Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (R. ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional em acção administrativa contra si intentada no TAF de Mirandela por «AA» (R. de ..., ..., ...), julgada procedente, sendo anulado «o acto proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I,P. constante do ofício com a referência 069607/20..., que determina o reembolso pelo Autor da quantia de € 23.760,00 (vinte e três mil setecentos e sessenta euros)».
Conclui:
A. Está m causa o incumprimento do Regulamento de Aplicação da Acção Intervenção territorial integrada (ITI) 2.4.3. - “Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro” -, aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural, adotados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN) para o período de 2007 a 2013.
B. Porquanto, na parcela ...00 do terreno do Recorrido apresentado para efeitos de financiamento pelo IFAP, IP, estava prevista a reconstrução de 108 m3 de muro de suporte, constatando-se, ao invés, que esses muros visaram servir de apoio à habitação numa área social e não agrícola, donde a sua inelegibilidade.
C. Essa constatação decorreu da verificação no Sistema de Identificação Parcelar Online (iSIP), vendo-se aí que o espaço onde estavam implantados os muros era constituída por uma área social e não qualquer espaço agrícola para a qual o valor de investimento tinha sido concedido.
D. O Recorrido aproveitou-se do contrato de financiamento com que já tinha tido na construção do muro que suporta os terrenos contíguos à casa sem qualquer conexão com a atividade agrícola.
E. 12. Ainda que se admita que a estrutura da casa estava cravada no solo, tal não desmente que os muros financiados pelo Recorrente tivessem servido posteriormente para reforçar a segurança da casa e não para o exclusivo fim agrícola a que o financiamento se destinava.
F. Para o muro ser considerado elegível seria necessário a verificação de dois requisitos cumulativos, o que não ocorreu: 1) a construção ter-se verificado antes da data da submissão da candidatura, e, 2) o muro servir para qualquer afetação agrícola e não para reforçar a habitação existente na parcela do terreno.
G. 15. Idêntico e cabal esclarecimento para os autos foi dado pela testemunha «BB» referindo- se ao espaço onde foi levantado o controvertido muro: “(…) não havia qualquer cultura no local (…)”.
H. O Tribunal “a quo” acolhe que “(…) resulta do probatório que o muro inspeccionado naquela parcela serve de suporte ao patamar ou socalco que se situa em frente da habitação, sem o qual o terreno desabaria (…)”, sendo que nesse terreno estava precisamente construída a casa.
I. Ainda que se admitisse que, afinal, a função do muro é dual - como o fez a sentença em riste - certo é que a única função foi a de reforço e suporte dos terrenos para segurança da casa, até porque na área do muro não havia qualquer plantação agrícola.
J. Independentemente do momento em que o muro foi construído - antes ou depois da data da submissão da candidatura -incontornável é que não serviu para qualquer atividade agrícola, mas tão somente para aumentar a segurança da casa e da área social anexa, uma vez que não existia nessa área prova e justificação agrícola para o financiamento.
K. Diversamente do que determinou a sentença do Tribunal “a quo”, inexistiu qualquer erro acerca dos pressupostos de facto vertido no ato administrativo praticado pelo Recorrente, devendo a sentença, concludentemente, ser revogada pelo TCA Norte, mantendo-se o ato administrativo nos precisos termos em que foi elaborado.
Contra-alegou o recorrido A., concluindo:
1- Verifica-se nos presentes autos que, sob o pretexto de dar cumprimento ao ónus de elaboração das conclusões (essenciais à própria admissibilidade do recurso) o Recorrente se permitiu a reproduzir as suas alegações de recurso, nada concluindo, como constituía seu ónus processual.
2- A reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações do recurso do Recorrente, ainda que com meras alterações pontuais e intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos precituado no artº 639, nº 1 do C.P.C.
3- Dessa actuação (ou omissão) do Recorrente deverão ser extraídas as devidas consequências, devendo o recurso ser rejeitado nos termos do preceituado no artigo 641, nº 2, al. b), do C.P.C., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento.
4- Pretende o Recorrente, atenta a análise do corpo das suas alegações e das respectivas conclusões, com o presente recurso interposto ver reapreciada a decisão da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
5- Mas, o Recorrente fê-lo, sem indicar em concreto quais os factos provados ou não provados da sentença recorrida cuja alteração pretende que seja efectuada pelo tribunal superior e não indica o sentido concreto da pretendida alteração.
6- O Recorrente limita-se no seu recurso a indicar um documento e a transcrição parcialmente de um depoimento testemunhal, sem sequer fazer a conexão entre eles e os factos dados como provados ou não provados nem em que imporiam uma decisão diversa daquela que foi proferida. 7- Assim, o recurso é conclusivo, redundante e insuficientemente fundamentado, limitando-se, no que à matéria de facto concerne, a tirar conclusões e suposições, sem que se alcance ou justifique qual a razão subjacente e qual a sua relevância no sentido da decisão proferida ou a proferir.
8- Desta forma, verifica-se que o Recorrente não cumpriu integralmente nenhum dos ónus que lhe cabia quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artº 640, nº1, alíneas a), b e c) e nº2 do C.P.C.
9- Pelo que, verificando-se esse incumprimento, se impõe a rejeição do recurso interposto pelo Recorrente.
10- Quanto ao acerto no apuramento e tratamento da factualidade e do direito aplicável ao peticionado não é merecedor de qualquer reparo, limitando-nos a sufragar o douto entendimento do Mmo Juiz a quo.
11- Ao contrário do que o Recorrente alega nas conclusões do recurso, da matéria factual provada (facto provado nº14) não se pode concluir que foi provada uma função dual do muro em causa, mas que tal muro tem um função exclusiva, que é a de servir de suporte de terras do patamar ou socalco, sem o qual aquele desabaria.
12- Tal evidência factual é reiterada nas conclusões do Parecer Jurídico, junto em anexo, onde os seus autores, tendo em conta a matéria factual dada como provada pelo Tribunal a quo, afirmam categoricamente que “Considerar toda a mancha onde se encontram implantados os muros exclusivamente como “área social” implica, à luz do quadro legal aplicável, uma errónea qualificação jurídica”.
13- Assim, a douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo fez a ponderação, valoração e interpretação da prova disponível, em função das regras da experiência comum, de modo a firmar a sua livre convicção, não se mostrando objeto de qualquer censurabilidade, sendo que, ao longo do recurso, o Recorrente não logra demonstrar o contrário.
14- Pelo que, nestes termos, impõe-se também a improcedência do recurso.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer no sentido de “que a presente sentença deve ser declarada nula por omissão de pronuncia relativa a factos essenciais para a apreciação do imputado erro sobre os pressupostos de facto, ordenando-se a descida dos autos, para aí prosseguirem os autos.”; respondido.
Dispensando vistos, cumpre decidir.
Factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:
1) O Autor exerceu a actividade de agricultor viticultor em nome individual desde 03 de Julho de 2008 e até 30 de Abril de 2015 (cfr. declarações electrónicas de início e cessação de actividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, documentos n. os 1 e 2 juntos com a p .i.);
2) Para exercício da actividade económica identificada em l), o Autor esteve instalado exploração agrícola constituída por três prédios rústicos tomados de arrendamento, sitos na freguesia ..., concelho ..., e inscritos na matriz sob os artigos n.os 318, 318 A, e 204 (cfr. documentos n.os 3 e 4 juntos com a p.i.);
3) O Autor apresentou à autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente ("PRODER") candidatura à acção territorial integrada "2.4.3. - Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro", do subprograma n.º 2 "Gestão sustentável do espaço rural", candidatura a que foi atribuída o n.º ...78 (cfr. documento n.º 5 junto com a p.i.);
4) Em 12 de Julho de 2013, em sequência da aprovação da candidatura identificada em 3), foi celebrado entre o Autor e a Entidade Demandada o Contrato de Financiamento n.º ..., cujo teor se dá integralmente por reproduzido, incluindo a "ficha resumo" anexa (cfr. documento n.º 5 junto com a p.i. e documento n.º 1 junto com a contestação);
5) O Autor mandou proceder, a expensas suas, à reconstrução dos muros de pedra posta, em duas das parcelas arrendadas (cfr. documentos n. os 6 e 7 juntos com a p.i.);
6) Em 11 de Julho de 2014, a candidatura do Autor foi objecto de uma acção de controlo documentada no “RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA NO LOCAL”, cujo teor se dá integralmente por reproduzida, designadamente o seguinte (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação):
"1- Data de visita à Operação: 2014/07/11
2- Verificação física dos investimentos
a) Identificação dos itens de investimento verificados
Todos os documentos de despesas foram verificados, estando em conformidade com a execução técnica da operação.
b) Relativamente ao investimento na sua globalidade
Embora tenha sido reconstruída a quantidade de muros de suporte a socalcos, prevista no PA, verificou-se que o muro da parcela a 2234656982700 serve de suporte a uma habitação que está a ser construída e que está em fase de acabamento.
3- Verificação do cumprimenta das regras de publicidade
Tratando-se de um investimento inferior a 50.000 dispensa a publicitação.
4- Confronto das cópias dos documentos de despesa com os documentos originais Será aposto carimbo nos documentos de despesas originais, os quais serão devolvidos ao beneficiário.
5- Controlo visual da exploração/unidade agro-industrial
As parcelas visitadas apresentavam-se limpas, bem cuidadas, muros de suporte estavam, igualmente bem conservados.
6- Outras verificações efectuadas no local
Nesta operação não se aplica a verificação das condicionantes específicas e registo contabilístico do recebimento da ajuda.
7- Parecer técnico e proposta de atuação
Na parcela 2244661029200 (loca/ l) foram realizados os investimentos previstos no PA. Assim foram reconstruídos 24,29 m3 de muros de suporte como previsto nos dossiers l, 2 e 3.
Na parcela ...00, que corresponde ao local 2 dossier 6 do PA, estava prevista a reconstrução de 108,00 m3 de muros de suporte, que foram executados, mas com a nossa visita ao local verificou-se que estes muros servem de suporte a uma habitação, não sendo, por isso, elegível.
Deverá ser feita redução de 108,00 m3 da reconstrução de muros no valor de 23.760,00.".
7) Em 27 de Julho de 2015, a Entidade Demandada dirigiu ao Autor o ofício com a referência 005147/2015 DAI UREC, e assunto denominado "Audiência Prévia nos Termos dos Artigos 100º e 101º do Código do procedimento Administrativo PRODER Ação 2.4.3. Intervenção Territorial Integrada no Douro Vinhateiro Operação n o ...78", cujo teor se dá integralmente por reproduzido, designadamente o seguinte (cfr. documentos n.os 8, junto com a p.i., e 3, junto com a contestação):
"(...) 3. Na verificação física realizada a 11/07/2014, verificou-se que, na parcela 2244661029200 foram realizados os investimentos previstos no pedido de apoio (reconstrução de muros de suporte e socalcos). No que respeita à parcela 2234656982700, estava previsto a reconstrução de 108, 00m3 de muros de suporte, que foram executados. Verificou-se, no entanto, que os mesmos servem de suporte a uma habitação que está a ser construída e que está em fase de acabamento, não sendo por isso despesa elegível."
8) Em 02 de Abril de 2015, o Autor apresentou resposta ao ofício identificado em 7), cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. documentos n. os 9, junto com a p.i., e 4, junto com a contestação);
9) Em 12 de Junho de 2015, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte ("DRAP Norte") elaborou a Informação n.º 1119/2015, cujo teor se dá integralmente reproduzido (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação);
10) Com data de 16 de Setembro de 2015, a Entidade Demandada emitiu o oficio com a referência 069607/2015 DAI-IJREC, dirigido ao Autor, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, designadamente o seguinte (cfr. documento n.º 7 junto com a contestação):
“Finda a fase de instrução no procedimento administrativo, relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
l. Através do ofício de Audiência Prévia, com. referência nº 005147/2015 DAI-UREC, de 27/03/2015, para o conteúdo do qual remetemos na íntegra, foi notificado da intenção deste Instituto de determinar a modificação unilateral do contrato, com a consequente exigência do pagamento do montante indevidamente recebido, no valor de 23.760,00€.
2. Com efeito, a operação em assunto, associada c/ uma operação da ação 2.4.3., com o objetivo da construção e recuperação de infraestruturas, bem como da requalificação de construções rústicas, foi aprovada inicialmente para um montante de investimento elegível de 46.353.80€, financiado a 100%.
3. Após submetido o último pedido de pagamento, foi efetuada visita à exploração, a 7/2014, onde se verificou que.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] Na parcela 2244661029200 foram realizados os investimentos previstos no pedido de apoio (reconstrução de muros de suporte e socalcos);
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] No que respeita à parcela 2234656982700, estava previsto a reconstrução de 108,00m3 de muros de suporte, que foram executados.
- Verificou-se, no entanto, que estes últimos servem de suporte a uma habitação que está a ser construída e que está em fase de acabamento, não sendo por isso esta despesa elegível.
4. Deste modo, foi efetuada a reanálise da operação, dando lugar à necessidade de recuperação do montante de 23.760, 00€.
5. Em 09/06/2015 veio apresentar contestação via email remetido a este Instituto, juntando fotos, alegando que o referido muro não serve de suporte à habitação, porquanto a habitação já se encontrava construída desde 2006 e que há mais muros de suporte na mesma parcela que não foram considerados na candidatura.
6. Analisadas as alegações em causa, conclui-se que:
- De acordo com o visionado no local, o declive do terreno é muito acentuado e parece que, como houve necessidade de criar um socalco mais largo para implantação da habitação, o desnível era considerável, o que obrigou à construção de um muro de suporte bastante alto, pelo que foram então construídos dois muros de forma a distribuir a carga dos socalcos, afastados um do outro em cerca de 4,0m e com um melhor enquadramento arquitetónico e paisagista;
- Pela observação das fotos enviadas e do que se observou em visita, verificou-se o enquadramento da habitação e da área social envolvente por muros, bem como se verificou que, à data da resposta à audiência prévia (datada de 02/04/2015), não existiam, culturas nos socalcos;
- Após consulta dos ISIP e P3 e, tendo em conta o que foi indicado na verificação ao local, como sendo o reconstruído neste pedido de apoio, verificou-se que, na mancha onde estavam implantados os muros, constituía a área social desde 2008 embora com algumas alterações de atributos e correção de limites, uma delas pouco tempo depois de efectuada visita;
- Relativamente aos outros muros de suporte referidos, verificou-se de facto a existência de um muro construído, com uma volumetria próxima da do proposto neste pedido de apoio e que teria sido executado, pelo menos, há mais de 5 anos, que suporta socalco sem culturas e que por isso também não seria elegível.
5. Pelo exposto considerou-se que de facto o muro serve de suporte à habitação e área envolvente (social) e que terá sido construído antes da submissão da candidatura, não podendo ser considerado elegível. Deste modo, os 108,00m3 de muros de suporte anteriormente referidos, não podem ser considerados elegíveis, mantendo-se a proposta anterior de recuperação do montante considerado indevidamente pago.
6. Deste modo, determina-se a modificação do contrato de financiamento nº ..., com a consequente devolução do valor indevidamente recebido, sendo que, para efeitos de reposição voluntária da quantia em causa, no montante referido, fica pelo presente notificado de que a mesma poderá ser efetuada utilizando uma das modalidades abaixo indicadas, no prazo de trinta dias a contar da data de receção do mesmo.
7. Findo o citado prazo no parágrafo anterior e, caso não se verifique a restituição voluntária da quantia referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham. a ser-lhe atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do valor em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso.”.
11) O Autor apresentou recurso hierárquico da decisão identificada em 10), cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. documento n. 0 1 1 junto com a p.i.);
12) Na parcela n.º 2234656982700, correspondente ao prédio rústico inscrito no artigo 204, existe uma habitação implantada, adjacente ao muro identificado em 10) (por acordo);
13) A habitação identificada em 12), assenta num maciço rochoso e tem as suas fundações de betão armado cravados na rocha;
14) Os muros da parcela n.º 2234656982700 servem de suporte de terras do patamar ou socalco que se situa em frente à habitação identificada em 12), sem o qual aquele patamar ou socalco desabaria.
A apelação.
O recorrido aponta a imediata rejeição do recurso conquanto “sob o pretexto de dar cumprimento ao ónus de elaboração das conclusões (essenciais à própria admissibilidade do recurso) o Recorrente se permitiu a reproduzir as suas alegações de recurso”; não é o caso, mais se não identificando que uma menos conseguida elaboração, mas que também não compromete.
Também advoga a rejeição porque o recorrente “não cumpriu integralmente nenhum dos ónus que lhe cabia quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artº 640, nº1, alíneas a), b e c) e nº2 do C.P.C”; mas, também sem razão, quando, muito simplesmente, nem sequer se depara semelhante impugnação.
Por outro lado, afigura-se-nos que a decisão de mérito - relativa ao julgamento do tribunal “a quo” quanto ao mérito da impugnação do acto colocado em crise nos seus fundamentos
- se basta com o que se encontra apurado.
Posto isto.
Na decisão recorrida identificou-se que o acto impugnado teve “que a despesa com o aludido muro não é elegível, por um lado, porque serve de suporte à habitação implantada na parcela, fora do objecto do contrato de financiamento, e, por outro lado, porque foi construído antes da data de submissão da candidatura.”.
Julgou-se “quanto à segunda justificação factual avançada no acto sindicado (de que o muro foi construído antes da data de submissão da candidatura), o órgão decisor entra em contradição consigo próprio.
Na verdade, o que é dito é que "[r]elativamente aos outros muros de suporte referidos, verificou-se de facto a existência de um muro construído, com uma volumetria próxima da do proposto neste pedido de apoio e que teria sido executado, pelo menos, há mais de 5 anos, que suporta um socalco sem culturas e que por isso também não seria elegível” [último parágrafo do ponto 4 do ofício identificado no item 10) da matéria de facto].
Ou seja, além do muro em dissenso, o órgão decisor concluiu que existiam outros muros na parcela com as mesmas características volumétricas, mas que teriam sido executados "há mais de 5 anos, que suporta um socalco sem culturas e que por isso também não seria elegível". É o próprio discurso fundamentador que ressalta que os muros em apreço são outros que não o muro em dissenso.
Ora. se para fundamentar a inelegibilidade desta despesa concreta a decisão conclui que "terá sido construído antes da submissão da candidatura" existe quanto a este segmento, e tal como construído pelo órgão decisor, erro sobre os pressupostos de facto.
Das premissas do raciocínio - naquela parcela existem outros muros com aquelas características volumétricas, e aqueles outros muros foram construídos antes da data de submissão da candidatura - não é possível retirar a conclusão factual de que o muro inspeccionado foi construído antes da data de submissão a candidatura.”.
Vejamos.
Num primeiro momento do procedimento, afirmou-se que “Na parcela ...00, que corresponde ao local 2 dossier 6 do PA, estava prevista a reconstrução de 108,00 m3 de muros de suporte, que foram executados, mas com a nossa visita ao local verificou-se que estes muros servem de suporte a uma habitação, não sendo, por isso, elegível.”.
Seguiu-se um segundo momento, depois de audiência prévia, onde nesta se assinalou a existência de outros muros na parcela.
O que resulta da fundamentação do acto final é que para além dos muros na zona adjacente à denominada “área social” outros muros existiam na parcela (“com uma volumetria próxima da do proposto neste pedido de apoio”); em relação a esses outros tomou-se por certo que, pelo tempo da sua construção, e por suportar socalco sem culturas, por isso (também) não seriam elegíveis.
Em relação aos muros próximos da “zona social”, a conclusão tirada foi a de que “servem de suporte a uma habitação que está a ser construída e que está em fase de acabamento, não sendo por isso esta despesa elegível, “o muro serve de suporte à habitação e área envolvente (social) e que terá sido construído antes da submissão da candidatura, não podendo ser considerado elegível”.
Mas este último ponto, de construção junto da “zona social” antes da submissão da candidatura, não tem qualquer âncora, pois “tendo em conta o que foi indicado na verificação ao local, como sendo o reconstruído neste pedido de apoio”, o certo é que aquando da “VERIFICAÇÃO FÍSICA NO LOCAL” e na base da pressuposta “prevista a reconstrução de 108,00 m3 de muros de suporte”, adveio inequívoca afirmação de “que foram executados, mas com a nossa visita ao local verificou-se que estes muros servem de suporte a uma habitação, não sendo, por isso, elegível.”[sublinhado nosso].
Portanto, a conclusão do tribunal “a quo” de que “não é possível retirar a conclusão
factual de que o muro inspeccionado foi construído antes da data de submissão a candidatura”, é
correcta, quando nem sequer advinha esse alimento factual para a conclusão tirada no acto impugnado.
Ademais, mesmo que outra fosse a conclusão, sempre mereceria sopesar confronto que até “São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efetuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.” (art.º 8º, n.º 2, da Portaria).
Assim, com relação ao “muro inspecionado”, “muro em dissenso”, referente à “área
social”, e ultrapassado o que respeita à circunstância de tempo (relativamente à volumetria, nada o acto impugnado tem de motivo), o “busílis” residiu e reside na sua serventia, “de suporte a uma habitação”.
Desde logo acontece que não é essa a exacta realidade; antes resultou provado que a habitação assenta em fundações de betão cravadas na rocha; como também adveio apurado que os muros da parcela n.º 2234656982700 servem de suporte de terras do patamar ou socalco que se situa em frente à habitação identificada em 12), sem o qual aquele patamar ou socalco desabaria.
A questão que surge é se assim, ou ainda assim, a respectiva despesa de muro(s) se pode ter como elegível pela candidatura.
Observou o tribunal “a quo” que:
«Da conjugação dos dois factos não é possível retirar que o muro servisse exclusivamente de suporte à habitação, como pretende a Entidade Demandada.
A verdade é que, se é possível concluir, por um laclo, que sem aqueles muros os terrenos confinantes à habitação desabariam, não é possível concluir que a estrutura da habitação seria afectada, sobretudo resultando provado que aquela assenta numa estrutura de betão cravada na rocha [ponto 13) dos factos provados].
Por outro lado, se o muro serve para contenção das terras num plano superior, logicamente também previne que as terras desabem e inutilizem os planos inferiores do socalco. Como é reconhecido pela própria Entidade Demandada [prinneiro parágrafo do ponto 6 do ofício identificado no item 9) dos factos provados], aquela parcela de terreno tem um declive muito acentuado, pelo que, reitera-se, a função do muro é dual, prevenindo o desabamento das mesmas terras num plano superior e inferior.
Ora, não é controverso entre as partes que aquela parcela estava arrendada ao Autor [resulta, aliás, do item 2) da matéria de facto], nem que aquele socalco erasuscetível de cultivo. Se o muro cumpre uma função de contenção que protege o socalco cultivável, não se afasta do objecto do contrato de financiamento firmado entre as partes.
O dissenso assenta, essencialmente, na função exclusiva ou primacial do muro para contenção da habitação, e superando-se aquela linha de argumentação factual, terá de proceder o vício invocado pelo Autor quanto a este segmento.».
E viu bem.
A Portaria n.º 596-C/2008, de/7 (na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27/8, 1048/2010, de 11/10, Portaria 228/2011, de 9 de Junho, e Portaria n.º 236/2012, de 8/8), aprovou o Regulamento de Aplicação dos Investimentos Não Produtivos da Medida 2.4,
«Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do Espaço Rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).
É seguro que o regime contempla na tipologia de investimentos a reconstrução de muros de pedra posta (anexo I do regulamento), e que no caso não se suscita rejeição a que em abstracto a despesa até se pudesse integrar em critério de elegibilidade (anexo II do regulamento).
Contudo, o concreto motivo do acto impugnado viu assinalado desvio.
Mas nada neste regime - e só por ele - exclui o suporte de terras do patamar ou socalco que cumpra a função do investimento, mesmo que a concomitante ou reflexo benefício de uma parte de “área social” que nele de localize.
O comprometimento poderia ser outro, que não emerge.
A dita parcela e socalco é apenas parte da «Unidade de produção».
Embora estejamos perante «Investimento não produtivo», encontra-se associado ao cumprimento dos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais contratados, sendo obrigação do beneficiário cumprir com os requisitos, obrigações e compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental assumidos no âmbito dos apoios previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», até ao termo do seu período de concessão; é o que resulta do dito regime legal; como também contratualmente foi contratualmente firmado (cfr. doc. n.º 6, da p.i.).
Todavia, nada o acto impugnado mostra que esses compromissos resultem incumpridos com o investimento de intervenção localizada na identificada parte da “unidade”, nem é algo que resulte de evidência.
Pelo que não se encontra boa razão para a determinada modificação contratual. Não ficando demonstrado erro de julgamento que afecte a decisão recorrida.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente. Porto, 24 de Abril de 2026.
[Luís Migueis Garcia], por distribuição de 14/09/2023
[Celestina Caeiro Castanheira]
[Ana Paula Martins]