1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
A. recorre para o Tribunal Constitucional (TC) de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, aplicando uma norma cuja inconstitucionalidade foi arguida no processo pelo recorrente – a saber, o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, confirmou uma sentença do Tribunal de comarca de Grândola que condenou pela transgressão prevista e punida nos n.ºs 3 e 10 do artigo 7.º do mesmo CE.
Alegando, conclui assim o recorrente:
- O n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, ao equiparar ao auto de notícia os elementos colhidos por aparelhos de fiscalização de trânsito, torna possível que o arguido em processo penal fique sem nenhuma garantia de defesa, de todas as que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição quis assegurar-lhe, pelo que é manifestamente inconstitucional;
- Basta considerar a hipótese de o aparelho estar avariada e o condutor seguir sozinho no seu automóvel, para se chegar facilmente àquela conclusão, pondo de lado que o aparelho só oferece garantias de certeza, desde que a sua leitura seja feita correctamente, o que pode não acontecer;
- A prova da inconstitucionalidade do preceito legal citado está, de resto, na Lei n.º 3/82, de 29/3, quanto à verificação da alcoolemia, que exige a aprovação dos aparelhos por diploma conjunto de quatro ministros e admite não só a contra prova como até o recurso em relação à primeira medição feita pelo aparelho;
- E a ser exacta a tese de que nem sequer é necessária a publicação da aprovação do aparelho, contrariamente ao que entendemos ser expressamente exigido pelos artigos 122.º, n.º 2, e 268.º, n.º 2, da Constituição, então entraremos no reino da total arbitrariedade;
- Aquele n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada é ainda inconstitucional por violar, de forma flagrante, o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição, ao permitir a sua integração por simples acto da Administração, uma vez que se limita a definir o princípio geral da admissibilidade da utilização de aparelhos na fiscalização do trânsito, deixando á administração a escolha e aprovação dos aparelhos a utilizar;
- E ainda que o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição seja posterior à norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, não restam dúvidas de que esta é materialmente incompatível com os princípios gerais da Constituição relativos a direitos e garantias dos cidadãos, que o primeiro preceito quis assegurar.
Nas suas contra – alegações o Ministério Público contesta a tese do recorrente, em termos que se podem resumir assim:
- Relativamente ao artigo 115.º, n.º 5 da Constituição, que foi introduzido na revisão constitucional de 1982, ele nada pode ter a ver com os preceitos legais anteriores, como é o caso do questionado artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada, e só vale para o futuro;
- Relativamente ao artigo 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição, a questão posta pela norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada reconduz-se, nos mesmos termos, à questão, tudo menos nova, relativa ao artigo 169.º do Código de Processo Penal, sobre o valor de “fé em juízo” dos autos de notícia em geral, e sobre ela existe jurisprudência firmada pela antiga Comissão Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade, entendendo-se que tal figura não ofende o princípio da presunção da inocência do arguido, nem ataca o princípio in dubio pro reo.
2. Fundamentação
2.1. Duas questões.
Dispõe assim a norma questionada do Código de Estrada (artigo 64.º - 5):
“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovado pela Direcção Geral do Trânsito.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal”.
Como decorre com clareza das alegações de recurso, são dois fundamentos invocados para a alegação inconstitucionalidade desta norma: por um lado, a violação do artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP, na medida em que se atribui valor de auto de notícia (nos termos e para os efeitos do artigo 169.º do Código de Processo Penal) aos elementos colhidos através de aparelhos utilizados na fiscalização do transito; por outro lado, a infracção do artigo 115.º, n.º 5 da CRP, visto que uma lei (o Código de Estrada) confere à Administração a faculdade de a integrar, decidindo sobre a utilização de aparelhos e sobre o tipo de aparelhos a utilizar.
A ambas estas questões já este Tribunal deu solução numa hipótese em tudo idêntica à do presente recurso (Acórdão n.º 201/85). Por isso, não havendo neste processo nenhum elemento que leve a alterar as soluções então alcançadas, seguir-se-á aqui a doutrina desse aparelho.
2.2. A questão da violação do artigo 115.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Há vantagens em abordar primeiro esta questão – invertendo, portanto, a ordem por que vem aduzida pelo recorrente, por a sua alegação ser à partida mais fácil. Com efeito, não são de modo algum convincentes os argumentos produzidos a favor da inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada por violação daquele preceito constitucional.
Por um lado, é tudo menos fundada a tese de que, ao conferir à DGT a competência para aprovar a “utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito”, a lei esteja a determinar a sua própria integração por um acto de outra natureza, em desobediência ao disposto na referida norma constitucional. Por mais dificultosa que seja a tarefa de densificação semântica do conceito de “integração” utilizado no artigo 115.º, n.º 5, a verdade é que o sentido deste preceito se afigura claro, trata-se de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar.
Ora, não pode falar-se em integração de uma lei quando a Administração intervém, ao abrigo da própria lei, em áreas que a lei expressamente se absteve de decidir, reenviando-a para a Administração. Não se trata de autorizar esta a regular aquilo que a lei não regulou e era de regular por via de lei, pois é a própria lei que remete tal matéria para a Administração e nada obriga a que tal matéria seja regulada por via de lei.
Sob o ponto de vista aqui em causa, a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada comporta dois aspectos; por um lado, admite que a Administração utilize aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito; por outro lado, comete à DGT a competência para decidir em que áreas eles podem ser utilizados e para aprovar os respectivos tipos de aparelhos. Nada disto choca com o preceito do artigo 115.º, n.º 5 da Constituição.
Entretanto, mesmo que houvesse de entender-se o contrário, isso só conduziria à inconstitucionalidade superveniente da norma (com efeitos a partir da revisão constitucional de 1982), não afectando por isso a validade dos actos que à sombra dela tivessem sido praticados. Ora, como se deduz dos autos, a aprovação do aparelho referido no processo remonta a 1981, anteriormente, portanto, à revisão constitucional.
Impõe-se, por isso, a conclusão de que mesmo que houvesse que dar-se uma resposta positiva à questão de saber se a norma em apreço ofende ou não o artigo 115.º da Constituição, isso só afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente, o que sempre seria irrelevante para a hipótese em apreço.
2.3. A questão da violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
2.3.1. A problemática do valor probatório dos autos de notícia.
Com o acórdão n.º 168 da antiga Comissão Constitucional, de 24.7.79 (publicado em Apêndice ao DR de 3-7-80) firmou-se na jurisprudência constitucional – contra um sector da doutrina e da jurisprudência dos tribunais comuns – o entendimento de que não ofende o artigo 32.º da CRP, designadamente o seu n.º 2 (presunção da inocência do arguido), a norma do artigo 169.º do CPP, segundo a qual os “autos de notícia” fazem fé em juízo, até prova em contrario, em relação aos factos presenciados pela autoridade que os levantar.
Na base desse entendimento está uma certa interpretação daquela norma legal, interpretação essa que se analisa nos seguintes elementos: 1.º - o valor probatório dos autos de notícia diz respeito apenas aos factos nele descritos, e não aos demais elementos da infracção (ilicitude, culpa, etc) e não prejudica a livre valoração jurídico-penal dos aludidos tactos, pelo que não contende com o princípio da presunção da inocência; 2.º - o valor probatório do auto de noticia não é definitivo, antes dó prima facie ou de ínterim, podendo ser questionado pelos meios comuns, pelo arguido, ou por iniciativa do próprio juiz, ao abrigo do § 3.º desse mesmo preceito; 3.º - no caso de, face a essa contestação, o juiz acabar em “incerteza razoável” quanto á verdade dos factos trazidos ao processo pelo auto de notícia, não terá outra solução senão absolver o arguido, dando como não provada a acusação, assim ficando salvaguardado o respeito pelo princípio in dubio pro reo.
Lido nestes termos (hábeis), o artigo 169.º do CPP deixaria de poder ser atacada por inconstitucionalidade, pelo menos à luz do artigo 32.º, n.º 2 da CRP e dos princípios nele contidos.
