pelos Serviços motivo algum a justificar a sua intervenção. Por outro lado, a demonstração feita em julgamento que a análise visual aos cepos de duas acácias caídas na zona do acidente não evidenciou doença ou podridão pouco releva para se concluir pela licitude da conduta do Réu, desde logo, porque não se provou que a árvore tombada na viatura fosse uma das acácias visualizadas, e, mesmo que o fosse, a análise visual é marcadamente insuficiente para se poder afirmar-se se a árvore está ou não de boa saúde, pois, para tanto seria necessário proceder a exames laboratoriais específicos, tal como o reconheceu um dos técnicos responsáveis pela manutenção do Parque ouvido no Tribunal.
Assim sendo, face à matéria fáctica demonstrada, é forçoso concluir pela ilicitude da conduta do Réu por omissão do dever de vigilância e fiscalização sistemática, adequada e eficaz das condições de implantação, desenvolvimento e estado fito -sanitário da árvore caída”.
A sentença recorrida condenou o Recorrente com fundamento no disposto no art.° 493.° n.° 1 do C. Civil.
Conforme é pacificamente aceite pela jurisprudência, a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.°, n.° 1 do C Civil aplica-se à responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública das autarquias locais, designadamente a decorrente da conservação e manutenção das árvores das vias públicas sob a sua responsabilidade.
“Essa presunção implica a inversão das regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 342.° do C. Civil, cabendo à Administração, para a elidir, demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, que teria provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua”.(In Ac. STA, de 16.03.04. proc.º n.º 40/04)
Verificando-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no artigo 342 do Código Civil, incumbe ao lesado apenas a prova do facto que serve de base à presunção, e cabe ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a prevenir o acidente, ou de que este se deveu ao próprio lesado ou a terceiro ou a caso fortuito ou de força maior, só por si determinante do evento danoso.
Vejamos, pois, se ao Município de Lisboa pode ser imputada a culpa na produção do efeito danoso, ou, se ao invés do que se decidiu, o Recorrente afastou a presunção que sobre ele incidia.
Sob o n.° 19 da Base Instrutória perguntava-se “se o Réu, através dos seus serviços, e agindo no âmbito das suas legais atribuições procedeu à fiscalização de todo o Parque Florestal de Monsanto incluindo os elementos arbóreos sitos no local referenciado nos autos, por forma regular e periódica, não detectando no decurso das mesmas qualquer motivo atinente aos exemplares existentes, que justificasse a sua intervenção ao nível da prevenção ou tratamento”.
Esse quesito mereceu, por parte do Tribunal, a seguinte resposta: “Provado apenas que os serviços da Ré fiscalizam o Parque Florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção”.
Ora, se demonstrado está que os elementos arbóreos existentes na zona do acidente eram fiscalizados pelos serviços do Recorrente que patrulhavam essa zona e procediam à sua manutenção, o Recorrente afastou a referida presunção de culpa, já que, nada lhe era mais exigido.
A circunstância vertida na douta sentença recorrida de que o “réu não provou ter cumprido com eficácia o referido dever de fiscalização da árvore em causa, em obediência ás regras técnicas e de prudência comum exigíveis naquela situação concreta”, é uma presunção que a lei não admite - art.° 349.° do Código Civil - vista a matéria de facto provada.
Procede, pois, a conclusão, 9ª, pelo que, é meu entendimento que o recurso merece provimento.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1. Em 31.8.1998, o Autor registou a seu favor o veículo automóvel com a matrícula …-…-…, marca Mercedes Benz, na Conservatória do Registo Automóveis de Lisboa.
2. Em 7.1.2002, a propriedade da referida viatura passou a estar registada a favor de B…, Ldª.
3. No dia 6.12.2000, cerca das 20h55m, quando circulava ao volante do táxi pela Estrada do Penedo (Monsanto) em Lisboa, no sentido Nascente-Poente, cerca de 20m antes do entroncamento com a estrada de acesso ao miradouro da Pedreira do Penedo, caiu em cima da sua viatura uma árvore.
4. Na altura chovia.
5 A referida artéria por onde circulava o táxi do Autor, permitia a circulação em ambos os sentidos de trânsito, encontrando-se dividida em duas hemi-faixas, cada uma delas destinadas a um sentido de trânsito.
6. Circulava o Autor pela hemi-faixa correspondente ao sentido que levava.
7. Inexistia sinalização de obstáculo na via pública.
8. Em consequência da queda da árvore, a viatura do Autor ficou danificada na grelha, no tejadilho, espelho direito, espelho esquerdo, capot, vidro da porta da frente esquerda da caldeira do tejadilho, vidro pára-brisas verde.
9. A reparação foi orçada em 511.246$71.
10. O Autor despendeu 2.593,76 € com a reparação da viatura.
11. Na exploração do seu táxi, o Autor fazia um apuro médio diário de 70,00 €, deduzindo-lhe 22% para despesas.
12. O Autor sofreu ferimentos na cabeça, tronco e membros superiores.
13. O Autor sentiu angústia e sofrimento.
14. Viu o seu instrumento de trabalho e única fonte de rendimento parcialmente destruído.
15. Transportado para o Hospital São Francisco Xavier, o Autor foi submetido a duas intervenções cirúrgicas no membro superior direito.
16. Também sofreu fortes dores na convalescença.
17. Da análise visual aos cepos de duas acácias caídas na zona do acidente não foi detectada doença ou podridão.
18. Os Serviços do Réu fiscalizam o parque florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procede à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção.
19. Ao fim da tarde e noite do dia 6.12.2000, na região de Lisboa, a intensidade máxima instantânea do vento atingiu, pontualmente, valores superiores a 100Km/h.
20. O Serviço Nacional de Protecção Civil alertou para a possibilidade de ocorrência de quedas de árvores relacionadas com o vento forte.
21. O Serviço Nacional de Protecção Civil entrou em alerta amarelo a partir das 14 horas, tendo efectuado um comunicado aos órgãos de comunicação social.
22. No dia 6.12.2000, na região de Lisboa, ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e o vento tornou-se moderado a forte com rajadas.”
2.2. O Direito.
2.2.1. O Município de Lisboa discorda da sentença do TAF de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual fundada em acto ilícito e culposo contra si intentada pelo ora recorrido, e o condenou no pagamento ao Autor de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos valores de € 2593,76 e € 1250,00, respectivamente, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva até integral pagamento.
Sustenta o Recorrente, em síntese, que, ao invés do considerado pela sentença sob recurso, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para que se possa configurar uma situação de responsabilidade civil extra-contratual por parte do Município, pois, alega, em súmula, a queda da árvore que teria ocasionado o acidente deveu-se a uma situação de força maior e não a culpa sua.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2. 2 Perante a matéria de facto transcrita em 2.1 do presente aresto, a sentença recorrida, tendo considerado provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas – entre as quais se inclui o Município Réu -, com excepção do montante integral dos danos, julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o Réu a pagar ao Autor ora recorrido uma indemnização, no montante total de € 3 843,76 para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos, acrescida dos juros de mora sobre a indemnização atribuída à taxa lega supletiva.
O Município Recorrente discorda desta decisão, sustentando que a acção deveria ter sido julgada improcedente, por, em síntese, “não se verificar o pressuposto “culpa”, dado ter ocorrido uma situação de força maior” (conclusão 4ª).
Apoia esta conclusão, nos seguintes argumentos:
- O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado que da análise visual aos cepos de duas acácias caídas na zona do acidente não foi detectada doença ou podridão.
- Bem como, que os Serviços do Réu fiscalizam o parque florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção.
- Deu ainda como provado que, ao fim da tarde e noite do dia 6.12.2000, na região de Lisboa, a intensidade máxima instantânea do vento atingiu, pontualmente, valores superiores a 100 Km/hora e que o Serviço Nacional de Protecção Civil alertou para a possibilidade de ocorrência de quedas de árvores relacionadas com o vento forte, entrando em alerta amarelo a partir das 14 horas, tendo efectuado um comunicado aos órgãos de comunicação social.
- E finalmente deu como provado, que no dia 6.12.2000, na região de Lisboa, ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e o vento tornou-se moderado a forte com rajadas.
(conclusões 5ª a 8ª, inc.)
Não tem, porém, razão.
Vejamos:
A sentença recorrida discorreu sobre a existência dos pressupostos da ilicitude e da culpa, no presente caso, nos seguintes termos:
“No caso sub judicio, atenta a matéria dada como provada, conclui-se pela verificação de todos os pressupostos acima indicados que constituem o Município demandado nos autos na obrigação de indemnizar o Autor.
Com efeito integrando-se a árvore caída no Parque Florestal de Monsanto, e sendo este património arbóreo da responsabilidade do Município de Lisboa, sobre este impendia o correspondente dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias, de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentes danos os utentes. Tal prova não foi, porém, produzida, de modo cabal e suficientemente persuasivo, pelo Réu. Não obstante ter alegado, o Réu não logrou provar que a fiscalização, patrulhamento e manutenção do Parque de Monsanto levado a efeito é executado de modo regular, periódico e adequado. A mera execução de tal actividade de fiscalização e manutenção, sem qualquer referência ao modo e à respectiva periodicidade média, afigura-se marcadamente insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento no respectivo dever, bem como desvaloriza a circunstância de não ter sido detectado pelos Serviços motivo algum a justiçar a sua intervenção. Por outro lado, a demonstração feita em julgamento que a análise visual aos cepos de duas acácias caídas na zona do acidente não evidenciou doença ou podridão pouco releva para se concluir pela licitude da conduta do Réu desde logo, porque não se provou que a árvore tombada na viatura fosse uma das acácias visualizadas, e, mesmo que o fosse, a análise visual é marcadamente insuficiente para se poder afirmar se a árvore está ou não de boa saúde, pois, para tanto seria necessário proceder a exames laboratoriais específicos, tal como o reconheceu um dos técnicos responsáveis pela manutenção do Parque ouvido em Tribunal.
