Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. O MUNICÍPIO DE VILA REAL, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Mirandela, contra o A..., LDA., acção administrativa comum em que peticionou a condenação do R. no pagamento da quantia de €61.311,20 acrescida de juros vincendos até integral pagamento, a título de revisão de preços de uma empreitada de obras públicas.
2. Por sentença de 10.02.2023, o TAF julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. no pagamento ao Município da quantia de €50.438,46, acrescida de €8.402,50 de juros vencidos até à data da propositura da acção, a cumular com o valor de juros vincendos calculados de acordo com o disposto no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, incidentes sobre a quantia de €50.438,46, desde a citação para a acção até efectivo e integral pagamento. A sentença, julgou ainda procedente a excepção de caducidade do direito de acção na parte relativa ao pedido reconvencional, formulado pela R., no qual reclamava do Município o pagamento da quantia de €27.877,83. Por último, a sentença condenou ainda o Autor Município no pagamento, à Ré, da quantia de €24.793,62, a título de juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das facturas, acrescendo àquela quantia ainda o juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde 28-05-2012 e até ao efectivo e integral pagamento.
3. O R., inconformado com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, impugnando essencialmente o julgamento da matéria de facto e ainda a questão de erro de julgamento quanto à adequação da fórmula aplicada pelo TAF de Mirandela para calcular a revisão de preços.
No essencial, o R. não se conformou com a aplicação da fórmula que vinha em anexo aditado ao contrato, alegando diversos vícios a este respeito. Por acórdão de 08.10.2024, o TCAN negou provimento ao recurso, julgando improcedentes todos os vícios apontados ao julgamento da matéria de facto e, ainda, igualmente improcedente o erro de julgamento a respeito da inadequação da fórmula aplicada à revisão de preços.
4. É dessa decisão que o R. vem agora interpor recurso de revista do acórdão do TCAN, insistindo, essencialmente, na verificação do alegado erro de julgamento quanto à adequação da fórmula aplicada à revisão de preços.
Sobre esta questão – que é a questão recursiva –, pode ler-se o seguinte na fundamentação do acórdão recorrido:
“(…) Em suma, a sentença recorrida julgou procedente a acção – e, correspondentemente, improcedente a alegação de invalidade da cláusula aditada, contendo a fórmula aplicada pelo Município Autor, ora Recorrido, por não ter sido proposta, pela Ré, a acção administrativa com vista à anulação dessa cláusula, cujo prazo de caducidade era de seis meses a contar da celebração do contrato, nos termos do artigo 41.º n.º 2 do CPTA na redacção então em vigor, e já estava há muito esgotado aquando da instauração da acção.
Ante este fundamento para a procedência da acção, não tinha qualquer sentido apreciar a questão de saber se a fórmula adequada e devida era, não a constante do contrato - “...3 -...” – mas sim essa outra – “...6 -Reabilitação média de edifícios” (…)
5ª Questão
O Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao considerar aplicável a fórmula de revisão de preços constante da adenda ao contrato – fórmula ...6 – ... – por esta ser totalmente desadequada à realidade dos custos da obra, a qual, precisamente por ser uma obra de mera requalificação, não de construção, de um edifício escolar, não consumiu materiais betuminosos, cuja descida do preço em cerca de 50% foi decisiva para que a revisão resultasse no alegado crédito da Autora (de 47 583,45 €), quando deveria outrossim resultar no crédito da Ré de 27 877 €, por aplicação da fórmula F... -reabilitação de edifícios?
Nesta, como na anterior questão, a recorrente parece ignorar que o fundamento da procedência da acção, na parte recorrida, foi, não um juízo de legalidade da cláusula de revisão de preços aplicada pelo autor, em face da natureza da obra, mas sim a consolidação, na ordem jurídica, da clausula contratual aplicada (independentemente da sua legalidade), conforme expusemos supra.
Desse julgamento, decisivo da sorte da lide, não faz, a recorrente, qualquer crítica.
Certo é que ele prejudica a presente questão, pelo que a resposta à mesma tem de ser negativa (…)”.
Nas alegações do presente recurso de revista, o Recorrente sustenta que aquela decisão enferma de erro de julgamento por estarem em causa “(…) normas de carácter imperativo – como é o caso das normas atinentes à revisão ordinária de preços contidas no Decreto-lei n.º 6/2004, de 6/1 – pelo que a sua violação/inobservância não é susceptível de gerar um vicio de anulabilidade, mas sim de verdadeira nulidade (…)”. Independentemente de saber se esta questão [a da qualificação do vício como nulidade ou anulabilidade] foi atempadamente suscitada e conhecida pelo acórdão recorrido para poder ser agora reapreciada em sede de recurso pelo Supremo Tribunal Administrativo, a verdade é que a mesma não se afigura adequada a preencher os pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Vejamos.
Não está em causa uma questão de especial relevância jurídica ou social, pois a questão recursiva não apresenta novidade (diz respeito ao regime jurídico das empreitadas), nem complexidade (está em causa, basicamente, o regime jurídico que disciplina o modo de cálculo da revisão de preços, previsto no Decreto-Lei n.º 6/2004 de 6 de Janeiro), cingindo-se ao problema de saber se o agora Recorrente, para fazer valer o pedido reconvencional, teria de ter impugnado oportunamente a cláusula contratual que, no seu entender, consagra uma fórmula ilegal para o tipo de empreitada em causa, ou se poderia vir agora alegar que o acto impugnado é nulo por violação do que apelida de “disposição legal imperativa”, no sentido de que a fórmula constante do contrato nunca poderia ter derrogado a “fórmula devida” à luz das regras supletivas da lei.
O Recorrente confunde na sua argumentação a sanção que é aplicável ao desrespeito pela regra da inderrogabilidade da obrigação de respeitar o regime de revisão de preços nos contratos de empreitada (artigo 382.º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos e artigo 1.º n.º 1 do DL 6/2004) – v. acórdão de 04.11.2021 (proc. 01003/12.8BEBRG) – com uma divergência quanto à fórmula que em concreto deve ser aplicada nessa revisão de preços, em caso de confronto entre a fórmula de um regime supletivo e a fórmula prevista no contrato. No segundo caso – alegado erro sobre a fórmula a aplicar para calcular o valor devido a título de revisão de preços – não se coloca um problema de desvalor jurídico semelhante ao primeiro, até porque a questão depende, desde logo, de uma análise de elementos factuais para caracterizar o tipo de empreitada.
E a questão também não reveste especial relevância social, atenta a quantia em causa, que não é de montante particularmente elevado.
Acresce ainda que da leitura da decisão recorrida não resulta evidente a existência de um erro manifesto de julgamento que justifique a intervenção deste STA para assegurar uma melhor aplicação do direito. O fundamento que é apresentado no acórdão para sustentar a decisão do TAF de Mirandela quanto à falta de pressupostos legais para se poder conhecer da questão reconvencional – que consiste em a cláusula contratual que se reputa de ilegal e desajustada ao tipo de obra não ter sido atempadamente impugnada – afigura-se, à luz da análise perfunctória que aqui cabe fazer –, juridicamente sustentável.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.