Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 26 de Outubro de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:
«Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu pela improcedência do recurso de apelação. O recorrente arguiu a nulidade de tal acórdão, arguição sobre a qual recaiu decisão singular. À data de interposição do presente recurso, não havia sido proferida decisão colegial sobre a invocada nulidade, tão-pouco tendo transitado em julgado a decisão singular que a indeferiu (cfr. supra, pontos 2. e 3. do relatório).
Ora, considerando o disposto nos artigos 670º, nº 2, parte final, 677º e 686º, do Código de Processo Civil e 70º, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), importa concluir que, à data em que foi interposto o presente recurso, o acórdão de 17 de Fevereiro de 2005 não consubstanciava uma decisão definitiva do Tribunal recorrido, não tendo sido esgotados todos os meios impugnatórios daquela decisão, tal como exigido pelo último dos citados preceitos. Não foi, in casu, respeitado o princípio da exaustão de recursos, com o qual se "visa delimitar o acesso ao TC depois de a questão da constitucionalidade ter sido analisada dentro da hierarquia judicial" (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra Editora, p. 996).
Importa, pois, e uma vez que o Tribunal Constitucional não está vinculado à decisão de admissão de recurso proferida nos autos (artigo 76º, nº 3, da LTC), concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, alegando que:
«(…) ao longo da sua carreira de advogado dos outros, jamais o reclamante tomou conhecimento de um caso como os destes autos, em que, além do mais, o Ex.mo Senhor Desembargador Relator se “apropriou” do processo e contra a lei expressa e tudo o que era previsível, impediu o desenvolvimento normal do recurso, a aplicação do direito e a decisão colegial das diversas questões, transformando-o num caso anómalo e excepcional, com decisões insólitas e imprevisíveis, para usarmos as expressões de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos in “Breviário de Direito Processual Constitucional. Recurso de Constitucionalidade. Jurisprudência. Doutrina: Formulário”, pags. 48, a propósito de questão análoga (…).
8. Como se vê de fls. 441 a 448, em “05-02-17” veio a ser proferido acórdão, em conferência, que reproduziu integralmente a anómala decisão singular, salvo no formalismo inicial e final decorrente de ser um tribunal colectivo a decidir e não um juiz singular, com total desprezo e desconhecimento das questões suscitadas de fls. 423 a 429.
Desta audiência de julgamento também inexiste a respectiva acta nos autos.
Em face daquela reprodução ipsis verbis e perante tão insólita situação o aqui reclamante, pelo seu requerimento de fls. 459 dos autos, dirigido expressamente ao “Ex.mo Desembargador Relator” e às “Ex.mas Senhoras Desembargadoras Adjuntas” para evitar dúvidas sobre a competência colegial da decisão prevista no n.º 2 art.º 716.º do C.P.Civil, conclui requerendo:
1.º Que a Ex.ma Desembargadora Adjunta, Dr.ª C., esclareça quais são as “contradições insanáveis” a que alude no seu voto de vencida quanto à fundamentação do acórdão;
2.º Que seja declarada a nulidade do referido acórdão por (…).
3.º Que o tribunal aprecie, como lhe compete, todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas.
4.º Que sejam declarados nulos a decisão singular de 04-12-14 e o acórdão de 05-02-17 e, em consequência, seja dado provimento à apelação, com todas as demais consequências legais.
5.º Que em qualquer hipótese, seja o recorrente isento de custas, uma vez que foi o tribunal, com a prolação da sua decisão ilegal e depois de estar esgotado o seu poder jurisdicional, que deu causa ao processado posterior.
9. Com violação expressa da lei (n.º 2 art.º 716 citado) e contra a normalidade processual, o Ex.mo Senhor Desembargador Relator, proferiu também a insólita decisão singular que se vê de fls. 467 e verso, sem sequer conceder visto às Ex.mas Senhoras Desembargadoras Adjuntas.
