ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. “GRUPO...” intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP), acção administrativa, para impugnação do acto, do Presidente do Conselho Directivo deste Instituto, que, na sequência de contrato celebrado no âmbito da sua candidatura ao “Programa de Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros”, determinou que procedesse à reposição da quantia de € 57.799,05.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, anulou o acto impugnado “por prescrição da obrigação”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 22/11/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, fundando-se na jurisprudência deste STA e do TJUE, julgou a acção procedente, por considerar que, estando em causa uma “irregularidade continuada ou repetida” cometida pela A., o prazo de prescrição de 4 anos previsto no art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho de 18 de Dezembro, começara a correr em 21/5/2010 (data do último pagamento efectuado pela entidade demandada), pelo que já se consumara quando, em 10/10/2014, o IFAP proferiu decisão exprimindo a sua intenção de recuperar os valores que julgara indevidamente pagos.
Este entendimento foi mantido pelo acórdão recorrido que julgou improcedente a argumentação, apresentada pela entidade demandada na apelação, nos seguintes termos:
“(…).
Em primeiro lugar porque a norma legal que o Recorrente pretende que seja aplicada (o art.º 168º, n.º 4, al. c) do CPA) apenas entrou em vigor em 08.04.2015, logo, em data posterior ao termo final do prazo prescricional até então (pacificamente) aplicável de 4 anos (20.05.2014).
Em segundo lugar porque o art.º 168º, n.º 4, al. c) do CPA não se aplica ao caso sub judice.
Tem julgado, o STA, que: “[n]os termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito” (cfr., v.g. o acórdão de 03.07.2019, processo nº 2528/08.5BEPRT) e que o “[o] prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola [FEOGA] é o de 4 anos, previsto no nº1, do artigo 3º, do Regulamento CE EURATOM nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e por não existir no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior”. (ac. do STA de 8.03.2018, proc. nº 480/17), ambos publicados em www.dgsi.pt.
E, em 23.04.2020, julgou o mesmo Supremo Tribunal (processo 0571/18.5BECTB, publicado em www.dgsi.pt) que, “não estando em causa uma revogação nem uma anulação administrativa (nos termos dos arts. 165º e segs. do CPA) da decisão de aprovação da candidatura da Recorrente aos subsídios ao investimento que lhe foram concedidos - pois que o ato de modificação unilateral do contrato, por parte do IFAP, e a consequente ordem de devolução das ajudas concedidas, não radica naquele ato mas sim nas apontadas inelegibilidades de despesas apresentadas pela Recorrente (isto é, em sede de execução contratual, cfr. artº. 308º nº 1 do Código dos Contratos Públicos) -, é inaplicável o prazo (de 5 anos) previsto no artº. 168º nº 4 do CPA, sendo certo que não existe, nem existia à data dos factos em questão nos autos, no direito interno português, um prazo mais longo especialmente previsto para a finalidade em causa (cfr., a este propósito, também o Ac.STA de 30/10/2014, 092/14).”
Como julgou o Tribunal Central Administrativo Sul em 10.10.2019 (processo 34/19.1BECTB, publicado em www.dgsi.pt), “o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do CPA não se mostra aplicável, diremos nós, porque em causa não está verdadeiramente o acto que concedeu – deferiu – a ajuda em causa, mas sim acto praticado na execução do contrato de financiamento, o qual é consequente de uma verificação do cumprimento das condições contratuais subscritas – o nexo causal faz-se com a execução contratual e não com o procedimento de 1.º grau. Ou seja, o procedimento de primeiro grau tendente à concessão da ajuda financeira encontra-se já concluído e o acto em causa não tem sequer a ver com causa de invalidade desse mesmo procedimento (que o nº 4, al. c) do art. 168.º, do CPA permite fiscalizar para além do prazo de um ano). Tal como entendemos, a interpretação do art. 168.º, nº 4, al. c) do CPA tem por referência causas de invalidade do procedimento de concessão, o qual terminou com o acto constitutivo de direitos de atribuição da ajuda; não se aplica aos actos praticados ao nível da execução contratual e da verificação do cumprimento das condições firmadas no programa de incentivos (conclusão que se poderá também extrair, pela leitura que desta fazemos, dos pontos C. ii) e iii) da sentença recorrida). O que sai reforçado também por via da interpretação sistemática em que este art. 168.º surge no capítulo II do “acto administrativo”, enquanto dos contratos versa o capítulo III.”
No mesmo sentido julgou o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul em 24.10.2019 (p.760/18.2BEBJA, publicado em www.dgsi,pt) e, mais recentemente, este Tribunal Central Administrativo Norte em acórdão de 12.01.2024 (processo 00827/18.7BEAVR, publicado em www.dgsi.pt). Em suma, o Tribunal a quo andou bem ao julgar que o prazo de prescrição aplicável era o de 4 anos previsto no art.º 3º do Regulamento e não o de 5 anos previsto no art.º 168º, n.º 4, al. c) do CPA não incorrendo assim no erro de julgamento que constituía o fundamento do presente recurso ao qual, por isso será negado provimento.”
Na presente revista, a entidade demandada, sem sequer alegar os requisitos de admissão previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, limita-se a imputar ao acórdão recorrido erro de julgamento, com o fundamento que, estando em causa a devolução de ajudas do Estado em sede de protecção dos interesses financeiros da União Europeia, o prazo de prescrição aplicável é o de 5 anos fixado pela al. c) do n.º 4 do art.º 168.º do CPA.
Mas a revista não parece ter viabilidade, desde logo porque o entendimento que o prazo de prescrição a considerar é o de 4 anos está em conformidade com a jurisprudência deste STA (cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, de 26/2/2015) e uma vez que o mesmo se consumou integralmente antes da entrada em vigor da citada al. c) do art.º 168.º, n.º 4, que, por isso, não é aplicável ao caso.
Assim, não havendo uma necessidade clara da intervenção deste Supremo, deve prevalecer a regra da excepcionalidade de admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.