É nessa linha que segue, quanto a esse aspecto, o acórdão recorrido no presente processo.
A verdade porém, é que o recorrente não questiona directamente o artigo 169.º do CPP, mas sim o artigo 64.º, n.º 5 do CE.
Isto é, aquilo que está em causa não é o valor probatório dos autos de notícia, em geral, mas sim a atribuição de valor de auto de notícia aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, do tipo dos considerados neste processo.
2.3.2. O artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada e os direitos de defesa.
Com efeito, pressuposto que valor probatório dos autos de notícia em geral, com o sentido acima descrito, não contente com o princípio da presunção de inocência do arguido, não fica com isso solucionada a questão levantada no presente recurso de inconstitucionalidade. É que, no caso em análise – tal como sustenta o recorrente, coloca-se o problema de saber se a atribuição de valor de prova qualificada a elementos através de instrumentos electrónicos de medição de velocidade não contente com os direitos de defesa do arguido.
Importa pôr em relevo as características específicas do regime que decorre do artigo 64.º, n.º 5 do CE.
Primeiro, o facto verificado pelo aparelho de radar – a velocidade instantânea – não é susceptível de ser repetido para efeitos de contraprova. É um evento único e irrepetível nas mesmas circunstâncias. O arguido não pode solicitar uma nova medição que lhe permita contradizer ou pôr em dúvida a primeira. Tudo depende, portanto, por um lado, da precisão do aparelho e do seu bom funcionamento e, por outro lado, da sua correcta utilização e da leitura fiel dos seus dados.
Poderá o arguido contraditar esses pontos, se estiver convencido que o facto que lhe é imputado (i.e., o excesso de velocidade) não se verificou?
Quanto ao segundo dos dois referidos aspectos – correcta utilização do aparelho e fiel transcrição dos dados por eles fornecidos, tal controlo é possível, através, por um lado, da exigência de exibição do próprio registo efectuado pelo aparelho, e por outro lado, através do apuramento do modo como o aparelho foi utilizado pelo agente que efectuou a medição.
Já quanto ao primeiro aspecto – precisão do aparelho e estado de funcionamento, a resposta é bastante mais problemática. Com efeito, o regime de utilização do aparelho não permite que os cidadãos em geral e os arguidos em particular possam fazer comprovar a fiabilidade e estado operacional do aparelho que fez a leitura da velocidade que lhe é imputada.
Uma tal investigação está longe de ser impraticável.
Bastaria que ao arguido fosse comunicada, logo que possível, a infracção de que é acusado com identificação do aparelho que efectuou a medida, de modo a que aquele, se convicto da sua inexactidão, pudesse requerer um exame adequado ao estado de funcionamento do mesmo. Não é isso, porém, o que sucede;
Os interessados não dispõem de nenhum meio de pôr em causa directamente a precisão e o bom funcionamento do próprio aparelho que fez a medição da velocidade que lhe é imputada.
Poderá argumentar-se que não tem sentido fazer mais exigências à prova fornecida através de um aparelho electrónico do que aos factos verificados por um agente da autoridade através dos seus próprios sentidos (CPP, artigo 166.º). Mas tal argumento não procede. É certo que os sentidos humanos podem ser mais falíveis do que um aparelho electrónico e que este não é atreito a certas falhas e deficiências humanas (cansaço, estados emotivos, ilusões ópticas ou acústicas, predisposições do autuante, etc.), que podem afectar os autos de notícia propriamente ditos. Mas também é certo que é bastante mais fácil abalar a credibilidade dos dados fornecidos pelos sentidos humanos mesmo os de uma autoridade…), justamente pondo em causa, em cada caso concreto, a sua precisão e o seu estado de funcionamento. Não será infrequente poder recorrer á prova testemunhal para contraditar o auto de notícia. Ao invés, os dados colhidos por meio de aparelho electrónico gozam à partida de maior credibilidade quanto à sua veracidade e precisão e só susceptíveis de contradita por duas formas: ou por contraprova por outro aparelho ou por prova que afecte a sua credibilidade ou lance suspeição sobre a sua segurança. Por isso, o único meio de abalar a sua força probatória, nos casos em que não é possível repetir o evento para contraprova, é poder-se questionar ou o bom funcionamento do próprio aparelho que efectuou a medida do facto imputado ao arguido.