Em condições processuais normais e uma vez que estamos perante uma apelação em processo sumário, com o valor do recurso fixado em 8.000,00 € (fls. 383), com a prolação da competente decisão colegial estaria consubstanciada a decisão definitiva do Tribunal recorrido desencadeadora do recurso para este Tribunal Constitucional.
Perante tantos e flagrantes atropelos à lei por parte dos julgadores, o reclamante teve justificado e compreensível receio de que o Ex.mo Senhor Desembargador Relator jamais permitisse a prolação de decisão colegial no processo e ele perdesse o direito de interpor recurso para este Tribunal Constitucional.
Por isso, reclamou novamente para a conferência nos termos que se vêem de fls. 470/1 e interpôs recurso para este Tribunal nos termos que se vêm de fls. 472/3.
É certo que a expressão “por mera cautela” traduz os referidos receios, mas afigura-se ao reclamante indubitável que era esse o momento normalmente adequado para a interposição do recurso para este Tribunal, uma vez que o Tribunal da Relação não proferiu a normal decisão colegial prevista no n.º 2 art.º 716.º do C.P.Civil, porque o Ex.mo Senhor Desembargador Relator, contra a letra expressa da lei, o impediu e não poderá ser a parte, no caso a vítima, a suportar as consequência da falta de outrém.
10. Os justificados receios acabaram por se confirmar com a prolação da decisão singular de fls. 480/verso e 481.
Com efeito, depois de o Ex.mo Desembargador Relator – ao contrário do que sucedera com a reclamação de fls. 452 a 459 – ter a fls. 480 ordenado a remessa do processo aos vistos das Ex.mas Senhoras Desembargadoras Relatoras que, efectivamente, os tiveram (fls. 480 e 480 v.º), começou por proferir o despacho de 13 de Maio de 2005, “Inscreva em tabela” e, posteriormente, em “05-06-25”, deu sem efeito esse despacho e proferiu a nova decisão singular que se vê de fls. 480 verso e 481.
Nesta decisão admite, erradamente, que era possível recurso ordinário, pois se tratava de uma apelação em processo sumário com o valor já atrás referido e, sem qualquer fundamentação, de facto ou de direito, indefere o requerimento de fls. 470/1 (…).
12. A fundamentação da decisão reclamada assenta essencialmente em que à data de interposição do presente recurso:
a) não havia sido proferida decisão colegial sobre a invocada nulidade;
b) tão-pouco tendo transitado em julgado a decisão singular que a decidiu.
Como flui limpidamente dos autos, nem na data da interposição do recurso, nem posteriormente, foi proferida decisão colegial sobre a invocada nulidade, pela simples e comesinha razão de que o Ex.mo Senhor Desembargador Relator a impediu sempre, apesar dos denodados esforços desenvolvidos pelo reclamante para o conseguir.
Face a tudo que se deixou referido é manifesto que estamos perante uma insólita e imprevisível actuação do Ex.mo Senhor Desembargador Relator que subverteu repetidas vezes a tramitação processual do recurso, sobre cujas decisões seria desrazoável e inadequado exigir ao ora reclamante um prévio juízo de prognose relativamente às normas aplicáveis, na esteira do que sustentam os referidos autores a pag. 48 da obra citada.
Como este Tribunal Constitucional já decidiu em relação a outro pressuposto de admissibilidade, “tão só à luz da tramitação normal do processo em causa e das oportunidades de intervenção nela consentida aos recorrentes se há-de analisar da possibilidade de cumprimento ou não desse requisito-obra e local citados.
A falta de prolação de decisão colegial sobre a arguição de nulidades e a reforma da condenação quanto a custas por facto não imputável ao reclamante que bem se afadigou em obtê-la, retirou-lhe a oportunidade processual de dar cumprimento integral à letra do n.º 2 art.º 70 da LTC.
Ao aqui reclamante não era razoavelmente exigível outro procedimento do que aquele que seguiu quanto ao momento da interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, sob pena de, não o fazendo então – no momento em que deveria ter sido proferida a decisão colegial desencadeadora do recurso em condições de normalidade processual – vir a ser considerada extemporânea tal interposição.
A doutrina que flui de pags. 46 e sgs. da obra citada quanto ao requisito da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, é aplicável, por maioria de razão, ao caso em análise, pelo que deverá ser admitido o recurso, com todas as consequências legais.
13. No caso concreto não assume papel relevante o facto de não ter transitado em julgado a decisão singular que decidiu a arguição de nulidade, até porque podia sempre haver renúncia por parte do reclamante e, atendendo ao circunstancialismo do caso, poderá ser interpretado como tal a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
14. Com ressalva do muito respeito que lhe merecem as decisões deste Tribunal Constitucional, afigura-se ao reclamante que, no caso, terá havido excesso de rigorismo formal em prejuízo da justiça material que foi grave e repetidamente ofendida através das anómalas, excepcionais e insólitas decisões proferidas ao longo de todo o recurso de apelação, como está bem patenteado nos autos.
Aliás, o exotismo do caso não deixará, por certo, de interessar a nossa Doutrina.
Espera-se, por isso, que a reapreciação do caso com a ponderação e profundidade que se exigem e se conhecem, não deixará, de atender a presente reclamação e, revogando a decisão sumária, admita o presente recurso com todas as consequências legais.
15. Finalmente, o reclamante disse no princípio e mantém que a defesa dos princípios não tem preço.
No entanto, seja qual for o sentido da decisão colegial a proferir, é manifesto que o reclamante só se viu obrigado a recorrer a este Tribunal em consequência de decisões arbitrárias e excepcionais que não provocou, nem alimentou.
Por isso, por se estar, manifestamente, perante um caso excepcional, impõe-se a redução da taxa de justiça ao limite mínimo previsto no n.º 2 art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10, quer quanto à decisão sumária, quer quanto à da presente reclamação, embora quanto a esta só com uma verdadeira surpresa a espere desfavorável».
4. Notificados desta reclamação, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Conforme decorre da análise do teor da presente reclamação, o reclamante admite que, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ainda não havia sido proferida decisão colegial sobre a, por si arguida, nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 2005, e que, naquele momento, tão-pouco havia transitado em julgado a decisão singular que a indeferiu. Não contrariou, pois, os fundamentos que justificaram a prolação da decisão sumária.
No que diz respeito à exigência de exaustão dos recursos ordinários (artigo 70º, nºs 2 a 4, da LTC), importa ter presente que: “Face à alteração introduzida pela (…) Lei nº 13-A/98, passou a entender-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (…).
Com este requisito pretendeu-se que o TC só fosse chamado a reapreciar, por essa via, decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que as tomou (…) por isso, o conceito de recurso ordinário, tal como o nº 2 do artigo 70º o utiliza, é de amplíssima significação, abrangendo quer as próprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não recebimento ou de retenção do recurso, quer as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (…)” (Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 60 e seg.; sublinhado aditado).
No caso em apreço, como houve reclamação para a conferência do despacho do relator que indeferiu a arguição da nulidade do acórdão recorrido, esta decisão não constituía ainda a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal recorrido, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, a circunstância de o ora reclamante ter reclamado para a conferência e de, concomitantemente, ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional é, por si só, significativa de que este último comportamento não pode ser equiparado a renúncia à reclamação para a conferência. Não sendo, pois, sequer necessário invocar o artigo 681º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da LTC), disposição legal que suporta a mesma conclusão.
2. Quanto à pretendida redução da taxa de justiça (a fixada na decisão sumária e a devida pela presente reclamação), o caso presente não reveste, considerados os critérios previstos no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, o carácter excepcional a que se refere o nº 2 do mesmo preceito.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida;
b) Indeferir o pedido de redução da taxa de justiça fixada na decisão sumária.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício