Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., na qualidade de representante legal de B., e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P. –Centro Distrital do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de outubro de 2024, aresto que negou provimento à apelação da aqui recorrente, confirmando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação administrativa por aquela interposta contra o ora recorrido.
2. Em 24 de janeiro de 2020, a ora recorrente requereu a atribuição de prestação social para a inclusão a favor do seu filho menor de idade, B., nascido em 24 de abril de 2012 e portador de deficiência determinante de uma incapacidade permanente de 95%.
À data do referido requerimento, este beneficiava de uma bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência.
Por decisão de 21 de junho de 2020, o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto, ora recorrido: (i) deferiu o pedido, atribuindo à ora recorrente a componente base da prestação social para a inclusão no valor mensal de 184,54 euros, com início em 1 de agosto de 2020, correspondente a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, com o acréscimo por monoparentalidade previsto no respetivo artigo 19.º-A; e (ii) comunicou a cessação do pagamento da bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência a partir de 1 de agosto de 2020, data do início do pagamento da componente base da prestação social para a inclusão.
Inconformada, a ora recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação administrativa contra o aqui recorrido, sustentando que o seu filho menor teria direito a uma prestação social de inclusão no montante mensal de 273,39 €, acrescida de majoração de 35%, no valor de 95,69 €, devida desde 01 de janeiro de 2020, nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 1, 19.º n.º 6, 19.º-A e 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, e do artigo 2.º da Portaria n.º 20/2019, de 17 de janeiro.
O recorrido, por sua vez, defendeu que a norma aplicável ao caso concreto era o artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, e não o n.º 6 do mesmo artigo.
Tendo a ação sido julgada improcedente, a ora recorrente apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 11 de outubro de 2024, negou provimento ao recurso.
Novamente inconformada, a recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Admitido o recurso, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com indicação de que o objeto do recurso é integrado pela «norma extraída dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de setembro, segundo a qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, o valor mensal da componente base da prestação social para a inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios, e não ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos.»
4. A recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes:
«[…]
I- O objeto do presente recurso, fixado por Despacho de 30 de janeiro de 2025, é integrado pela norma extraída dos n.º s 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de setembro, segundo a qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, a definição do valor mensal da componente base da prestação social para a inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios, e não o valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos.
II- No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, aqui recorrido, proferido em 11 de outubro de 2024, no processo 2007/21.0BEPRT, foi entendido que a definição do valor mensal da componente base da prestação a que têm direito os menores até 18 anos de idade é exclusivamente aplicável o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro (o valor mensal da componente base da prestação é igual a 50% do valor de referência anual da componente base, mensualizado, independentemente do valor dos rendimentos próprios do titular da prestação) e não o normativo previsto no n.º 6 do mesmo artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro, não valendo, para os menores de idade portadores de uma incapacidade igual ou superior a 80%, a regra ínsita no último dos referidos normativos (segundo o qual o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base, mensualizado, independentemente do valor dos rendimentos do titular da prestação), interpretação que a Recorrente considera inconstitucional.
III- O direito à prestação social de inserção, que o legislador ordinário concretizou no DL n.º 126-A/2017 de 6 de Outubro, consubstancia a materialização, pelo legislador ordinário, dos vários direitos constitucionais previstos nos artigos 63.º, 68.º, 69.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, direito esse reconhecido e já subjetivado e consolidado na esfera jurídica do menor B
IV- Na verdade, não estamos perante meros direitos derivados a prestações, mas de direitos constitucionalmente consagrados com todas as consequências jurídicas que resultam de tal consagração.
V- A CRP garante o direito fundamental à segurança social e o direito fundamental das pessoas com deficiência ao tratamento, reabilitação e integração que permitam a autonomia pessoal assim como garante o direito fundamental dos pais, mães e crianças à proteção da sociedade e do Estado (com tudo o que isso implica juridicamente enquanto tratamento de direitos fundamentais).
VI- A questão que se coloca é saber se a Constituição protege o quantum da prestação social de inserção (doravante PSI) a receber pelo menor B. com uma incapacidade de 95%, de acordo com a formulação que o legislador fez do artigo 19.º do DL nº 126-A/2017 de 6 de Outubro, designadamente dos seus números 2 e 6.
VII- Ora, o quantum é precisamente a dimensão mais sólida desse direito à PSI, o direito subjetivo mais consistente e que é o direito do menor B. a receber a prestação que o Estado lhe atribuiu e no quantum que foi legalmente estabelecido. A redução desse quantum afeta o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa.
VIII- Na verdade, a menoridade não pode ser erigida como fator excludente e, por isso de discriminação, de acesso à PSI de valor superior, atribuída a maiores de 18 anos, com o mesmo grau de incapacidade e quando este atinja níveis que o legislador ordinário considerou muito relevantes na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência e na atribuição da PSI.
IX- Ou melhor, a ser reconhecida a discriminação, esta sempre teria de ser positiva, de forma a reforçar a inclusão dos menores de 18 anos, portadores de um grau de deficiência igual ou superior 80 prct a tendo em conta que se juntam dois fatores de vulnerabilidade: a menoridade e a deficiência.
X- Disso dá conta a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, adotada a 13 de dezembro de 2006 (resolução A/RES/61/106) e aberta à assinatura em Nova Iorque a 30 de março de 2007, que, no artigo 23.º n.º 3, aponta os riscos a que estão sujeitas as crianças com deficiência, dispondo que os Estados Partes asseguram que as crianças com deficiência têm direitos iguais no que respeita à vida familiar. Com vista ao exercício desses direitos e de modo a prevenir o isolamento, abandono, negligência e segregação das crianças com deficiência, os Estados Partes comprometem-se em fornecer às crianças com deficiência e às suas famílias, um vasto legue de informação, serviços e apoios de forma atempada.
XI- Ora, a interpretação feita pelo Tribunal a quo de que um cidadão menor de 18 anos com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso 95%, tem direito a uma prestação social de inserção de valor inferior (a do n.º 2 do artigo 19º Decreto-Lei n.º 126-A/2017) à prestação social de inserção de um cidadão maior de 18 anos (a do n.º 6 do Decreto-Lei n.º 126-A/2017), portador de igual grau de incapacidade viola, claramente, os artigos 63.°, 68.º, 69.°, 71.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
XII- Além do mais, constata-se que a previsão de uma prestação social de inserção de valor superior para maiores de 18 anos, independentemente dos seus rendimentos, do que aquela atribuída aos menores de 18 anos, independentemente dos rendimentos próprios, todos portadores do mesmo grau de incapacidade - igual ou superior a 80 prct. - não tem um fundamento racional e empírico, que seja percetível e justificável,
XIII- Bem pelo contrário, introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais, discriminatório e não razoavelmente justificado: não só o grau de incapacidade é o mesmo (igual ou superior a 80 prct), como os menores de 18 anos, sofrem de uma dupla vulnerabilidade - a menoridade e a deficiência - sendo a diferença de tratamento, assim interpretada, desadequada e injustificada.
XIV- A norma extraída dos n.º s 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de setembro, segundo a qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, a definição do valor mensal da componente base da prestação social para a inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios, e não o valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos, viola os artigos 63.º, 68.º, 69.º, 71.º e 13.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo, por isso inconstitucional, inconstitucionalidade que se requer seja julgada».
5. Apesar de notificado, o recorrido não apresentou contra-alegações.
II. Fundamentação
6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma extraída dos n.º s 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, segundo a qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, a definição do valor mensal da componente base da prestação social para a inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios, e não ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos.
O objeto do recurso carece, no entanto, de ser melhor precisado de forma a refletir, em todo o seu sentido e alcance, a norma efetivamente aplicada no caso sub judice. Esta, como resulta do relatado supra (v. o n.º 2), pressupõe que, com o início do pagamento da componente base da prestação social para a inclusão, atribuída em valor mensal igual a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, cessa o pagamento da bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019. Consequência que, conforme dos autos igualmente resulta, foi extraída do artigo 49.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, relativo à salvaguarda de direitos, onde se dispõe que «[o]s requerentes da prestação que sejam titulares de bonificação por deficiência mantêm o direito à bonificação enquanto não lhes for deferida a prestação, sendo esta devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento». Tendo em conta essa cessação, a norma que o Tribunal a quo efetivamente extraiu dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, e aplicou ao caso sub judice não pode deixar de ser a norma segundo a qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, a definição do valor mensal da componente base da prestação social para a inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios, e não ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos, nas situações em que não há lugar à cumulação daquela prestação com a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar. Numa formulação mais condensada, trata-se, em suma, da norma extraída dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, segundo a qual o valor mensal da componente base da PSI devida a deficientes portadores de uma incapacidade igual ou superior a 80% é sempre igual a apenas 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios, quando os mesmos sejam menores de idade, ainda que não haja lugar ao pagamento da bonificação, por deficiência, do subsídio familiar.
É essa a norma que importa então apreciar.
7. A prestação social para a inclusão (doravante «PSI») foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro (retificado pela Declaração n.º 39/2017, de 21 de novembro), diploma que definiu e regulamentou a proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência e a eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência. A primeira inscreve-se no âmbito do subsistema de proteção familiar, visando compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência. Já a segunda insere-se no âmbito do subsistema de solidariedade, visando combater a pobreza das pessoas com deficiência (artigos 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 2.º, n.ºs 1 e 2).
Tanto o subsistema de proteção familiar como o subsistema de solidariedade inserem-se no âmbito do sistema de proteção social de cidadania, um dos três em que se desdobra o sistema de segurança social, tal como definido na Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). O sistema de proteção social de cidadania, de natureza não contributiva, «tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais» (artigo 26.º, n.º 1), compreendendo três «subsistemas»: ação social, solidariedade e proteção familiar (artigo 28.º). O primeiro dirige-se à «efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica» (alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º), assegurando ainda «especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social» (n.º 2 do artigo 29.º), através de prestações materiais, pecuniárias e em espécie (artigo 30.º), as primeiras das quais «de carácter eventual e em condições de excecionalidade» (artigo 30.º, alínea c)). O segundo, financiado essencialmente através de receitas fiscais, destina-se a «assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial» (artigo 36.º, n.º 1). Uma das «eventualidades» cobertas é a «falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua inserção social e profissional», assim como a «invalidez» (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 38.º, respetivamente). O terceiro «visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas» (artigo 44.º) através da «concessão de prestações pecuniárias» (artigo 48.º, n.º 1), abrangendo, nomeadamente, as seguintes «eventualidades»: encargos familiares; encargos no domínio da deficiência; e encargos no domínio da dependência (artigo 46.º).
A Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, que é uma lei de valor reforçado, faz depender a atribuição das prestações dos subsistemas de solidariedade e de proteção familiar da residência em território nacional, cometendo ao legislador ordinário a definição das demais condições de atribuição (artigos 40.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, respetivamente).
8. Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, com a criação da PSI o legislador visou a «reformulação das prestações sociais e a concretização de um modelo de prestação única para a deficiência/incapacidade», em ordem a «melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência». A medida teve em vista aportar «maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área da deficiência», agregando «um conjunto de prestações [até então] dispersas» e substituindo-as por uma prestação social única, constituída por três componentes: a componente base, o complemento e a majoração (artigo 5.º, n.º 1). A componente base e a majoração, esta a regulamentar em diploma próprio (artigo 5.º, n.º 4), «consubstanciam a proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência e destinam-se, respetivamente, a compensar os encargos gerais e os encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência» (artigo 5.º, n.º 2). O complemento, por sua vez, «consubstancia a proteção na eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência e destina-se a apoiar a pessoa com deficiência que se encontre em situação de falta ou insuficiência de recursos económicos» (artigo 5.º, n.º 3). Constitui, como assinalado no referido preâmbulo, «um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência».
9. Dada a «complexidade da mudança no modelo de proteção na deficiência», o legislador entendeu, no entanto, que o novo modelo de prestação única deveria «ter uma implementação faseada, assumindo a progressiva substituição das prestações sociais e delimitação de grupos prioritários, com uma gradual extensão a todo o ciclo de vida». Assim, foram previstas três fases para implementação do novo modelo. Numa primeira fase, o objetivo seria dar resposta «à especial debilidade na proteção social das pessoas com deficiência em idade ativa». A segunda fase destinar-se-ia a reforçar «os níveis de proteção social das pessoas com deficiência face à falta ou insuficiência de recursos económicos próprios e do agregado familiar, através da segunda componente da prestação, o complemento». Por fim, a terceira fase asseguraria a regulamentação da «proteção dos encargos na deficiência para os cidadãos e cidadãs com idade até aos 18 anos e também a terceira componente da prestação, a majoração» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
10. O Decreto-Lei n.º 136/2019 veio dar início à concretização da terceira fase, eliminando o anterior requisito etário do conjunto das condições gerais de atribuição da prestação social para a inclusão e passando assim a integrar no universo dos beneficiários daquela prestação as crianças e jovens com idade inferior a 18 anos de idade a «residir em território nacional» e portadores de «uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada» (artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2019). Assim, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, o reconhecimento do direito à componente base da PSI passou a depender apenas da verificação das duas referidas condições, tendo sido eliminado o requisito etário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, na versão conferida pelo artigo 126.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que associava a tais condições a exigência de que o beneficiário tivesse 18 anos ou idade superior. O mesmo não sucedeu com o complemento, que tem como condição específica de atribuição que o beneficiário tenha «idade igual ou superior a 18 anos» (artigo 16.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, com as alterações do Decreto-Lei n.º 136/2019).
