Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA, interpôs esta revista do aresto do TCA Norte que, embora anulando a sentença absolutória, repetiu o juízo do TAF de Aveiro, de improcedência da acção que a recorrente movera ao Turismo de Portugal, IP, para impugnação do acto que a sancionara com a multa de € 5.500,00 pela prática de duas infracções previstas no art. 50º, n.º 1, do DL n.º 422/89, de 2/12.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre um assunto decidido pelo TCA em 1.º grau de jurisdição e por ser indispensável uma melhor aplicação do direito.
O Turismo de Portugal contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
E convém referir que os Tribunais Centrais Administrativos decidem «em segunda instância» sempre que julgam recursos de apelação – mesmo que, ao fazê-lo, tratem de matérias silenciadas nos TAF’s. De modo que a admissibilidade da presente revista será aferida à luz dos critérios mencionados no anterior parágrafo.
«In casu», a autora e aqui recorrente impugnou o acto emanado do Turismo de Portugal que, pela prática de duas infracções previstas no art. 50º, n.º 1, da chamada Lei do Jogo, lhe aplicou a multa de € 5.500,00.
O TAF de Aveiro reconheceu-se competente («ratione materiae») e, após apreciar vários vícios arguidos, de forma e de fundo, julgou a acção improcedente.
O TCA considerou que a sentença era nula, por omissão de pronúncia relativamente à arguição de que o acto ferira o princípio da imparcialidade. Conhecendo desse vício em substituição, o aresto negou a sua existência. E, após reiterar a improcedência do vício de preterição da audiência prévia, o acórdão «sub specie» concluiu – como sucedera na 1.ª instância – pela absolvição do demandado.
A presente revista restringe-se à questão da ofensa daquele princípio, já que um dos membros do órgão colegial que proferiu a deliberação sancionatória teria sido «autor» da respectiva proposta ou «responsável» por ela.
Mas a matéria de facto elucida que o verdadeiro autor da proposta de punição foi o Inspector que emitiu «parecer» sobre o já elaborado relatório final; e sugere que o dito membro do órgão colegial se limitou a submeter esse parecer, ou proposta, à apreciação do colégio que integrava.
Olhadas assim as coisas, esvai-se a ideia de que houve uma quebra da imparcialidade; pois tratou-se apenas da submissão ao órgão deliberativo do que outrem propusera, submissão justificada pelo recorte interno dos deveres funcionais – como o TCA credivelmente disse (cfr. ainda o DL n.º 129/2012, de 22/6).
Assim, a plausibilidade da pronúncia do TCA torna desnecessário reapreciar o assunto. Aliás, o reduzido «quantum» da multa aplicada e a índole do problema também desaconselham a intervenção do Supremo. Pelo que deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
É certo que a recorrente invoca ainda a ofensa do art. 266º, n.º 2, da CRP. Porém – e como esta formação costuma dizer – as questões de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.