Assim sendo, face à matéria fáctica demonstrada, é forçoso concluir pela ilicitude da conduta do Réu por omissão do dever de vigilância e fiscalização sistemática, adequada e eficaz das condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário da árvore caída.
Por outro lado, no que tange à culpa, o Réu não logrou ilidir a presunção legal que sobre ele impende, pois, não provou ter cumprido com eficácia o referido dever de fiscalização da árvore em causa, em obediência às regras técnicas e de prudência comum exigíveis naquela situação concreta, nem que a mencionada queda do elemento arbóreo se ficou a dever em exclusivo a circunstâncias anormais e imprevisíveis, a causa alheia e estranha ao controlo do Réu. Na realidade, a exemplo do já decidido no STA, a prova do registo de período de chuva, por vezes intensa, e vento moderado a forte com rajadas é insuficiente para atribuir a queda da árvore a um caso de força maior ou fortuito, em sobreposição dos deveres de fiscalização a que a Administração está adstrita (cfr Ac. STA 11/03 de 15.10.2003). Aliás, as condições climatéricas registadas de chuva intensa e vento forte são, plenamente, normais e previsíveis no Inverno, o que exigia por parte da Administração uma atenção redobrada, ou melhor, uma actuação adequada às adversidades previsíveis do tempo invernoso, eventualmente, até o corte pontual do trânsito nas artérias de maior densidade florestal do Parque, face ao comunicado do Serviço Nacional de Protecção Civil, que entrou em alerta amarelo a partir das 14 horas (tendo o acidente ocorrido sete horas depois), e o comunicado da previsibilidade de queda de árvores.
Portanto, a actuação do Réu é ilícita e culposa.”
Não se vê razão para censurar esta ponderação da sentença recorrida, que a argumentação do Réu, a que acima se fez referência, não é suficiente para pôr em causa.
Efectivamente, por um lado, apesar de ser incluído na base instrutória, um quesito (23º) onde se indagava se no dia 6.12.2000 a queda da árvore teve origem em chuvadas e ventos anómalos que assolaram Lisboa, apenas se provou que, nesse dia, na região de Lisboa, ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e o vento tornou-se moderado e forte com rajadas. (cfr. fls. 123 e resposta ao quesito 23, a que corresponde o item 22 dos factos provados)
Ou seja, não se provou uma relação de causalidade entre as condições climatéricas do dia em que ocorreu o acidente – a que o Recorrente faz apelo na sua argumentação – e a queda da árvore que provocou os danos.
E, assim sendo, o Réu não logrou provar que a aludida queda se verificou devido a caso de força maior.
Por outro lado, embora o Réu, ora Recorrente, tenha alegado que, “através dos seus serviços, e agindo no âmbito das suas legais atribuições procedeu à fiscalização de todo o Parque Florestal de Monsanto incluindo os elementos arbóreos sitos no local referenciado nos autos, por forma regular e periódica, não detectando no decurso das mesmas qualquer motivo atinente aos exemplares existentes, que justificassem a sua intervenção ao nível de prevenção ou tratamento”, e tenha sido incluído, na base instrutória, um quesito (19º) com esse exacto conteúdo, apenas se provou que “os serviços da Ré fiscalizam o Parque Florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção” (resposta ao quesito 19º; 18 dos factos provados).
Não se provou, assim, designadamente, ao invés do invocado na contestação, que a fiscalização do Parque de Monsanto pelos serviços do Réu, fosse efectuada “de forma regular e periódica”.
Como a sentença recorrida considerou e bem, sobre o Réu, em cujo património se integrava a árvore causadora do acidente, “impendia o correspondente dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias, de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentes danos aos utentes”.
O Autor tinha, neste caso, a seu favor a presunção legal de culpa a que se refere o artº. 393º, nº 1 do Código Civil, conforme é, a este propósito, jurisprudência generalizada do Supremo Tribunal Administrativo (v. entre muitos outros, acs. do Pleno de 29.4.98, p. 36463; de 3.10.02, p. 45160; de 20.3.2002, p. 45831).
Para ilidir essa presunção, é insuficiente a simples prova em abstracto, de que “Os serviços do Réu fiscalizam o parque florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detectado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção”.
Como a sentença recorrida considerou e bem, “a mera execução de tal actividade de fiscalização e manutenção, sem qualquer referência ao modo e à respectiva periodicidade média, afigura-se marcadamente insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respectivo dever, bem como desvaloriza a circunstância de não ter sido detectado pelos Serviços motivo algum a justificar a sua intervenção”.
Conforme este Supremo Tribunal repetidamente tem afirmado, a alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência de “faute de service” tem de ser feita a partir de factos que esclareçam o Tribunal sobre as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços do Réu para obviar a eventos danosos como o que ocorreu (v. entre outros acs. do STA de 14.4.05, p. 86/04; de 5.5.04, p. 1203/03; de 12.7.07, p. 321/07), prova que, como a sentença correctamente considerou, não foi feita.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
3. Nestes termos, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Edmundo António Vasco Moscoso.