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ACÓRDÃO Nº 843/2023 Processo n.º 1103/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), na sequência do acórdão daquele tribunal, datado de 15 de setembro de 2021, que decidiu negar a revista, mantendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de fevereiro de 2021. Nessa decisão, a ora recorrente foi condenado «1. A aplicar a regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão paga à autora pelo Centro Nacional de Pensões que pode deduzir, respeitante aos descontos efetuados pela autora para a Segurança Social, enquanto trabalhadora bancária; 2. A reconhecer à autora o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 23,809%, correspondente aos 5 anos e 9 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária; 3. A pagar à autora o valor de €583,42, acrescido de juros de mora vincendos até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, a liquidar; 4. A pagar à autora as diferenças mensais que a ré venha a reter e que excedam a percentagem de 23,809% da pensão atribuída pelo CNP, acrescidas dos respetivos juros de mora, a liquidar » (cf. fls. 389-404). 2. Não se conformando com aquela decisão, veio a recorrente apresentar recurso para o Tribunal Constitucional – admitido por despacho de 14 de abril de 2021 (cf. fls. 556) – nos seguintes termos: «(…) O Recurso é admissível porquanto: A decisão recorrida aplicou as cláusulas 136. a do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 94. a do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016) que a veio substituir, cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo Tribunal de 1. a instância e acolhida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi suscitada pelo ora Recorrente no ponto IV (pág. a 19 e ss) e nas conclusões 33 a 36 (pág. a s 26 e 27) das alegações de recorrido e no ponto IV (pág. a s 29 e 30) e conclusões 35 a 38 (pág. a 35 e 36) do recurso de Revista e pretende ver apreciada por esse Venerando Tribunal Constitucional; A decisão recorrida não é passível de recurso ordinário. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão acolheu interpretação das citadas cláusulas 136. a e 94. a , que viola o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O que está em causa nestes autos é a interpretação dos n.ºs 1 e 2 das citadas cláusulas 136. a do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e a cláusula 94. a do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016) que a veio substituir, quando, como sucede com a Recorrida, a pensão a pagar pela Segurança Social considera, além do tempo de serviço no Banco, também tempo de serviço extra-banco. Recorde-se a redação daquelas cláusulas: “ Cláusula 136º. Âmbito As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17. a e 143.ª. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.” ( bold e sublinhado nossos ) E: “ Cláusula 94.ª Garantia de benefícios e articulação de regimes As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção . Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respectivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação. (...)” ( bold e sublinhado nossos ) Está, pois, em causa saber como se apura a “pensão de abate”, que é a parte da pensão que o Centro Nacional de Pensões paga à Recorrida, que respeita ao tempo de serviço no Banco e que este, ao abrigo das citadas cláusulas convencionais, deve abater à pensão que paga à Recorrida. Considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço, ao submeter-se o cálculo da “pensão de abate” a uma “regra de três simples” que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco. O efeito de tal interpretação é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado ”. A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 94. a do atual ACT do sector bancário, acolhida no douto Acórdão recorrido é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63º, n.º 4 da Constituição. Como bem assinala o PROFESSOR DOUTOR BERNARDO LOBO XAVIER, no douto Parecer de Direito junto aos autos (pág. a 50): “ Afastados esses aspectos constitucionais das alegações dos trabalhadores, por não terem sido relevantes para o STJ, como a invocação dos princípios de igualdade e da confiança, não é sustentável dizer-se, como no acórdão do Supremo aqui analisado se chega a sugerir, que a posição da Instituição se não conforma com o art. 63.º, 4, da Const.. De facto, a invocação, que tem surgido na posição dos trabalhadores e até na argumentação judicial, do art. 63.º, 4, da Const., que só assim seria respeitado, é em absoluto irrelevante. Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma. O tempo conta sempre e proporcionalmente quando se considera a carreira contributiva, que é expressa em descontos. Ultrapassa-se a Constituição quando se entende que o nº 4 do art. 63.º da Lei Fundamental exige que as normas sobre a coordenação das pensões sejam interpretadas no sentido de só ser ponderado o tempo da carreira contributiva, mas não o volume das contribuições descontadas e pagas . Como é fácil de verificar, tal preceito apenas se refere à necessária contagem de todos os tempos de serviço e, no caso da Consulente, para esse cômputo consideraram-se as fórmulas legais, que têm como fatores as percentagens decorrentes do tempo de serviço e o volume das remunerações registadas .” (sublinhado nosso) A repartição que considere os “(...) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (...)” como preveem as cláusulas convencionais a interpretar, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício a “ abater ” de acordo com as regras do regime geral da segurança social, as quais consideram, como se disse, não só o tempo de carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão ) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência ), ou seja, só desta forma se pode apurar o benefício decorrente das contribuições efetuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco , e, consequentemente, respeitar que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, como impõe o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição. Termos em que, porque está em tempo, requer a V. Exa. se digne a admitir o recurso interposto.» Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, em 12 de novembro de 2021, o Relator proferiu despacho, cujo teor se transcreve, e notificou a recorrente para produzir alegações (cf. fls. 563): Embora o objeto do presente recurso se encontre imperfeitamente enunciado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição, da leitura integral de tal peça processual, em conjugação com a forma como a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal recorrido e foi por este apreendida, resulta que tal objeto se reporta à norma contida nas cláusulas 136.ª, n.°s 1 e 2, do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário de 2011 (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego , n.° 3, de 22/01/2011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário de 2016 (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego , n.° 29, de 08/08/2016) interpretadas no sentido de que o cálculo do valor do abatimento à pensão de um trabalhador com carreira contributiva parcialmente realizada no setor bancário e parcialmente fora dele, tem por base, unicamente, o critério do tempo dos respetivos descontos —pro rata temporis —, desconsiderando o valor desses mesmos descontos. Em face do exposto, notifique para alegações, com a advertência de que deverá ter-se por objeto do presente recurso a norma supra enunciada .» No seguimento daquele despacho, a recorrente apresentou alegações, tendo concluído nos seguintes termos (cf. fls. 601-618): «CONCLUSÕES: 1. O douto Acórdão recorrido aplicou os n.ºs 1, 2 e 3 da cláusula 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e da cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016), interpretando-os no sentido que consta do seu sumário e que é o seguinte: “1- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. 2- As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios “, na parte final do seu n. º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Socialno segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza “, na parte final do n. º 3, refer em-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas.” O douto Acórdão recorrido também se pronunciou, em juízo de constitucionalidade, fundamentando que: O douto Acórdão recorrido também se pronunciou, em juízo de constitucionalidade, fundamentando que: “ E como nesses arestos foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136.º do ACT do sector bancário e à cláusula 98 a do ACT do Montepio [aqui a cláusula 94 a do CTpara o sector bancário], não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou .” A interpretação que o douto Acórdão recorrido faz das normas em apreço é, no modesto entender da Recorrente e salvo o devido e elevado respeito, contrária à disposição constitucional do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O objecto do presente recurso é, pois, a norma dos n.ºs 1, 2 e 3 das citadas cláusulas 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e da cláusula 94.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016), na interpretação que lhes dá o douto Acórdão recorrido. A Recorrente não ignora que a Jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional vem debatendo, de há muito, a admissibilidade da apreciação, em sede de controlo de constitucionalidade, das normas de convenções colectivas de trabalho, tal como as que constituem o objecto do presente recurso. Neste particular, a Recorrente adere à doutrina, entre outros, dos doutos Acórdãos n.º 214/94 e n.º 174/2008 do Tribunal Constitucional, por entender que as disposições das convenções colectivas de trabalho com carácter normativo, como se trata no caso em apreço, constituem verdadeiras normas como tal reconhecidas, desde logo, pelo artigo 56.º, n.º 4 da Constituição, e, portanto, submetidas ao controlo de constitucionalidade nos termos do disposto nos artigos 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Efectivamente, não obstante o seu caráter negocial, as normas constantes de convenções colectivas, traduzem verdadeiros padrões de conduta, juridicamente vinculativos, que constituem, por isso, verdadeiras normas para efeitos de fiscalização constitucional. Determina o artigo 1.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009: “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé”. As convenções colectivas, enquanto instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecem regras de conduta ou padrões de comportamento aplicáveis, nomeadamente, aos empregadores, ou associações de empregadores, celebrantes; aos trabalhadores que sejam membros de associação sindical celebrante; aos trabalhadores de empresa que se desfiliem de entidade celebrante (até ao final do prazo da sua vigência); aos trabalhadores de empresa, não filiados, que optem pela sua aplicação; aos trabalhadores de associações sindicais ou associações de empregadores que acordem aderir a convenção colectiva em vigor; e ainda, aos empregadores e a trabalhadores a quem tal aplicação seja determinada por portaria de extensão, nos termos do artigo 514.º do Código do Trabalho. Daqui resulta, desde logo, a generalidade e abstração de que são dotadas as convenções colectivas, já que, à luz dos princípios do Direito do Trabalho, poderão, durante a sua vigência, ser aplicadas a uma generalidade de casos e de pessoas, não concretamente determináveis. Resulta também, que as normas das convenções colectivas podem, potencialmente, vincular as pessoas por elas abrangidas independentemente da sua vontade e, eventualmente, contra a mesma. Do artigo 3.º, n.º 3 do Código do Trabalho a contrario , se retira que, salvaguardadas certas matérias, podem as Convenções Colectivas afastar as disposições legais reguladoras do contrato de trabalho, mesmo que em sentido menos favorável ao trabalhador. Impondo-se, assim, aos contratos individuais de trabalho com autoridade de lei e, em certos casos, até mesmo em oposição a esta. Também o artigo 56.º, n.º 4 da Constituição reconhece, s.m.o., as disposições das convenções colectivas como normas jurídicas, ao destacar e estabelecer a sua própria existência, limitando os poderes do legislador ordinário às questões que se prendam com a legitimidade e eficácia. Efectivamente, a contratação colectiva é um direito constitucionalmente garantido, cuja finalidade é permitir a regulação das relações laborais pelas partes. Não se entenderia que o legislador constitucional se privasse da fiscalização de quaisquer das suas disposições, uma vez que regulam - através de mecanismo constitucionalmente consagrado e com força equiparada à de lei - direitos, liberdades e garantias das partes envolvidas. Nestes termos, entende a Recorrente que as disposições constantes das convenções colectivas constituem verdadeiras normas, num conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, em conformidade com o disposto no Acórdão n.º 26/85 do Tribunal Constitucional. O vetusto regime de segurança social do sector bancário remonta ao ano de 1939, tendo evoluído nas eventualidades que foram sendo por si cobertas: Primeiro, o pagamento de remuneração em determinadas situações de doença e dispensas remuneradas por ocasião do parto (1938-1941); Depois, pensões de reforma por invalidez (1944); Depois ainda. subsídios para funeral e luto e pensões de sobrevivência (1949); Finalmente , pensões de reforma por velhice (aos 70 anos em 1964 e aos 65 anos em 1970). O Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Bancários ficou fora do sistema das Caixas de Previdência, sendo aplicável, como sistema obrigatório, a todos os trabalhadores bancários propriamente ditos (não verticalizados) que trabalhassem em estabelecimentos bancários junto dos quais funcionassem ou não funcionassem instituições de previdência. Tal reconhecimento foi feito também no plano Jurisprudencial, sendo disso referência, entre muitos outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2001, in Acórdãos Doutrinais, nº 479, pág. 1530. Mais recentemente, o regime de segurança social do sector bancário progrediu no sentido da sua integração no regime geral de segurança social. O Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, procedeu à integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores bancários admitidos após 3 de Março de 2009, fechando, assim, o grupo dos trabalhadores bancários que estavam então sujeitos ao regime de segurança social próprio dos bancários. O Decreto-Lei n.º l-A/2011, de 3 de Janeiro, procedeu à integração, operada a 1 de Janeiro de 2011, dos trabalhadores bancários inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades velhice, parentalidade e morte, passando estes trabalhadores a deter um regime de segurança social complexo no que importa à reforma por invalidez presumível (velhice) . Os trabalhadores bancários passaram, assim, a repartir-se por 3 grupos distintos: Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores inscritos na CAFEB - onde se incluía a Recorrida -, que beneficiam do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido , cujas pensões são pagas pelos bancos através dos seus fundos de pensões (a CAFEB não pagava pensões mas apenas abono de família); Um segundo grupo de trabalhadores (como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco Totta & Açores), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas como acima se viu, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de beneficio definido; Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores admitidos no sector a partir de 3 de Março de 2009, comumente designado por “novos bancários” que são, por força do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida e que ficam excluídos do regime de benefício definido previsto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário. Por efeito do citado Decreto-Lei n.º 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB - portanto, os do primeiro grupo acima referido - foram inscritos no regime geral aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% pelos trabalhadores (igual ao que já contribuíam para a CAFEB) e 23,6% pelos bancos (até então os bancos faziam apenas dotações para os fundos de pensões para provisionarem as suas responsabilidades por pensões) - cfr. artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Não obstante a integração daqueles trabalhadores no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir a este universo de trabalhadores, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado então nas cláusulas 137.ª e ss do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário. A antiguidade, quer antes de 1/1/2011, quer depois dessa data, continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social, designadamente para efeitos do cálculo das pensões de reforma devidas pelos bancos. Porque foram integrados a partir de 1/1/2011 no regime geral de segurança social têm direito, pela carreira posterior a essa integração, a um benefício a pagar pelo CNP por esse tempo. A articulação dos regimes é feita nos termos das cláusulas objecto do presente recurso, as quais sempre serviram para essa articulação nos casos dos trabalhadores do segundo grupo acima descrito. Pode suceder que o trabalhador tenha também carreira contributiva no regime geral de segurança social antes de ter sido admitido ao serviço do Banco. Nesse caso, a Segurança Social calcula o benefício a pagar pelo CNP considerando toda a carreira contributiva, fora do Banco e ao serviço do Banco, pagando um benefício único. Quando tal sucede, torna-se necessário cindir aquele benefício pago pelo CNP por forma a apurar a parte da pensão que cabe ao trabalhador (pelo tempo fora de banco) e a parte da pensão que cabe ao Banco por tal tempo ter sido por si contado para o cálculo da pensão bancária. Designamos esse benefício como “pensão de abate”. A discórdia que levou ao presente litígio - e que, diga-se, se estende a quase todo o sector bancário - consiste apenas em saber qual a regra para o cálculo da dita “pensão de abate” prevista na antiga cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e actualmente, para o que releva nestes autos, na cláusula 94.ª do actual ACT do sector bancário, quando a pensão paga pelo CNP considera, além do tempo de banco, tempo de carreira contributiva fora daquele. De acordo com a interpretação feita pelo douto Acórdão recorrido, a repartição do benefício pago pelo CNP há-de ser feita com recurso a uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura. A Recorrente entende que devem apurar-se, isoladamente, as duas pensões teóricas (uma pelo tempo fora do banco e, outra, pelo tempo de banco) e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas. Mais: a Recorrente entende, modestamente, que a repartição do benefício de acordo com a interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido, ofende o comando constitucional ínsito no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição, como se passa a expor. Considerando que a pensão de velhice paga pela Segurança Social é calculada de acordo com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que atende à remuneração de referência e ao número de anos de serviço , ao submeter-se o cálculo da “pensão de abate” a uma regra de três simples pura que reparte o benefício exclusivamente em função do tempo, como interpreta o douto Acórdão recorrido, está-se, inevitavelmente, a transferir para o pensionista parte do beneficio que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente, em afronta àquele comando constitucional e à custa do Banco, o benefício que o pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco . Isto sucede porque as remunerações registadas ao longo da carreira contributiva não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores subst ancialme nte superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco, como se pode verificar da simples análise do Doe. 5/1 junto com a p.i.« onde constam as seguintes remunerações registadas na carreira da Recorrida : Ano Valor revalorizados das remunerações 1966 9.884,87 1967 10.011,97 1968 9.908,25 1969 9.592,15 1970 7.528,97 o o 1971 4.899,08 c (D CD 1972 5.962,73 O -o (D 1973 8.820,82 £ (D 1974 7.855,19 “ 1975 8.812,20 flj u 1976 8.539,93 1977 8.124,50 1978 8.566,50 1979 6.099,16 1980 6.099,16 2011 24.491,29 2012 23.898,62 2013 23.447,47 2014 23.421,71 2015 23.697,95 2016 21.283,80 A interpretação feita pelo douto Acórdão recorrido tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tenha igual peso, quando nos termos da lei , como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência). O efeito de tal interpretação é, no modesto entender da Recorrente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa que determina que “ Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado A cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª do ACT do sector bancário, na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido são, assim, materialmente inconstitucionais por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição. A repartição que considere os “(...) benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (...)” como preveem as normas convencionais em apreço, impõe, salvo o devido respeito, que se apure a parte do benefício a “ abater ” de acordo com as regras do regime geral da segurança social, de forma que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei , para o cálculo da pensão de velhice. Tais regras consideram, como se disse, não só o tempo de carreira contributiva (por via da taxa de formação da pensão) mas as remunerações auferidas pelo beneficiário no período em que esteve ao serviço do Banco (por via da remuneração de referência ), ou seja, só desta forma se pode apurar o beneficio decorrente das contribuições efetuadas no período de tempo de serviço prestado ao Banco , e, consequentemente, respeitar que todo o tempo de trabalho contribua, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, como impõe o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição. Deve, assim, declarar-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 3 das cláusulas 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e 94.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016), quando interpretadas no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra-banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e declarar-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 3 das cláusulas 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e 94 a do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29, de 08/08/2016), quando interpretada no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra-banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura. Decidindo-se assim far-se-á JUSTIÇA! Notificada para contra-alegar, a recorrida apresentou as seguintes conclusões (cf. fls. 620-635) : O Acórdão em crise não merece qualquer censura. A profusão de jurisprudência é de enorme vastidão, com mais de 70 decisões de todos os graus de jurisdição ordinária, como supra descritos, e que são decisões unânimes, pacíficas e sedimentadas no ordenamento jurídico nacional. A questão ou matéria a ser julgada pelo Venerando Tribunal Constitucional é a de, no limite, saber se a Constituição impõe que a cl. 94 do ACT para o Sector Bancário deve ser interpretada no sentido pugnado pelo Banco. Não é essa a questão em discussão nos autos, nem é essa a ratio decidendum . O Recorrente pretende que o Venerando Tribunal Constitucional se substitua ao legislador, e formule uma norma substantiva, à boleia de um pedido de declaração de inconstitucionalidade. Não desconhece, nem ignora a Recorrida, a controvérsia jurisprudencial deste Venerando Tribunal Constitucional, relativamente à admissibilidade da apreciação, em sede de controlo de constitucionalidade, das normas de convenções colectivas de trabalho. O Recorrente não procura o controlo da constitucionalidade da cláusula ínsita no IRCT supra descrito. O que o Recorrente pretende, é que o Tribunal Constitucional se substitua à Assembleia da República, enquanto detentor do poder legislativo e se imponha à iniciativa privada decorrente da autorregulação enquanto instrumento normativo, como é o da convenção colectiva de trabalho. Não observa a Recorrida, e humildemente o afirma, que seja admissível o controlo da constitucionalidade da cláusula do IRCT em causa, nos exactos termos em que o Recorrente pretende fazer. A cláusula em causa do ACT não remete, expressa ou tacitamente para as regras do RGSS, como as aplicadas pelo Banco não são as previstas no Decreto-Lei 187/2007 . Em tal diploma legal, a reforma é calculada segundo um raciocínio de uma carreira contributiva, resultando daí a atribuição de uma reforma, aplicando-se as fórmulas de cálculo e as taxas de formação de pensão consoante os anos dos descontos para arbitrar essa única pensão . O que o Recorrente decide fazer é calcular duas pensões (a pensão extra-Banco e a pensão por descontos como trabalhadora bancária), ao contrário das ditas regras do RGSS que apuram uma única pensão, utilizando para o efeito o montante dos descontos constantes da carreira contributiva do trabalhador . O Recorrente pretende fazer crer que tem direito a taxar a carreira contributiva da trabalhadora, por via do montante dos descontos desta, como se tivesse sido aquele a proceder aos descontos para a SS que darão o direito à Recorrida a uma pensão de reforma. A Recorrida tem direito a uma pensão de reforma da SS por via dos descontos que o Banco fez, bem como por via dos descontos que a própria trabalhadora fez, mensalmente, enquanto decorria a normal execução do contrato de trabalho . O Banco pretende fazer sua uma parte da reforma da SS da pensionista, o qual a aufere também em virtude do seu esforço individual de descontos legais mensais, que são contabilizados para o efeito do apuramento da pensão de reforma . O Recorrente pretende não só taxar a carreira contributiva da Recorrida, como ainda fazer sua parte da pensão por descontos efectuados fora do sector bancário, e ainda por descontos efectuados dentro do sector bancário, mas suportados pela trabalhadora ! Isso mesmo resulta do Acórdão do STJ proferido no dia 08/06/2021 no processo 2276/20.8VCT.S1, onde foi Relator o Colendo Conselheiro Júlio Gomes, o l.º Juiz-Adjunto o Colendo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco, e a 2.ª Juiz-Adjunta a Colenda Conselheira Maria Paula Sá Fernandes, para cujo conteúdo e transcrição supra se remete. O controlo da constitucionalidade requerida e proposta pelo Recorrente não pode merecer acolhimento por este Venerando Tribunal Constitucional, na medida em que aquele não pretende colocar em causa se a dita cláusula do ACT se encontra em conformidade com a Constituição - pretende, isso sim, colocar em causa o facto da dita cláusula não estar de acordo com os seus interesses, o que não merece cobertura legal. Estamos perante normas infraconstitucionais de direito substantivo, que defluíram de acordo gizado em sede de contratação colectiva, sendo que a cláusula em concreto aqui em causa, como profusamente se deixou demonstrado nos autos, mantém a sua redacção inalterada há dezenas de anos, não obstante os sucessivos IRCT's que se foram sucedendo, fruto das sucessivas negociações ao longo dos tempos. Daí que, e muito bem, se tenha deixado bem vincado na Decisão Sumária 734/2021, Processo 1053/21, 3ª Secção deste Venerando Tribunal Constitucional, onde foi Relator o Venerando Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, que o que o Recorrente pretendeu naqueles autos (como aliás o pretende nestes), " apenas se destina a afastar a inconstitucionalidade da interpretação que o recorrente entende ser a mais correta afazer do direito ordinário ". E, com a devida vénia fazemos nossas as citadas palavras, o que o Recorrente pretende é que a interpretação da norma substantiva em sede de direito ordinário seja feita em função daquilo que é a sua opinião e posição. Ao ser assim, smo, não pode ser convocado o Tribunal Constitucional para interpretar uma norma substantiva em sede de direito ordinário, na medida em que a discordância do Recorrente é meramente infraconstitucional . Como decidido em tal decisão sumária, deverá ser rejeitado o presente recurso, com as demais consequências legais ou, caso assim não se entenda, o que não se aceita mas se acautela por dever de patrocínio, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado. O Recorrente, entre as fls. 7 e 20 das alegações de recurso, discorre quanto à evolução histórica dos IRCT's bancários (o que, adiante-se, já a Recorrida havia feito, ab initio, aquando da interpretação da cláusula em apreço, e que por economia processual se remete para o que já ficou, em tal articulado referido). E, no referido exercício de dimensão histórica efectuado pelo Recorrente, ressalta evidente, e finalmente, diga-se com sopro, de desassossego, a verdadeira razão do presente recurso, bem como da litigância exacerbada que prossegue, sem fim à vista, apesar das dezenas de decisões que citamos - resumida a fls. 15 dos fundamentos de recurso, e que com maior extensão nos pronunciamos nas alegações, para cujo conteúdo se remete por economia processual. Das conclusões do recurso apresentado resulta que o Recorrente pretende ser recompensado : por, durante 70 anos ter, por sua decisão, por sua vontade, sem imposição de nenhuma entidade, pública ou privada, assumido o pagamento aos seus trabalhadores de alguns direitos previdenciais, por via de um subsistema previdencial que surgiu, existiu e existe, não por única responsabilidade do Recorrente, mas porque as Instituições de Crédito que o antecederam negociaram, e negoceiam, com os Sindicatos representativos dos trabalhadores bancários, tendo em conjunto assumido, em compromisso de contratação colectiva, um bloco normativo previdencial tecido à medida dos seus intervenientes . E, nessa medida, acha-se agora o Recorrente no direito de ser reembolsado pelo facto de terem as Instituições de Crédito assumido o pagamento de diversos benefícios de natureza previdencial, desde há 70 anos atrás. Reembolso esse que pretendem que seja feito mediante a aplicação de uma taxa sobre a pensão de reforma dos pensionistas bancários, pretendendo financiarem-se não só da pensão correspondente aos anos extra-Banco, bem como aos anos enquanto bancários, na medida em que, desde pelo menos a integração da extinta CAFEB na Segurança Social, estes pagaram TSU, como legalmente previsto, acedendo a uma pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões fruto do seu esforço. É, assim, totalmente inadmissível, com o devido respeito por posição contrária, que o Banco pretenda taxar, de forma meramente economicista, a pensão da Recorrida, para ser reembolsado pelo pagamento de benefícios de natureza previdencial que efectuou ao longo dos últimos 70 anos , benefícios esses que foram pagos pelas razões supra aduzidas. É por esse motivo, e assim resulta de forma clara, que o Recorrente fundamenta as suas alegações essencialmente em razão da cronologia histórica dos IRCTs bancários, procurando apresentar-se, e perdoe-se a expressão, como uma espécie de "Calimero da previdência nacional", que "estende o boné" para ser recompensado em razão de, por sua iniciativa, ter-se responsabilizado pelo pagamento de alguns benefícios de natureza previdencial. O que, convenhamos, nunca poderá admitir-se, com todo o respeito, como sempre, por posição contrária. Considera então o Recorrente, que essa recompensa, a que aludimos, deverá ser atribuída por via da utilização de uma fórmula de cálculo mediante a qual é taxada a pensão dos pensionistas bancários, considerando para o efeito que o cálculo é efecutado de acordo com o previsto com o art. 28 do Decreto-Lei 187/2007, de 10/05. Contudo, e como já abundantemente resulta dos autos, o cálculo da pensão da trabalhadora já foi efectuada segundo as regras previstas pelo citado Decreto-Lei, como resulta do doc. 3 junto com a pi. O que significa que uma interpretação contrária não só não encontra abrigo no referenciado diploma legal, como é contrária à Constituição: todos os anos de trabalho têm igual peso, porque igual é a sua importância para a formação da pensão. Em jeito de finalização e colocando ênfase neste aspecto do Direito Constitucional formador do comando que aqui nos traz - e, porque não afirmá-lo, das decisões da Jurisprudência -, o Recorrente faz aqui um juízo duplamente errado, que o leva a subtrair aos reformados bancários, nas circunstâncias aqui explicadas, verbas que não são suas. Esse duplo erro é tão só este: confunde regras de formação de uma pensão única, que foram criadas para calcular a reforma única a favor de um beneficiário do regime da Segurança Social, com regras de repartição dessa pensão, que servem, tão só, para repartir o seu valor pelo número de anos trabalhados ao seu serviço e ao serviço de outras entidades patronais. E, não menos errado, parte do pressuposto que contribui sozinho, não compreendendo, o que se vê, aliás, pela insistência, que se o trabalhador o acompanha nos descontos para a Segurança Social, tal significa que a pensão que daí se alcança deve ser entendida como um bloco, apenas repartido, nos termos da Lei, de acordo com o tempo. Deste último aspecto, aliás, resulta uma evidência: se aa trabalhador acompanha o esforço contributivo, não descontando o Banco sozinho, ainda que a tese do Banco prevalecesse, a decisão seria exactamente igual à que aqui vos trazemos: porque a taxa de esforço entre Recorrente e Recorrida é a mesma! Razões pelas quais deverá ser mantido o Acórdão em crise, o que se espera. Nestes termos, e nos mais que doutamente serão supridos, deve improceder o presente recurso, mantendo-se in totum o Acórdão doutamente proferido em preito à JUSTIÇA! Notificada, em 17 de fevereiro de 2022, para se pronunciar sobre as contra-alegações apresentadas pela recorrida, bem como sobre o teor da Decisão Sumária n.º 734/2021 – que versou sobre questão idêntica – , a recorrente apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor: Por douto despacho de Fls. 563, fez-se notar que o objeto do recurso se encontrava imperfeitamente enunciado pelo Recorrente, elucidando-se, todavia, que deverá ter-se por objeto do recurso a norma contida nas cláusulas 136.ª, n.ºs 1 e 2, do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário de 2011 e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário de 2016, interpretadas no sentido de que o cálculo do valor do abatimento à pensão de um trabalhador com carreira contributiva parcialmente realizada no sector bancário e parcialmente fora dele, tem por base, unicamente, o critério do tempo dos respetivos descontos - pro rata temporis -, desconsiderando o valor desses mesmos descontos. Na douta Decisão Sumária proferida no processo n.º 1053/21, 3ª Secção, decidiu o Exmo Senhor Conselheiro Relator não conhecer do objeto do recurso sustentando, por um lado, que “ (...) se dúvidas de constitucionalidade emergem no âmbito desta problemática, elas não incidirão tanto sobre as normas que dão base à posição que o tribunal recorrido acolhe quanto sobre a própria interpretação que o recorrente sustenta. e, por outro lado, porque “a razão determinante pela qual se não pode partir para uma autêntica apreciação do mérito do recurso é a de não ter sido formulada com a necessária clareza e precisão perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade que este ficasse vinculado a conhecer.” . S.m.o., o primeiro óbice suscitado na douta Decisão Sumária está, nestes autos, ultrapassada na medida do que se expôs em 1. supra, ou seja, não obstante a apontada imperfeição, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente definido. Por outro lado, a questão de constitucionalidade, nos termos em que foi suscitada pela Recorrente, foi formulada com a clareza suficiente para que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça sobre ela se pronunciasse, o que fez nos seguinte termos “ E, tal como nesses arestos foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136ª do ACT do sector bancário e à cláusula 98ª do ACT do Montepio [aqui a cláusula 94ª do ACT para o sector bancário] não viola o preceito constitucional vertido no artigo 630 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector da atividade em que tiver sido prestado”, uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou .” Assim, sempre s.m.o., nada obsta, nestes autos, à fiscalização de constitucionalidade. Termos em que deve apreciar-se e conceder-se provimento ao recurso e declarar-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 63.º, n.º 4 da CRP, dos n.ºs 1, 2 e 3 das cláusulas 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - data de distribuição: 24/01/2011) e 94.ª do atual Acordo Coletivo de Trabalho do Banco Montepio (BTE n.º 29, de 8/8/2016), quando interpretadas no sentido que, quando a pensão por velhice paga pelo CNP resultar de carreira composta por tempo de banco e por tempo extra-banco, a parte dessa pensão a considerar para o efeito daquelas normas deve ser apurada em função de uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura .» Em 28 de julho de 2022, o Relator proferiu despacho, nos termos do qual expôs os fundamentos passíveis de conduzir à não admissão do presente recurso, a fim de as partes se pronunciarem, querendo, sobre a matéria; o despacho em causa tem o seguinte teor: A leitura das alegações de recurso suscita a dúvida quanto à idoneidade do objeto do presente recurso. Com efeito, e sem prejuízo da mobilização do parâmetro correspondente ao artigo 63.°, n.° 4, da CRP, toda a argumentação deduzida pelo recorrente orienta-se no sentido de determinar a correta interpretação da “lei” a que se reporta tal preceito. A constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 136.° do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE, n.° 3, de 22.1.2011) e da cláusula 94.a do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE, n.° 29, de 8.8.2016) acolhida no acórdão recorrido é questionada por se considerar não corresponder a um entendimento legalmente conforme e, nessa medida, aos «termos da lei» previstos naquele preceito constitucional (cfr. as conclusões 44 e 47 a 48). Deste modo, e como expressamente referido nas conclusões 1 a 5 e 46, é imediatamente a constitucionalidade do próprio acórdão recorrido que é posta em causa. Por outro lado, e não obstante a referência expressa a esta questão nas alegações e contra- alegações, chama-se a atenção para o decidido no Acórdão n.° 478/2022 desta 1.2 Secção (insindicabilidade constitucional de normas de convenções coletivas).» Devidamente notificadas, as partes não responderam. Em virtude da cessação de funções do Relator originário no Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa , ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas , e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador — não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo . A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de maneira expressa, clara e perceptível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma a criar, para o tribunal, um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à sua apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente à questão colocada pela recorrente neste processo. 10. Conforme se consignou no despacho de 12 de novembro de 2021, o objeto do presente recurso de constitucionalidade reporta-se « à norma contida nas cláusulas 136.ª, n.°s 1 e 2, do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário de 2011 (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 3, de 22/01/2011) e 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário de 2016 (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 29, de 08/08/2016) interpretadas no sentido de que o cálculo do valor do abatimento à pensão de um trabalhador com carreira contributiva parcialmente realizada no setor bancário e parcialmente fora dele, tem por base, unicamente, o critério do tempo dos respetivos descontos —pro rata temporis —, desconsiderando o valor desses mesmos descontos. » (cf. fls. 563). Sucede que, apesar da aparente normatividade do objeto do recurso assim considerado, da leitura das alegações produzidas perante este Tribunal resulta, com clareza, que a recorrente vem, afinal, defender aquela que entende ser a “ interpretação correta ” dos preceitos dos Acordos Coletivos de Trabalho sob apreciação, por oposição à adotada pelo Tribunal a quo . Dito de outro modo, em nenhum momento do seu excurso a recorrente realiza, ao menos, um esforço para demonstrar que a interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça conduz, em qualquer dimensão, à desconsideração de parte da carreira contributiva dos trabalhadores bancários, em violação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Pelo contrário, limita-se a reclamar pelo que entende ser a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável, em particular no que respeita à interpretação das normas dos acordos coletivos de trabalho aqui em causa. Todavia, esta discussão, sobre qual dos sentidos normativos em confronto é mais consentâneo com o respetivo enunciado, não é dirimível pelo Tribunal Constitucional. Diferentemente, o recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade centra-se na (in)compatibilidade de uma determinada interpretação normativa perante normas constitucionais, e é apenas sobre essa relação que recai o juízo deste Tribunal. Ora, ao reconduzir o objeto do presente recurso àquela discussão, retirou-lhe normatividade. Consequentemente, conclui-se pela inidoneidade do objeto do presente recurso, conforme prevenido no despacho de 28 de julho de 2022, em relação ao qual não foi apresentada qualquer resposta. 11. Concretizando a conclusão avançada supra , após sustentar a natureza verdadeiramente normativa , para efeitos de controlo da constitucionalidade, dos preceitos de convenções coletivas de trabalho – reconhecida por jurisprudência constitucional reiterada e maioritária e, aqui, de modo algum posta em causa - a recorrente dedica o grosso das suas alegações a expor o acerto da sua interpretação dos enunciados em apreço. Em particular, vem defender que «(…) devem apurar-se, isoladamente, as duas pensões teóricas (uma pelo tempo fora do banco e, outra, pelo tempo de banco) e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas. » (cf. fls. 584). É precisamente neste ponto que a recorrente centra a discussão, como indubitavelmente afirma: «[e] stá, assim, em causa saber como se apura o que designámos por “pensão de abate”, que é a parte da pensão que o Centro Nacional de Pensões paga à Recorrida, que respeita ao tempo de serviço no Banco e que este, ao abrigo das citadas normas convencionais, deve abater à pensão que paga à Recorrida. » (cf. fls. 584). Prossegue, deste modo, com a apresentação dos motivos que sustentam a consentaneidade da interpretação que vem defendendo com os preceitos convencionais sob análise. Se dúvidas subsistissem, nesse excerto das alegações (cf. capítulo “IV Da Inconstitucionalidade das Normas Impugnadas”), a recorrente alega que «[a] interpretação feita pelo douto Acórdão recorrido tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tenha igual peso, quando nos termos da lei , como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência). » (cf. 611, verso). Decorre deste excerto que a recorrente coloca expressamente a tónica da sua pretensão na desconformidade entre a interpretação adotada pelo Tribunal a quo e os enunciados convencionais. Torna-se, portanto, claro que o invocado vício de inconstitucionalidade surge, afinal, da dissonância entre a interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo e a interpretação normativa pretendida pela recorrente, a qual é apresentada como a única consentânea com os enunciados convencionais. Colocando nestes termos a questão, a recorrente acaba, pois, por não fundamentar suficientemente, como lhe cabia fazer nesta fase processual da produção de alegações, a colisão entre a interpretação adotada pelo Tribunal a quo e o disposto no artigo 63º, n.º 4, da Constituição. 12. Finalmente, cumpre ainda notar que o objeto do presente recurso de constitucionalidade, assim como a linha argumentativa adotada nas respetivas alegações, se assemelham em muito aos dos recursos de constitucionalidade interpostos no âmbito dos processos n.º 970/21 e 972/21, nos quais se decidiu em termos idênticos aos apresentados supra ( vide , Acórdãos n.º 242/2022 e 375/2022, desta 2.ª Secção, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Explicou-se no primeiro dos arestos citados, em termos perfeitamente transponíveis para o caso dos autos: “Está bom de ver, o debate na presente instância de recurso orbita no plano da interpretação do regime legal e convencional do estatuto da pensão de reforma dos trabalhadores bancários e em momento nenhum se procura demonstrar (salvo afirmações de autoridade) de que forma se poderia imaginar que a interpretação perfilhada pelo Tribunal “ a quo ” colidisse com a norma constitucional citada pela recorrente: esse é problema que, em boa verdade, a não ocupa em momento nenhum. Porque francamente ilustrativo, é de fazer ver que a recorrente em alegações chama à colação parecer jurídico do Prof. Doutor Bernardo Lobo Xavier. Isto porque o Ilustre professor, em matéria de constitucionalidade e no excerto citado pela recorrente em alegações, afirma o oposto do que se poderia dizer a defesa de A. no âmbito do pedido de fiscalização colocado a este Tribunal Constitucional: “Afastados esses aspetos constitucionais das alegações dos trabalhadores, por não terem sido relevantes para o STJ, como a invocação dos princípios de igualdade e da confiança, não é sustentável dizer-se, como no acórdão do Supremo aqui analisado se chega a sugerir, que a posição da Instituição se não conforma com o art. 63º, 4, da Const.. De facto, a invocação, que tem surgido na posição dos trabalhadores e até na argumentação judicial, do art. 63.º, 4, da Const., que só assim seria respeitado, é em absoluto irrelevante. Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma. O tempo conta sempre e proporcionalmente quando se considera a carreira contributiva, que é expressa em descontos. Ultrapassa-se a Constituição quando se entende que o n.º 4 do art. 63.º da Lei Fundamental exige que as normas sobre a coordenação das pensões sejam interpretadas no sentido de só ser ponderado o tempo da carreira contributiva, mas não o volume das contribuições descontadas e pagas . Como é fácil de verificar, tal preceito apenas se refere à necessária contagem de todos os tempos de serviço e, no caso da Consulente, para esse cômputo consideraram-se as fórmulas legais, que têm como fatores as percentagens decorrentes do tempo de serviço e o volume das remunerações registadas.” (cfr., fls. 749, sublinhado da recorrente) No excerto citado, o autor não atribui à interpretação que acolha o cálculo pro rata da pensão de reforma dos empregados bancários qualquer violação ou ingerência no espectro normativo do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, apenas defende a conformidade constitucional da interpretação que introduza um fator de correção em função do valor das contribuições pagas, tal como defende a recorrente. Não apenas isso, do excerto citado consta uma afirmação perentória de que ambas as interpretações (a adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça e a da recorrente) são compatíveis com o dispositivo constitucional citado (“ Na verdade, não se vê em ambas as interpretações como qualquer tempo, na Banca e fora da Banca, deixe de contribuir para a reforma ”). Por aqui bem se exprime a total ausência de uma controvérsia, no caso sub iudicio , em torno do âmbito de eficácia do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, cuja envolvência com o argumentário da recorrente se cinge a uma associação formal, non sequitur e desprovida de substância. Se dúvidas houvesse ainda, veja-se ainda que, ouvido em contraditório no vestíbulo desta decisão sobre a possibilidade de o recurso não vir a ser apreciado por inidoneidade do seu objeto, a recorrente rematou a sua peça com a seguinte afirmação: “ nesta interpretação, o ano de 1971 em que a carreira do Autor regista renumerações revalorizadas de 9.687,91 € tem o mesmo peso que o ano de 2013 em que a carreira do Autor regista remunerações de 58.966,09 €. quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência). ”. É manifesto que não está em causa a desconsideração de qualquer tempo de serviço do trabalhador bancário por qualquer interpretação normativa conjeturável, mas o ajustamento – que a recorrente entende legalmente devido e juridicamente mais correto – que se defende dever ser efetuado em função das retribuições auferidas em diferentes períodos da carreira contributiva do trabalhador.” Os argumentos então avançados aplicam-se, sem necessidade de qualquer adaptação, ao presente caso. Conclui-se, por isso, nestes termos, e como acima se adiantou, pela inidoneidade do objeto do recurso. Em consequência de todo o exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos processuais – face à necessidade da sua verificação cumulativa, – conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro