Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- A Causa:
B. .. — Tectos Falsos e Divisórias, Lda., veio requerer a declaração de falência de Sociedade de Construções António V..., Lda., ao abrigo do regime estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF - Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 315/98, de 20 de Outubro).
Por sentença de 20/12/2004 (fls. 276 e ss. dos autos principais), transitada em julgado, foi declarada a falência da requerida.
Aberto o concurso de credores, foram reclamados os plúrimos créditos referenciados a fls. 330-340, foram graduados os créditos reconhecidos e fixada a data da falência, nos termos expressos a fls.330, tendo-se apreciado, e, oportunamente, decidido que:
Pelo exposto, decido graduar os créditos reconhecidos e verificados da seguinte forma:
1.º os créditos dos trabalhadores referentes a salários e subsídios de férias e Natal;
2.° os créditos dos trabalhadores resultantes da indemnização por despedimento;
3. º os restantes créditos, rateadamente.
Do produto da liquidação da massa falida, saem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como as despesas de administração e ainda as custas pagas pelo autor, nos termos dos arts. 200.º, 208.º e 249.º, n.° 2 do CPEREF.
Data da falência: 20 de Dezembro de 2004, pois foi essa a data em que foi proferida a sentença de declaração da falência.
Custas a cargo da massa falida.
Registe e notifique.
VITALINA S... notificada da sentença de reclamação de créditos, e com ela não se conformando veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que
1- O artigo 196°, n°4 do CPEREF dispõem: «Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação; consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.»
II- No entanto deve-se fazer uma ressalva a este artigo, «...ainda que não impugnado, o crédito reclamado pode não ser atendido por falta de requisitos essenciais, por falta de documentos necessários à titulação de crédito reclamado ou quando se suscite tão só uma questão de direito.»
III- LÚCIO R..., MANUEL R... e TERESA R... vieram reclamar os créditos de alegados empréstimos que estes teriam efectuado à sociedade, no entanto os reclamantes apenas anexam aos autos cópias de cheques da própria falida, ou seja não provam nos autos a entrega efectiva de valores à falida.
IV- Ora, ao não provarem a efectiva entrega dos referidos valores à sociedade caímos na ressalva ao artigo 196º, n°4 do CPEREF (falta de documentos essenciais), ou seja, não podemos dar como reconhecidos, ainda que não impugnados, os créditos reclamados.
V- Quanto aos créditos dos trabalhadores LÚCIO R..., JOSÉ A..., ANTÓNIO M..., MANUEL R..., e MÁRIO C... também estes não devem ser reconhecidos, por se encontrarem prescritos.
VI- Não podemos dar como reconhecido um crédito reclamado, ainda que não impugnado, quando este suscite tão só uma questão de direito.
VII- Nos termos do disposto no artigo 668.°, n°1, al. d) do CPC a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;»
VIII- A sentença ao não se pronunciar sobre a questão da prescrição, que é uma questão de direito de conhecimento oficioso, violou o pressuposto no artigo 668º, n°1, al. d) do CPC, sendo a sentença por consequência nula.
O Ministério Público, notificado das alegações da recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo, por sua vez, que
1) A prescrição de créditos laborais não é de conhecimento oficioso, devendo, para ser atendida, ser invocada judicialmente ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (...), nos termos do disposto no art. 303º do CC.
2) Nem o recorrente, nem qualquer dos credores reclamantes, nem a própria devedora invocaram a prescrição dos créditos laborais, dentro do prazo a que alude o art. 192º do CEPREF.
3) O que significa que precludiu o direito de arguição futura da prescrição de créditos laborais.
4) Para sustentarem a existência de créditos resultantes de alegados empréstimos concedidos à requerida, os reclamantes Lúcio R..., Manuel R... e Teresa R..., limitaram - se a remeter para as fotocópias dos cheques que aquela lhes entregou para pagamento desses montantes.
5) Porém, como vem sendo reconhecido na jurisprudência nem sequer o cheque (original) importa reconhecimento de uma divida, pois que apenas enuncia ou contém uma ordem de pagamento.
6) Por isso, os reclamantes não lograr provar a existência dos alegados contratos de mútuo, por não terem feito qualquer prova quanto à obrigação de restituição da quantia mutuada por parte da devedora.
7) Assim, não deveriam estes créditos terem sido reconhecidos.
8) Foi violado o disposto no art. 196°, n° 4 do CPEREF.
