IRelatório
- 1.A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 830/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 2.A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(…)
Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação, pois é a negação clara e cristalina do princípio in dubio pro reo…
O presente recurso foi objeto de decisão sumária de não conhecimento por um alegado não preenchimento dos pressupostos processuais, concretamente, o entendimento impugnado não ter respaldo na decisão recorrida.
Ora, o certo é que não constituiu obstáculo a que o mesmo fosse admitido, tendo em tal parte andado bem o Tribunal a quo!
È que, em boa verdade, a justificação ora apontada pelo Tribunal é precisamente a única que se vislumbra que não possa proceder, POIS FACE A UMA ALEGADA AMBIGUIDADE NÃO SE SOLICITA ESCLARECIMENTO E DECIDE-SE DA MAIS MAIS AFRONTOSA CONTRA AS MAIS ELEMENTARES GARANTIAS DE DEFESA.…
Com efeito, se poderia ter havido outra argumentação conducente à não cognoscibilidade do recurso (ainda que em boa verdade se não vislumbre nenhuma!), a apontada na douta decisão é tautológica e desfaz-se a si mesmo como um punhado de farinha ao vento ou neve ao lume.
Importa assim que se mostre alterado o paradigma de análise ao presente recurso, pois o recorrente e o sistema de justiça merecem.
- II)Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na penúltima página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Mostra-se expressa a referência a uma suposta “ambiguidade”, sendo que ter-se-ia toda a cooperação processual para a eliminar, esclarecendo cabalmente qual a pretensão e dimensão normativa expressamente recorrida.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ambiguidade, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no nº. 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição estará em causa o alegado incumprimento do recorrente que “não suscitou, de modo inteiramente claro e inteligível, a questão da constitucionalidade que pretendia ver escrutinada”.
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.
Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu… surpresa!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
A simili ter-se-á por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!
II) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária…
Com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que o entendimento perfilhado pelo recorrente foi expressamente recusado pelo Tribunal a quo, não se percebendo como se possa afirmar coisa diversa.
É uma verdade insofismável que a pretensão do recorrente, por si levada ao conhecimento do Tribunal de 1ª instância, não foi acolhida.
E a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente descortinável e apreensível, segundo se julga.
Ou seja, o arguido falou em alhos e os Tribunais não têm falado em bogalhos…
Há correspectividade e conexão entre o peticionado e o decidido, pois o arguido pugna pela aplicação analógica de uma norma legal (a que em concreto possibilita a aplicabilidade de desconto de tempo cumprido em medida cautelar inicial) e o Estabelecimento Prisional de Coimbra e o Tribunal apenas tem pugnado pela inaplicabilidade da mesma.
Ora, se o arguido apenas suscita a adequação à Lei fundamental de tal entendimento, como defender inexistência de respaldo?!
Da mesma forma que se não percebe a alegação de falta de inteligibilidade…
Veja-se o teor da questão expressamente invocada e levada ao mui douto conhecimento e V/ Exas.: «razão pela qual se tenha por inconstitucional, por violação dos arts. 1º, 2º e 29º nº. 5 da CRP, o entendimento e interpretação normativa da norma legal vertida no art. 111º nº. 5 do CEP no sentido de “Em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento o tempo da medida cautelar cumprida não ser descontado (por analogia e à imagem do que sucede no art. 80º CP) na sanção que vier a ser aplicada mas tão-somente ponderado para efeitos de atenuação, uma vez que se verifica demissão legislativa que elucide os critérios de tal atenuação para efeitos de controlo jurisdicional em caso de impugnação de tal medida junto do Tribunal de Execução de Penas bem como se traduz em dupla punição”.»
Tem-se dificuldade em perceber como não seja claro e cristalina a pretensão e concreta inconstitucionalidade que se pretende ver escrutinada.
Ademais, ambas as questões vislumbradas na douta decisão sumária não se mostram em regime de mútua exclusão mas antes podendo ser harmoniosamente compatibilizadas, pois ambas contribuem para a inconstitucionalidade da concreta norma legal identificada: art. 111º n.º 5 CEP.
