Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:3001/19.1T8VFR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
“N. .., Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ... ... instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra “S..., Lda.”, com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, contra AA, residente na Rua ..., ... ... e contra BB, residente na Rua ..., ... ..., onde concluiu pedindo que:
a) sejam os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia de €58.663,74, correspondendo €57.186,66 ao capital em dívida e €1.477,08 aos juros de mora vencidos calculados desde 28/05/2019 até 07/10/2019, sobre o capital de €55.100,00, e sobre o capital de cada uma das facturas, desde o respectivo vencimento até 07/10/2019, à taxa de juro de 7% ao ano, em vigor para créditos de que são titulares empresas comerciais, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento;
b) seja a Ré “S..., Lda.” condenada a devolver à Autora a máquina de café La Cimbali M27 2 gr, o moinho de café Cimbali Md 3000, a máquina de lavar Faema F3 e o kit escalda chávenas.
Alega, em síntese, que em 10/05/2017 celebrou com a sociedade ré o contrato n.º ..., para fornecimento de café, tendo vendido e entregue à sociedade Ré os produtos identificados em quatro facturas datadas de Janeiro e Fevereiro de 2019, no valor global de €2.036,00, sendo que as mesmas não foram pagas.
Acrescenta que, relativamente às duas facturas de Janeiro, a Ré emitiu dois cheques que vieram a ser devolvidos por falta de provisão, o que acarretou despesas no montante de €50,00.
Mais alega, que a Autora interpelou a Ré por carta de 10/04/2019, solicitando o pagamento global de €2.086,66, nada tendo sido pago.
Acrescenta que os Réus AA e BB constituíram-se fiadores e principais pagadores.
Mais alega que, a partir de Fevereiro de 2019, a sociedade Ré deixou de consumir no seu estabelecimento o café da Autora, não mais retomando o seu consumo apesar de interpelada pela Autora, com o conhecimento dos réus fiadores, por carta de 24/04/2019.
Alega, ainda, que na data em que deixou de adquirir café, a ré tinha apenas consumido 960 dos 3.600 Kgs contratados, pelo que face ao incumprimento da ré, a autora resolveu o contrato por carta de 14/05/2019 e exigiu-lhe a restituição da quantia de €28.700,00, entregue a título de comparticipação publicitária, bem como o pagamento da quantia de €26.400,00, correspondente à indemnização pelos quilos de café não consumido e, ainda, a devolução da máquina de café, do moinho café, da máquina de lavar e do kit escalda chávenas, importâncias que também exigiu aos réus fiadores.
Acrescenta que os réus apesar de interpelados, nada pagaram à Autora, nem a sociedade ré devolveu o equipamento.
Citados, os Réus apresentaram contestação onde pugnam pela improcedência da acção.
Alegam que, da conjugação das cláusulas 2.ª, n.º 2, e 5.º, n.º 3, resulta a atribuição à Autora do direito a uma indemnização manifestamente desproporcionada e violadora dos princípios da boa fé e da confiança.
Acrescentam que o contrato foi previamente elaborado pela Autora e por esta apresentado aos Réus, sem que a estes seja facultada a possibilidade de negociar ou sugerir modificações.
Mais alegam, que as aludidas cláusulas são nulas, nos termos do art.º 12.º do DL n.º 446/85, de 25/10, por violação dos seus artigos 15.º e 19.º, al. c), sendo certo que sempre deveriam ser interpretadas e integradas de acordo com os princípios constantes dos artigos 10.º e 11.º do referido regime.
Alegam, ainda, que a sociedade Ré, entretanto procedeu ao pagamento dos fornecimentos referidos na petição inicial e das correspondentes facturas, tendo sido a autora que se recusou a fornecer café à sociedade ré.
Asseveram que o consumo de 960 kgs respeita o estabelecido no n.º 2 da cláusula 2.ª, sendo certo que a cláusula 6.ª, n.º 3, estabelece o prolongamento do contrato até completar a quantidade contratada.
Acrescentam que a sociedade ré não incorreu na situação prevista na cláusula 8.ª, não se verificando, por isso, incumprimento que possa constituir fundamento de resolução.
Mais alegam que a comunicação não identificou o concreto incumprimento, não referindo quais as compras mínimas mensais e respectivos meses que não foram cumpridas.
Invocam, por fim, para o caso de assim não se entender, que a Apelante agiu com manifesto abuso de direito, uma vez que procedeu à resolução do contrato com fundamento na circunstância de no decurso de um certo período de tempo não terem sido consumidas as quantidades de café acordadas quando, considerando o tempo de vigência do contrato, os consumos cumpriam as quantidades mensais mínimas acordadas.
Acrescentam que, verifica-se, aliás, uma enorme desproporção entre o incumprimento de fornecimentos acordados e as consequências para a Ré da invocação da resolução.
Notificada, a Autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções e pela procedência da acção.
Alega, em síntese, que o contrato foi negociado e o seu conteúdo explicado, sendo que nunca a Autora se negou a fornecer café à Ré, bem como que, face à falta de pagamento dos fornecimentos, a autora exigiu a liquidação das facturas por pagar, alertando a ré que apenas efectuaria fornecimentos com pagamento a pronto, ao que a ré não acedeu, reconhecendo, no entanto, o pagamento das facturas.
Requereu a redução do pedido para a quantia de €56.546,80, correspondendo €55.150,66 a capital e €1.396,14 a juros de mora calculados desde 28/05/2019 até 07/10/2019, à taxa de juros comerciais, sem prejuízo dos juros vincendos.
Foi admitida a desistência parcial do pedido e, em consequência, absolvidos os réus dessa parte peticionada.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador onde foram aferidos genericamente pela positiva os pressupostos processuais e foram proferidos despachos a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
Por sentença proferida a 25 de Março de 2022, o Tribunal a quo julgou improcedente a acção e absolveu os Réus do pedido.
Não se conformando com a sentença proferida, a recorrente N..., Unipessoal, Lda., veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I) Não pode a recorrente concordar com os fundamentos invocados pelo douto tribunal de 1ª instância, que considerou que a carta de resolução do contrato não é suficientemente precisa quanto aos motivos da resolução e consequentemente ineficaz.
II) Ao contrário entende a recorrente que não há dúvidas quanto ao motivo da resolução do contrato, apreciando-se o incumprimento contratual por parte da ré, aqui recorrida.
III) Perante a factualidade apurada e assente nos autos, designadamente, que a ré deixou de adquirir café à recorrente a partir de fevereiro de 2019 - facto N);
Foi interpelada pela recorrente por carta de 24 de abril de 2019, dando-lhe conta do incumprimento do contrato pela não aquisição da quantidade de café contratada e conferindo-lhe o prazo de 10 dias úteis para a regularização do incumprimento. – facto F).
Que apesar da interpelação a ré continuou a não adquirir a quantidade de café contratada e consequentemente a recorrente resolveu o contrato por carta de 14 de maio de 2019 - facto G)
E estando a resolução do contrato assente na convenção das partes como resulta da cláusula oitava, número 3) do contrato, não poderia o tribunal considerar não estar a resolução do contrato devidamente motivada e dela resultar claramente os motivos que a fundamentaram.
IV) Ao considerar ineficaz a resolução do contrato o tribunal não levou em conta a fixação das cláusulas resolutivas do contrato fixadas pelas partes e os critérios fixados pelas partes, fazendo tábua rasa do princípio da liberdade contratual a que alude o art. 405º, do Código Civil.
V) Face ao definido no art. 236º do Código Civil, qualquer destinatário das cartas conhecedor dos termos do contrato, do facto de ter deixado de adquirir o café dois meses antes da interpelação, não teria dificuldade em compreender porque razão a contraparte estava a proceder à resolução do contrato.
VI) A ré estava bem ciente das suas obrigações contratuais, nomeadamente, da obrigação de aquisição de 3.600kg de café, durante 60 meses, numa compra mínima mensal de 60kgs.
VII) Bem sabendo que o ter deixado de comprar o café da recorrente, não retomando o consumo apesar de interpelada, era fundamento de resolução do contrato, conferindo à recorrente o direito à restituição da quantia de 28.700,00€ e ao pagamento de uma indemnização no montante de 26.400,00€ - facto G).
VIII) Assim, no limite, mesmo que se considerasse não operada a resolução contratual através das declarações resultantes da conjugação das cartas remetidas pela recorrente, sempre deveria o contrato ser considerado resolvido com a citação na acção.
IX) Porém, independentemente da resolução do contrato e sem prescindir do atrás alegado, sempre teria a recorrente direito à indemnização com o fundamento no incumprimento contratual por parte da ré, face ao estipulado na cláusula Quinta, número 3) do contrato.
X) Não poderia o tribunal deixar de levar em conta que estando provado que a ré deixou de adquirir o café da recorrente - facto N) e apenas adquiriu o tal de 960,37 kg - facto O), a recorrente deveria ter sido indemnizada no montante de 26.400,00€, ao abrigo do estipulado na clausula quinta, número 3) do contrato. Normas violadas: artigos 405º, e 432º, nº 1, do Código Civil.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Factos
2. 1 Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- Da petição inicial:
A) Mediante escrito particular, com reconhecimento presencial das assinaturas, a autora celebrou com os réus, em 10 de Maio de 2017, o contrato n.º ..., para fornecimento de café, conforme doc. 1 junto com a petição, com o seguinte teor:
(…) Considerando que:
A) A N... tem o direito exclusivo de comercialização e distribuição em Portugal de produtos com a marca registada SICAL;
B) O Segundo Contratante é proprietário de um estabelecimento denominado Padaria Pastelaria T..., sito em Rua ..., ... Espinho;
C) O Segundo Contratante está interessado em revender e publicitar, em exclusivo, no estabelecimento acima indicado, os produtos da N... da marca indicada no considerando A);
D) As quantidades de café que o Segundo Contratante se compromete a adquirir ao abrigo do presente contrato correspondem às suas expectativas realistas de consumo, tendo sido por si definidas em conjunto com a N...;
Foi livre, esclarecida e reciprocamente aceite o presente contrato, de que os considerandos supra fazem parte integrante, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Objeto
O presente contrato visa regular os direitos e obrigações das partes relativamente à compra e promoção pelo Segundo Contratante, em regime de exclusividade, dos produtos comercializados pela N... referidos na Cláusula Segunda.
