Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
(…) No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, apenas indicando o segmento do preceito de que o mesmo será, supostamente, extraível.
Acresce que, apesar de aludir à “interpretação” do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – sem especificar, porém, o sentido interpretativo a que se refere, como já salientámos – igualmente se reporta à “aplicação da norma (…) ao presente caso concreto”, indiciando esta última expressão que pretenderá, não a sindicância de um específico critério normativo, mas de um concreto juízo subsuntivo, que, pela sua natureza casuística, não é suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso.
Para afastarmos quaisquer dúvidas sobre a natureza não normativa do objeto do recurso – indiciada pela forma como a questão é apresentada – e, consequentemente, sobre a sua irremediável inidoneidade, analisámos a peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada, em ulterior recurso de constitucionalidade, em cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Por força de tal normativo, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foram feitas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, refere o recorrente, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitou a questão de constitucionalidade na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, em concordância com a sua implícita identificação da decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tribunal a quem dirige o recurso.
Porém, analisada tal peça processual, nomeadamente as conclusões indicadas pelo recorrente, constata-se que o mesmo não autonomizou e enunciou qualquer verdadeira questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível do n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal. Igualmente não o fez na peça processual apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do mesmo diploma.
Na verdade, a propósito do preceito em análise, o recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da sua aplicação, “tal como realizada pelo Tribunal”, sempre reportando a sua argumentação ao caso e às suas concretas circunstâncias, sintomaticamente concluindo pela violação, além de normas constitucionais, do próprio artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Em nenhum momento, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao referido preceito, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão proferida, referindo que enunciou o objeto normativo do presente recurso, explicitando que o mesmo corresponde à “interpretação e aplicação da norma do artigo 358.º n.º 1 do Cód. [de Processo] Penal, tal como ocorreu no caso concreto”, acrescentando que tal objeto se encontra enunciado no requerimento de interposição do recurso.
Refere igualmente que, na motivação do recurso dirigido ao Tribunal da Relação, “defende uma “interpretação” da citada norma do artigo 358.º n.º 1 do Cód. Proc. Penal, no sentido da sua não aplicabilidade ao caso concreto, e nos termos e momento em que [o]correu”.
Após transcrever os excertos da referida peça processual, que considera pertinentes, conclui que, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, enunciou expressamente a questão de constitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada, especificando que a mesma corresponde à “interpretação e consequente aplicação da norma do artigo 358.º n.º 1 do Cód. Proc. Penal, no caso concreto, e especificamente a extemporaneidade e impropriedade da sua aplicação”.
Nestes termos, finaliza pugnando pelo deferimento da presente reclamação e consequente conhecimento do objeto do recurso.
4. Em resposta, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, no sentido de que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na motivação do recurso da decisão condenatória da 1.ª Instância, nem mesmo na resposta apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente identifica a interpretação do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que reputa inconstitucional. Mais refere que a transcrição de excertos, a que o reclamante procede, bem como o teor da sua exposição na reclamação apenas confirmam o entendimento a que se chegou na decisão sumária.
Pelo exposto, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
O recorrido António Fonseca optou por não exercer o seu direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
5. A reclamação apresentada não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante não enunciou o específico critério normativo que pretendia ver apreciado, apenas indicando o segmento do preceito que serviria, pretensamente, de suporte a tal critério. Analisada a peça processual em que o reclamante deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão, em cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ou seja, a motivação do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, e mesmo a peça processual de resposta, apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constatou-se que o mesmo não autonomizou e enunciou qualquer verdadeira questão de constitucionalidade normativa, extraível do n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, depurada dos elementos casuísticos e da dimensão do juízo subsuntivo, este insindicável pelo Tribunal Constitucional.
Os excertos transcritos pelo reclamante confirmam tal conclusão.
Ao contrário do que, aparentemente, supõe o reclamante, este Tribunal não pode apreciar a dimensão de aplicação do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ao caso concreto, nomeadamente a “extemporaneidade e impropriedade da sua aplicação”.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III