Fundamentação de direito.
Como fundamento da sua pretensão alega a Recorrente, em síntese, que sendo o mandato conjunto, com procuração passada a favor de dois advogados, as notificações electrónicas deverão ser feitas para os respectivos endereços electrónicos de ambos os mandatários, ou, pelo menos, deveria sempre ser notificado o mandatário subscritor das peças processuais, para o respectivo endereço electrónico ou do subscritor dos requerimentos sobre os quais incidiram os despachos a notificar, o que, contudo, na presente situação, assim não sucedeu, pois que, não notificado o subscritor dos requerimentos sobre os quais incidiram os despachos, não sendo, por isso, válida a notificação efectuada.
Ora, salvo o devido respeito, não se nos afigura que, quanto a este aspecto, assista à Recorrente qualquer razão.
Na verdade, tem-se distinguido na jurisprudência, no caso de constituição de vários advogados, diversas situações, merecedoras de diverso tratamento, ao nível jurídico, justificado em razão da natureza e do tipo de actos processuais que estejam em causa.
Assim, como regra, e até em razão do surgimento de uma nova realidade, que são as sociedades de advogados, em que o mandato conferido a algum dos sócios se considera automaticamente extensivo aos restantes, desde que a não extensibilidade não conste expressamente da procuração Cfr. neste sentido Acórdão do S.T.J., de 3/06/1998, processo nº 868-A/97, in www.dgsi.pt., tem sido pacífico o entendimento que vai no sentido de que estando a parte representada por vários advogados, basta que a notificação se faça na pessoa de um deles para ser válida e eficaz. Cfr. neste sentido Acórdão do S.T.J., de 3/10/1989, processo nº 7847/89, in www.dgsi.pt., e Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/10/1980, C.J., 1980, Vol. IV, pg. 41.
Todavia, nalgumas situações concretas, tem sido admitidas restrições a essa extensão da competência para a prática dos actos inerentes ao exercício do mandato, entendendo-se que, se nada for dito em contrário, para a prática de certos e determinados actos processuais, ela recairá apenas sobre um dos mandatários constituídos.
E isto mesmo se tem vindo a entender com relação à audiência de julgamento, em que, em face da ausência justificada do advogado notificado para o efeito, e não obstante haver constituídos vários outros mandatários, se entende, em razão da comunicada impossibilidade de comparência, dever ser adiada a audiência, sem curar de saber se os demais causídicos constituídos se encontravam ou não também impossibilitados de comparecer, pois que, numa situação destas, não obstante a existência de vário advogados, foi apenas um deles quem foi notificado para estar presente em julgamento. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 24/06/2006, processo nº 991/2006, in www.dgsi.pt.
O mesmo não sucede, contudo, com relação aos demais actos processuais.
Na verdade, tendo sido efectuada a notificação de um dos vários advogados constituídos para a prática de um qualquer acto processual normal, para cuja prática se encontre mandatado, inexiste qualquer razão relevante passível de justificar, a omissão, por sua parte, da prática desse mesmo acto, designadamente, de modo algum pode assumir relevância, para esse efeito, o facto de eventualmente ter sido outro dos advogados, que não o notificado, a subscrever os principais articulados e demais requerimentos produzidos no processo, sob pena de se subverter e esvaziar, por completo, o conteúdo e a utilidade do mandato plúrimo conferido.
E assim sendo, foram absolutamente correctos, do ponto de vista legal e dos interesses em causa, os moldes em que se procedeu à notificação dos despachos em referência, não enfermando, por isso, de qualquer vício.
Entende ainda a Recorrente que para o prosseguimento dos autos bastaria que a recorrente o requeresse sem necessidade de efectuar o pagamento das custa liquidadas uma vez que beneficia de apoio judiciário, além de o recorrido ter sido considerado no processo de divórcio único ou principal culpado.
Deste modo, o despacho proferido em 05.12.2013 deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos como requerido pela recorrente em 04.11.2013.
Da materialidade supra descrita resulta o seguinte:
- -Como consta da acta de 07 de Junho de 2011, a requerimento dos mandatários foi determinada a suspensão da instância por um período de 15 dias em virtude de se encontrarem em vias de chegar a acordo, tendo os autos decorrido tal prazo sem que nada seja requerido, a aguar nos termos do disposto no artº 51º do C.C.J..
- -Decorrido tal prazo de 15 dias sem que as partes tenham chegado a acordo e nada tendo sido requerido, os autos foram remetidos à conta.
- -Em 28-02-2012 a recorrente veio aos autos informar que, como consta da douta sentença de divórcio proferida nos autos do processo principal, o cabeça-de-casal (ora recorrido) foi considerado o único culpado da ruptura de vínculo conjugal e que, como tal, é o único responsável pelo pagamento das custas e que, além disso, como consta também dos autos, a recorrente beneficia de apoio judiciário, tendo ainda requerido o prosseguimento dos autos.
- -Em resposta a tal requerimento foi proferido despacho em 10-07-2012 no sentido de que a conta elaborada “não merece reparo a conta elaborada, na certeza de que, beneficiando a interessada e reclamante de apoio judiciário, estará dispensado respectivo pagamento”.
- -Em 13-05-2013 foi proferido novo despacho do seguinte teor:
“Os autos ficam a aguardar o competente impulso processual, após pagamento das custas já liquidadas, da responsabilidade da requerente”.
- -Em 4/11/2013, a Recorrente requereu, designadamente, o prosseguimento dos autos.
- -Em 5/12/2013, foi proferido o seguinte despacho:
“Quanto às custas, mais uma vez e pela última, nada a ordenar.
Em face do pedido de nulidade subsidiariamente formulado, informe a secção a forma de notificação à parte.”
A questão a decidir consiste, em primeira linha, na de saber se, tendo decorrido o prazo (de 15 dias) da suspensão da instância requerida por acordo das partes sem ter havido qualquer informação nos autos por banda das mesmas, deviam os autos ser remetidos à conta, ou, pelo contrário, se se não deveria ter determinado o respectivo prosseguimento dos seus termos, e, na hipótese de ser entendido que o processo deveria mesmo ter sido, como de facto o foi, remetido à conta, indagar se deveria ou não ter sido determinado o seu prosseguimento, na sequência da apresentação, por parte da Recorrente, do supra mencionado requerimento, em que pediu isso mesmo.
Ora, pese embora o não refira expressamente, a suspensão da instância foi determinada, nos termos do disposto no artº 279º, nº4 do C.P.C. - então vigente -, pelo acordado prazo de 15 dias, findos os quais deveriam as partes concretizar o projectado acordo ou, na hipótese de o não terem concretizado, requerer o prosseguimento dos autos.
A remessa dos autos à conta efectuada por ter decorrido o aludido prazo sem qualquer “impulso” da Recorrente, ocorreu ao abrigo do disposto no artº 51º, nº2, al. b) do CCJ.
A suspensão da instância foi decretada ao abrigo do disposto nos arts. 276º, nº1, al. c) e 279º, nº4, prevendo-se neste último preceito a possibilidade de as partes acordarem na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.
Nestas situações, constituindo o acordo de suspensão da instância um modo de disposição da tutela jurisdicional, emanado do princípio dispositivo, o subsequente despacho do juiz assume um caracter meramente homologatório, uma vez que indubitavelmente às partes assistia o direito a ver suspensa a instância pelo período que solicitaram.
E, como resulta do exposto, na presente situação, o pedido de suspensão da instância foi efectuado no intuito de, durante esse período da suspensão, promover ou proporcionar a obtenção de um acordo quanto ao objecto da causa.
Ora, se decorrido tal prazo não se almejou a concretização do projectado acordo, pertinentemente, duas questões urge colocar.
- -Em primeiro lugar a de saber se sobre as partes impendia o dever de informar o tribunal da ausência de acordo, decorrido o mencionado prazo de 15 dias.
- -E em segundo, a de esclarecer quais as consequências na situação de não ter sido conseguido o acordo e de não ser prestado no processo qualquer informação, nem nada ser requerido.
No que concerne à primeira questão parece-nos isento de quaisquer dúvidas que, senão por cumprimento de obrigação decorrente de razões de estrita legalidade, pelo menos, por questões deontológicas, deveriam as partes informar o tribunal da falta de acordo.
Um tal dever de informação, no entanto, resultaria, desde logo, do designado princípio da cooperação plasmado no artº 266º, do CPC, que recai sobre “os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes”, as quais devem “cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
Com relação à segunda das supra referidas questões, sobre as consequências da omissão de informação da frustração do acordo ou de apresentação de qualquer requerimento promovendo o termos da causa, temos que dizer que se nos não afigura que o simples decurso do prazo concedido pelo tribunal para as partes lograssem materializar o pretendido acordo, sem que ele se tenha concretizado, tenha, sem mais, como consequência, a remessa dos autos à conta, nos termos do disposto no artº 51º, nº2, al. b) CCJ (“processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes”).
Certo que um dos princípios processuais civis a levar em conta é o do dispositivo, contemplado no artigo 5, nº 1), do C.P.C. - artº 264º do C.P.C. anterior -, e que, como corolário ou consequência deste princípio do dispositivo, o processo não só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido - princípio do pedido--, como, da mesma forma, só prossegue desde que tal impulso se mantenha.
Todavia, não se pode igualmente esquecer a relevância, no que concerne a estes aspectos, os princípios contemplados no artigo 6, nº 1), do mesmo diploma legal - artº 265, do C.P.C. anterior-, ou seja, o “poder de direcção do processo e princípio do inquisitório”, sendo que deste normativo incontroversamente resulta que o juiz tem o poder-dever de providenciar pelo andamento regular e célere do processo, “sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto por lei às partes”.
Acresce que, e antes demais, não se vislumbra que sobre as partes impenda um especial ónus de requererem o prosseguimento dos autos, findo o prazo de suspensão, sob pena de os autos não prosseguirem e serem remetidos à conta decorrido o prazo previsto na al. b) do nº 2 do artº 51º do CCJ, pois que, para que isso se verificasse, não se revelava imprescindível ou sequer necessária, a prática, por parte de alguma delas, de um qualquer acto, de natureza processual ou não.
Por outro lado, o novo paradigma ou filosofia do direito processual subjacente ao Código de Processo Civil, então vigente, impõe a remoção oficiosa de todos os impedimentos ao prosseguimento dos autos, sendo que, se, segundo o disposto no artigo 5, nº 1), do C.P.C. - artº 264º, nº1, do C.P.C. anterior - compete às partes o impulso processual, daí não decorre que estas tenham de promover, momento a momento, todos os termos do processo, salvo quando dependentes de iniciativa da partes – por, por exemplo, o processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc. - pertence ao juiz.
Ora, na situação vertente, procedeu-se à suspensão do processo no momento em que se iria proceder à inquirição de testemunhas referentes a incidente de reclamação de bens deduzido no processo, razão porque se não compreende que se justificasse a aplicação de uma sanção sobre qualquer das partes e, nomeadamente, sobre a Recorrente, ou seja, permitir a paragem dos autos durante vários meses para depois serem, simplesmente, serem remetidos à conta.
Em nosso entender, e mais uma vez com ressalva do devido respeito, afigura-se-nos que a posição mais correcta, e que está em consonância com os aludidos princípios processuais, seria, ou notificar as partes para informarem o estado das diligências tendentes à transacção, ou, simplesmente, decorridos que fossem os 15 dias da suspensão da instância, designar logo nova data para a inquirição da testemunhas arroladas no incidente de reclamação de bens.
Com efeito, e com relação às partes, reuniam os autos tudo o que era necessário, para que se pudesse designar nova data para a aludida inquirição de testemunhas, razão pela qual, somos de entender que não deveria o processo ter sido remetido à conta, imputando inércia às partes no impulso processual, pois estas nada, mas rigorosamente nada, estavam obrigadas ou teriam de fazer, para que os autos pudessem prosseguir os seu subsequentes e normais termos.
E ao concluir deste modo não se esquece que da acta de 7/06/2011, consta que, “decorrido tal prazo sem que nada seja requerido aguardem os autos nos termos do disposto no artº 51, do C.C.J.”, e que ambas as partes tinham disso conhecimento.
Com efeito, não se afigura conforme com os espirito dos aludidos princípios, que a parte seja surpreendida com uma conta de custas para pagar por virtude da remessa dos autos à conta nos termos da mesma disposição do Código das Custas, quando o prosseguimento dos subsequentes e normais termos do processo não dependia da prática, por parte de qualquer delas, de qualquer acto ou diligência, nem foram notificadas, findo o referido prazo, para promover esses mesmos termos, tudo em manifesta violação dos aludidos princípios processuais, especialmente, os do dispositivo e da cooperação.