Cláusula Segunda
Consumo mínimo e exclusividade
1) Durante o período de duração do presente Contrato, o Segundo Contratante obriga-se a revender e publicitar em exclusivo café da marca Sical, Lote Superior no seu estabelecimento referido no considerando B).
2) O Segundo Contratante obriga-se a adquirir à N..., ou a distribuidor por esta indicado, a quantidade de 3600,00 quilogramas de café, devendo tal aquisição ser efetuada através de uma compra mínima mensal de 60,00 quilogramas.
3) O Segundo Contratante obriga-se ainda a não adquirir a terceiros os produtos referidos no número um, nem publicitar ou revender no seu estabelecimento, café e descafeinado de outras marcas durante o período de vigência do presente contrato e, em todo o caso, sem que seja excedido o prazo máximo de cinco anos fixado na Cláusula de Duração do presente Contrato
Cláusula Terceira
Outras obrigações
1) A N... obriga-se a vender ao Segundo Contratante, diretamente ou através de distribuidor por si indicado, e aquele obriga-se a comprar-lhe, os produtos mencionados na Cláusula Segunda, pelos preços e nas condições constantes da sua tabela em vigor à data da execução das encomendas efetuadas pelo Segundo Contratante.
2) O Segundo Contratante obriga-se a efetuar o pagamento das faturas no prazo de vencimento indicado nas mesmas.
Cláusula Quarta
Comodato de Equipamento
1) Como contrapartida das obrigações assumidas pelo Segundo Contratante, a N... obriga-se a comodatar-lhe e a colocar no seu estabelecimento o seguinte equipamento:
a) um Kit Escalda Chávenas no valor de 150,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
b) um Maq Lavar Faema F3 E no valor de 1.519,85 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
c) um Moinho Cimbali Md 3000 no valor de 1.144,10 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
d) um Maq Café La Cimbali M27 - 3 GR no valor de 4.411,65 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor no valor global de €8.887,49 oito mil oitocentos e oitenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos, IVA incluído à taxa legal em vigor.
2) O equipamento referido no número anterior será exclusivamente utilizado para a venda dos produtos objeto do presente contrato, pelo que é comodatado por um período que coincide obrigatoriamente com a vigência do mesmo, devendo ser devolvido à N... no prazo de dez dias a contar do seu termo.
3) O Segundo Contratante responsabiliza-se pela conservação do equipamento ora comodatado, sendo de sua conta a manutenção e reparação de avarias, para o que contactará diretamente o fornecedor do equipamento ou seu agente, obrigando-se ainda a permitir que a N... proceda às afinações que considere convenientes.
4) O equipamento beneficiará da garantia conferida pelo fabricante ou seu representante.
Cláusula Quinta
Comparticipação publicitária
1) Como contrapartida das obrigações assumidas pelo Segundo Contratante, a N... obriga-se a pagar-lhe, a título de comparticipação publicitária, o montante de €49.200,00 quarenta e nove mil e duzentos euros, IVA incluído à taxa legal em vigor.
O Montante da comparticipação publicitária será entregue ao Segundo Contratante na seguinte data ou datas, e desde que o estabelecimento esteja aberto ao público e tenha sido efetuada a 1ª encomenda dos produtos comercializados pela N... referidos na Cláusula Segunda:
a) 40.000,00€+IVA após assinatura contrato.
2) Resolvido o presente contrato com fundamento em qualquer causa não imputável à N..., e sem prejuízo de quaisquer indemnizações a que haja lugar, o Segundo Contratante obriga-se a restituir à N... a comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.
3) Sem prejuízo da responsabilidade decorrente do incumprimento de outras obrigações contratuais, o incumprimento das obrigações previstas no número dois da Cláusula Segunda, diretamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, obriga o Segundo Contratante a pagar à N..., a título de cláusula penal, o montante de €10,00 (dez euros) por cada quilograma de café contratado nos termos do número dois da Cláusula Segunda e não adquirido pelo Segundo Contratante.
Cláusula Sexta
Duração
1) O presente contrato tem início em 10-05-2017 e a duração de 60 meses, correspondente ao período considerado adequado à aquisição das quantidades estipuladas no número dois da Cláusula Segunda, não podendo contudo a respetiva duração exceder o prazo máximo de cinco anos.
2) O contrato terminará antes do prazo referido no número anterior, caso o Segundo Contratante adquira em menor período de tempo a quantidade de café mencionada no número dois da Cláusula Segunda.
3) No final do prazo de duração do contrato, caso a quantidade de café indicada no número dois da Cláusula Segunda não tenha sido adquirida na totalidade, o contrato será prolongado, nos termos e por acordo entre as partes, até que a quantidade contratada remanescente seja adquirida. No entanto, sempre que, em virtude de tal prolongamento, a vigência do contrato ultrapasse o período máximo de 5 anos, o Segundo Contratante deixará de estar vinculado, direta ou indiretamente, a qualquer obrigação de compra exclusiva ou de publicidade exclusiva de café e descafeinado, quer da marca Sical e Lote Superior quer de outras marcas comercializadas pela N
Cláusula Sétima
Cedência da posição contratual
1) Se durante a vigência deste contrato, o Segundo Contratante trespassar ou ceder por qualquer título o seu estabelecimento, deverá o respetivo contrato incluir expressamente a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário, ficando o Segundo Contratante obrigado a comunicar por escrito tal facto e respetivos termos à N... com a antecedência mínima de 30 (trinta dias).
2) Transmitida a posição contratual nos termos do número anterior, o Segundo Contratante assume perante a N... a qualidade de fiador do cessionário e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as obrigações deste e ficando pessoalmente obrigado perante a N
3) O Segundo Contratante poderá eximir-se da obrigação constante do número anterior desde que, o próprio ou o cessionário, apresentem à N... um novo fiador, esta o aceite por escrito e este assuma perante a N... a qualidade de fiador do cessionário e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as suas obrigações.
4) Se durante a vigência deste contrato, o Segundo Contratante ceder, seja a que título for, a exploração do seu estabelecimento, tal facto não importa a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o cessionário, continuando o Segundo Contratante obrigado a, por si ou por terceiro, cumprir as obrigações emergentes deste contrato.
Cláusula Oitava
Resolução
1) Qualquer das partes pode pôr termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação por escrito feita pela parte lesada.
2) As partes expressamente convencionam que se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do número dois da Cláusula Segunda superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos.
3) O presente contrato considerar-se-á resolvido na data da receção de carta registada com aviso de receção enviada pela parte lesada, onde constem a resolução contratual e os seus fundamentos.
4) A resolução do presente contrato em resultado de incumprimento contratual imputável a qualquer das partes concede à parte lesada o direito de exigir a competente indemnização por perdas e danos, devida no caso, cujo montante, na falta de acordo, será fixado judicialmente.
Cláusula Nona
Fiança
1) Terceiro Contratante e Quarto Contratante celebra o presente contrato na qualidade de fiador e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as obrigações do Segundo Contratante, ficando pessoalmente obrigado perante a N
2) A fiança estabelecida nos termos do número anterior abrangerá quaisquer renovações, modificações e aditamentos que as Partes venham a introduzir no presente contrato.
Cláusula Décima
Disposições finais
1) As partes têm plena capacidade jurídica para contratar e obrigam-se a atuar segundo o princípio da Boa Fé nas suas relações recíprocas, desenvolvendo os seus melhores esforços no desempenho cabal e tempestivo das obrigações emergentes do presente contrato.
2) O presente contrato é regido pela lei Portuguesa.
3) Para efeitos de comunicações entre si, bem como para efeitos da realização de citação ou notificação judiciais, as partes convencionam como domicílio o indicado no presente contrato ou aquele que venha a ser oportunamente comunicado nos termos legais.
4) É expressamente acordado entre as partes que o lugar de cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato, é o da Sede da N..., Edifício ..., Rua ..., ...
5) Para os efeitos do disposto no artigo 74º, n.º 1, segunda parte do Código de Processo Civil, para qualquer litígio emergente do presente contrato, será competente o Tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida a que se refere o número 4) da presente cláusula.
Como prova da aceitação do presente contrato, as partes, de mútuo acordo, o assinam em triplicado, sendo um para cada parte e fazendo ambos igualmente fé.
..., 10 de maio de 2017».
B) A autora colocou no estabelecimento da 1.ª ré o equipamento referido na cláusula quarta do contrato referido em A);
C) A autora entregou à 1.ª ré a quantia de 49.200,00€ referida na cláusula 5.ª, n.º 1, do contrato, conforme doc. 2 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido;
D) No âmbito do contrato referido em A), a autora vendeu e entregou à 1.ª ré, os produtos identificados nas facturas juntas sob doc. 3, 4, 5 e 6 com a petição, cujo teor se considera reproduzido, a saber, ..., datada de 29.01.2019, com vencimento em 01.03.2019, no montante de 604,14€; ..., datada de 22.01.2019, com vencimento em 22.02.2019, no montante de 600,98€; ..., datada de 21.02.2019, com vencimento em 24.03.2019, no montante de 196,31€ e FT…, datada de 27.02.2019, com vencimento em 30.03.2019, no montante de 635,23€, no valor global de 2.036,00€;
E) Os fornecimentos referidos em D) foram pagos pela 1.ª ré, através de quatro transferências bancárias para o NIB da A. (...), respetivamente no valor de 604,14€, 600,98€, 196,31€ e 635,23€, conforme doc. 1 junto com a contestação, cujo teor se considera reproduzido;
F) A autora remeteu à 1.ª ré, com conhecimento para os 2.º e 3.º réus, a carta cuja cópia junta sob doc. 12 com a petição, datada de 24 de Abril de 2019, tendo por assunto: “Incumprimento do contrato n.º ...”, com o seguinte teor:
“(…) Nos termos do disposto na Clausula Segunda do Contrato nº ... celebrado entre a N... e V.Exas em 10 maio 2017, obrigaram-se V.Exas a adquirir a quantidade de 3600,00 kgs de lote SUPERIOR, da marca SICAL através de uma compra mínima mensal de 60,00 kgs.
Constatamos, no entanto, que V.Exas não se encontram a consumir a quantidade de Cafés Torrados acordada, violando assim o disposto na Cláusula Segunda, o que constitui uma violação grave do contrato e é fundamento de resolução do mesmo.
Face ao exposto, solicitamos a V.Exas a regularização da referida situação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da presente carta, sob pena de resolvermos o contrato com justa causa nos termos da Cláusula Oitava sem prejuízo do direito que nos assiste ao pagamento das indemnizações previstas no mesmo(...)”;
G) A autora remeteu à 1.ª ré, com conhecimento para os 2.º e 3.º réus, a carta cuja cópia junta sob doc. 16 com a petição, datada de 14 de Maio de 2019, tendo por assunto: “Resolução do Contrato de fornecimento de Cafés Torrados n.º 36591”, com o seguinte teor:
“Na sequência da nossa carta de interpelação datada de 24 abril 2019, verificamos que V.Exas continuam a não consumir a quantidade contratada de lote Superior, da marca Sical, violando o disposto na Cláusula Segunda, do Contrato referido em epígrafe celebrado entre a N... e V.Exas. em 10 maio 2017.
Face ao vosso incumprimento grave e reiterado e de acordo com o disposto na Cláusula Oitava, informamos que consideramos o Contrato resolvido com justa causa, com efeitos imediatos a partir da receção da presente carta.
Assim, e de acordo com o estipulado na Clausula Quinta n.º 2 e n.º 3, e Cláusula Quarta n.º 2, deverão V.Exas. no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da presente carta:
1. Pagar a(s) seguinte(s) quantia(s):
a) 28.700,00 Euros (vinte e oito mil, setecentos euros), referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido.
b) 26 400,00 Euros (vinte e seis mil, quatrocentos euros), a título de cláusula penal, referente a 10,00 Euros por cada kg de café não adquirido, até ao termo do contrato, (2640,00 x 10,00 Euros).
2. Devolver os bens colocados à sua disposição:
1 x Moinho BchM Cimbali Md 3000
1 x MaqLav BchM Faema F3 E
1 x MaqCaf BchM Cimbali M27 - 3 gr
1 x Kit Escalda BchM Chavena
Caso a N... não receba no prazo indicado o montante total referido de 55.100,00 Euros, (cinquenta e cinco mil e cem euros), bem como os bens mencionados ver-se-á forçada a recorrer de imediato aos meios judiciais para ressarcimento dos montantes em dívida e respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento”;
H) Antes dos pagamentos referidos em E), para pagamento da factura ..., a ré emitiu em 01.03.2019 e entregou à autora o cheque nº ..., sacado sobre a Banco 1..., no montante de 604,14€, o qual, apresentado a pagamento, veio devolvido na compensação de 06.03.2019, com a menção de falta de provisão;
I) Antes dos pagamentos referidos em E), para pagamento da factura ..., a ré emitiu em 23.02.2019 e entregou à autora o cheque nº ..., sacado sobre a Banco 1..., no montante de 600,98€, o qual, apresentado a pagamento, também veio devolvido na compensação de 253.02.2019, com a menção de falta de provisão;
J) A Autora debitou à Ré despesas bancárias no montante de €50,00, conforme factura nº ..., de 26.02.2019 e factura ..., de 25.03.2019;
K) A autora interpelou a ré por carta de 10.04.2019, solicitando o pagamento, no prazo de cinco dias, do montante global de 2.086,66€, correspondente às facturas vencidas e não pagas e ainda às despesas com a devolução dos cheques;
L) Tendo a sociedade ré procedido ao pagamento das facturas, nos termos referidos em E), em Setembro e Outubro de 2019;
M) Após o referido em F), a autora comunicou à sociedade ré que apenas efectuaria fornecimentos a pronto pagamento, ao que a ré não acedeu;
N) A partir de Fevereiro de 2019, a sociedade ré deixou de consumir café;
O) Desde Julho de 2017 (mês em que tiveram início os fornecimentos) até Fevereiro de 2019, a Autora forneceu e a sociedade ré adquiriu o total de 960,37 kgs. de café, nos termos constantes do doc. 15 junto com a p.i. e aqui dado por reproduzido, sendo que nos meses de Setembro de 2018 a Fevereiro de 2019 adquiriu os seguintes quilogramas: 37,3; 37,3; 73,95; 36,98; 72,32 e 42,65.
