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ACÓRDÃO Nº 940/2024 Processo n.º 1032/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (adiante «TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de outubro de 2024 (cf. fls. 3424-3495v). Pela Decisão Sumária n.º 667/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 3505-3511): « 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (cf. supra, § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo (cf. supra, § 2.1.) quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Com efeito, analisado o requerimento de interposição do recurso, observa-se que o recorrente se limita a tecer críticas diretamente dirigidas à decisão recorrida, por considerar que a factualidade dada como provada é «genérica» e insuficiente para sustentar a condenação, razão pela qual assaca diretamente à decisão recorrida o vício de inconstitucionalidade material, ao invocar a « violação do artigo 32.º n.º 5 da C.R.R em conjugação com o disposto no artigo 374.º n.º 2 e 379.º ambos do C.P.P. quando interpretados que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado dos produtos estupefacientes transacionados, isto é no caso concreto a indicação alternativa do produto estupefaciente transacionado ». De resto, já diante do Tribunal a quo (cf. supra, § 2.1.) o recorrente limitou-se a alegar que a decisão proferida em primeira instância era ilegal e inconstitucional por violação dos princípios in dubio pro reo e do contraditório, pelo que não logrou suscitar adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal a quo devesse ter conhecido (nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto – designadamente, a identificação de uma norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso – resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto ». Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. fl. 3515), nos seguintes termos : « A. , supra identificado, notificado da decisão sumária proferida, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77.º da L.T.C. (redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro), reclamar para a conferência , nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 - Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379.º, al. c) conjugado com as disposições dos arts. 70.º e 71.º do C.P.. 2 - Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts. 32.º e 205.º da C.R.P. Ora, 3 - No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.º-A da LTC o recorrente ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada. 4 - Na verdade, dispõe o n.º 5 da referida norma "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” 5 - Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar ao recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que, 6 - O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 420.º do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac. de 99.01-19 [sic] , proc. n.º 46/98, 1.ª Secção). Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1 da C.R.P.). 7 - Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo o requerente convidado no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ». 4. O recorrido, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fl. 3517-3518), concluindo o seguinte: «[…] 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 667/2024, limita-se o reclamante a apenas pretender que “ deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75.º-A da LTC o recorrente ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada ”. 5.º Porém, ao contrário do que pretende o reclamante, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. 6.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 667/2024. Cumpre, pois, começar por clarificar que, tratando-se da impugnação de uma decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a reclamação aqui sub specie deve ter-se por apresentado ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo (e não ao abrigo do artigo 77.º da LTC invocado da reclamação – cf. supra § 3.). 6. Na decisão ora reclamada, concluiu-se não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não suscitou, seja diante do Tribunal a quo seja diante deste Tribunal, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC ( v., supra , § 2.)]. Na reclamação ora apresentada o recorrente, ora reclamante, contrapõe, em síntese, que a ausência de identificação de uma norma como objeto do presente recurso deve ser entendida como uma deficiência do requerimento de interposição do recurso, suprível nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6 da LTC e acrescenta que, estando em causa uma « falta de concisão das conclusões da motivação », a rejeição do recurso sem prévio convite ao aperfeiçoamento das motivações seria incongruente com a jurisprudência deste Tribunal respeitante ao artigo 420.º do Código de Processo Penal [adiante designado «CPP»] ( v., supra , § 3.). Sem razão. 7. Desde logo, como se expõe na Decisão Sumária reclamada, o requerimento de interposição do presento recurso não se limitou a omitir, ou a enunciar em termos deficientes ou pouco claros, a referência à norma que o recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal. Diversamente, o recorrente identifica como objeto do recurso a interpretação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição « em conjugação com o disposto no artigo 374.º, n.º 2 e 379.º ambos do C.P.P. quando interpretados que é bastante para a condenação em processo penal o enquadramento genérico e não concretizado dos produtos estupefacientes transacionados, isto é no caso concreto a indicação alternativa do produto estupefaciente transacionado ». 8. Ao enunciar, nestes termos, a pretensa interpretação normativa que integra o objeto do recurso, o recorrente tornou claro que a sua pretensão era a de que este Tribunal sindicasse se « no caso concreto » o Tribunal a quo tivera por « bastante para a condenação » o que entendeu ser um « enquadramento genérico e não concretizado dos produtos estupefacientes transacionados », por entender que tal seria ilegal (por violação dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º ambos do CPP) e inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. Ou seja, sob as vestes de uma interpretação , pretendia o recorrente que este Tribunal ajuizasse da legalidade, constitucionalidade, bondade e acerto da decisão recorrida. O objeto do recurso foi, pois, identificado – não pode, contudo, deixar de se considerar inidóneo pelas razões expostas na Decisão Sumária reclamada (cf. em especial o § 5. da Fundamentação), que o recorrente, ora reclamante, não procura rebater. 9. Como tal, concluiu-se que o recurso deveria ser rejeitado, não por inobservância de qualquer requisito formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim por falta de um pressuposto essencial e transversal de admissão de qualquer recurso de constitucionalidade normativa. 10. E ainda que se admitisse, como ora pretende o reclamante, que o objeto do recurso pudesse ser reformulado em sede de aperfeiçoamento, de modo a que fosse suscitada a inconstitucionalidade de uma norma e não da decisão recorrida , sempre obstaria ao conhecimento de tal norma o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC), sendo certo que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa implica que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais em crise, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o(s) preceito(s) na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 11. Assim, ainda que – o que não se admite – pudesse ser reconhecida razão ao recorrente quanto à possibilidade de suprir , nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o que procura caracterizar como uma mera omissão ou deficiência do requerimento de interposição do recurso, o sentido da decisão ora reclamada sempre se manteria inalterado com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, relativamente à qual o recorrente, aqui reclamante, nada diz. 12. Refira-se, por último, que em face do exposto, qualquer comparação entre a rejeição do recurso de constitucionalidade fundada na inobservância dos pressupostos processuais previstos na Constituição e na LTC, e a rejeição de um recurso em processo penal por « falta de concisão das conclusões da motivação », não se mostra minimamente pertinente, já que – como houve oportunidade de assinalar já na Decisão reclamada – não está em causa a rejeição liminar de um recurso motivada por insuficiências formais eventualmente supríveis mediante convite ao aperfeiçoamento. 13. Não logrando o recorrente, aqui reclamante, apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 667/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção , resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes