1. O Tribunal do Trabalho do Barreiro, nos autos de execução de sentença ditos 96/91 , pendentes por aquele órgão de administração de justiça, deprecou ao Juiz do Tribunal de comarca da Moita a realização da venda, por negociação particular, de determinado bem anteriormente objecto de penhora.
O Juiz do mencionado tribunal de comarca, porém, por despacho de 21 de Junho de 1993, porque entendeu que a norma constante do nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, padecia de inconstitucionalidade orgânica, concluiu não ser esse tribunal competente para a realização da diligência deprecada, consequentemente ordenando a devolução da respectiva carta precatória ao tribunal deprecante.
2. O despacho contendo tal decisão foi notificado ao Ministério Público em 22 desse mesmo mês de Junho.
Esta entidade, contudo, unicamente veio interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, do indicado normativo, através de requerimento entrado na secretaria do Tribunal de comarca da Moita em 15 de Setembro de 1993.
3. O juiz desse tribunal admitiu o recurso, o que consequenciou a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
4. Não obstante a prolação do despacho admissor do recurso, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende o ora relator que se não deve tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade na respectiva interposição.
Na verdade, preceitua o artº 75º, nº 1, daquela Lei nº 28/82 que "[o] prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias...".
Sendo isto assim, ponderando a data em que, do despacho impugnado, ocorreu a notificação do Ministério Público e aqueloutra em que ocorreu a interposição, por esta entidade, de recurso para o Tribunal Constitucional, haverá de concluir-se que a mesma foi efectuada a destempo.
5. Perante o exposto, justifica-se, ao abrigo do estatuído no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, a feitura da presente exposição na qual se propugna pelo não conhecimento do objecto do recurso.
Cumpra-se a parte final de tal dispositivo.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1994.
(Bravo Serra)