11. O regime relativo à determinação do montante da prestação a atribuir encontra-se estabelecido nos artigos 17.º a 22.º-A do Decreto-Lei n.º 126-A/2017.
De acordo com o disposto no artigo 17.º, o valor da prestação resulta da soma dos montantes da componente base, da majoração e do complemento. Para o apuramento de cada uma destas parcelas, os artigos 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º definem, respetivamente, o valor de referência anual da componente base, valor mensal da componente base, acréscimo da componente base por monoparentalidade, limiar de acumulação da componente base, valor de referência e limiar do complemento e valor do complemento.
A norma impugnada decorre dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.
Dispõe-se aí o seguinte:
«Artigo 19.º
Valor mensal da componente base
1- Na situação do titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade até 18 anos, é igual a 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
3- Na situação de o titular da prestação com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %, ter rendimentos previstos no artigo 10.º, o montante da componente base da prestação é igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável nos termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base da prestação.
4- (Revogado).
5- (Revogado).
6- Na situação de o titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos» (itálico aditado).
O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 136/2019. Na pretérita versão do diploma, não existia qualquer regra especial para a determinação do valor mensal da componente base da prestação devida a crianças ou jovens deficientes com idade inferior a 18 anos uma vez que, conforme referido, uma das condições gerais para atribuição da prestação social para a inclusão antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2019 era justamente o beneficiário ter «18 anos ou idade superior» (cf. a revogada alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
12. Na versão originária do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, o artigo 19.º distinguia três situações, diferenciando-as em função do grau de incapacidade do titular da prestação e dos seus eventuais rendimentos. Assim: (i) se o titular da prestação não tivesse qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação era «igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado» (n.º 1); (ii) se o titular da prestação tivesse rendimentos previstos no artigo 10.º e fosse portador de grau de incapacidade igual ou superior a 60 % mas inferior a 80 %, o montante da componente base da prestação era «igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável nos termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base da prestação (anterior n.º 2)»; por fim (iii) se o titular da prestação tivesse um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, o montante da componente base da prestação seria «igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos» (anterior n.º 3).
Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, as situações tipificadas para efeitos de determinação do valor mensal da componente base passaram a ser quatro, assentando agora a respetiva distinção na conjugação, não de dois, mas três critérios autónomos: grau de incapacidade do titular da prestação, seus eventuais rendimentos e, ainda, a respetiva idade. Assim: (i) se o titular da prestação não tiver qualquer rendimento, «o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado» (n.º 1); (ii) se o titular da prestação tiver até 18 anos de idade, o valor mensal da componente base da prestação «é igual a 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios» (atual n.º 2); (iii) se o titular da prestação tiver rendimentos previstos no artigo 10.º e for portador de grau de incapacidade igual ou superior a 60 % mas inferior a 80 %, «o montante da componente base da prestação é igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável nos termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base da prestação (atual n.º 2)»; e, por fim, (iii) se o titular da prestação tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, «o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos» (atual n.º 6).
13. De acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, o valor de referência anual da componente base da prestação é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social (n.º 1), sendo atualizado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (n.º 2).
Através da Portaria n.º 20/2019, de 17 de janeiro, o valor de referência anual da componente base da PSI foi fixado para o ano de 2019 em €3.280,62. A referida Portaria foi revogada pela Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro, que procedeu à atualização do referido valor para € 3.303,58 com efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2020. O valor de referência anual da componente base da PSI foi novamente atualizado através da Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro, que o fixou em €3581,08 para o ano de 2023, e, subsequentemente, pela Portaria n.º 425/2023, de 11 de dezembro, que o elevou para €3.795,94 a partir de 1 de janeiro de 2024. A última atualização foi feita pela Portaria n.º 113/2025/1, de 14 de março, que fixou o valor de referência anual da componente base da PSI para o ano de 2025 em €3.894,63.
14. A norma impugnada no presente recurso foi extraída por via interpretativa dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 na redação referida – tal como as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário –, resultando da forma como o Tribunal a quo delimitou o âmbito de aplicação de cada uma dessas disposições, em confronto entre si. Perante um pedido de atribuição da PSI a favor de um menor de 18 anos com uma incapacidade de 95%, o acórdão recorrido entendeu que o valor mensal da componente base da prestação devia ser determinado segundo a regra prevista no n.º 2 — que se funda no critério da idade — e não de acordo com a regra constante do n.º 6, que assenta no grau de incapacidade. Nessa medida, fez prevalecer aquela disposição sobre esta - e não, como defendia a recorrente, esta sobre aquela -, concluindo, em consequência dessa opção interpretativa, que o valor mensal da componente base da prestação devida é igual, não ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, como decorreria da aplicação do n.º 6, mas apenas a 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, como resulta do n.º 2.
As razões que levaram o Tribunal recorrido a resolver em benefício da aplicação da regra estabelecida no n.º 2, em detrimento da regra fixada no n.º 6, a situação de aparente concurso de normas verificada no caso sub judice encontram-se explicadas na seguinte passagem do acórdão recorrido:
«A questão que se coloca para a definição do valor mensal da componente base da prestação a que tem direito o filho da Autora é a de saber se aos titulares da prestação social para a inclusão menores de idade é exclusivamente aplicável o n.º 2 do artigo 19.º (o valor mensal da componente base da prestação é igual a 50% do valor de referência anual da componente base, da prestação mensalidade, independentemente do valor dos rendimentos do titular da prestação) ou se este normativo deve ser compatibilizado com o n.º 6 do mesmo artigo 19.º, valendo, para os menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, a regra ínsita no último dos referidos normativos (o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base, mensualizado, independentemente do valor dos rendimentos do titular da prestação).
Cremos que a resposta à questão não pode ser outra que não a primeira das hipóteses elencadas.
Com efeito, atenta a formulação dos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 19.º, não se vislumbra como possa o n.º 6 referir-se à (ou abranger a) mesma realidade prevista no n.º 2, ou seja, a de titulares da prestação menores de idade.
O n.º 2 do artigo 19.º apresenta uma formulação fechada, que não deixa espaço para exceções nem faz distinções quanto ao universo dos seus destinatários — os mencionados titulares da prestação menores de idade.
De salientar que, diversamente do que acontece com o n.º 1 do artigo 19.º, o seu n.º 2 não prevê a expressão “sem prejuízo do disposto nos números seguintes” ou uma outra equivalente, de forma a salvaguardar determinadas situações especiais, mormente a prevista no n.º 6, que derroguem o regime-regra (não olvidando que a redação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º resulta do mesmo diploma legal, o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro, tudo indicando, por isso, que tal diferença não é inócua).
Paralelamente, quisesse o legislador que o n.º 2 configurasse o regime geral para os titulares da prestação menores de idade e o n.º 6 um regime específico para tais titulares, com uma incapacidade de 80% ou superior, teria, necessariamente, que expressar tal intenção na letra da lei, ainda que de uma forma imperfeita, o que não acontece.
Os n.ºs 3 e 6 do artigo 19.º estabelecem regras especificas para o cálculo do valor mensal da componente base, consoante o titular da prestação tenha entre 60% (limite mínimo de incapacidade para poder auferir da prestação — cfr. artigo 15.º n.º 1) e 80% (exclusive) de incapacidade ou 80% ou mais de incapacidade, respetivamente.
Se os n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º tivessem que ser lidos e interpretados de forma articulada, mas já não os n.ºs 2 e 3 (sob pena de o n.º 2 perder qualquer sentido útil, pois estariam abrangidos nos n.ºs 3 e 6 todos os possíveis titulares da prestação, maiores ou menores), também teria o legislador, necessariamente, que expressar tal intenção na letra da lei.
Com efeito, decorre do artigo 9.º n.º 2 do Código Civil que “[n]ão pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Destarte, conclui-se que, relativamente aos titulares da prestação menores de idade, rege em exclusivo, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º, aplicando-se os n.ºs 1, 3 e 6 aos titulares da prestação maiores de idade.»
Afastando a aplicação do n.º 6, o Tribunal a quo considerou, em suma, que a situação dos menores de 18 anos portadores de uma incapacidade igual ou superior a 80 % é regida pela regra de apuramento do valor mensal da componente base fixada no n.º 2, pelo que tal valor é sempre igual a 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado.
15. Tendo sido esta a interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido, o resultado a que ela conduz traduz-se no seguinte: se o titular da prestação tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 80 % e for maior de idade, o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos; se o titular da prestação tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 80 % e for menor de idade, o montante da componente base da prestação é igual a apenas 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
Se tivermos igualmente presente a regra consagrada no n.º 1 do artigo 19.º, o resultado da interpretação adotada pelo Tribunal a quo pode ser descrito de forma mais abrangente. Assim, no caso dos portadores de deficiência maiores de idade, o valor mensal de componente base é igual ao valor de referência anual da componente base em duas situações: (i) se o grau de incapacidade for igual ou superior a 60 %, mas inferior a 80 % e não houver registo de rendimentos (n.º 1); e (ii) se o grau de incapacidade for «igual ou superior a 80 %» (n.º 6). No caso dos portadores de deficiência menores de idade, o valor mensal de componente base é sempre igual a 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do respetivo grau de incapacidade e ou da existência de rendimentos próprios (artigo 19.º, n.º 2).
16. A questão de inconstitucionalidade colocada no presente recurso prende-se com a viabilidade constitucional da diferente resposta do sistema em matéria de apuramento do valor mensal da componente base da prestação social para a inclusão em função do critério da idade. Mais concretamente, está em causa saber se é conforme à Constituição a norma obtida pelo Tribunal a quo a partir da interpretação a que submeteu os n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 no sentido de que o valor mensal da componente base da PSI devida a menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80% é igual a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, e não ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, nas situações em que não há lugar à cumulação daquela prestação com a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar.
É esta, e apenas esta, a questão de que o Tribunal Constitucional pode conhecer e ajuizar.
Como é sabido, o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto da decisão judicial em face da lei aplicável ao caso, não lhe cabendo por isso pronunciar-se sobre o acerto ou correção do processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo à luz dos cânones hermenêuticos gerais. Nessa medida, não lhe compete determinar se a norma constante do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, que dispõe sobre o valor de componente base em caso de incapacidade igual ou superior a 80%, constitui uma norma especial também em relação ao n.º 2 do referido artigo 19.º, que dispõe sobre o valor de componente base em caso de menoridade do beneficiário. Como também não lhe cabe verificar se o artigo 46.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, designadamente no confronto com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/1997, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019 e com a norma transitória constante do artigo 9.º deste último diploma (v. infra, o n.º 23), exclui em situações como a vertente a cumulação da PSI com a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar, já atribuída. Tendo em conta a natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização da constitucionalidade, tanto uma como outra tomada de posição constituem um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, que apenas pode dar resposta à questão de saber se a norma aplicada no caso sub judice - segundo a qual o valor mensal da componente base da PSI devida a deficientes portadores de uma incapacidade igual ou superior a 80% é sempre igual a apenas 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, quando os mesmos sejam menores de idade, ainda que não haja lugar ao pagamento da bonificação, por deficiência, do subsídio familiar - viola algum parâmetro da Constituição. Desde logo, os artigos 63.º, 68.º, 69.º e ou 71.º da Constituição, invocados pela recorrente, que consagram, respetivamente, o direito de todos à segurança social, o direito dos pais e das mães à proteção da sociedade e do Estado, o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, e o direito correlativo da obrigação do Estado realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias.
É o que se fará em seguida.
17. Conforme já assinalado, o regime constante do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 versa sobre a determinação do montante do valor mensal da componente base da prestação social para a inclusão. Esta componente da prestação destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência (artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017), sendo suportada pelo subsistema de proteção familiar. Trata-se, portanto, de uma prestação social cuja atribuição releva do cumprimento pelo Estado do dever constitucional de proteção, através do sistema de segurança social, dos cidadãos portadores de deficiência física e mental (artigo 63.º, n.º 3), no âmbito do desenvolvimento de uma política nacional de reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias (artigo 71.º, n.º 2).
Mas não só. Ao estender a componente base da prestação social de inclusão às crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, o Decreto-Lei n.º 136/2019 constitui um instrumento de concretização do dever estadual de proteção das crianças portadoras de deficiência com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º, n.º 1), assim como dos respetivos pais e mães, na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos (artigo 68.º, n.º 1). É o que decorre, desde logo, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 136/2019, que associa à implementação da terceira fase de implementação do modelo a «proteção social na infância para as pessoas com deficiência», sendo certo que já o Decreto-Lei n.º 126-A/2017 na redação originária, também no respetivo preâmbulo, não deixara de qualificar a prestação social para a inclusão» como um «recurso fundamental» quer «para a inclusão das pessoas com deficiência», quer «para a melhoria da sua qualidade de vida e das suas famílias». O que é, aliás, demonstrado pelo aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017 do seu atual artigo 19.º-A, operada pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, que dispensa uma proteção acrescida às crianças e jovens com idade inferior a 18 anos portadoras de grau de incapacidade igual ou superior a 60% nas situações de monoparentalidade, o que denota a preocupação em reforçar a proteção de agregados familiares mais vulneráveis.
18. Isoladamente considerada, não se pode dizer que a norma constante do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, que fixa o valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade até 18 anos em 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios e, de acordo com o Tribunal recorrido, do respetivo grau de incapacidade em causa, viole os artigos 63.º, n.º 3, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, e ou 71.º, n.º 2, da Constituição.
Como se escreveu no Acórdão n.º 446/2024, no âmbito da modulação das regras que fixam os pressupostos de acesso a prestações sociais pecuniárias e «limitam o quantum respetivo, não é possível retirar da Constituição outras diretrizes mais precisas — e, sobretudo, que o Tribunal Constitucional, enquanto legislador negativo, se encontre habilitado a controlar —, para além daquelas que derivam da proibição da ineficácia normativa dos direitos sociais, encarada na dupla vertente de proibição de inação, que fundamenta o vício de inconstitucionalidade por omissão, e de proibição do défice ou da insuficiência, oponível ao legislador quando o nível de proteção estadual assegurado pela ordem jurídica no seu todo fique aquém do constitucionalmente exigível, comprometendo a «garantia da realização do conteúdo mínimo imperativo do preceito constitucional»». Onde tal se não verifique, o legislador dispõe do amplo poder de conformação inerente à «indeterminação típica das normas constitucionais» relativas aos direitos sociais em causa e ao «carácter multímodo das suas vias de concretização», de tal modo que «o Tribunal só pod[e] concluir pela violação do mandado de proteção perante a demonstração inequívoca da insuficiência ou inadequação manifesta das opções legislativas face ao fim ou ao sentido das normas constitucionais consideradas» (neste sentido, ainda que a propósito da obrigação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, v. o Acórdão n.º 400/2011). Tratando-se da concreta modelação de prestações sociais juridicamente devidas, a Constituição, como se disse também no Acórdão n.º 446/2024, «deixa ao legislador democraticamente legitimado uma ampla margem de liberdade conformadora tanto na definição do modelo e regime de atribuição, como na escolha dos meios e dos instrumentos mais adequados para aquele efeito. Uns e outros dependem de um complexo conjunto de variáveis e fatores, subordinados a condicionalismos socioeconómicos e culturais de ordem diversa, que só o legislador democrático está em condições de avaliar e de ponderar no exercício da competência, que em exclusivo lhe pertence, para a definição, em cada momento, das políticas públicas mais adequadas e eficazes para a realização dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, designadamente por via da atribuição de prestações sociais pecuniárias, tendo em conta a escassez dos recursos financeiros disponíveis e o dever, também ele constitucionalmente fundado, de assegurar a eficiência e sustentabilidade financeira do sistema social».
19. Tendo em conta o que ficou dito, não parece haver dúvidas de que os artigos 63.º, n.º 3, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, da Constituição, conferem ao legislador uma ampla liberdade para estabelecer e modelar os critérios de atribuição das prestações sociais, definir os escalões e delimitar o universo dos respetivos beneficiários e fixar os valores a atribuir em termos que não se podem dizer diretamente violados pela norma que faz corresponder o valor mensal da componente base da prestação devida a menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80% a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, nas situações em que o pagamento da bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência cessa com o início do pagamento da componente base da prestação social para a inclusão.
Desde logo, não está em causa a existência da prestação. Ao eliminar o requisito etário do conjunto das condições gerais de atribuição da componente base da prestação social de inclusão, o legislador de 2019 veio disponibilizar às crianças e jovens portadores de deficiência de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017) a compensação dos encargos gerais acrescidos inerentes a essa condição em termos que procuraram reforçar «substancialmente [...] os níveis de apoio que existiam noutras prestações, em particular na Bonificação por Deficiência» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 136/2019). Nessa medida, atuou positivamente, elevando o padrão de proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência em termos congruentes com a concretização dos deveres que decorrem dos artigos 63.º, n.º 3, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, da Constituição.
Também não está em causa no presente recurso a suficiência do quantum da PSI atribuída a menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, designadamente em face do direito a uma existência condigna, quando calculada mediante a igualação do valor mensal da componente base a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado. Não só a recorrente o não questiona, como é seguro que tal quantum, mesmo que correspondendo a apenas a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, se mantém superior ao valor que decorria do regime pretérito, não se colocando assim qualquer problema relacionado com a «garantia da realização do conteúdo mínimo imperativo do preceito constitucional».
20. O problema de constitucionalidade suscitado pela norma impugnada é, como bem aponta a recorrente, de outra ordem. Trata-se de um problema de comparação, que decorre da distinta posição em que o titular da prestação com um grau de incapacidade igual ou superior a 80% é colocado consoante seja maior ou menor de idade: independentemente dos respetivos rendimentos, o primeiro tem direito a uma componente base igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, ao passo que o segundo vê reduzido para 50% desse valor de referência o montante da componente base. Nessa medida, a norma impugnada origina uma desigualdade de tratamento das pessoas portadoras de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80% em matéria de determinação do valor da componente base que integra a prestação social para a inclusão, desigualdade essa baseada no critério da idade (menoridade).
A questão que se segue é a de saber se esse critério confere fundamentação material suficiente à diferenciação que ocorre ou, pelo contrário, esta deverá ter-se por arbitrária.
21. Enquanto corolário da igual dignidade de todos os indivíduos, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais, ao mesmo tempo que proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais. Por isso se diz que o princípio da igualdade, amplamente entendido, encerra três distintas dimensões, a que correspondem, no plano operativo, diferentes metódicas de controlo. São elas: (i) a proibição do arbítrio (cf. n.º 1 do artigo 13.º); (ii) a proibição de discriminação (cf. n.º 2 do artigo 13.º); e (iii) a obrigação de diferenciação, como forma de compensação das desigualdades fácticas.
Em caso de sujeição de certa categoria de pessoas a uma solução aparentemente diferenciada, a violação do princípio da igualdade pressupõe, num primeiro momento, a confirmação de que nessa sujeição vai implicado um tratamento efetivamente desigual de situações efetivamente iguais. Caso essa confirmação seja alcançada, a violação do princípio da igualdade apenas será evitada «em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento invocado» (Acórdão n.º 157/2018).
Verificar se determinada norma impõe um tratamento efetivamente diferenciado implica um processo de comparação entre as situações ou categorias postadas (“par comparativo” e “grupo alvo”) em face de um termo de comparação - o «“terceiro (elemento) da comparação”» -, que corresponde «à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar» (cf. Acórdão n.º 362/2016). E implica também que tal comparação seja levada a cabo tomando em consideração a ratio do tratamento jurídico a que cada uma das categorias ou situações em comparação é submetida. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 232/2003, «“[e]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico […]” (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, Lisboa, 1987, p. 27)»; a ratio do tratamento jurídico apresenta-se, por isso, como «“(…) o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério”» relevante para a formulação do juízo para que, enquanto norma de controlo, remete o princípio da igualdade (idem).
22. É inequívoco que, através da regra especial contida no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, o legislador procurou reforçar o nível de proteção dos beneficiários da PSI que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 80% em razão dessa sua condição. Neste caso, a componente base é sempre igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor rendimentos do titular da prestação. Tendo em conta que a componente base da prestação visa compensar os encargos gerais acrescidos decorrentes da condição de deficiência (cf. artigo 5.º, n.º 2, do mesmo diploma), o legislador fez corresponder a um grau de incapacidade particularmente elevado um nível de proteção mais intenso, partindo do pressuposto de que quanto maior for o grau de incapacidade — e, consequentemente, menor a autonomia —, maiores serão os encargos associados.
Ora, se a ratio da elevação do nível de proteção reside no mais elevado grau de incapacidade do beneficiário da prestação, a exclusão das pessoas menores de idade portadoras de um grau de incapacidade igual ou superior a 80% surge, prima facie, destituída de qualquer fundamento racional. Com efeito, não só a menoridade não interfere com o critério que sustenta a majoração do nível de proteção — a presença de grau de incapacidade igual ou superior a 80% –, como, a ser considerada como elemento de diferenciação no âmbito da determinação do valor da prestação destinada a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência, aponta precisamente no sentido inverso. Seja em virtude da concorrência de deveres estaduais de proteção – o dever de proteção social dos cidadãos portadores de deficiência física e mental (artigo 63.º, n.º 3), promovendo a respetiva integração e apoiando as suas famílias (artigo 71.º, n.º 2) e o dever de proteção das crianças com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º, n.º 1), assim como dos respetivos pais e mães, na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos (artigo 68.º, n.º 1) –, seja em virtude da situação de especial vulnerabilidade em que se encontram as crianças e jovens portadores de um elevado grau de incapacidade, a intervenção do critério relativo à idade sugere um reforço, e não um enfraquecimento, do nível de proteção dispensado em matéria de determinação do valor da componente base. Neste caso, como bem aponta a recorrente, os beneficiários da PSI sofrem de uma dupla vulnerabilidade - a deficiência e a menoridade -, a que corresponde, pelo lado do Estado, um dever de proteção particularmente qualificado.
23. Sendo isto verdade, a exclusão dos menores de idade com grau de incapacidade igual ou superior a 80% do regime especial previsto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 poderia surgir, no entanto, justificada a partir da lógica interna do regime legal aplicável, globalmente considerado, caso dele resultasse que esses menores beneficiam já de outras prestações sociais cumuláveis, especificamente atribuídas em função da sua condição de deficiência severa. Neste cenário, a diferenciação operar-se-ia não com base na menoridade enquanto critério isolado, mas na circunstância de os menores portadores de deficiência se encontrarem abrangidos por um conjunto distinto de mecanismos de proteção social destinados a compensar os encargos acrescidos inerentes a essa sua condição, o que poderia justificar a não aplicação do regime especial de determinação do valor da componente base da PSI em caso de incapacidade igual ou superior a 80%.
Ora, o Decreto Lei n.º 136/2019, ao mesmo tempo que reviu o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, alargando o leque de beneficiários da prestação social para a inclusão aos menores de 18 anos em condição da sua deficiência, alterou os artigos 7.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/1997, de 30 de maio, eliminando a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar para as crianças e jovens com mais de 10 anos de idade. Tal bonificação, que se destina a «compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários», contemplava até então os «menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico» (artigo 7.º, na redação originária). Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, a bonificação passou a abranger apenas as crianças com idade igual ou inferior a 10 anos portadoras de «deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico» (artigo 7.º, na redação atual) se, tal como antes sucedida, «por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações: a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social; b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação» (artigo 21.º). Com esta exceção, a bonificação por deficiência não é cumulável com a prestação para a inclusão social (artigo 29.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 126-A/2017), sem prejuízo do regime transitório fixado no artigo 9.º do Decreto Lei n.º 136/2019, de acordo com o qual «[o]s titulares da bonificação por deficiência nascidos antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data».
Como se lê no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 136/2019:
«[p] rocede-se ao alargamento do âmbito da proteção social que é assegurado por esta medida, passando a incluir as crianças e jovens com deficiência. Deste modo, são substancialmente reforçados os níveis de apoio que existiam noutras prestações, em particular na Bonificação por Deficiência, e é introduzida uma abordagem de longevidade, integrada e coerente, que possibilita que a pessoa com deficiência seja apoiada pela Prestação Social para a Inclusão ao longo do seu percurso de vida. Nesta lógica de ciclo de vida, o apoio social vai sendo modelado em função das circunstâncias da pessoa com deficiência e, em caso de risco de pobreza, das condições económicas do seu agregado familiar.
Neste contexto, e de modo a salvaguardar a proteção social das crianças nas situações em que a certificação através do atestado médico de incapacidade multiúso e da aplicação da tabela nacional de incapacidade não sejam adequadas à sua idade e circunstâncias, o âmbito da Bonificação por Deficiência é mantido para as crianças com idade até aos 10 anos. Não obstante, para os atuais titulares são garantidas as condições de atribuição da Bonificação por Deficiência que se têm verificado até ao momento concedendo os apoios adequados de modo a minorar os prejuízos efetivos da criança ao nível do seu desenvolvimento e inclusão social futura».
24. Bem ou mal – não releva aqui –, considerou-se, no caso vertente, que a PSI não era cumulável com a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar e, consequentemente, que o início do pagamento daquela determinava a cessação do pagamento desta. Nessa medida, a norma extraída dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 que foi aplicada na situação sub judice é aquela que dispõe sobre a determinação do valor da componente base da PSI a atribuir a menores de 18 anos de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, nas situações em que não há lugar à sua cumulação com a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar.
Assim sendo, a questão que se coloca no presente recurso não é a de saber se o resultado da aplicação do regime ressalvado em matéria de bonificação, por deficiência, do subsídio familiar seria de modo a anular a diferença de tratamento que resulta da fixação do montante da componente base da PSI atribuída a menores de idade portadores de um grau de incapacidade de igual ou superior a 80% em 50% do valor de referência aplicável a maiores de idade inseridos no mesmo escalão de incapacidade. Ou se, pelo contrário, essa aplicação sempre evidenciaria, à face do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, a subsistência de uma desvantagem comparativa na compensação dos encargos gerais inerentes à condição de deficiência de menores de idade encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência de um menor de 18 anos portador de uma incapacidade igual ou superior a 80% a justificar, no mínimo, que o legislador cumprisse prontamente o «compromisso de reavaliação da proteção social na infância para as pessoas com deficiência no prazo de cinco anos, visando o reforço da justiça e clareza dos apoios concedidos», a que se vinculou no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 136/2019.
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, não havendo lugar à cumulação da PSI a atribuir a menor de 18 anos portador de deficiência grau de incapacidade de igual ou superior a 80% com a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar, o valor da respetiva componente base pode ser fixado em metade do valor que se encontra estabelecido para os beneficiários maiores de idade portadores de um grau de incapacidade situado no mesmo intervalo.
25. A resposta só pode ser negativa.
Nos casos em que os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência de um menor de 18 anos portador de uma incapacidade igual ou superior a 80% são compensados unicamente através da componente base da PSI, a redução do respetivo montante em 50% em razão da menoridade constitui uma diferenciação de tratamento não só de sentido ostensivamente contrário ao dever estadual de proteção das crianças com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º, n.º 1), assim como dos respetivos pais e mães, na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos (artigo 68.º, n.º 1), como, também por isso, destituída de qualquer fundamento racional.
Na ausência de qualquer mecanismo de cumulação de prestações suscetível de, no mínimo, compensar a redução em 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, da prestação destinada a compensar os encargos gerais acrescidos inerentes à condição de deficiência provocada por uma incapacidade igual ou superior a 80% no caso de o titular ser menor de idade, a solução compreendida na norma impugnada carece de qualquer justificação admissível à luz da ordem jurídico-constitucional. Do ponto de vista da Constituição, a menoridade constitui um elemento de discriminação positiva e não de diferenciação negativa das crianças e jovens abrangidos pela proteção social realizada através dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade, vedando em absoluto ao legislador o agravamento da fórmula de apuramento da medida da compensação dos encargos gerais acrescidos inerentes à condição de deficiência associada a uma incapacidade igual ou superior a 80% com base no facto de o beneficiário da prestação ter menos de 18 anos de idade.
Nessa medida, a norma impugnada viola flagrantemente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, pelo que o recurso deverá ser julgado procedente.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, segundo a qual o valor mensal da componente base da PSI devida a deficientes portadores de uma incapacidade igual ou superior a 80% é igual a apenas 50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios, quando os mesmos sejam menores de idade, ainda que não haja lugar ao pagamento da bonificação, por deficiência, do subsídio familiar; e, em consequência;
b) Conceder provimento ao presente recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 2 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro (Vencido, nos termos da Declaração anexa) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanhei o acórdão por entender que, apesar da identidade de nome – Prestação Social para a Inclusão (doravante, PSI) –, há diferenças relevantes relativas à componente base, tendo presente a situação de menores e maiores com deficiência, que levam a que a opção do legislador não seja arbitrária e destituída de fundamento material de diferenciação. Não há dúvidas quanto à importância e à relevância das prestações específicas para as pessoas com deficiência e da necessidade de aumentar o grau de efetivação da proteção constitucional para os «cidadãos portadores de deficiência» (para se usar a formulação do artigo 71.º da Constituição, não isenta de críticas), tendo presente, desde logo, os encargos acrescidos que dela resultam para as pessoas afetadas. Contudo, em vestes de juiz constitucional, cabe-me apenas aferir da (in)constitucionalidade de soluções normativas, o que exige a compreensão da teleologia específica, no caso, da PSI, rectius, das prestações que se abrigam sob essa designação.
Dada a extensão, apresentarei, num primeiro momento, uma síntese, que privilegia as linhas estruturantes (I), a que se seguem uma segunda parte explicitante – desenvolvimento (II) – e uma breve conclusão (III).
A- Síntese: linhas estruturantes
A posição que teve vencimento no aresto parte de um conceito meramente cronológico de idade, considerando que, face ao mesmo grau de incapacidade em virtude da deficiência, a diferença menoridade/maioridade não deve relevar quanto ao montante (o problema não é de titularidade) da componente base da PSI.
O percurso que propomos, além de uma conclusão, está estruturado em três partes, a saber:
1. Justiça(s), constituição e pessoas com deficiência
1.1. Uma primeira articulação entre o texto constitucional e a justiça (constituição como «reserva de justiça»), que se diz em modo plural, na sua articulação com a deficiência. Justiça que incorpora a ideia de igualdade, com tradução principial em termos da lei fundamental (desde logo, no artigo 13.º da Constituição) convocada para a análise da (in)constitucionalidade da solução (infra, I.3.), tendo presente a formulação constante da alínea a) do dispositivo. Assume especial relevância, neste caso, a «justiça da(s) necessidade(s)», considerando também a «justiça de oportunidades» («igualdade de oportunidades»), com uma breve referência à «justiça de prestação» e à «justiça de posses» (I.1).
1.2. Justiça(s) que tem/têm associadas respostas em registo de solidariedade(s), indispensáveis à realização do bem comum que integra o bem pessoal que, no Estado constitucional se expressa em direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais (na trilogia constitucional, direitos económicos, sociais e culturais).
1.3. Uma adequada compreensão da questão dos direitos das pessoas com deficiência pressupõe uma referência, ainda que breve e incompleta, à mudança de paradigma espelhada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante, CDPD). Desde logo, tem-se presente o caráter redutor de quadros normativos prisioneiros de um modelo médico-reabilitador, sublinhando-se a dimensão social da deficiência, com as consequentes implicações prestacionais e a necessidade de resposta aos encargos acrescidos, gerais e especiais, com que se confrontam as pessoas com deficiência.
Acresce que essas intervenções em termos de prestações (pecuniárias, de coisas ou de serviços) devem ser lidas como elementos de inclusão: entre nós, o nome PSI não é um acaso, mas expressão de uma visão e de um programa, que conhece paralelos noutros ordenamentos. Tem-se vindo a romper com a velha ideia de que se estaria no campo da tradicional assistência a pobres ou a pessoas em risco de pobreza, vendo aqui antes, em primeira linha, uma «desvantagem social» que toca nos direitos fundamentais.
1.4. Neste campo, não é irrelevante, em termos de justiça, a questão dos encargos gerais e específicos acrescidos da deficiência, pois é indubitável que esta se traduz em custos agravados para pessoas e famílias e, não raro, em perdas de rendimentos apontando para soluções de compensação.
2. Prestação Social para a Inclusão (PSI)
Num segundo passo, procede-se a uma leitura da PSI e do objetivo genérico comum – inclusão social –, confrontando-a com institutos que a antecederam e não ignorando a circunstância de que a PSI se insere numa rede de medidas sociais (B.2.). Assim:
2.1. Como se explicita no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, a PSI pretende ser:
a) uma prestação única, embora desdobrada em três componentes (componente base, complemento e majoração), reagindo contra a fragmentariedade prestacional do sistema;
b) uma prestação social que percorra as diferentes etapas da vida (até aos 18 anos; a idade ativa, desde os 18 anos até à idade normal de acesso à pensão de velhice; a etapa após a idade ativa), numa «lógica de ciclo de vida», considerando a idade não em termos meramente cronológicos, mas tomando a sério a sua projeção social, não sendo adequado, desde logo, reduzir a questão da deficiência a uma mera questão médica;
2.2. No modelo estruturante da PSI, a consideração da idade ativa pressupõe que se assuma, como norma, a inclusão laboral das pessoas com deficiência, o que não deixa de se projetar nos encargos adicionais, gerais ou específicos, resultantes da referida situação. Dito de outra forma, embora a prestação prossiga, como resulta do nome, a inclusão social, há finalidades específicas consoante as etapas da vida. Na idade ativa, a regra é a de que a pessoa trabalhe para se sustentar, dimensão sublinhada pelos movimentos de pessoas com deficiência, descartando a ideia de que, nos casos de incapacidade severa (no âmbito da PSI, pelo menos, 60%), a regra seria a exclusão laboral e recusando ainda «uma matriz de apoio social quase exclusivo a situações de inatividade»;
2.3. Também a memória da segurança social portuguesa corrobora, apesar das diferenças paradigmáticas entre as soluções anteriores e a PSI, o tratamento diferenciado em termos de etapas da vida, em função das finalidades prosseguidas. Basta comparar a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar (antecedida pelo abono complementar a crianças e jovens deficientes: artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio) e o subsídio mensal vitalício. Foram pensados de forma a, também aí, a idade – até e depois dos 24 anos – relevar para efeitos de montantes, tendo presente a sua projeção social (nomeadamente, o horizonte de laboralidade);
2.4. No plano do direito comparado, e sem prejuízo de uma análise pormenorizada das diferentes prestações de resposta às necessidades das pessoas com deficiência (que não é possível fazer aqui), sempre se regista que, em sede de prestações sociais relativas ao apoio ao rendimento (income support), as pessoas em idade ativa com deficiências (working age people with disabilities) integram uma categoria autónoma, tratada independentemente das pessoas idosas com deficiências (older people with disabilities). O que se ilustra, de forma esparsa, com algumas prestações de outros ordenamentos jurídicos (França e Bélgica);
2.5. Deste modo, abrem-se portas para a rejeição de uma tese uniformista que entende que os encargos gerais acrescidos resultantes da deficiência são basicamente uma constante (eventualmente com pequenas variantes que não relevam num processo de consideração normativa tipificada), não havendo fundamento para a diferenciação (modulação) do montante da componente base da PSI com base no código binário menoridade/maioridade.
3. Igualdade e juízo de (in)constitucionalidade: comparação entre maiores e menores com o mesmo grau de incapacidade
3.1. Ignorar esta diferença, como se fez neste acórdão, contamina o juízo em termos de princípio de igualdade, pois, ainda que o grau de deficiência possa ser o mesmo, o montante da prestação não tem de o ser, desde logo porque a ideia-diretora na fase da vida ativa é a garantia da participação laboral e, na medida do possível, que a pessoa se possa sustentar, diferenciando-se da etapa anterior, assente numa estrutura familiar e centrada na educação (em sentido amplo, não reduzida à instrução) do filho. Por outras palavras, há um fundamento material que justifica o tratamento diferenciado entre menores e maiores, contrariamente à tese que teve vencimento no aresto.
3.2. No caso, em que está em causa um menor com um grau de incapacidade permanente de 95%, no quadro de uma família monoparental, chega-se a um resultado em que o valor pago a título de encargos gerais acrescidos, por via da PSI, se reduzirá significativamente ao atingir a maioridade.
3.3. A haver uma questão de igualdade, o que se poderia discutir seria a constitucionalidade do tratamento unitário dos vários graus de incapacidade (aqui, relevando a partir dos 60%), pelo que os grupos de comparação seriam entre menores e não de acordo com o eixo maioridade/menoridade.
B- Desenvolvimento
1. Justiça(s), solidariedade(s) e constitucionalidade
1.1. Se a Constituição é expressão de uma «reserva de justiça» [Martin Morlok, Was heißt und zu welchem Ende studiert man Verfassungstheorie?, Berlin, Duncker & Humblot, 1988, p. 91; entre nós, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 1358; Idem, O tempo curvo de uma carta (fundamental) ou o direito constitucional interiorizado, Porto, Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, 2006, p. 28, falando da «aspira[ção] [a] ser uma modesta reserva da justiça quanto aos problemas nucleares da comunidade»], importa, ainda que brevemente, ver o que se pretende compensar neste campo. Hans F. Zacher (“Der soziale Rechtsstaat in der Verantwortung für Menschen mit Behinderungen”, in Idem, Abhandlungen zum Sozialrecht II, Heidelberg, C.F. Müller, 2008, pp. 175-197, p. 177) sublinha que a justiça se desdobra num plural – justiças –, começando pela justiça da necessidade (Bedarfsgerechtigkeit). É indubitável que a deficiência, nomeadamente grave, se traduz num aumento de encargos para pessoas e famílias. Em termos de justiça distributiva (iustitia distributiva), está em causa uma repartição de recursos que tenha em conta esta situação. Amartya Sen, em A ideia de justiça (Coimbra, Almedina, 2010), veio, no entanto, destacar a insuficiência de uma perspetiva baseada nos recursos e privilegiar uma abordagem a partir dos «funcionamentos», nomeadamente considerando as «heterogeneidades pessoais», entre as quais se contam deficiências ou incapacidades (p. 347).
Escreve que, para as pessoas com deficiência,
«a sua necessidade de rendimento é maior do que a que é sentida por pessoas sãs, dado que, no seu caso, também precisarão do dinheiro e da assistência que lhes permitam tentar viver uma vida normal e para assim poderem aliviar as suas diminuições. A parelha “rendimento” (“income”)/aptidão para ganhar dinheiro (“earning”), que poderemos chamar de “earning handicap”, tende a ser reforçada e ampliada nos seus efeitos por causa do “conversion handicap”: a dificuldade de converter os rendimentos e os recursos numa vida boa, precisamente por causa da deficiência de que se sofre» (p. 351).
É claro que, para uma pequena minoria, a necessidade resultante da deficiência poderia, sem dificuldade, ser ultrapassada por meios próprios e/ou familiares, mas não é essa a situação-regra. A necessidades acrescidas deve corresponder uma resposta diferenciada que aponta, em primeira linha, para a solidariedade nacional, por via de impostos, por prestações – entre nós, também pela PSI. Não obstante, no quadro de um sistema complexo de segurança social (não se cura aqui do tratamento em sede de direito fiscal), a solidariedade profissional também opera por via previdencial, no âmbito de um regime contributivo. Além disso, a «justiça da necessidade» relaciona-se ainda com a «justiça de oportunidades» [Chancengerechtigkeit: cf. Hans Zacher, “Sozialrecht und soziale Gerechtigkeit”, in Arthur Kaufmann/Ernst-Joachim Mestmäcker/Hans F. Zacher (Hrsg.), Rechtsstaat und Menschenwürde: Festschrift für Werner Maihofer zum 70. Geburtstag, Frankfurt am Main, Vittorio Klostermann, 1988, pp. 669-691, 686-687], não raro também associada à «justiça de prestação». «Justiça de oportunidades» que, constitucionalmente, se diz como «igualdade de oportunidades», com especial relevância também quando estão em causa os direitos das pessoas com deficiência (sobre este ponto, vd., desde logo, António de Araújo, Cidadãos portadores de deficiência: o seu lugar na Constituição da República, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 101-106).
Importa responder através de medidas de «compensação das desvantagens» (Nachteilausgleich[en]), a não ser no caso, também expressamente previsto no diploma de 2017, de se tratar de uma «compensação de danos» (Schadensausgleich), nomeadamente a indemnização por «perda da capacidade de ganho» (artigo 8.º – responsabilidade civil de terceiro – do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro). O «excesso de encargos» (Lastenübermaß) traz associado um «défice de oportunidades» (Chancendefizit: cf. Helmar Bley/ Ralf Kreikebohm/Andreas Marschner, Sozialrecht, 9.ª ed., Neuwied, Luchterhand, 2007, p. 11), que se procura responder por via de prestações sociais. «Défice de oportunidades», que não, a partir do reducionismo de uma conceção médica, de uma visão da pessoa como deficiente, ignorando a relevância da circunstância, do meio, as dimensões sociais da deficiência.
Em termos de prestações relativas às pessoas com deficiência, inscreve-se aqui uma série de intervenções de integração social. Desde logo, prestações vocacionadas para a reabilitação, prestações orientadas para a participação na vida laboral, prestações que visam assegurar o sustento, prestações no plano educativo e outras prestações que apontam para a participação social (paleta baseada no elenco do tipo de prestações referidas no § 5 do Sozialgesetzbuch, doravante SGB, IX).
Repare-se que para a resposta aos encargos gerais acrescidos da deficiência (componente base da PSI) foi estabelecido um mecanismo, em que podem, ou não, ser considerados os rendimentos próprios. Embora em abstrato se pudesse defender um modelo onde os encargos (gerais ou especiais) resultantes da deficiência fossem integralmente compensados e se abstraísse dos recursos próprios (rendimento e/ou património), a realidade revela-se mais complexa. Por um lado, a verificar-se, a compensação do acréscimo de encargos e de perda de rendimentos tende a ser meramente parcial; por outro, mesmo em relação a esse montante máximo, poderemos ter apenas um valor diferencial da prestação, decorrente da consideração de recursos próprios.
Justiça que remete ainda para uma «justiça de prestação ou do contributo» [Leistungsgerechtigkeit; na versão em inglês, justice of effort: cf. Hans F. Zacher, Social policy in the Federal Republic of Germany: the constitution of social, Berlin/Heidelberg, Springer, 2013, p. 60; na tradução castelhana, justicia de rendimiento: cf. Hans F. Zacher, “Introducción a una fenomenología del derecho social”, in María Virginia Lorena Ossio Bustillos (Coord.), Derecho social, inclusión y protección social, La Paz, Universidad Católica Boliviana “San Pablo”, 2022, pp. 29-60, p. 58 ], que se diz em termos de capacidade, de contributo, de esforço e desempenho pessoais, que, na segurança social, se expressa paradigmaticamente na previdência (pensão de invalidez, por exemplo). Aí a resposta social a uma eventualidade alicerça-se numa carreira contributiva, no histórico, importando não confundir a «justiça de prestação», resultante do contributo próprio, da justiça de uma prestação social.
Convoca também uma «justiça de posses», para se traduzir, com alguma liberdade, a terminologia alemã (Besitzstandsgerechtigkeit; na tradução em língua inglesa do texto de Zacher aparece a palavra aparece vertida como justice of property ownership: cf. Hans F. Zacher, Social policy in the Federal Republic of Germany: the constitution of social, p. 60; em tradução espanhola, como «justicia de tenencia», cf. Idem, “Introducción a una fenomenología del derecho social”, p. 58). Na verdade, nas hipóteses em que na PSI se abstrai dos rendimentos do próprio para a atribuição da componente base, é esse o tipo de justiça que está em causa (em geral, na doutrina alemã, vd. Felix Welti, Behinderung und Rehabilitation im sozialen Rechtsstaats: Freiheit, Gleichheit und Teilhabe behinderter Menschen, Tübingen, Mohr Siebeck, 2005, p. 292).
1.2. Justiça(s) que, como se sintetizou supra, tem/têm associadas respostas em registo de solidariedade(s), indispensáveis à realização do bem comum [formulação que realça a dimensão axiológica do interesse público – cf. António Barbosa de Melo, “As tensões entre bem pessoal e bem comum (um ponto de vista jurídico)”, in Bem da pessoa e bem comum: um desafio à bioética, Coimbra, Gráfica de Coimbra, 1998, pp. 25-36, p. 34], que integra o bem pessoal que, no Estado constitucional se expressa em direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais (na trilogia constitucional, direitos económicos, sociais e culturais).
Explicitando esta proposição, importa, de forma breve, dizer que, além dos mecanismos previdenciais que se estribam em solidariedades profissionais e são basicamente expressão de uma «justiça de prestação», a partir de carreiras contributivas, o foco é aqui uma resposta que, para usar uma formulação da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), se integra no sistema de proteção social de cidadania.
O eixo do discurso assenta nos direitos fundamentais num quadro de internormatividade (entre nós, vd., Filipe Venade de Sousa, Direitos fundamentais das pessoas com deficiência e jurisprudência multinível, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021). Em Portugal, como aliás se realça no aresto, a Constituição consagrou um preceito específico (artigo 71.º; sobre ele, vd. António de Araújo, Cidadãos portadores de deficiência, Coimbra, Coimbra Editora, 2001), sem que tal ponha em causa a universalidade dos direitos, pois estamos perante um exemplo de uma «categoria aberta» (vd., por todos, José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 6.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, pp. 127-128).
No que aqui nos importa, sublinha-se a obrigação do Estado de «assumir o encargo da efectiva realização dos […] direitos» das pessoas com deficiência (artigo 71.º, n.º 2, da Constituição).
1.3. Uma adequada compreensão da questão dos direitos das pessoas com deficiência pressupõe uma referência, ainda que breve e incompleta, à mudança de paradigma espelhada na CDPD [na doutrina, entre nós, vd., com outras referências bibliográficas, Joaquim Correia Gomes/Luísa Neto/Paula Távora Vítor (Coord.), Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: comentário, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2020; já antes Filipe Venade de Sousa, A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no ordenamento jurídico português: contributo para a compreensão do estatuto jusfundamental, Coimbra, Almedina, 2018].
Desde logo, tem-se presente o caráter redutor de quadros normativos prisioneiros de um modelo médico-reabilitador, sublinhando-se a dimensão social da deficiência (desenvolvidamente, sobre a questão dos modelos, vd. agora Eduardo António da Silva Figueiredo, Pessoa(s), corporeidade(s) e deficiência(s): uma leitura interconstitucional, Coimbra, 2024), com as consequentes implicações prestacionais e a necessidade de resposta aos encargos acrescidos, gerais e especiais, com que se confrontam as pessoas com deficiência.
Além disso, essas intervenções em termos de prestações (pecuniárias, de coisas ou de serviços) devem ser lidas como elementos de inclusão (entre nós, o nome PSI não é um acaso, mas expressão de uma visão e de um programa, que conhece paralelos noutros ordenamentos). Tem-se vindo a romper com a velha ideia de que se estaria no campo da tradicional assistência a pobres, vendo aqui antes, em primeira linha, uma «desvantagem social» (soziale Benachteiligung) que toca nos direitos fundamentais [sobre esta «mudança de paradigma», vd., por exemplo, a síntese de Karin Bieback in Thomas Flint (Hrsg.), SGB XII: Sozialhilfe mit Eingliederungshilfe (SGB IX Teil 2) und Asylbewerberleistungsgesetz: Kommentar, 8. ª ed., München, Beck, 2024, n.º 4 da anotação ao § 90 (Aufgabe der Eingliederungshilfe – Tarefa da ajuda à inclusão) do Sozialgesetzbuch IX, que abre a Parte II («Prestações específicas para uma vida autodeterminada para pessoas com deficiência (Direito de ajuda à inclusão)»]. Tal não afasta que se continue a prever, como acontece em geral para todos, uma resposta, em registo de ajuda social, à pobreza.
1.4. Para se perceber a solução vencedora, temos de ter presente que ela assenta, como se verá com mais pormenor, na ideia de que, estando em causa a resposta a encargos gerais acrescidos da deficiência, não há fundamento material para distinguir em função da idade, mais exatamente, no caso, do eixo maioridade/menoridade. Mais: a haver uma diferenciação legítima, ela seria no sentido de as prestações serem mais generosas no caso dos menores, em virtude da sua vulnerabilidade (ou seja, de uma fragilidade acrescida – cf. o ponto 22 do aresto, em que se sublinha uma «dupla vulnerabilidade»). Fala-se de «dever de proteção particularmente qualificado», na esteira do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Constituição (com uma aceção mais ampla do conceito de proteção), mas, em sentido estrito, estamos perante deveres de prestação. À semelhança da trilogia de Robert Alexy em termos de direitos a prestações em sentido amplo (Teoría de los derechos fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, p. 430), podemos falar de deveres de proteção, deveres de organização e procedimento e deveres de prestação em sentido estrito. É destes últimos que aqui curamos.
Importa não esquecer que até aos 18 anos as obrigações da chamada (em português, impropriamente) parentalidade, do ponto de vista de alimentos, são outras. Parte da diferença desta etapa da vida passa por prestações específicas, respostas a necessidades que não caem no âmbito dos encargos gerais. Pense-se nas prestações em matéria de ensino (no caso português, veja-se o subsídio de educação especial, a que se voltará). Quanto aos rendimentos para o sustento, a resposta ao adulto com deficiência aponta para um modelo em que, normativamente, a responsabilidade essencial já não é da família (com o concurso do Estado), antes remete para cada pessoa, em primeira linha, a tarefa do seu sustento, sem prejuízo de situações de um enorme grau de incapacidade que poderão afastar essa possibilidade e tendo presentes os encargos mais elevados em caso de deficiências bastantes severas que, em regra, tornam mais difícil a empregabilidade enquanto fonte de rendimentos.
Neste último plano, não se deve olvidar o lugar do Estado e da responsabilidade pública. Na Norma 8 (Manutenção de rendimentos e segurança social) da Resolução n.º 48/96 [A/RES/48/96], de 20 de dezembro de 1993 (Normas sobre igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência), aprovada pela da Assembleia Geral das Nações Unidas (citada aqui a partir da tradução constante de Cadernos SNR n.º 3, Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Lisboa, 1995), lê-se, no que agora nos importa:
«Os Estados são responsáveis por garantir as prestações de segurança social e a manutenção de rendimentos para pessoas com deficiência.
1. Os Estados devem garantir um apoio adequado em matéria de rendimentos às pessoas com deficiência que, devido à deficiência ou por factores com ela relacionados, tenham perdido temporariamente o seu rendimento ou sofrido uma redução do mesmo ou, ainda, viram ser-lhes recusadas oportunidades de emprego. Os Estados devem garantir que tal apoio tenha em conta os encargos normalmente suportados pelas pessoas.
[…]
6. O apoio ao rendimento deve manter-se enquanto perdurarem as condições incapacitantes, mas de tal forma que não desmotive as pessoas com deficiência na procura de emprego. Este apoio só deve ser reduzido ou suprimido quando as pessoas com deficiência conseguirem obter um rendimento certo e suficiente».
Neste campo, distinguem-se, pois, encargos gerais e encargos específicos acrescidos da deficiência. Na verdade, é indubitável que a condição de deficiência se projeta em custos agravados para pessoas e famílias e, não raro, em perdas de rendimentos a apontar para soluções de compensação.
A tese de que se parte e se explicitará é a seguinte:
a) é legítima a estruturação da resposta à deficiência de acordo com um modelo do arco temporal da vida que assenta, em geral, em três grandes etapas: antes da idade ativa; idade ativa, ainda que, no limite, no caso de pessoas com deficiência(s) profunda(s) a participação laboral possa não ser possível; depois da idade ativa, em regra assente na titularidade de uma pensão de velhice. Na sua delimitação, note-se a existência de diferenças de fronteiras – por exemplo, um limite etário menor (16 anos) ou maior (20 ou 21 anos) –, consoante as ordens jurídicas e de zonas de sobreposição (continuação de prestações até uma idade que já se inclui noutra etapa – 24 anos, por exemplo);
b) o modelo etário é, em abstrato, objeto de uma contextualização que também toma em atenção a inserção das pessoas com deficiência em termos tipificados e com consequências em sede de responsabilidade e do próprio montante (modulação) da prestação. Dito de outro modo: em relação aos encargos gerais acrescidos, parte-se de um menor com deficiência em que não são indiferentes a inserção familiar e a etapa do desenvolvimento da personalidade: como regra, não se espera que trabalhe, antes se integra em termos de educação (com encargos específicos diferenciados); já para o maior, o modelo convocado é o do exercício de uma atividade profissional, ainda que, eventualmente, de modo mais limitado. Ou seja, a prestação considera também a inexistência ou a diminuição de rendimentos (vd., supra, a citada norma 8 da Resolução da ONU), que, em geral, resultam da incorporação no mundo profissional. Por outras palavras, não deixa de se considerar que a deficiência não permite responder pela via normal. Assim, encargos como despesas acrescidas não deixam de ter como reverso a ideia de que também aqui há uma perda de rendimentos. A «justiça da necessidade» aponta para fazer face a esse défice de rendimentos por via prestacional (no caso, a PSI). Para quem operou em termos de sistema previdenciário, a pensão de invalidez responde à perda de rendimentos, a partir de um mecanismo de base que assenta numa justiça de contribuição ou prestação e, nesse caso, não há lugar, em regra, à PSI (a exceção de cumulação permitida é a situação de incapacidade igual ou superior a 80%), que tem caráter subsidiário.
Ilídio das Neves, em Lei de bases da segurança social comentada e anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 147 (comentário ao artigo 61.º da Lei de Bases então vigente – Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro), recorda que
«também nos encargos familiares ocorre uma diminuição dos rendimentos dos beneficiários. De facto, os custos da educação dos filhos ou da manutenção de pessoas com deficiência ou na situação de dependência traduzem-se inevitavelmente em redução dos rendimentos disponíveis. Deste modo, em ambos os subsistemas a ocorrência das eventualidades determina perda ou redução dos rendimentos, só que esta limitação de ganhos ou recursos é directa nas eventualidades do subsistema previdencial e apenas indirecta no subsistema de protecção familiar» (p. 147).
A mesma tese é abraçada, por exemplo, por Helmar Bley, Ralf Kreikebohm e Andreas Marschner (Sozialrecht, p. 275) que, referindo-se aos encargos familiares (Familienlasten), entendem que os que têm «natureza material» se traduzem não só em despesas adicionais, mas também numa diminuição de rendimentos.
Como se explicitará melhor ao considerar-se os antecedentes, em 2017, a PSI veio substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez e, em 2019, expandiu o seu campo para os menores de 18 anos, comprimindo significativamente o campo de aplicação da bonificação por deficiência, prestação não cumulável com a PSI.
2. Prestação Social para a Inclusão
2.1. Para se poder proceder a uma avaliação constitucional da diferença de tratamento, no que toca à componente base, em termos de montantes a atribuir a pessoas com 80% ou mais de deficiência, consoante sejam maiores ou menores, é preciso perceber primeiro a PSI, que se inscreve na «compensação por encargos nos domínios da deficiência» (artigo 26.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), no campo do sistema de proteção social da cidadania (subsistema de proteção familiar – artigo 46.º, alínea b), da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). Insere-se num quadro mais amplo do direito à segurança social que, para além do arrimo constitucional (desde logo, no artigo 63.º da Constituição), aparece sintetizado no artigo 30.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto [Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência]:
«Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social».
O Preâmbulo do diploma de 2017 explicita que se pretende efetivar, por fases, um «modelo de prestação única para a deficiência/incapacidade». Prestação única que aparece como forma de resposta à dispersão de prestações sociais nessa área. Prestação que pretende também cobrir as diferentes etapas da vida («assumindo a progressiva substituição das prestações sociais e delimitação de grupos prioritários, com uma gradual extensão a todo o ciclo de vida», marcada pela inclusão pessoal e temporal). Contudo, tal não significa uniformidade das respostas, pois:
a) Há uma forma de estruturação da PSI, que compreende três possibilidades diferenciadas (componente base, complemento e majoração);
b) Dentro da componente base – a única que agora interessa considerar diretamente – há diferenças quanto aos concretos escopos prosseguidos. Começando pelo regime constante da versão originária – que não compreendia os menores – explicitava-se que se pretendia responder
«à especial debilidade na proteção social das pessoas com deficiência em idade ativa, fundando um novo paradigma em domínios essenciais como a relação das prestações na área da deficiência com o exercício de atividade profissional, a acumulação do montante da prestação com rendimentos próprios da pessoa com deficiência e a articulação entre sistema de segurança social e sistema fiscal no apoio ao rendimento» (itálico meu).
Aquando do alargamento do âmbito pessoal aos menores (em 2019), no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, lê-se:
«Numa primeira fase, esta medida priorizou a compensação por encargos gerais das pessoas em idade adulta que tenham deficiências congénitas ou que tenham sido adquiridas numa fase da vida que prejudique a participação laboral e a formação de direitos contributivos de proteção social. Esta orientação visa dar resposta à especial fragilidade das pessoas adultas com deficiência congénita ou adquirida num momento inicial ou central da sua vida ativa».
No mesmo diploma, mas explicitando o sentido da alteração (alargamento do âmbito pessoal da prestação a menores), diz-se, inter alia, que:
«Deste modo, são substancialmente reforçados os níveis de apoio que existiam noutras prestações, em particular na Bonificação por Deficiência, e é introduzida uma abordagem de longevidade, integrada e coerente, que possibilita que a pessoa com deficiência seja apoiada pela Prestação Social para a Inclusão ao longo do seu percurso de vida. Nesta lógica de ciclo de vida, o apoio social vai sendo modelado em função das circunstâncias da pessoa com deficiência e, em caso de risco de pobreza, das condições económicas do seu agregado familiar» (itálico meu);
c) Em relação aos adultos, em termos de componente base, considera-se também uma paleta de hipóteses: sem rendimentos; com rendimentos, abraçando dois casos distintos – incapacidade igual ou superior a 60%, mas inferior a 80%; incapacidade igual ou superior a 80%. Na primeira e na terceira hipótese, o montante da prestação corresponde ao valor máximo e repare-se que, na ausência de rendimentos, a partir de um grau de incapacidade de 60% ou mais o valor da prestação é exatamente o mesmo. Trata-se de uma prestação diferencial, sendo garantido o montante total («valor mensal da componente base da prestação […] igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizada»), no caso de não se ter rendimentos (artigo 19.º, n.º 1) ou, tendo-os, estar em causa um grau de deficiência de, pelo menos, 80% (artigo 19.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro). A irrelevância dos rendimentos próprios tem um campo maior de aplicação no caso dos menores, dado que perante um grau de incapacidade igual ou superior a 60% nunca são considerados para o montante da prestação, que é, no entanto, limitada a 50% do valor.
2.2. Um fio diretor da nossa leitura é o seguinte: apesar da identidade de nome – Prestação Social para a Inclusão (PSI) –, de finalidade genérica – contribuição para a inclusão social de pessoas com deficiência – e de tipo de prestação (quanto ao critério do conteúdo, trata-se de uma prestação em dinheiro), uma análise mais aprofundada, tendo presente também a memória do sistema português anterior neste campo, o recorte da figura em 2017 e do seu alargamento em 2019 e ainda alguns subsídios de direito comparado, aponta para uma diferença de figuras que não deve ser ignorada quando se procede a um juízo de (in)constitucionalidade convocando o princípio da igualdade. Assim, como se antecipou, na idade ativa, a regra é a de que a pessoa trabalhe para se sustentar, dimensão sublinhada pelos movimentos de pessoas com deficiência, descartando a ideia de que, nos casos de incapacidade significativa (no âmbito da PSI, pelo menos 60%), a regra seria a exclusão laboral.
O Preâmbulo do diploma assinala a finalidade específica da medida: «o exercício de uma atividade profissional deixa de constituir um obstáculo no acesso à proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social quase exclusivo a situações de inatividade. Ao permitir condições favoráveis de acumulação de rendimentos profissionais com o montante da prestação, esta medida afirma-se como uma mudança de suma importância na promoção da participação laboral e autonomização das pessoas com deficiência» (itálico meu).
Só com um grau de incapacidade de 80% ou mais possa haver lugar a uma cumulação da PSI com prestações de invalidez de base previdencial. Na verdade, dispõe o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017:
«Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %».
Movemo-nos no quadro dos encargos gerais da deficiência. Naturalmente, há outras prestações para situações específicas, que convocam medidas que poderão não corresponder a prestações pecuniárias, mas antes em espécie (coisas ou serviços). Ilídio das Neves (Direito da segurança social, p. 504) carateriza os encargos específicos como «certas situações particulares que dão origem a prestações com uma configuração própria». Exemplo tradicional é o do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, rebatizado de «subsídio de educação especial» (Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, artigo 1.º, que também dá conta do correspondente quadro legislativo desde o artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, tendo revogado o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril e o Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto). Nos termos do artigo 2.º deste diploma de 2016,
«1- Têm direito ao subsídio de educação especial as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, doravante designados por «criança ou jovem com deficiência», desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade; b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado; c) Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado; d) Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social».
Recorde-se que, ainda em relação a ajudas específicas, existe o Serviço de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), previsto no Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril (cf. também o Despacho 7197/2016, datado de 17 de maio, que entrou em vigor a 1 de junho desse ano).
2.3. Comecemos pelos antecedentes do sistema. No Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, anuncia-se que
«A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e visa substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez, sendo igualmente destinada aos demais cidadãos e cidadãs que requeiram a nova prestação e que cumpram as condições de atribuição» (itálico meu).
Em relação ao alargamento da PSI operado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, lê-se no Preâmbulo que
«[…] de modo a salvaguardar a proteção social das crianças nas situações em que a certificação através do atestado médico de incapacidade multiúso e da aplicação da tabela nacional de incapacidade não sejam adequadas à sua idade e circunstâncias, o âmbito da Bonificação por Deficiência é mantido para as crianças com idade até aos 10 anos».
A distinção essencial anterior assentava não num eixo maioridade/menoridade, mas na diferença entre prestações até aos 24 anos e depois desta idade. Os 24 anos resultavam do facto de o abono de família poder ser estendido até essa idade. Nos termos do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio (Regime jurídico das prestações familiares), deparamo-nos com quatro prestações relevantes: bonificação por deficiência; subsídio mensal vitalício; subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial; subsídio por assistência de terceira pessoa.
Interessam-nas aqui as duas primeiras, que nunca podiam ser cumulativas e visavam cobrir diferentes etapas da vida: até aos 24 anos (bonificação por deficiência, a acrescer ao subsídio familiar a crianças e jovens); a partir dessa idade, o subsídio mensal vitalício, a não ser que se verificassem os pressupostos para a atribuição da pensão social.
Segundo o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio,
«A bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação dos descendentes dos beneficiários, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico».
Já quanto ao subsídio mensal vitalício era caraterizado, no artigo 9.º, como
«prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de descendentes do beneficiário, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional» (itálico meu).
No Preâmbulo do mesmo diploma (Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio), lia-se:
«procurou dar-se um passo em frente na definição dos quadros de avaliação da deficiência, para efeito quer da atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens quer do subsídio mensal vitalício, acentuando, no caso desta prestação, a necessidade de uma análise mais vocacionada para a capacidade de trabalho» (n.º 3).
Tal como agora com a PSI, parte-se de um horizonte de profissionalidade (no caso, no desenho do sistema, a partir dos 24 anos), embora com traços de diferença essenciais. Desde logo, arranca-se de um outro paradigma, explicitamente afirmado no Preâmbulo do diploma de 2017, como se referiu.
Ou seja, visando ambas as prestações responder aos encargos da deficiência, também a sua lógica era diferente, correspondendo cada uma a etapas diferentes da vida, embora com um recorte etário não totalmente coincidente com as etapas da vida contempladas pela PSI, dado que a fronteira era dada pelos 24 anos e não, como agora, nos 18 anos.
Registe-se que as figuras do abono complementar e do subsídio mensal vitalício também partiam de uma diferença assente na idade e nos montantes de prestação (para uma síntese, vd. Ilídio das Neves, Direito da segurança social, p. 705). O próprio abono complementar estava organizado em escalões etários, sendo o seu valor de 11% a 22% do salário mínimo nacional; já o subsídio mensal vitalício tinha um montante mais generoso (cerca de 37% do salário mínimo nacional). Aliás, quanto ao abono complementar, releia-se o Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 20/80:
«A complexidade dos problemas terapêuticos, pedagógicos e de enquadramento familiar e social das crianças e jovens deficientes, bem como o problema humano do seu desenvolvimento harmónico dentro dos limites consentidos pelo grau de deficiência, tornam aconselhável a criação de uma prestação pecuniária específica e, bem assim, a institucionalização do subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. A primeira das referidas prestações, designada abono complementar a crianças e jovens deficientes, é independente de qualquer condição de recursos, dado que, num esquema contributivo e tendo em conta os seus objectivos, não pareceu conveniente estabelecer essa delimitação».
Quanto à pensão social de invalidez, logo a seguir à Revolução de Abril, no Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, se previa sua instituição (com início a partir de 1 de julho) de forma a cobrir
«as pessoas que não estando incluídas nos regimes de previdência se encontram neste momento inscritas nas instituições de assistência» (Preâmbulo).
O Despacho normativo n.º 59/77 (Estabelece normas relativas à atribuição da pensão social), de 26 de dezembro, dispunha que
«1. Poderão habilitar-se à pensão social:
a) As pessoas de idade superior a 65 anos que não exerçam actividade remunerada e que não se encontram abrangidas por quaisquer esquemas de previdência social ou, estando inscritas, não satisfaçam os prazos de garantia estabelecidos nos respectivos regulamentos, desde que, em qualquer dos casos, os seus rendimentos não ultrapassem 1250$00 mensais;
b) Os inválidos com idade superior a 14 anos que não conferirem direito ao subsídio vitalício ou a outro de qualquer natureza, desde que satisfaçam as condições gerais estabelecidas na alínea anterior;
c) Os idosos ou inválidos internados em lares assistenciais, desde que satisfaçam os critérios gerais definidos nas alíneas anteriores.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que:
a) Os menores inválidos a cargo dos pais só terão direito à pensão quando os rendimentos dos pais forem inferiores ao salário mínimo nacional;
b) Tratando-se de casal, o cônjuge a cargo não poderá beneficiar da pensão social quando os respectivos rendimentos forem superiores a 50% do salário mínimo nacional definido para a generalidade da população» (itálico meu).
Com o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, no artigo 5.º, elevou-se o limite etário:
«A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão».
Desenhada como uma prestação não contributiva, visando responder à eventualidade invalidez, o escopo era garantir um mínimo de recursos para pessoas sem enquadramento previdencial (artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 464/80) ou em situações equivalentes (artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/80).
Em resumo: apesar de todas as dissemelhanças e da referida revolução paradigmática, a memória do sistema já assentava numa diferenciação em termos de fases da vida e do montante das prestações, a que um modelo mais socialmente inclusivo deu novo sopro e reforçada fundamentação. Assinale-se, aliás, que a propósito do abono complementar (antecedente, como se viu, da bonificação por deficiência) se procedia já a um recorte das especificidades dessa primeira etapa em termos etários (organizados em escalões). No Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de abril, lê-se:
«[…] nas circunstâncias actuais, importa reforçar as formas de apoio e protecção aos grupos mais vulneráveis, como são, indiscutivelmente, os deficientes. Tratando-se de crianças e jovens, ocorrem dificuldades e encargos particulares para as famílias, atendendo às exigências sócio-pedagógicas próprias dos escalões etários em causa e ao esforço de adaptação e integração das próprias famílias, bem como a busca de soluções compensatórias» (itálico meu).
2.4. Para se perceber o sistema, que toma a sério a «escassez moderada» [John Rawls, A theory of justice (revised edition), Cambridge, Mass.: The Belknap Press of Harvard University Press, 1999, pp. 110, 226, tendo presente David Hume, Tratado sobre a natureza humana, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, Parte II (Da justiça e da injustiça) do Livro III (Da moral); entre nós, Jorge Reis Novais, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, em várias passagens, referindo expressamente John Rawls; na nova edição: Lisboa, AAFDL, 2017, pp. 91-93, p. 390); também Idem, Manual de direitos fundamentais, Lisboa, AAFDL, 2024, p. 168], importa principiar por dizer que, à semelhança do que acontece com outras prestações sociais, não se visa, em regra, assegurar uma compensação total dos encargos acrescidos resultantes da deficiência (ainda que com um possível limite superior no caso de pessoas com rendimentos muito elevados – na tradução cinematográfica, pense-se no caso do milionário retratado em Amigos improváveis, no original francês, Intouchables).
Começando pelo desenho inicial da prestação – pensando nos adultos em idade ativa –, temos de ter presente que se trata de uma prestação não contributiva que, em regra (sobre a exceção, vd. o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), não se convoca no caso de invalidez coberta pelo sistema previdencial, isto é, em que houve uma carreira contributiva, maior ou menor, decorrente do exercício profissional, quer nas vestes de trabalhador por conta de outrem quer como trabalhador independente.
A etapa da vida aqui presente prende-se com o arco que vai desde os 18 anos à idade normal de acesso à pensão de velhice, contrastando, assim, com outras duas etapas – a menoridade e a fase pós-vida ativa, em regra, como pensionista. Estas «idades da vida» têm consequências ao nível do desenho das prestações sociais. Por exemplo, num estudo da European Social Policy Network (ESPN) – Isabel Baptista/Eric Marlier, Social protection for people with disabilities: An analysis of policies in 35 countries, Brussels, European Commission, 2022, também se trata, em sede de prestações sociais relativas ao apoio ao rendimento (income support), como categoria autónoma pessoas em idade ativa com deficiências («working age people with disabilities»), que considera independentemente das pessoas idosas com deficiências («older people with disabilities»), sendo o objeto da análise limitado às pessoas com, pelo menos, 18 anos.
Esta linha de inclusão laboral vem acompanhada de outras medidas, como seja, entre nós, por exemplo, o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro).
A diferenciação etária em relação a prestações em dinheiro conhece paralelos noutros países. Na impossibilidade de se proceder aqui a uma análise mais aprofundada, que pressuporia o cerzir das várias prestações, refiram-se, brevemente, alguns exemplos nas ordens jurídicas francesa e belga.
Em França, refira-se a Allocation aux adultes handicapés (AAH), distinta da Allocation d’ éducation de l’enfant handicapé (AEEH) atribuída aos pais com filhos com menos de 20 anos, visando a compensação de despesas acrescidas em virtude da deficiência. Quanto à Allocation aux adultes handicapés (AAH) (sobre ela e para uma síntese, com as pertinentes indicações legislativas, vd. Michel Borgetto/Robert Lafore, Droit de la sécurité sociale, 20.ª ed., Lefebvre Dalloz, 2024, pp. 375-378), uma prestação não contributiva e familiar, o grau de incapacidade (taux d’incapacité) regra é de, pelo menos, 80%, sem prejuízo, de se prever, verificadas certas circunstâncias, a sua concessão a quem tenha, no mínimo, 50%. Na verdade, entre os 50% e os 80% no que toca ao grau de incapacidade exige-se que se verifique uma «restrição substancial e durável para o acesso ao emprego» (CSS, art. L. 821-2; na doutrina, em síntese, Michel Borgetto/Robert Lafore, Droit de l’aide et de l’action sociales, 10.ª ed., Issy-les-Moulineaux, LGDJ, 2018, p. 514). Em termos etários, estabelece-se como linha divisória 20 anos. Excecionalmente, 16 anos, no caso de não se tratar de pessoa a cargo de familiares, por exemplo, por já não residir no mesmo domicílio, o que reforça a ideia de que o não estar a cargo dos familiares tem consequências. Se o grau de incapacidade for de 80% ou mais, a prestação poderá ser atribuída sem um limite de prazo (em vez de um máximo de 10 anos), a pessoas «cujas limitações de atividade não sejam suscetíveis de evolução favorável, tendo em conta os dados da ciência» (cf. o artigo 3.º do Décret n° 2018-1222 du 24 décembre 2018 portant diverses mesures de simplification dans le champ du handicap). Para estes beneficiários, prevê-se, verificadas certas condições de atribuição, uma «majoração para a vida autónoma» (majoration pour la vie autonome; para uma síntese, Michel Borgetto/Robert Lafore, Droit de la sécurité sociale, pp. 377-378).
Já a chamada Prestation de compensation du handicap (PCH) visa responder a encargos acrescidos resultantes da deficiência no que toca à perda de autonomia. No que ora nos importa, há uma condição ligada à idade (como regra, entre 20 e 60 anos), mas o objeto prende-se com custos relativos a ajudas humanas, técnicas e alojamento e veículos [na doutrina, vd. Anne-Sophie Parisot, “Droit à compensation et droit au recours”, in Olivier Guézou/Stéphane Manson (dir.), Droit public et handicap, Paris, Dalloz, 2009, pp. 295-310, pp. 295-297, com alguns subsídios no plano histórico, realçando que se consagrou uma perspetiva ampla de compensação, virando costas a «uma esfera estritamente médica» e criando «uma prestação cobrindo a integralidade das necessidades da pessoa» (p. 297)].
Também na Bélgica a allocation de remplacement de revenus (Inkomensvervangende tegemoetkoming), prevista no artigo 2 da loi du 27 février 1987 relative aux allocations aux personnes handicapées, abarca o período que vai dos 18 aos 65 anos, tendo como referente a impossibilidade de trabalhar ou a diminuição significativa da sua capacidade de ganhar a vida (1/3 ou menos da capacidade “normal”: «a réduit sa capacité de gain à un tiers ou moins de ce qu’une personne valide est en mesure de gagner en exerçant une profession sur le marché général du travail»). As exceções previstas do ponto de vista etário são precisamente casos contados de equiparação de menores (filhos a cargo, por exemplo).
O Tribunal Constitucional belga (Cour constitutionnelle, Arrêt n° 2020-103 du 9 juillet 2020) considerou inconstitucional que a idade mínima para o acesso à referida prestação fosse de 21 anos, entendendo que diferenciava, sem fundamento, as pessoas adultas com deficiência entre os 18 e essa idade. Estavam em causa a allocation de remplacement de revenus e a allocation d’intégration. Antes do seu abaixamento, os 21 anos eram a idade da maioridade. Na defesa da medida, o Conselho de Ministros sustentou que o antigo referente etário para a maioridade estava mais de acordo com o fim da escolarização e aquele em que o menor abandona o lar no quadro de afirmação da sua autonomia (Arrêt n° 2020-103, A.1.2.3).
2.5. Abrem-se portas para a rejeição de uma tese uniformista que entende que os encargos gerais acrescidos resultantes da deficiência são basicamente uma constante (eventualmente com pequenas variantes que não relevam num processo de consideração normativa tipificada), pelo que não haveria fundamento para a diferenciação (modulação) do montante da componente base da PSI a partir de um código binário menoridade/maioridade.
3. Igualdade e juízo de (in)constitucionalidade
3.1. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, não prevê especificamente a deficiência na lista de categorias suspeitas elencadas no seu n.º 2. Neste ponto, difere de outros textos constitucionais: v.g., Alemanha [Grundgesetz, art. 3/3 (2); para um breve comentário vd. Fuerst, “Gleichheit”, in Olaf Deinert/Felix Welti (Hrsg.), Behindertenrecht, 2.ª ed, Baden-Baden, Nomos, 2018, pp. 476-477)] ou Suíça [cf. artigo 8, 2, que proíbe a discriminação em virtude de “deficiência corporal, mental ou psíquica” (na doutrina, cf. a síntese de Rainer J. Schweizer/Kim Fankhauser, “Art. 8 – Rechtsgleichheit”, in Bernhard Ehrenzeller/ Patricia Egli/Peter Hettich/Peter Hongler/ Benjamin Schindler/Stefan G. Schmid/Rainer J. Schweizer (Hrsg.), Die schweizerische Bundesverfassung: St. Galler Kommentar, 1, 4.ª ed., Zürich; St. Gallen, Dike Verlag; Zürich; Genf, Schulthess, 2023, pp. 428-429)]. No entanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que não vale aqui um princípio do numerus clausus, antes se consagra a não taxatividade (cf., por todos, J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 340). É indubitável que, do ponto de vista jurídico-constitucional, não é admissível a discriminação (negativa) com base na deficiência, sublinhando-se, aliás, que a nossa lei fundamental considera especificamente os «cidadãos portadores de deficiência» (artigo 71.º; na versão originária, falava-se de «deficientes»), num diálogo com instrumentos jus-internacionais onde avulta, como se realçou, a CDPD. Artigo 71.º da Constituição que opera como um «específico direito de igualdade, uma declinação do artigo 13.º» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, p. 880).
O argumento sustentado no acórdão parte da ideia de que os «encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência» (Preâmbulo do Decreto) são os mesmos ou, pelo menos, basicamente os mesmos (nuclearmente constantes), não relevando a idade e a contextualização em termos de etapas da vida, nos termos explicados supra. É esta leitura que não posso acompanhar. Assim, face à diferenciação de finalidades específicas, não vejo que haja lugar a uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma extraída dos n.os 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro. Estão em causa pessoas que, podendo ter o mesmo grau de incapacidade, recebem uma componente base da PSI que, nos adultos, toma em consideração a questão da (in)atividade profissional e em relação aos quais já não há, em regra, a continuação da obrigação de alimentos por parte dos pais (em geral, sobre a questão da obrigação de alimentos quanto a filhos maiores, vd., na doutrina, Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a filho maior: natureza, âmbito e extensão das normas previstas no artigo 989.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2019, pp. 17-32). Assim, não tendo o mesmo escopo específico, não é adequado comparar o montante que recebem os maiores com o valor da prestação dos menores, ainda que com o mesmo grau de incapacidade. A título de mera ilustração, a valer este raciocínio também seria inconstitucional, nos casos em que o menor não tenha qualquer rendimento, que, mesmo com um grau de incapacidade inferior a 80%, não lhe fosse pago o montante integral da referida componente base.
Ou seja, estamos perante dois grupos distintos, em que o critério da idade mobilizado aponta para um aspeto distintivo essencial no desenho da prestação. Trata-se de remeter para a vida ativa, fundamento perfeitamente legítimo e considerado, ainda que com diferenças no plano nacional, noutros países, como se referiu. A igualdade é uma igualdade material ou substantiva, uma «igualdade inclusiva» [expressão que recobre outros aspetos: em síntese, vd. agora, entre nós, Filipe Venade de Sousa, “Interseccionalidade(s): identidade(s), sexualidade(s) e deficiência(s)”, in Eduardo A.S. Figueiredo (Coord.), Direito da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais, Coimbra, Almedina, 2025, pp. 231-251, pp. 239-240, na esteira do Comentário-Geral n.º 6 (Igualdade e não discriminação), 2018, parágrafo 11, do Comité Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência]. No aresto, não se atendeu à diferença que preside ao desenho da PSI em termos de etapas da vida, chegando-se a uma solução que, em minha opinião, não é conforme com a igualdade material que alicerça a inclusão.
Repare-se que, no quadro de graus de incapacidade de 60% ou mais, em termos de titularidade, a universalidade, que passa pela desconsideração dos rendimentos próprios, é total no caso dos menores, no que contrasta com os adultos, na medida em que, como se lê no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, tal só se verifica «para graus de incapacidade mais elevados».
O que está em causa é o montante dos apoios, que não têm de ser uniformes, abstraindo das especificidades da fase da vida. Como se referiu, é o próprio Preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 136/2019, que aponta para a «discriminação positiva para as pessoas com deficiência que exercem atividade profissional».
No quadro do direito da segurança social, os casos de deficiência severa ou grave merecem um tratamento diferenciado, sendo que o seu recorte varia de ordenamento jurídico para ordenamento jurídico: na PSI, exige-se um mínimo de 60% de grau de incapacidade certificada; já na Alemanha, segundo o § 2 SGB IX (Sozialgesetzbuch) (2) toma-se como referente do «grau de deficiência», pelo menos, 50%, sendo equiparadas a pessoas com deficiência grave aquelas que, em virtude do seu «grau de deficiência» (pelo menos, 30%), não conseguem obter ou conservar um «posto de trabalho adequado» sem essa equiparação [§ 2 SGB IX (3)].
Por ser menor (sem prejuízo de a prestação poder continuar até aos 24 anos), há encargos gerais comuns (não acrescidos em função da deficiência) para as famílias que são, até determinado montante de rendimentos do agregado, mitigados pelo abono de família.
Na leitura que faço da prestação, há, pois, diferenças quer no plano dos encargos gerais da deficiência nas duas etapas da vida (sem prejuízo de zonas de transição, nos termos referidos) quer do lugar da família em termos de responsabilidade e solidariedade. Aliás, até aos 18 anos, no caso de monoparentalidade está previsto um acréscimo da componente base (artigo 19.º-A). Ser beneficiário da PSI é compatível com o recebimento seja de pensão de sobrevivência seja de pensão de orfandade.
É verdade que se trata de uma tipificação, que abstrai de situações concretas e procede a uma contextualização geral, no caso dada pela pertença a uma idade ativa. De facto, para muitas pessoas com deficiência não releva, desde logo, a maioridade, continuando a viver com a família. Além disso, abstrai-se também de outras diferenças de encargos, que podem variar em função do tipo de deficiência em presença.
Este paradigma da idade ativa reflete-se, aliás, não apenas nos chamados custos diretos, mas também nos indiretos, que «incluem níveis mais baixos de rendimentos para pessoas com deficiência devido ao acesso limitado à educação e aos obstáculos para obter e conservar um emprego» [vd. Daniel Mont/Alex Cote/Jill Hanass-Hancock/Lena Morgon Banks/Vlad Grigorus/Ludovico Carraro/Zachary Morris/Monica Pinilla-Roncancio, Estimating the extra costs for disability for social protection programs, 2022; para as diferenças em relação a custos extra em virtude da deficiência, vd. Z. A. Morris/A. Zaidi, “Estimating the extra costs of disability in European countries: implications for poverty measurement and disability-related decommodification”, Journal of European Social Policy 30(3) (2020), pp. 339-354]. Na verdade, importa não esquecer que o tempo é de ativação e inclusão laborais. Como se enfatiza no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro:
«A possibilidade de acesso a esta medida pelas pessoas com deficiência, independentemente da sua situação laboral, é porventura a conquista com maior impacto na vida das pessoas com deficiência, efetivando direitos fundamentais.
Com esta realidade, o exercício de uma atividade profissional deixa de constituir um obstáculo no acesso à proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social quase exclusivo a situações de inatividade. Ao permitir condições favoráveis de acumulação de rendimentos profissionais com o montante da prestação, esta medida afirma-se como uma mudança de suma importância na promoção da participação laboral e autonomização das pessoas com deficiência» (itálico meu).
Ou seja, estimula-se a inserção laboral. Em vez do quadro tradicional de medidas passivas, a «função de ativação» (activeringsfunctie), captada pela imagem do «trampolim», assumiu também um papel de relevo em sede de segurança social [vd. E. Sol/M. Sichert/H. Lieshout/T. Koning, “Activation as a socio-economic and legal concept: laboratorium in Netherlands”, in Werner Eichhorst/Otto Kaufmann/Regina Konle-Seidl (ed.), Bringing the jobless into work? Experiences with activation schemes in Europe and the US, Berlin/Heidelberg, Springer, 2008, pp 161–220, p. 165].
No caso das pessoas adultas, com uma deficiência de, pelo menos 80%, abstrai-se da diferente paleta de situações, partindo-se do princípio de que são baixas as possibilidades de obtenção, pelo seu esforço, de rendimentos. Na verdade, se alguém tiver uma deficiência física muito severa, mas capacidades de escrita e de vendas de obras como Stephen Hawking, beneficiando também das possibilidades das ajudas técnicas, poderia pensar-se se não seria adequado aplicar um regime como o previsto para o arco de 60% a 79% (inclusive). O legislador, tendo presente o elevado grau de incapacidade e a presunção de uma baixa capacidade de ganho, abstraiu das exceções, quer se trate da existência de rendimentos de outra natureza (a pessoa herdou uma fortuna, por exemplo) quer da possibilidade de, ainda assim, conseguir auferir rendimentos muito significativos pelo exercício da sua atividade profissional. Esta tratamento tipificado tem a seu favor, desde logo, a simplificação de procedimentos burocráticos, um elemento com impacto no acesso efetivo às prestações sociais e à sua administração. Assim, nestas hipóteses, há lugar ao pagamento da componente base da PSI por inteiro e não em termos diferenciais (quanto ao montante), como acontece quando se consideram os rendimentos próprios.
3.2. Já se afigura problemática a tese vencedora. Com efeito, com a passagem a uma idade da vida considerada como período ativo, o retrato que resulta é que o mesmo filho, inserido numa família monoparental, atingida a maioridade, virá a receber um montante menor, situação que é o reverso daquela que se considera neste acórdão. Na verdade, mesmo abstraindo do montante do abono de família (caso caia nos escalões elegíveis), deixa de receber o acréscimo de 35% sobre a componente base da PSI, que já não se limitará aos 50%, mas será paga por inteiro. Não se vê como, deste modo, se asseguram a igualdade e a «justiça sistémica». Quantificando os resultados, a partir dos valores atuais (2025): enquanto menor, €324,55, a que juntam €113,59 (35%, a título de acréscimo da componente base por monoparentalidade), num total de €438,14; com a maioridade, limitar-se-á a receber o montante pago a título de componente base, isto é, €324,55.
Nem se justifique esta solução com a teoria da vulnerabilidade acrescida do menor, pois o que está em causa são os encargos gerais da deficiência, pelo que as despesas decorrentes da educação em instituições de ensino especial são objeto de resposta autónoma, enquanto encargos específicos da deficiência. Não há que considerar encargos decorrentes da perda (presumida) da não obtenção expectável de rendimentos no período da idade ativa.
3.3. A existir um problema, seria o de saber se, mesmo não tendo de beneficiar do regime previsto no n.º 6 do artigo 19.º (montante máximo da componente base) do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação resultante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/2019, não haveria uma violação do princípio da igualdade ao não se distinguir entre os titulares menores consoante os graus de incapacidade (desde que iguais ou superiores a 60%), atribuindo a todos o mesmo valor. Como regra, os encargos tendem a aumentar consoante a severidade da condição de deficiência (Daniel Mont/Alex Cote/Jill Hanass-Hancock/Lena Morgon Banks/Vlad Grigorus/Ludovico Carraro/Zachary Morris/Monica Pinilla-Roncancio, Estimating the extra costs for disability for social protection programs, 2022, p. 21), ainda que se possa discutir se, em muitos casos, não se assiste à sua neutralização por via de atribuição de prestações específicas.
Como se sabe, há aqui uma margem de apreciação legislativa e, neste juízo, não seria irrelevante que a solução deveria ser reavaliada ao fim de cinco anos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro (artigo 8.º). Estamos perante legislação experimental, em que, num processo de «aprendizagem e erro» (trial and error), visa-se apurar o quadro normativo, tendo presente as lições decorrentes da sua aplicação. Esta «cláusula de reexame» não é, no entanto, um exemplo da chamada «legislação crepuscular» (sunset legislation: cf. Alexandre Flückiger, (Re)faire la loi: traité de légistique à l’ère du droit souple, Stämpfli Editions, Berne, 2019, p. 655), na medida em que a sua continuação em vigor não está dependente da reavaliação. Na economia desta Declaração, escrita para justificar o dissenso face à posição que teve vencimento, não é necessário curar desta questão, sempre se advertindo que se teria de tomar em linha de conta todas as medidas, incluindo as específicas relevantes para estes destinatários.
C- Conclusão
Fechando este percurso acelerado por um campo bastante relevante, quer para muitas pessoas quer para a comunidade política, reafirmo algumas ideias que me leva(ra)m a não abraçar a posição que teve vencimento.
Quando se sustenta que não pode relevar o percurso etário em termos de encargos gerais da deficiência, é a diferença paradigmática assinalada que, salvo melhor opinião, não é tomada em conta.
Embora seja a partir do quadro constitucional que se tem de ler a legislação e não o inverso, assinala-se que também nesta área, a existência desta diferenciação etária (com pequenas variantes) noutras ordens jurídicas deve alertar-nos para o facto de, em princípio, haver uma finalidade específica que pode justificar a diferença de tratamento.
Na leitura que faço do diploma, a idade cronológica operando segundo um eixo menoridade/maioridade projeta-se em termos sociais. A fronteira dos 18 anos aponta para uma regra de participação no mundo laboral, assente, na medida do possível, na autonomia económica [na «independência económica» – cf. Olivier Guézou/Stéphane Manson (dir.), Droit public et handicap, Paris, Dalloz, 2009, p. 249]. Ou seja, pretende-se assegurar uma verdadeira inclusão, mesmo (na medida do possível) para as pessoas com deficiências severas (na Alemanha, fala-se de Schwerbehinderte). Com efeito, trata-se da rotura com um modelo de exclusão, que tendia a aceitar (quase) como uma fatalidade que muitos dos cidadãos, que podem dar contributos válidos em termos de exercício de atividade económica, nela não tomassem parte. Na esteira de importantes movimentos sociais e de um quadro normativo paradigmaticamente consagrado na CDPD, procura-se afastar sobrevivências da ideia de hand in cap, que migrou do domínio do jogo para a ideia de deficiência ( etymonline.com). Literalmente, a «mão no chapéu» apontava para uma ideia de caridadezinha (a não confundir com a caritas: exemplarmente, quanto à diferença, no plano literário, uma das nossas Mães constituintes, Sophia de Mello Breyner Andresen, “Retrato de Mónica”, in Idem, Contos exemplares, 25.ª ed., Porto, Figueirinhas, 1992, pp. 129-133, p. 132) e dependência, com traços de humilhação (uma violação da dignidade – literariamente, André Malraux, em La condition humaine, pela boca de Kyo, entende a dignidade como «o contrário da humilhação»; em termos de reflexão filosófica, com importantes implicações filosóficas, vd. Avishai Margalit, The decent society, Cambridge, Mass., Harvard University Press, 1996, e tendo presente, nomeadamente, o impacto da humilhação na autoestima). No quadro do Estado constitucional como Estado social há uma responsabilidade pública no que toca à resposta, não apenas em relação aos rendimentos, mas também quanto às medidas específicas de ajuda (ajudas tecnológicas, por exemplo).
Assim, sob reserva de melhores argumentos, não posso, pois, acompanhar a posição que teve vencimento. Não está em causa a necessidade de a comunidade aumentar apoios em termos de compensação das desvantagens sociais, decisão que é nuclearmente de competência político-legislativa, cabendo ao Tribunal Constitucional apenas uma função de controlo. Aqui cura-se somente de prestações pecuniárias, mais exatamente, da PSI, mas assinala-se que, desde logo, ao nível das famílias, vai-se, em regra, muito mais longe do que decorreria do cumprimento das obrigações legais, nomeadamente de “parentalidade” (termo, repito, desadequado em português). Nenhuma sociedade (e mesmo a própria economia) pode sobreviver sem dimensões de gratuitidade e de abnegação. Pais, mães, irmãos, amigos e até outros pessoas criam, não raro, bens relacionais (abstraindo agora do diferente recorte da categoria: sobre as suas concretizações, vd. Pierpaolo Donati/Riccardo Solci, I beni relazionali: che cosa sono e quali effetti producono, Torino, Bollati Boringhieri, 2011) e revelam com as suas práticas de cuidado(s) fontes de sabedoria essenciais à convivência, que não a uma simples coexistência. Contudo, neste caso, enquanto mero intérprete do quadro normativo da PSI e sem prejuízo do caminho legislativo anunciado e de reforços das prestações, não se me afigura adequada a leitura que teve vencimento. Nos termos indicados, há, salvo melhor opinião, um fundamento material de diferenciação que justifica o distinto tratamento normativo assente no eixo maioridade/menoridade.
Quanto ao mais, só posso subscrever as palavras de Sophia de Mello Breyner Andresen, que se empenhou fortemente no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência (falando então de «deficientes», mas tendo apresentado, com sucesso, uma proposta de substituição, subscrita também por Miller Guerra e António Riço Calado, do termo “diminuídos” que servia de epígrafe ao preceito – cf. Diário da Assembleia Constituinte, n.º 58, 4 de outubro de 1975, p. 1754):
«[…] o deficiente não tem só direito a tratamento, a reabilitação e a dignidade económica, tem também direito à integração na vida da comunidade, tem direito ao acesso ao trabalho e à participação na vida social e cultural. O tratamento e a reabilitação dos deficientes são tarefas que incumbem ao Estado e à família. Mas a integração é uma tarefa em que toda a sociedade deve participar. O deficiente não pode ficar confinado nos hospitais, nos centros de recuperação, nem no meio familiar. O deficiente tem direito a habitar na comunidade, tem direito a habitar a vida, tem direito à convivência.
Por isso é preciso que todos os membros da sociedade assumam os seus deveres em relação aos deficientes e tenham uma consciência informada e esclarecida sobre esses deveres.
[…]
É evidente que a revolução cultural começa numa nova atitude do homem em frente do homem, numa nova cultura do comportamento humano» (Diário da Assembleia Constituinte, n.º 58, 4 de outubro de 1975, p. 1756).
João Carlos Loureiro