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ACÓRDÃO Nº 84/2022 Processo n.º 1217/2021 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. vem reclamar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC ), do despacho do Conselheiro relator, de 07.10.2021, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional (TC). O despacho reclamado tem, para o que agora mais interessa, a seguinte fundamentação: “ […] No caso vertente, está em causa uma decisão do relator que rejeitou o recurso de revista. Querendo o recorrente impugnar tal decisão, deveria ter reclamado para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, não sendo passível de recurso decisão singular do relator, conforme jurisprudência constante do STJ (cf. Acórdãos de 21.04.2021, P. 597/09, de 29.09.2015, P. 1279/08, de 08.02.2018, P. 181/09). A decisão susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional seria o acórdão da conferência, decisão que não admite recurso ordinário, não a decisão singular do relator. Termos em que não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Recorrente”. 3. Notificado do aludido despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC – despacho que constitui a decisão ora reclamada –, o recorrente apresentou reclamação dirigida a este Tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. A reclamação apresenta, para o que agora mais interessa, o seguinte teor: “[…] 3 - Vejamos em concreto o que refere: " No caso vertente, está em causa uma decisão do relator que rejeitou o recurso de revista. Querendo o recorrente impugnar tal decisão, deveria ter reclamado para a conferência nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do CPC, não sendo passível de recurso a decisão singular do relator, conforme jurisprudência constante do STJ (cf. Acórdãos de 21.04.2010, P. 597/09, de 29.09.2015, P. 1279/08, e de 08.02.2018, P. 181/09). A decisão suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional seria o acórdão da conferência, decisão que não admite recurso ordinário, não a decisão singular do relator ." 4 - Salvo melhor opinião, não pode merecer acolhimento o douto despacho sub judice; 5 - Na verdade, o Recorrente face à decisão singular vem interpor recurso da interpretação dada pelo Tribunal da Relação e que não veio a ser julgada pelo Tribunal a quo em face da mencionada decisão singular; 6 - Diz o despacho em mérito que o Recorrente deveria ter reclamado para a conferência; 7 - Mas a eventual reclamação tem a ver com a decisão de não apreciação do recurso e não da interpretação tida por inconstitucional e em nada iria imbricar com a mesma; 8 - De todo o modo o Recorrente ao não interpor reclamação, mas recurso para o Tribunal Constitucional, está a renunciar nesse momento à mesma o que torna definitiva a decisão singular; 9 - Com efeito, aquele ato é inequivocamente incompatível com a vontade de reclamar e, portanto, consubstancia a aceitação da decisão singular – cfr. artigo 632.º do CPC; 10 - Tornando-se, assim, esta como a do Tribunal da Relação decisões insuscetíveis de recurso ordinário ou equiparado e, logo, capazes de permitir o acesso ao Tribunal Constitucional; 11 - Não é por ser singular a decisão e não ter a natureza de acórdão que a mesma é insuscetível de recurso nesta sede; 12 - Sendo que o prazo para recurso se conta do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso – cfr. artigo 75.º, n.º 2 da LTC; 13 - E quando muito apenas se poderia falar se fosse – que não é – em prematuridade e não podia ser desconsiderado o recurso; 14 - Seria um ato inútil – como tal proibido por lei (artigo 137.º do CPC) – praticar de novo o ato processual prematuro; 15 - Se fosse considerado praticado antes do termo do prazo, pode e deve ser aproveitado”. A final, requer o seguinte: “ Deve a presente "Reclamação" ser julgada procedente e, consequentemente, ser admitido o recurso ”. 4. Neste Tribunal, o Ministério Público (MP) emitiu parecer, que seguidamente se transcreve na parte que agora mais interessa: “[…] O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado na sequência da notificação da decisão sumária proferida no Supremo Tribunal de Justiça, foi entregue no Supremo Tribunal de Justiça e dirigida ao Senhor Conselheiro Relator naquele Supremo Tribunal. Dessa forma e tendo em atenção o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, considerou o Excelentíssimo Conselheiro Relator – e bem – que o recurso vinha interposto da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça (vd.vg. Acórdão n.º 126/2015). Assim sendo, como da decisão singular cabia reclamação para a conferência, essa mesma decisão não se mostrava consolidada na ordem dos tribunais judiciais, faltando, pois, o requisito de admissibilidade constante do artigo 75.º, n.º 2, da LTC. A questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional foi assim enunciada: interpretação dos artigos 603.º e 945.º, n.º 5 do CPC no sentido de, em processo especial de prestação de contas e reaberta a fase de instrução estando a sentença antes promanada tida como sem qualquer efeito, se limite a mesma à produção de alegações orais impedindo-se a produção de nova prova suplementar, ainda que indispensável, viola os princípios do Estado de Direito e da Defesa ou Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva (artigos 2.º e 20.º da CRP) e, portanto, manifestamente inconstitucional.». Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tendo rejeitado o recurso apenas aplicou as normas respeitante à sua admissibilidade, ou seja, no caso, os artigos 672.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não tendo sido aplicada qualquer norma extraível dos artigos 603.º e 945.º do Código de Processo Civil, os indicados pelo recorrente. Este seria, pois, outro fundamento para indeferir a reclamação. Porém, ainda que se aceitasse que o recurso vinha interposto do acórdão da Relação de Guimarães, a conclusão não seria diferente, como seguidamente tentaremos demonstrar. Resulta dos elementos constantes do processo em articulação com o alegado pelo recorrente na reclamação para o Tribunal Constitucional que o recurso para este Tribunal foi interposto ainda dentro do prazo para apresentar reclamação para a conferência da decisão singular. Assim, no momento de interposição do recurso, a decisão que rejeitara o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era definitiva, pelo que o recurso teria de se considerar intempestivamente interposto, tendo em atenção o disposto no artigo 75.º, n. º2, da LTC. Porém, ainda que se reconhecesse que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional significava que o recorrente tácita e implicitamente desistia de reclamar para a conferência – como parece querer dizer na reclamação para o Tribunal Constitucional – continuava a não se verificar um requisito de admissibilidade. Na verdade, sendo o acórdão recorrido o proferido pela Relação de Guimarães o recorrente, para cumprir o ónus de suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n. º2, da LTC, teria de levantar a questão de constitucionalidade nas alegações que apresentou no recurso para aquela Relação. Ora, vendo tal peça processual, maxime as conclusões, ali não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade, que necessariamente teria de se revestir de natureza normativa. Aliás o próprio recorrente afirma, dando cumprimento ao exigido no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, que suscitou a questão no «recurso junto do S.T.J.’». Porém, como o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu de mérito, como vimos, não aplicou aquela norma, sendo, pois, irrelevante que a suscitação tivesse ocorrido nesse momento processual. Podemos por último acrescentar que nos parece que a questão de constitucionalidade, tal como foi enunciada pelo recorrente, é desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso”. O parecer do Ministério Público, devidamente notificado, não foi objeto de qualquer pronúncia. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – Fundamentação 7. Vem o recorrente reclamar da decisão de indeferimento da admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs. Verifica-se, porém, que não apresenta qualquer argumento suscetível de colocar em crise o juízo nela contido. Vejamos. 8. No requerimento de recurso para o TC, apresentado na sequência da decisão do Conselheiro Relator no STJ que rejeitou o recurso de revista excecional que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.02.2021, o ora reclamante sustenta que “ A decisão recorrida é agora irrecorrível em termos ordinários; Donde, não mais resta do que ao aqui Recorrente interpor da mesma RECURSO para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Constitucional e com fundamento na inconstitucionalidade […]”. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver apreciada pelo TC a seguinte questão: “ – interpretação dos artigos 603.º e 945.º, n.º 5 do CPC no sentido de, em processo especial de prestação de contas e reaberta a fase de instrução estando a sentença antes promanada tida como sem qualquer efeito, se limite a mesma à produção de alegações orais impedindo-se a produção de nova prova suplementar, ainda que indispensável, viola os princípios do Estado de Direito e da Defesa ou Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva (artigos 2.° e 20.° da CRP) e, portanto, manifestamente inconstitucional ”. 9. Como se constata, o ora reclamante, partindo da ideia da irrecorribilidade da decisão singular de não admissão da revista, não lançou mão da reclamação para a conferência dessa decisão singular, optando por recorrer de imediato para o TC. Este entendimento não foi acolhido pelo relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso de constitucionalidade, uma vez que ainda não estavam esgotados os recursos ordinários, tal como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, aos quais estão equiparadas as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. Esta questão não é nova neste Tribunal, tendo sido apreciada e decidida, v.g ., no Acórdão n.º 723/2019, de 05.12.2019. Aí se afirmou, para o que agora interessa, o seguinte: “ 7. Por último, e a título meramente subsidiário, sempre se dirá que, a ser possível conhecer da reclamação, nos termos e para os efeitos dos referidos artigos 76.º e 77.º da LTC, seria de concluir pelo seu indeferimento, por falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso, conforme sustenta o Ministério Público no seu parecer (cf. pontos 9 a 13 do referido parecer). Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário , no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” – , designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva” , implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. No presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante. A questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido. Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.». Por outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC). Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível . Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva , da qual caiba imediato recurso. É o que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão. Ora, a recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base. Em face do exposto, e tendo em atenção a aludida jurisprudência, que aqui se reitera, sempre seria de concluir que, verificando-se que, à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não poderia ser admitido”. Trata-se de entendimento que se subscreve, uma vez que, efetivamente, o modo adequado de reação contra o aludido despacho era a reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, é equiparada a recurso ordinário para efeito do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação. Nas suas alegações o ora reclamante argumenta que, ao interpor o recurso para o TC, renunciou à reclamação para a conferência nos termos do artigo 632.º do CPC (“8 - De todo o modo o Recorrente ao não interpor reclamação, mas recurso para o Tribunal Constitucional, está a renunciar nesse momento à mesma o que torna definitiva a decisão singular”). Mais concretamente, teria aceite tacitamente o despacho singular que não admitiu o recurso de revista, optando por dele não reclamar, antes recorrendo de imediato para o TC. Mas esta argumentação não procede. Tal como afirmado pelo MP no seu parecer, o recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão singular do relator no STJ, quando não se havia esgotado o prazo de reclamação para a conferência – argumento que não é rebatido pelo reclamante –, nem pronúncia do tribunal recorrido sobre tal impulso processual, sendo certo que também não houve renúncia expressa ao meio de impugnação legalmente previsto, ou seja, a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Ora, nestes casos, ou há renúncia expressa , ainda dentro do prazo de recurso ou reclamação (a ele equiparado nos exatos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC), ou há que deixar esgotar-se o prazo previsto para o recurso ou a reclamação sem a sua respetiva interposição (ver, por exemplo, os Acórdãos n. os 475/99, 112/2004 e 807/2021; quanto à admissibilidade de uma renúncia implícita ou tácita, ainda que numa constelação processual diferente, cfr. o Acórdão n.º 693/2014, n.º 5). Como visto, nada disto aconteceu, não se mostrando este argumento do reclamante idóneo para pôr em causa o decidido na decisão reclamada. Em suma, não tendo o recorrente, ora reclamante, requerido a intervenção da conferência para reapreciação do despacho proferido pelo relator, este despacho não constituiu uma decisão definitiva do tribunal recorrido, pelo que não era dele admissível recurso para este Tribunal, uma vez que não estavam esgotados os meios impugnatórios que no caso cabiam. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 1 de fevereiro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers