1Relatório
AA, com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra TALHO BB, LDª, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, além de outras retribuições em dívida, nomeadamente no tocante a trabalho suplementar, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
A sentença de primeira instância julgou improcedente a acção quanto ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento, e procedente quanto aos demais direitos retributivos peticionados e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1 148,00 e uma outra verba, a título de trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença.
Quanto à matéria do despedimento, o juiz considerou, no essencial, que se provaram os factos constantes da nota de culpa e que a autora era responsável pelo desvio das importâncias constantes dos talões de depósito bancário que ela própria efectuou nos dias 13, 14, 15 e 17 de Novembro de 2003, mas que não deram entrada na conta bancária da ré, sendo que era a autora a quem incumbia o apuramento das receitas diárias, a elaboração da folha de caixa, o preenchimento dos impressos de “depósito rápido” e a realização dos depósitos nos Bancos.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo como assente que é à entidade patronal que cabe o ónus de prova dos factos que integram a justa causa de despedimento, entendeu que a factualidade apurada não era suficiente para concluir que a autora se apoderou dos valores em causa ou que a ela fosse imputável a falta de lançamento desses valores na conta de depósito à ordem da ré. E, nesse sentido, argumentou que nos chamados “depósitos rápidos”, como era o caso, o depositante limita-se a colocar o talão e os valores em numerário ou cheque num sobrescrito, que é depois introduzido no receptáculo de depósito rápido ou no cofre externo, e que a verificação e o respectivo movimento bancário apenas é efectuado posteriormente, sem que o depositante possa conferir ou obter comprovativo do montante efectivamente depositado.
É contra esta decisão que a ré se insurge, através de recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
I - O trabalhador que no âmbito das suas funções está encarregado de efectuar depósitos numa instituição bancária, os quais não se concretizaram violou um dever contratual;
II - É ao trabalhador que incumbe demonstrar os factos alegados e justificativos da não ocorrência do resultado da tarefa de que foi incumbido, nomeadamente que não foi ele que estava incumbido da tarefa ou que efectuou o depósito.
III - Não tendo logrado provar que era outro trabalhador que estava encarregado de efectuar os depósitos no Banco, mas antes tendo resultado provado que era o trabalhador arguido o encarregado de efectuar o depósito das quantias que lhe foram entregues para esse fim, nos diversos dias em que tal aconteceu, tal facto constitui um comportamento culposo e ilícito do trabalhador;
IV - A culpa do acto resulta antes de mais do disposto no art. 799º do Código Civil, aplicável ao contrato de trabalho cuja presunção não foi afastada pelo trabalhador.
V - A decisão recorrida violou assim o disposto nos arts. 799º do Código Civil, e 396.°, n.º 1, do Código do Trabalho, ou o art. 9º, n.º 1, da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89 " vigentes à data respectivamente do despedimento e da infracção disciplinar, bem como o disposto no n.º 5 do art. 12.° da LCCT ou n.º 2 do art. 396º, ao considerar não constituir justa causa de despedimento da Recorrida;
VI - O comportamento imputável à Recorrida é assim subsumível no conceito de justa causa de despedimento constantes dos art. 396.° do Código do Trabalho ou do art. 9.°, nº 1, da LCCT, vigentes à data respectivamente do despedimento e da infracção disciplinar.
A Autora, ora recorrida, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, sustentando, com invocação da doutrina do acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2005 (Processo n.º 2047), que era à autora que competia provar que não era a encarregada da realização dos depósitos ou que tivesse havido falha no sistema bancário em termos de se poder excluir a sua responsabilidade.
A autora ainda respondeu ao parecer do Ministério Público, defendendo a sua anterior posição.
Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2Matéria de facto
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
1 - A A. foi admitida pela R. em 1 de Abril de 1994, para desempenhar as funções de caixa, sob as ordens e direcção da mesma, no âmbito do contrato escrito a que se reporta o doc. junto a fls. 13, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, prestando funções no talho sito no ...., Loja 00, R/C.
2 - Na cláusula 2ª daquele contrato ficou estipulado que a A. auferia o vencimento mensal de Esc. 80 000$00 (€ 399,04) ilíquido.
3 - O montante de retribuição mencionado nos recibos de vencimento que a R. passava à A. foi, sucessivamente, de
- a)- € 399,04 desde a admissão até Dezembro de 2001;
- b)- € 400,00 desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2003 e
- c)- € 410,00 desde Janeiro de 2004.
4 - A A. trabalhava das 9,00 às 20,30 horas, com intervalo entre as 13,30 e as 15,00 horas, de 3ª feira a Sábado, no total de 50 horas semanais.
5 - A R. instaurou processo disciplinar à A., na sequência do qual, veio a despedi-la com invocação de justa causa, por carta datada de 04/03/2004 (doc. junto a fls. 16), recebida em 09/03/2004.
6 - Entre as funções que desempenhava ao serviço da R., cabia à A. o apuramento das receitas diárias, a elaboração da folha de caixa, o preenchimento dos impressos de “depósito rápido” e a efectivação dos depósitos nos Bancos.
7 - Não obstante o salário declarado no recibo e referido em C) da factualidade assente, ultimamente a A. recebia mensalmente da R. a quantia de € 623,50 (seiscentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos).
8 - A A. procedia ao depósito do resultado apurado da caixa na conta da R., mesmo o referente ao dia da sua folga.
9 - Depois de preencher o modelo de “depósito rápido” retirava o último dos duplicados, o qual enviava com a folha diária de caixa e com o comprovativo das despesas e dos pagamentos por multibanco, de forma semanal, para a gerência da R..
10 - A conferência dos depósitos é feita posteriormente com a recepção do extracto de conta bancária.
11 - No dia 13/11/2003 a A. preencheu e entregou à R. a folha de caixa e respectivo talão de controlo, talão comprovativo multibanco e duplicado do talão de depósito rápido nº 1193570 do BCP rede Atlântico, com depósito de € 519,59, sendo € 429,71 em numerário e € 89,88 em cheque.
12 - E no dia 14/11/2003 a A. preencheu e entregou à R. a folha de caixa e respectivo talão de controlo, talão comprovativo multibanco e duplicado do talão de depósito rápido nº 1193647 do BCP rede Atlântico, com depósito de € 504,47, em numerário.
13 - E no dia 15/11/2003 a A. preencheu e entregou à R. a folha de caixa e respectivo talão de controlo, talão comprovativo multibanco e duplicado do talão de depósito rápido nº 1193687 do BCP rede Atlântico, com depósito de € 385,57, em numerário.
14 - E no dia 17/11/2003 a A. preencheu e entregou à R. a folha de caixa e respectivo talão de controlo, talão comprovativo multibanco e duplicado do talão de depósito rápido nº 1193698 do BCP rede Atlântico, com depósito de € 372,00, em numerário.
15 - Recebido em Dezembro o extracto bancário do mês de Novembro, a R. verificou que os montantes e talões de depósito referidos em 5º, 6º 7º e 8º supra, não deram entrada naquela conta bancária do BCP rede Atlântico.
16 - Os depósitos eram efectuados em diversos dias da semana.
17 – O dinheiro respeitante aos movimentos de 6ª feira a Sábado era depositado posteriormente.
18 - Os dias 13, 14, 15, e 17 de Novembro de 2003 foram respectivamente Quinta Feira, Sexta Feira, Sábado e Segunda feira.
19 - As quantias pagas à A. para além dos montantes constantes do recibo e referidas em C) da factualidade assente, eram por conta das horas de trabalho prestadas a mais.