Uma leitura desprendida aquilo que se vê é que a justificação usada para não conhecer o recurso é, em boa verdade, o fundamento da sua admissão, sendo assim uma espécie de “pescadinha de rabo na boca”, pois tal recusa assentar em dois fundamentos de inconstitucionalidade.
Na verdade, não deixa de ser bem sintomático o uso da expressão “bem como” in fine…
Temos assim que ambas as equações do problema foram validamente suscitadas e o recurso versará sobre ambas, devendo afirmar-se “não separe o julgador o que o recorrente uniu”!
Que justifica que em nome de uma alegada ambiguidade seja cortado pela raiz e ferido de morte o direito ao recurso, o qual se mostra constitucionalmente tutelado?!
E é tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a lei em causa é injusta, imoral e inconstitucional pois denega a mais flagrante garantia de defesa das pessoas: a proibição da dupla punição!
Assim, entende-se que a existir qualquer motivo para não cognoscibilidade de conhecimento do recurso sempre se tratará de uma questão formal e consequentemente, sanável.
Com efeito, mostrar-se-á perfeitamente capaz o Tribunal de recortar qual a não conformidade apontada, que radica na recusa de aplicação analógica do instituto do desconto, por relação à medida cautelar inicial, como forma de cumprimento de sanção disciplinar.
Para facilitar a compreensão de V/ Exas. deixa-se transcrito o requerimento de recurso de constitucionalidade:
(…)
Destarte,
mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, e como sempre decidindo farão a costumada, almejada e nos dizeres de Cícero
Justiça, raínha e senhora de todas as virtudes!”
Assim, entende-se que se mostra o Tribunal Constitucional perfeitamente habilitado a suprir oficiosamente qualquer lapso ou mau recorte na delimitação da questão constitucional a submeter à sua douta consideração.
Ou, caso julgue preferível, solicitar cooperação ao recorrente!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão validamente suscitada, a qual se radica no coração da decisão de mérito a proferir e interpretação normativa efetuada pelos Tribunais decisores!
Mostra-se comprovado, do segmento transcrito, que se mostrou devidamente identificada a questão de desconformidade constitucional que se alegou.
De igual forma consta a dimensão normativa que se reputa inconstitucional: ausência de efetivo desconto do tempo cumprido em medida cautelar inicial na sanção final (medida disciplinar!) decretada que passe por período de confinamento em cela.
Se existem, na ótica do Tribunal, meras extrapolações, suposições, ambiguidades ou demais vaguidades então sejam as mesmas extraídas (operação simples) mas não se pretire o direito ao recurso.
Ou seja, efetuando tal combate às extrapolações e suposições, passaria a haver duas perguntas que merecem resposta:
- A.É ou não da mais elementar justiça, tendo por base um Direito materialmente justo e constitucionalmente conforme (desde logo ao princípio da igualdade e ne bis in idem), que na medida da sanção disciplinar seja verificado efetivo e verdadeiro desconto do tempo cumprido em medida cautelar de confinamento?
- B.Mostra-se a solução legal plasmada no art. 111º n.º 5 CEP a refletir e impor tal solução desejável?
Na verdade, tal qual se mostra doutamente decidido, não se mostra efetivada uma concordância prática de ambos os direitos em jogo, optando o Tribunal Constitucional por, em sede de douta decisão sumária, ferir de morte um deles…
Tal qual o Estabelecimento Prisional e o Tribunal de Execução de Penas já haviam feito face ao desconto, impondo uma dupla punição, ilegal e arbitrária!
E não se trata de ser o direito do recorrente o que sofreu a morte, mas sim, não haver o cuidado de operar uma válida metódica de restrição…
As razões para tal ausência de conformidade à lei fundamental igualmente se mostram vertidas, quer por referência a princípios jurídicos quer ainda aos artigos da própria Constituição da República Portuguesa.
E caso faltasse algum pressuposto sempre deveria o arguido ser previamente convidado a suprir a sua falta, não sendo lícito, na visão que se tem da realidade e supra já exposta, a proferição imediata de douta decisão sumária de não conhecimento do recurso sem qualquer prévio convite.
Ora, como se tem por notório e conforme às regras da experiência e da vida, nunca o recorrente poderia prognosticar tal desfecho, pois não tem dotes de previsão do futuro e caso os tivesse, seria tentador não os aplicar na Justiça e nos Tribunais!
Constitui fundamento para apresentação de recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70º LTC, que tenha havido aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
E isso foi feito pelo recorrente em termos que julga adequados e aptos a ser percecionados pelo Tribunal Constitucional.
Assim falecendo igualmente as razões de sustentação da condenação em taxa de justiça, a qual seguirá a sorte da decisão reclamada.
Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada!
Caso seja necessário qualquer esclarecimento adicional ou aperfeiçoamento do requerimento de recurso estar-se-á, em nome do princípio da cooperação processual, ao inteiro dispor!
Ora, assim ficarão V/ Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta do reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária…
Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a característica de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reação ao combate a tamanha injustiça!
Na verdade, ao longo deste processo, corre o recorrente o risco de igualmente terminar como vítima de uma dupla injustiça…
Em conclusão,
Desde logo uma primeira palavra para se afirmar que subjacente à presente opção processual está uma firme consciência de que a razão estará do lado do recorrente…
Com efeito, o que está em causa poderá ser resumido em duas proposições singelas e simples, as quais ora se deixam:
É ou não da mais elementar justiça, tendo por base um Direito materialmente justo e constitucionalmente conforme (desde logo ao princípio da igualdade e ne bis in idem), que na medida da sanção disciplinar seja verificado efetivo e verdadeiro desconto do tempo cumprido em medida cautelar de confinamento?
Mostra-se a solução legal plasmada no art. 111º n.º 5 CEP a refletir e impor tal solução desejável?
Tais questões afiguram-se, não só relevantes como de uma essencialidade a todos os títulos manifesta para a boa decisão da causa principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados.
Na verdade, em causa estão direitos, liberdades e garantias do arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar juridicamente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta e processualmente disforme…
Razões pelas quais se entende que deverá o objeto global do recurso ser conhecido sob pena de preclusão injustificada dos mais elementares direitos e garantias de defesa constitucionalmente tutelados bem como plasmadas nos mais diversos textos, diplomas e tratados de Direito europeu e mesmo internacional.
Desde logo, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mostram-se consagrados nos arts. 6º e 13º os direitos a um processo equitativo e a um recurso efetivo, sendo que, primacialmente este último, se mostrará significativamente violado.
Sendo certo que, tal como expressamente plasmado na penúltima folha do requerimento de recurso, in fine, “em sede de alegações se corporizarão os fundamentos” por forma a permitir a V/ Exas. uma maior amplitude de análise e cabal perceção das questões em jogo, sem fulminarem de morte o direito ao recurso.
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!
Todavia, ter-se-ia estado (como se deu já provas e mostras de se estar!) disponível para qualquer aperfeiçoamento caso o Venerando Tribunal Constitucional o tivesse por necessário e não partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido…
Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo do recurso interposto (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
E sendo os argumentos fortes ou fracos e passíveis de ser aquilatado do seu peso, reclama-se uma contrapesagem tendo já subjacente os argumentos ora aduzidos em razão da manifesta preterição de prévia notificação para o efeito…
Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria qual a dimensão normativa em causa.
Com efeito, mostrar-se-á possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!
E nada mais requer o arguido que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgados os recursos na sua substância!
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Todavia, terá o mesmo de assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente reclamação em nome!
Afinal, stare decisis…
Quod erat demonstrandum!
Destarte,
sempre com o V/ mui douto suprimento, requer-se, mui humilde e respeitosamente a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com consequente conhecimento do recurso interposto, assim se fazendo jus a um Direito processualmente conforme e materialmente justo.
Deverá assim a douta decisão sumária proferida ser revogada, por contra legem e consubstanciada na preterição de formalidades e direitos do arguido, e ser a mesma substituída I) ou por prévio convite ao aperfeiçoamento (o qual se tem por exigível e inconstitucional decisão contrária!) ou II) a apresentar alegações, dado nada impor (nem permitir formular juízo pré-decisório!) que se não possa conhecer do objeto recursório sem cristalina preclusão violatória dos direitos do arguido!
(…)»
3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.