Os aparelhos podem se exactos, mas não são infalíveis; podem ser seguros, mas não são imunes à avaria.
Mas é precisamente isso que a lei não faculta ao arguido, que não possui nenhum meio efectivo de o fazer. Existe uma única medição, feita por um só aparelho (e não duas ou mais feitas simultaneamente por dois ou mais aparelhos colocados em ângulos, que permitissem uma confirmação); a medição efectuada não é imediatamente comunicada ao suposto infractor; o auto não regista o número de série do aparelho concreto que efectuou a medição. Ao arguido não resta nenhuma possibilidade prática de se defender, em caso de eventual avaria ou mal – funcionamento do aparelho, fica assim afectado um dos requisitos essenciais das garantias de defesa; a possibilidade efectiva de contraditar eficazmente os elementos trazidos pela acusação. O arguido pode ter fundado convicção de que os elementos fornecidos pelo aparelho só podem decorrer da imprecisão ou avaria deste; mas não tem meios processuais idóneos para cariar para o processo elementos nesse sentido, que possam fazer abalar o poder de convicção dos dados fornecidos pelo aparelho.
Ora, o direito de defesa não consiste apenas na possibilidade abstracta de recorrer aos instrumentos processuais correntes (pareceres técnicos, prova testemunhal, etc). Isso a pouco monta, quando, quando, tendo em conta a natureza especifica dos factos em causa e a força probatória especial atribuída aos elementos acarretados pela acusação, o único meio eficaz de defesa consiste em questionar a credibilidade da fonte de onde saíram.
Não basta afirmar-se que, em abstracto, não está vedado ao arguido recorrer a todos os meios de prova ao seu alcance para abalar o poder de convencimento dos elementos trazidos ao processo na acusação. E necessário que tenha alguma possibilidade pratica de o conseguir. De outro modo, as garantias de defesa seriam puramente semânticas, em teoria, completas; na prática, inúteis.
Não está evidentemente em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização do trânsito, na medição das velocidades, etc. e também não se questiona a legitimidade de utilização desses elementos como meios de prova – nos termos gerais – de eventuais factos constitutivos de infracções. Nem se contesta, sequer, a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório e forçado (i.e., valor de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade. O que está em causa é, pois – e apenas – atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inermes perante a acusação que lhe é feita com base nesses dados.
Considera-se insusceptível de ser atacado por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos, aprovados com garantias de segurança e de fiabilidade. É, também, razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem á realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição da velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente.
Mas já será irrazoável e desproporcionado – e logo inconstitucional – conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa. Acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos. Garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele. O arguido tem o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui á partida qualquer possibilidade prática de contraditório.
3. Decisão
Nos termos e com fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na medida em que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos aparelhos do tipo do considerado no caso em apreço, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contraditar a credibilidade técnica de tal aparelho;
b) Revogar, em consequência, o acórdão recorrido, que deverá ser reformado em função do juízo de inconstitucionalidade constante da alínea anterior.
Lisboa, 19 de Março de 1986
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, conforme declaração anexa)
Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com declaração de voto que junto).
António Correia Mesquita (vencido, nos termos que declarei no Ac. 201/85, citado no aresto agora votado).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1- Não votei o acórdão pois que, talqualmente tive ensejo de referir na declaração de voto produzida no acórdão n.º 201/85, não julgo inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na parte em que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelho do tipo considerado no caso em apreço, sem que ao autuado seja dada a possibilidade imediata de contrariar a credibilidade de tal aparelho.
2- Na verdade a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade e também não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo.
Não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, pois que a fé em juízo representa apenas um especial valor probatório – aliás, não definitivo mas só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feita presencialmente por autoridade pública. Estas comprovações valem exclusivamente em relação aos factos presenciados pela autoridade (artigo 169.º, § 2.º,do CPP) e o seu valor probatório não é estendido pela lei aos juízos de ilicitude e de culpa, em suma, à culpabilidade do agente.
Não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo, porquanto, se alguma das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitar ao Juiz dúvida razoável, deverá ele usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para as dissipar (artigo 169.º, § 3.º, do CPP).
Adquirindo a convicção de que aquelas não correspondem à verdade ou se mantiver uma dúvida razoável, deve sempre valorar tais circunstâncias a favor do arguido, e nunca contra ele.
Não existirá então qualquer inversão do ónus da prova por via da qual seja legitimo falar-se em manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo.
3- Sustenta-se no acórdão ser irrazoável e desproporcionado – e logo inconstitucional – conferir valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos, cujo regime de utilização não permite contraditar a sua credibilidade (designadamente por avaria daqueles), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa.
Á luz das considerações iniciais, não se perfilha entendimento idêntico ao que no acórdão logrou alcançar vencimento.
Desde logo porque o resultado da prova é fixado pelo julgador segundo a sua convicção, a qual se baseia na livre apreciação das provas, não se encontra limitado por normas pré-fixadas e abstractas no domínio dessa apreciação, havendo apenas de se subordinar à lógica, à psicologia e às máximas da experiencia.
Por outro lado, não pode afirmar-se que os aparelhos ou instrumentos na fiscalização do transito, a que se alude no artigo 64.º, n.º 5, do CE (no caso concreto, radar do tipo H.R. – 8), possuam um regime de utilização insusceptível de ser contraditado no plano da credibilidade dos elementos colhidos.
Com efeito, o Juiz não só não está impedido, como, pelo contrário, em presença de dúvida razoável que se lhe suscite, tem o dever de determinar a realização de todas as diligências ao seu alcance para, no quadro das realidades humanas, atingir a verdade material. Assim sendo, sempre poderão ser ordenados todos os exames que a tecnologia consentir e o conhecimento das situações em presença aconselhar, por forma que os elementos colhidos pelo aparelho em causa ou por outro do mesmo tipo possam ser qualificados quanto ao grau da sua credibilidade.
E parece de todo irrelevante que o aferimento do rigor técnico do aparelho seja desencadeado logo a seguir ao momento em que o registo da situação concreta foi acolhido ou apenas no decorrer do julgamento; importa apenas que esse aferimento seja tecnicamente possível e que o resultado alcançado na respectiva operação contribua para o esclarecimento da verdade.
O facto de não ser imediatamente comunicado ao suposto infractor o resultado da medição efectuada, apenas relevaria se na data em que esse conhecimento tem lugar não fosse já viável a efectiva contradita dos elementos traduzidos pela acusação. Mas isso não acontece pois que, em qualquer momento, sempre será possível aferir e testar o rigor e o bom funcionamento de um aparelho cuja identificação concreta se tem por facilmente verificável.
Deste modo, não se recusará, em caso algum, ao arguido a garantia de discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
Por tudo isto não aceitei a inconstitucionalidade da norma que no recurso se questionava.
Martins da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
Já no voto de vencido que lavrei no acórdão n.º 201/85, manifestei as razões da minha discordância em relação á doutrina sustentada nesse acórdão.
Em síntese direi agora:
Não se põe em dúvida o valor probatório dos autos lavrados de harmonia com o disposto no artigo 166.º do Código de Processo Penal.
A expressão “presenciar” constante daquela disposição legal compreende não só um contacto directo e imediato, como também um indirecto obtido através de aparelhos vários. Daí que a regra do n.º 5 do artigo 64.º em apreço já se continha no artigo 166.º referido. Procurei demonstrar que o regime do n.º 4 do artigo 65.º beneficia o infractor na medida em que retira fé a autos elaborados com base em aparelhos que não sejam aprovados pela Direcção Geral de Viação.
No acórdão não se põe em duvida que dados colhidos por aparelhagem electrónica gozam de maior credibilidade do que os fornecidos pelos sentidos humanos. No entanto, parece que essa maior credibilidade afectará os direitos de defesa. Salvo o devido respeito, parece haver um certo ilogismo.
O n.º 5 do artigo 64.º não impede que ao elaborar-se o auto de notícia se refira o número do aparelho através do qual se detectou o excesso de velocidade. Nada obsta a que através de uma simples circular tal obrigatoriedade passe a existir. Igualmente nada impede que o infractor no momento em que assina o auto de notícia peça a indicação do número de aparelho. Isto demonstra que não existe a pretendida inconstitucionalidade. Os artigos 64.º, n.º 5 do Código da Estrada e 166.º do Código de Processo Penal, não proíbem que se dê a possibilidade ao infractor de requerer, em tempo útil, os exames necessários para demonstrar que o aparelho não era idóneo para o fim a que se propõe.
Poderá dizer-se que o modo como são lavrados os autos é que dificultam os direitos de defesa mas isso não é problema de inconstitucionalidade de normas. Acentua-se que o princípio do contraditório não exige que o controle das provas do adversário se tenha de fazer no mesmo momento em que aquela é apresentada.
Na audiência o arguido poderá requerer ou surgir todos os exames que entenda, bem como o Ministério Público.
O juiz tem o dever de proceder a exames e a realizar diligências tendentes a obter a verdade material.
O escopo de todo o processo penal é a verdade material, devendo exclui-se todas as limitações à prova e possibilitar-se que a decisão corresponda à livre convicção do juiz. Estes princípios (entre eles o da investigação) são conquistas do pensamento moderno e inserem-se nos quadros do desenvolvimento histórico da ideia do Estado de Direito. Assim, se o julgador não poder realizar as diligencias que repute necessárias para alcançar a verdade material e julgue de harmonia com a sua convicção e consciência, deverá absolver o réu. Mas estas são questões, insisto, muito diversas da inconstitucionalidade de uma norma que de forma alguma impedem que o réu possa exercer devidamente a sua defesa e apresentar contraprova tendente a destruir a prova da acusação.
Recusar aos autos de notícia, levantados ao abrigo da norma em apreço, um valor de prova reforçada e atribuir-lhe o valor vulgar de qualquer outro meio de prova traduz-se ao fim e ao cabo em converte-los em letra morta. Isto porque a prova resultante do uso de aparelhagem em causa, não pode ser confirmada, mas pode ser infirmada. Como poderá confirmar-se o que o aparelho atesta? Não se vê processo para alcançar tal fim. Em compensação, os autos de notícia não acarretam qualquer presunção de culpabilidade, nem envolvem uma manipulação arbitrária do princípio de in dubio pro reo. Atribui-se-lhes apenas um especial valor probatório, de modo algum definitivo, antes só de “prima facie” ou de “ínterim” e relativos a certas comprovações materiais. Logo, é sempre possível contraditar, através de prova pericial, testemunhal, etc, o que certificam.
Se dúvida razoável tiver o julgador, deverá absolver.
Finalmente importa acentuar que a prova obtida através da aparelhagem electrónica não constitui prova que só possa ser contraditada por exame ou aparelho.
O nosso direito processual consagra o sistema da prova livre (vide artigo 655.º do Código de Processo Civil e Figueiredo Dias in Direito Processual Penal – página 201 e seguintes).
Escreve aquele professor:
“Nem por isso deixa ele (o principio da livre apreciação da prova) de ser indiscutível … quer da ausência geral de critérios legais de fixação ou hierarquização do valor dos meios de prova, quer finalmente do próprio artigo 655.º” (obra e local citados).
Aliás, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (artigo 389.º do Código Civil). Assim, hoje, já não se sustenta que os pareceres dos peritos tenham o valor de decisões.
Desta forma, o juiz pode nos processos que se baseiam em actos de notícia lavrados de harmonia com a disposição em apreço, ouvir testemunhas, peritos que poderão demonstrar que aquele tipo de aparelhos não oferece credibilidade e ordenar exames ao aparelho utilizado na hipótese, ou outro semelhante.
Tudo para formar a sua convicção e julgar de harmonia com a sua consciência (evidentemente não pode ser uma convicção puramente subjectiva).
Antero Alves Monteiro Diniz