P) A sociedade ré não devolveu o equipamento;
Q) O contrato referido em A) foi negociado e o seu conteúdo explicado.
2. 2 Factos Não Provados.
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
a. O contrato referido em A) foi elaborado e apresentado pela Autora aos Réus sem prévia negociação e sem que aos Réus tenha sido facultada a possibilidade de discutir o seu conteúdo ou propor outro clausulado ou a sua alteração;
b. A partir de Fevereiro de 2019, a Autora recusou-se a fornecer café à sociedade ré, não obstante as diligências desta junto dos vendedores e responsáveis comerciais, o que também sucedeu após o referido em F);
c. Em consequência da devolução dos cheques, a Autora teve de suportar despesas bancárias no montante de €50,00;
d. O consumo dos 960 Kgs de café ocorreu entre Outubro de 2017 e Fevereiro de 2019 e corresponde a um consumo médio de 60 kgs/mês.
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso consiste em aferir se se encontram reunidos os pressupostos legais para a resolução do contrato.
4. Conhecendo do mérito do recurso:
Como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 2013, proc. n.º 600/06.5TCGMR.G1.S1, relator Fonseca Ramos, publicado in www.dgsi.pt: “O contrato de compra e venda de café, celebrado entre um vendedor e um comerciante dono de um estabelecimento de café, em regime de exclusividade, obrigando o comprador a consumos obrigatórios de determinadas quantidades de café, durante um certo período de tempo, mediante a contrapartida da disponibilidade de bens destinados do vendedor ao comprador durante o período de vigência do contrato, sendo estabelecida sanção para o incumprimento, exprime a existência de um contrato misto, complexo, avultando e prevalecendo a celebração de um contrato de fornecimento.”.
No caso vertente, a Autora, aqui Apelante, funda a resolução, por si operada através da carta datada de 14 de Maio e descrita em G), no facto de a sociedade ré deixar de consumir café, invocando para o efeito as cláusulas 2.ª e 8.ª do contrato celebrado entre as partes.
De acordo com o n.º 2 da cláusula 2.ª a sociedade ré estava obrigada a efectuar uma compra mínima mensal de 60 quilogramas de café.
E, segundo os n.ºs 1 e 2 da cláusula 8.ª: “Qualquer das partes pode pôr termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação por escrito feita pela parte lesada” e “As partes expressamente convencionam que se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do número dois da Cláusula Segunda superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos.”.
Sucede que, na carta de interpelação a Autora, aqui Apelante, limita-se a referir o que consta da alínea F) e na carta resolutória o que consta da alínea G) da matéria provada, aludindo às citadas cláusulas 2.ª e 8.ª.
Ou seja, conforme sustenta devidamente o Tribunal a quo, nessas cartas a Apelante não é suficientemente precisa quanto aos motivos da resolução, não permitindo aquilatar da gravidade do incumprimento verificado.
Conforme consta do Acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 2022, proc. n.º 3504/19.8T8LRS.L1.S1, relatora Rosa Tching, publicado in www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida:
“A declaração resolutória negocial configura um ato jurídico unilateral que opera através de uma decisão de um dos contraentes, que não carece do consentimento da contraparte.
E nesta medida, ou seja, enquanto acto jurídico, está a mesma, nos termos do art. 295º, do C. Civil, sujeita ao regime geral dos negócios jurídicos, mormente ao disposto no art. 224º, pelo que, para ser eficaz, não basta a mera manifestação de vontade de resolução do contrato, impondo-se, antes, à parte que pretende exercer o direito de resolução do contrato que concretize, de forma suficiente, a situação de incumprimento que constitui fundamento da resolução do contrato.
É que, como ensina Pedro Romano Martinez «Independentemente da forma, a declaração mediante a qual se pretende resolver um contrato deve ser suficientemente precisa quanto aos motivos e à intenção. Não basta invocar que se resolve o contrato porque a contraparte incumpriu as obrigações a que estava adstrita, é necessário concretizar a situação de incumprimento; pois, doutra forma, não se poderá verificar a situação de incumprimento e apreciar a sua gravidade. (…) na omissão da lei, impõe-se sempre a concretização indispensável para apreciar a validade do fundamento alegado.».
Nesta mesma linha de entendimento, afirmou o Acórdão do STJ, de 19.09.2002 (processo 02B1949), também citado na decisão recorrida, que a declaração resolutória «não se basta com a mera manifestação de vontade correspondente; para ser eficaz, terá de se reportar ao motivo de resolução (ressalvada naturalmente, convenção que o dispense), pois, de outro modo, ficaria o declaratário à mercê dos desígnios insondáveis do declarante».
Dito de outro modo (…) «a declaração de resolução contratual extrajudicial tem de ser autossuficiente no sentido de que deve precisar, de forma suficiente e concretizada, qual o concreto incumprimento imputado à contraparte, nomeadamente quanto ao seu arco temporal e à desconformidade quantitativa e/ou qualitativa entre a prestação efetuada e a devida contratualmente».
Ora, no caso vertente, atentando no teor, quer da carta de interpelação de 28.01.2019 (no caso, de 24.04.2019), quer na carta resolutória de 20.02.2019 (no caso, de 14.05.2019), constata-se que a apelante em nenhuma delas concretizou, de forma suficiente, a gravidade do incumprimento que imputou ao réu.
Com efeito, tendo as partes convencionado constituir incumprimento contratual grave a circunstância de não serem atingidos, durante seis meses consecutivos, consumos superiores a 20% da quantidade de café mínima mensal de 135 quilogramas (no caso, não ocorrer desvio nos consumos mensais de 60 quilos superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos), cabia à autora indicar desde quando o réu deixou de adquirir as quantidades mínimas de café acordadas, precisando os meses em que houve desvios aos consumos mínimos mensais acordados superiores a 20% e quais as quantidades mensais em falta.
Só que a autora, aqui apelante, nada disto fez, tendo-se limitado a afirmar, na carta de interpelação datada de 28.01.2019 (no caso vertente, 24.04.2019), que o réu não se encontrava « a consumir a quantidade de café acordada, violando assim o disposto na Cláusula Segunda» e, na carta de resolução datada de 29.02.2019 (no caso vertente, 14.05.2019), que o mesmo « continuava a não consumir a quantidade contratada, violando o disposto na Cláusula Segunda», o que constituía «incumprimento grave e reiterado de acordo com o disposto no Cláusula Oitava», e, por isso, fundamento para a resolução do contrato com justa causa.
Estamos, pois, (…), perante uma imputação genérica que, por si só, não permite ao tribunal «aferir a gravidade do alegado incumprimento, quer pela sua duração, quer pela diferença entre as aquisições previstas contratualmente e as efetivamente registadas», pois que «o modo tabelar e genérico como foi feita a interpelação e subsequente resolução tanto é compatível com a não aquisição durante um mês como em vários meses, bem como com uma diferença de aquisição de apenas 1kg ou de muitos kg» e, como é consabido, «o direito à resolução contratual pode ser neutralizado face a um incumprimento de reduzido significado»”.
Conclui-se, assim, em conformidade com o entendimento do Tribunal a quo, que através das aludidas cartas a Apelante não exerceu correcta e eficazmente o direito de resolução.
Mas se é certo nada termos a objectar ao entendimento seguido pelo Tribunal a quo de que a autora, aqui Apelante, por via das aludidas cartas, não exerceu correctamente o direito de resolução do contrato, o que acarretou a ineficácia da declaração resolutória operada por via da carta, enviada aos réus e por estes recebidas, a verdade é que, nas circunstâncias dos autos, não está vedada ao tribunal a possibilidade de atribuir relevância jurídica à factualidade dada como provada na presente acção, impondo-se-nos, por isso, a necessidade de indagar se, malgrado a ineficácia daquela declaração resolutória, a instauração da presente acção contra os réus, para exigir dela a indemnização por incumprimento e demais responsabilidades assumidas, pode ser entendida como declaração resolutiva tácita, o que merece da nossa parte uma resposta afirmativa.
Com efeito, mostrando-se reunidas as condições necessárias para a autora, aqui apelante, poder romper o contrato por vontade unilateral, de acordo com o expressamente acordado entre as partes, a propositura da presente acção não pode deixar de ser entendida como a vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como resolução convencional tácita e unilateral, de harmonia com o disposto no art. 436º, nº 1, do CPC, considerando-se o mesmo resolvido a partir do momento em que levou essa vontade ao conhecimento dos réus - cf., neste sentido Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7ª ed, págs. 454 e 461, o que no caso corresponde ao momento da sua citação para os termos da acção - cfr., neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2005 (processo nº 0533731), acessível in wwwdgsi.pt.
Impõe-se, no entanto, aferir à luz da factualidade provada se se encontra reunidas os pressupostos legais e convencionais para o efeito.
Como é sabido, a resolução, como fenómeno jurídico, consiste numa forma de extinção das obrigações ou mais rigorosamente dos negócios jurídicos em geral.
A resolução assume-se como um negócio jurídico, unilateral, extintivo das obrigações ou dos negócios jurídicos em geral, sendo uma declaração de vontade receptícia (art.º 436.º, n.º 1, do CC), não sujeita, por regra, a qualquer formalidade (art.ºs 436.º, n.º 1, e 219.º do CC).
A resolução é sempre condicionada, porque depende de previsão legal ou de convenção das partes (cláusula resolutiva) e tendencialmente vinculada, porque reportada a um fundamento que lei prefigure ou que as partes tenham previsto.
Segundo o n.º 1 do art.º 432.º do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
O n.º 1 do artigo 432.º do Código Civil admite, pois, a resolução convencional, facultando às partes, com base no princípio da liberdade contratual, o poder de atribuir a ambas, ou a uma delas, o direito de pôr termo ao contrato quando ocorra certo e determinado facto. Verificado o facto previsto como fundamento da resolução, a parte adimplente pode, por regra, por um simples acto de vontade produzir a resolução que inelutavelmente se impõe à contraparte. A resolução opera, imediatamente, de pleno direito, no momento em que essa declaração chega ao poder da parte inadimplente, ou é dela conhecida (art. 224º, n.º 1, do CC).
Afigura-se-nos, todavia, que, no caso vertente, à luz da factualidade provada não se encontravam reunidos os pressupostos legais para a resolução do contrato.
Com efeito, ficou demonstrado que a partir de Fevereiro de 2019, a Ré, aqui Apelada, deixou de consumir café, sendo certo que após a ocorrência do evento mencionado em F) , a autora, aqui Apelante, comunicou à sociedade ré que apenas forneceria fornecimentos a pronto pagamento, ao que a Apelada não acedeu.
E, desde Julho de 2017 (mês em que tiveram início os fornecimentos) até Fevereiro de 2019, a Apelante forneceu e a sociedade ré, apelada adquiriu 960,37 kgs de café.
Ou seja, conforme bem refere o Tribunal a quo, nesse período de 20 meses, desde o início dos fornecimentos, a Autora, aqui Apelante, consumiu uma média mensal de 48,01 quilogramas de café.
Assim sendo, o desvio verificado nesse período de 20 meses não é superior a 20% dos 60 quilogramas que a sociedade ré se obrigou a consumir mensalmente.
E, nos últimos seis meses, ou seja, desde Setembro de 2018 a Fevereiro de 2019 adquiriu os seguintes quilogramas: 37,3; 37,3; 73,95; 36,98; 72,32 e 42,65, o que corresponde a um total de 300,5 quilogramas.
Assim, nesse último período de seis meses, a Autora, aqui Apelante, consumiu uma média de 50,08 quilogramas, o que consubstancia, também, um desvio inferior ao exigido no n.º 2 da cláusula 8.º para que ocorra fundamento para a resolução.
Além disso, aludindo o n.º 2 da cláusula 8.ª à ocorrência de desvio superior a 20% durante seis meses consecutivos, não se verifica tal desvio, atenta sua intermitência, conforme resulta do documento n.º 15 junto com a petição (de acordo com esse documento junto pela Autora, a sociedade ré, por exemplo, em Novembro de 2017 adquiriu 66,97 kgs, em Abril de 2018 adquiriu 61,95 kgs, em Agosto de 2019 adquiriu 73,3 kgs, em Novembro de 2018 adquiriu 73,95 kgs e em Janeiro de 2019 adquiriu 72,32 kgs).
É de realçar, ainda, que no n.º 3 da cláusula 6.ª as partes preveniram, até, a hipótese de prolongamento do contrato, caso a quantidade de café não tenha sido adquirida na totalidade no final do prazo do contrato, sendo certo que a apelante não foi receptiva a tal, exigindo, inclusive, que os pagamentos passassem a ser a pronto pagamento, sendo certo que a referida exigência é contrária às regras da boa-fé aquando da execução do contrato.
Ora, o princípio da boa-fé revela determinadas exigências objectivas de comportamento – de correcção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objectivos, postulando certos modos de actuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do contrato, incluindo na extinção e liquidação da relação, designadamente para exercício do direito de resolução do contrato.
Destarte, conclui-se que a resolução operada pela Autora, aqui apelante, não encontra acolhimento ao abrigo das circunstâncias provadas concatenadas com o regime de resolução convencionado pelas partes.
Afigura-se-nos, por isso, que o recurso não merece provimento.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação.
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique
Porto, 13 de Outubro de 2022
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)