I- A residência não deixa de ser permanente pelo facto de o arrendatário aí não residir durante determinados períodos de tempo, designadamente por ter outra habitação onde também resida. É o caso das residências alternadas onde o arrendatário viva em determinados meses. O arrendatário pode ter duas ou mais habitações onde reside com carácter de habitualidade e de estabilidade em determinadas épocas, (artigo 82 nº1 do CCIV).
II- A circunstância de o arrendatário sofrer de neoplasia maligna da próstata, doença muito grave, justifica que ele se ausente do arrendado para fazer os necessários tratamentos, não se podendo afirmar que se trate duma doença crónica pois as doenças cancerígenas também têm cura.