II. Os Fundamentos:
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:
Os créditos em questão, dizem respeito a salários, subsídios de férias e de natal e a indemnizações de antiguidade, resultantes do contrato de trabalho que mantinham com a devedora, contrato esse que terminou, por vontade desta, sem justa causa, em 31/05/2001 para LÚCIO R... e MANUEL R..., em 27/03/2000 para Mário C... e, em meados de 2001 para António M... e Mário C..., por terem rescindindo, por mútuo acordo o seu contrato de trabalho, sem que a devedora tivesse pago as quantias a que se tinha obrigado;
LÚCIO R... em 3 1/01/2005 reclamou salários em atraso e indemnização por antiguidade no montante de € 11.472,40 (cf. fls. 86); JOSÉ A... em 01/07/2005 reclamou a quantia de € 558,41 provenientes de créditos de salários em atraso e juros de mora (cf. fls. 94); António M... em 01/02/2005 reclamou a quantia de € 484,34 proveniente de salários em atraso e juros de mora (cf. fls. 97) e Mário C... em 02/02/2005 reclamou a importância de € 5.144,01 resultante de créditos relativos a férias, subsídio de férias e de natal e de juros de mora (cf. fls. 154);
Alega o recorrente que os reclamantes LÚCIO R..., Manuel R... e Teresa R... vieram reclamar créditos, nos montantes, respectivamente de € 44.891,00, 9.975,96 e 9.975,96, alegadamente provenientes de empréstimos concedidos à devedora, que, esta nunca devolveu;
Logo na petição inicial, o requerente de insolvência “ Totta — Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA” para além de outros créditos, invocou a existência dos empréstimos concedidos por Lúcio R... e Manuel R..., ambos funcionários da requerida, com a categoria profissional de trolhas de 2ª para cujo pagamento a devedora emitiu, preencheu e assinou o cheque n° 8557377211 e com n°7857377 147, nos montantes, respectivamente de € 9.000.000$00 e € 2.000.000$00, a favor dos mesmos;
Para sustentar estes créditos a requerente de insolvência juntou uma mera cópia desses cheques (cf. fls. 41 e 42 do processo principal);
Mediante reclamações de créditos apresentadas nestes autos, cf. 86, 112 e 121, na qualidade de reclamantes, Lúcio R.., Manuel R... e Teresa R... vieram reclamar, os dois primeiros os créditos já referidos e esta última o crédito no montante de € 2.000.000$00, todos alegando que provinham de empréstimos concedidos à requerida, que esta para pagamento desses montantes preencheu, assinou e entregou - lhes os cheques que já se identificaram (a reclamante Teresa R... alegou que a requerida para pagamento do empréstimo entregou - lhe o cheque n° 9457377210), cheques que apresentados a pagamento no prazo legal vieram a ser devolvidos por falta de provisão;
Para sustentar estes créditos, os dois primeiros reclamantes, remetem para as fotocópias (simples) desses cheques, que foram apresentadas pela requerente de insolvência aquando da apresentação do pedido e reclamante Teresa R... juntou fotocópia do cheque identificou.
Os créditos graduados foram reconhecidos e fixada a data da falência, nos termos expressos na decisão proferida:
1.º os créditos dos trabalhadores referentes a salários e subsídios de férias e Natal;
2.° os créditos dos trabalhadores resultantes da indemnização por despedimento;
3º os restantes créditos, rateadamente.
Do produto da liquidação da massa falida, saem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como as despesas de administração e ainda as custas pagas pelo autor, nos termos dos arts. 200.º, 208.º e 249.º, n.° 2 do CPEREF.
Data da falência: 20 de Dezembro de 2004, pois foi essa a data em que foi proferida a sentença de declaração da falência.
Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660º, do mesmo Código.
Das conclusões, ressaltam as seguintes questões:
1. LÚCIO R..., MANUEL R... e TERESA R... vieram reclamar os créditos de alegados empréstimos que estes teriam efectuado à sociedade, no entanto os reclamantes apenas anexam aos autos cópias de cheques da própria falida, ou seja não provam nos autos a entrega efectiva de valores à falida, assim, ao não provarem a efectiva entrega dos referidos valores à sociedade cai-se na ressalva ao artigo 196º, n°4 do CPEREF (falta de documentos essenciais), não se podendo dar como reconhecidos, ainda que não impugnados, os créditos reclamados?
2. Quanto aos créditos dos trabalhadores LÚCIO R..., JOSÉ A..., António M..., MANUEL R..., e Mário C... também estes não devem ser reconhecidos, por se encontrarem prescritos?
3. A sentença ao não se pronunciar sobre a questão da prescrição, que é uma questão de direito de conhecimento oficioso, violou o pressuposto no artigo 668º, n°1, al. d) do CPC, sendo a sentença por consequência nula?
A elas se responderá, pela ordem elencada, com os elementos que os Autos evidenciam, apreciando que:
O escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei: interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão. Como, também, de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (M. Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 21 e 26).
Pode, no entanto, ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou, mesmo, a uma interpretação correctiva da lei, mas mesmo neste último caso será necessário que do texto «falhado» se colha, pelo menos indirectamente, uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. E mesmo quando se socorre de elementos externos o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar (Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, 189).
Em qualquer circunstância, a «mens legislatoris só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito (José Lebre de Freitas, BMJ, 333-18).
Leve-se, assim, em consideração que o art. 458°, C.Civil, não consagra a figura jurídica das obrigações abstractas: apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o respectivo ónus (Ac. RP. 4-4-1978: CJ, 1978. 2-657). Com efeito, esta promessa faz presumir que a dívida existe: que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se, pois, o ónus de prova. Aquele que se arroga a posição de credor não precisa provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. A outra parte à que competirá provar que afinal não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara (Galvão TeIles, Obrigações, 3 Edição, 111). Ou seja, presume-se, simplesmente, que a dívida tem fonte idónea, seja ela qual for, até prova em contrário (Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 1°-565).
Ora, assim ponderando, concede-se que a obrigação de pagamento do montante nele inscrito apenas emerge do cheque, por si só considerado, quando é encarada e usado como título de crédito e, ainda que, como mero documento particular, despido da natureza e força que lhe são conferidas pela LUC, não pode ser conduzido à previsão do art. 458°, n° 1, C. Civil, na medida em que não incorpora, por si só, qualquer reconhecimento de dívida.
Efectivamente, se se entende que enquanto quirógrafo, não importa em si mesmo, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias a favor de quem é emitida, muito menos acontecerá com uma simples fotocópia de cheques, que nem sequer tem o valor probatório do original, por não ter sido extraída e certificada, nos termos do disposto no n° 5 do art. 1º do DL 28/2000, de 13 de Março.
Valida-se, deste modo, que o Tribunal não poderia atribuir qualquer valor probatório a meras fotocópias de cheques, para reconhecer a existência de crédito, resultante de um mútuo.
O que quer dizer que os reclamantes não lograram provar a existência de um contrato de mútuo, por não terem feito qualquer prova, quanto à obrigação de restituição da quantia mutuada, por parte da devedora.
Tanto mais que o ónus consiste - na referência do art. 342°,1, do C. Civil - na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um beneficio antes adquirido (A. Varela, Obrigações, 35); traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como liquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova: ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte) (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 184).
O ónus da prova traduz-se, pois, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta (Ac. RC, 17-11-1987: CJ 1987, 50-80).
Tais créditos, muito embora não impugnados, não deveriam, pois, ter sido reconhecidos, por ausência de prova, relativamente à sua existência, nos termos do disposto no art. 196°, n° 4 do CEPEREF.
Colhe, deste modo, resposta afirmativa a questão em 1) formulada.
Numa outra vertente, questionada, assinale-se que uma sentença, ou um acórdão (cf. art. 716°-1), é nulo «quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão», isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa (A. dos Reis, Cód. Proc. Civ. Anot., 5.°-141; A. Varela, Manual, 1ª. ed., pág. 671).
É que a nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.° 1 do art. 668.°, CPC, está directamente relacionada com o comando fixado no n.° 2 do art. 660°, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Tal norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de Alberto dos Reis Cód. Proc. Civ. Anot., 5.°-54, que escreve: «... assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado».
No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras — das «questões» — integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões (vid., assim, Alberto dos Reis, ob. e vol. cits., pág. 143; RT, 78.°-172, 89.°-456, e 90°- -219; Acs. STJ, de 2.7.1974, de 6.1.1977, de 13.2.1985, de 5.6.1985, entre muitos outros).
No esquisso dos presentes autos de reclamação de créditos, LÚCIO R... em 3 1/01/2005 reclamou salários em atraso e indemnização por antiguidade no montante de € 11.472,40 (cf. fls. 86); JOSÉ A... em 01/07/2005 reclamou a quantia de € 558,41 provenientes de créditos de salários em atraso e juros de mora (cf. fls. 94); António M... em 01/02/2005 reclamou a quantia de € 484,34 proveniente de salários em atraso e juros de mora (cf. fls. 97) e Mário Arantes da Costa em 02/02/2005 reclamou a importância de € 5.144,01 resultante de créditos relativos a férias, subsídio de férias e de natal e de juros de mora (cf. fls. 154).
Factualidade, também temporal, que haverá de compaginar-se com o que se consagra no art. 192° do CPEREF, ao dispor que “nos setes dias seguintes ao termo do prazo fixado no n° 2 do artigo anterior, podem os credores ou o falido contestar a existência ou montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo”. Com o art. 196°, n° 2 e 3 do mesmo diploma, por sua vez, a referir que: “ Os créditos não impugnados consideram-se logo verificados e como verificados se consideram ainda os que, apesar de contestados, possam ser imediatamente reconhecidos em face da prova contida nos autos”.
Para efeitos do art. 196° do CPEREF, consideram-se, pois, como não impugnados, os que não tenham sofrido contestação nos termos do art. 192°, ainda que hajam merecido parecer desfavorável do liquidatário ou da comissão de credores, bem como os que de acordo com os elementos de prova existentes no processo como tal possam ser considerados (cf. neste sentido, o citado acórdão da Relação do Porto de 19/12/2000 in WWW.DGSI.pt).
Serve isto para validar que,
a prescrição dos créditos laborais, para operar e ser eficaz, necessita de ser invocada, neste caso, ou pelo devedor ou pelos credores reclamantes (cf. art. 192° do CPEREF). Não o tendo sido, não é matéria de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e, por isso, esses créditos foram julgados reconhecidos, verificados e graduados no lugar que lhes compete.
No mais, vincula a circunstância de ao tribunal de recurso só cumprir apreciar as decisões tomadas pelo tribunal a quo, salvo se a decisão recorrida enfermar de qualquer das nulidades do art. 668.°-1 (Acs. STJ, de 24.2.1967 e de 27.10.1970: RT, 85.°-77 e 88.°-462 e Ac. RP, de 21.4.1971: RT, 90.°-82), embora, na apreciação dessas questões, o tribunal não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (Ac. STJ, de 4.1.1966, de 7.3.1967 e de 13.1.1970; BMJ, 153.º- 164; 165.°-349 e 193.°-345), nem deva considerar-se o objecto do recurso limitado pelas disposições legais que o recorrente invoque nas conclusões (RT, 67.°-267 e 83.°- 41; contra, Acs. STJ, de 16.1.1970 e dc 9. 10.1970, RT, 88.°-222 e 88.°-455).
É constante a jurisprudência no sentido de que os princípios que regem os recursos têm-nos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outras, do disposto nos arts. 676.°-1, 680.°-1 e 690.° do CPC
Nestes termos, a invocada excepção da prescrição não pode, com efeito, ser arguida em sede de recurso por ser extemporânea, configurando-se as respostas às questões com os nºs 2 e 3 como negativas.
Podendo, assim, concluir-se que:
1. O escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei: interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão. Como, também, de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
2. O art. 458°, C.Civil, não consagra a figura jurídica das obrigações abstractas: apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o respectivo ónus.
3. A obrigação de pagamento do montante nele inscrito apenas emerge do cheque, por si só considerado, quando é encarada e usado como título de crédito e, ainda que, como mero documento particular, despido da natureza e força que lhe são conferidas pela LUC, não pode ser conduzido à previsão do art. 458°, n° 1, C. Civil, na medida em que não incorpora, por si só, qualquer reconhecimento de dívida.
4. O ónus da prova traduz-se, pois, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta.
5. Doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras — das «questões» — integra a nulidade prevista no citado normativo (1ª parte da al. d) do n.° 1 do art. 668.°, CPC), mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.
6. Factualidade temporal que haverá de compaginar-se com o que se consagra no art. 192° do CPEREF, ao dispor que “nos setes dias seguintes ao termo do prazo fixado no n° 2 do artigo anterior, podem os credores ou o falido contestar a existência ou montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo”; e com o art. 196°, n° 2 e 3 do mesmo diploma, por sua vez, a referir que: “ Os créditos não impugnados consideram-se logo verificados e como verificados se consideram ainda os que, apesar de contestados, possam ser imediatamente reconhecidos em face da prova contida nos autos”.
7. Os princípios que regem os recursos têm-nos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos arts. 676.°-1, 680.°-1 e 690.° do CPC.
III. A Decisão:
Pelas razões expostas, concede-se parcial provimento ao recurso interposto, não se podendo dar como reconhecidos, ainda que não impugnados, os créditos reclamados por LÚCIO R..., MANUEL R... e TERESA R..., pois, ao não provarem a efectiva entrega dos referidos valores à sociedade, cai-se na ressalva ao artigo 196º, n°4 do CPEREF (falta de documentos essenciais), no mais se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, em proporção, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Guimarães, 14, Dezembro, de 2006