Concluindo, parece-nos, pois, inquestionável que, na presente situação, se não pode afirmar que os autos tenham parado por inércia imputável a qualquer das partes, ou seja, que tal paragem se tenha ficado a dever a “facto imputável” a qualquer delas (artº 51º, nº2, al. b) do C.C.J.).
Não pode esquecer-se, e dada a sua relevância, importará mesmo distinguir entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artigo 6, nº 1, do C.P.C. - artigo 265º, nº 1 do C.P.C. anterior -, remover, e aquela que deva ser removida por impulso das partes, sendo que, será apenas neste último caso, que se pode concluir pela referida omissão de impulso processual, e que, consequentemente, deverá funcionar a sanção de remessa do processo à conta. Cfr. Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 1997, Almedina, pág. 222.
Destas situações refere este autor “o caso, por exemplo, da omissão de apresentação de documentos, incluindo o do registo da penhora, ou o da acção que seja obrigatória”, o que, evidentemente, se entende, pois o processo não pode prosseguir sem esse impulso da parte.
Não sendo esta a situação que nos ocupa, temos ainda que considerar que, conforme se dispõe no artº 284º, nº1, al. c), do C.P.C., “a suspensão cessa” (…) “quando tiver decorrido o prazo fixado”, do que também se nos afigura poder conclui-se que uma vez decorrido o referido prazo de 15 dias por que foi decretada a suspensão da instância, se impunha, em estrita obediência a este precito legal, que decretasse a cessação da suspensão da instância e ordenasse o prosseguimento dos autos, designando-se nova data para a inquirição de testemunhas, sem curar de indagar se as partes haviam ou não efectuado transacção. Cfr. neste sentido, Ac. da RP, in Col. Jur., XVIII, t. II, pág. 187.
Por outro lado, como é consabido, e o próprio tribunal recorrido reconhece, tendo apoio judiciário, “estará dispensado respectivo pagamento” das custas, pelo que, e como é óbvio, o seu não pagamento não constitui obstáculo ao prosseguimento dos autos, revelando-se, em face da evidência da questão, desnecessárias mais aprofundados desenvolvimentos.
Destarte, incontroversamente resulta de tudo o acabado de expender, que, na sequência do requerimento apresentado pela Recorrente, a 4/11/2013, em que requereu, designadamente, o prosseguimento dos autos, no despacho proferido a 5/12/2013, que sobre ele incidiu, deveria, uma vez que o não foi antes, ter sido determinado o prosseguimento dos autos, designando-se nova data para a inquirição das testemunhas, a que se não procedeu por, entretanto, se ter procedido à suspensão da instância.
Assim sendo, e em decorrência de tudo o exposto julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos normais e subsequentes termos do processo.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.
I- O impulso processual que incide sobre as partes, nos termos do artigo 5, nº 1, do C.P C. – artº. 264º, nº1, do C.P.C. anterior -, não implica que tenham de promover todos os termos do processo, mas tão-somente quando está dependente de iniciativa da partes, por o processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc…
II- O impulso processual, fora desses casos em que está dependente de iniciativa das partes, pertence ao juiz.
II- Assim, a remessa dos autos à conta, nos termos do artigo 51º, nº2, al. c), do C.C.J., pressupõe sempre a notificação das partes para a prática de algum acto ou junção de algum elemento sem o qual os autos não podem prosseguir, ou, a assim não suceder, a sua notificação para requerer ou dizer o que se lhe oferecer, sob a advertência ou cominação da aludida remessa.
III- Daqui decorre que, a omissão do impulso processual conducente à remessa à conta, fazendo funcionar a sanção dessa remessa, apenas poderá ocorrer quando a paragem do processo somente possa ser removida por impulso das partes, e já não também quando essa mesma paragem ocorra por motivo que pelo tribunal, oficiosamente, possa e deva, nos termos do artigo 6, nº 1), do C.P.C. – artº. 265º, nº1 do C.P.C., anterior -, ser removido.
IV- Por essa razão, tendo as partes acordado no decurso do processo na suspensão da instância, uma vez decorrido o prazo por que tal suspensão tenha sido decretada, não deve o Juiz aguardar de modo passivo que as partes requeiram o prosseguimento dos autos, devendo antes, ele próprio, e por sua iniciativa, fazê-los prosseguir de imediato.