ACÓRDÃO Nº 33/86
Processo nº 47/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I
A., oficial do Exército, recorreu para o Supremo Tribunal Militar do despacho do general Chefe do Estado-Maior do Exército datado de 3 de Fevereiro de 19…, que indeferiu o requerimento para que lhe fosse contado, como prestado no quadro permanente, todo o tempo de serviço como miliciano prestado em postos de comando de tropas em campanha, de acordo com o disposto no artigo 37°, nº 4, da Lei nº 2135, de 11 de Julho de 1965.
No seu acórdão de fls. ... o Supremo Tribunal Militar considerou-se competente em razão da matéria e da hierarquia e decidiu, com fundamento em que o despacho recorrido não era definitivo, não tomar conhecimento do recurso.
O promotor de justiça junto do Supremo Tribunal Militar, por requerimento junto a fls. 513, interpôs recurso daquele acórdão em virtude de aquele Supremo Tribunal se ter declarado competente para conhecer da questão e, assim, ter aplicado normas já julgadas inconstitucionais por Acórdão de 19 de Junho de 1984 do Tribunal Constitucional, como sejam os artigos 107° do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e 134° do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril).
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 514, sendo certo que, entretanto, o oficial recorrente, notificado do acórdão, apresentou o requerimento de fls. 515, para que o tribunal se considerasse incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso, dado que o artigo 218°, nº 1, da Constituição revista apenas lhe confere competência criminal e a matéria em causa é do foro administrativo.
Face a este requerimento, por acórdão de fls. 525, foi indeferida a excepção de incompetência absoluta deduzida pelo recorrente, por se entender que o nº 1 do artigo 218° da Constituição apenas define a competência em matéria criminal e não impede que outra lhe seja atribuída pela lei ordinária.
Inconformado, o recorrente, pelo seu requerimento de fls. 526, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional desta nova decisão, sendo o recurso recebido por despacho de fls. 527 e o processo remetido a este Tribunal.
Notificado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional e o Exmo. Mandatário do recorrente para alegarem, querendo, produziram eles doutas alegações, respectivamente a fls. 531 e 535, ambos concluindo que, sendo manifesta a incompetência do Tribunal face ao nº 1 do artigo 218° da Constituição, deve ser dado provimento aos recursos e declaradas inconstitucionais as normas aplicadas pelo Supremo Tribunal Militar.
II
Pretende o Supremo Tribunal Militar, para justificar o seu entendimento quanto ao alcance a dar às disposições do artigo 218° e seus números da Constituição da República, que a redacção que lhe foi introduzida pela lei da revisão constitucional não teve em vista alterar a situação anterior, já que o texto anterior tinha apenas o propósito de substituir o critério do foro pessoal, até então estabelecido nos tribunais militares, pelo critério inverso, isto é, o do foro material. Por isso, ao legislador ficava livre o caminho para atribuir outras competências.
Esta, salvo o devido respeito, que é muito, é uma mera afirmação que carecia de ser provada, mas não foi. Já se disse em acórdãos anteriores deste Tribunal e repete-se agora que o texto saído da revisão não pode ter outro sentido que não seja o de limitar a competência dos tribunais militares ao julgamento dos crimes essencialmente militares e proibir claramente, como efectivamente proíbe, que, excepção feita aos dois casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo, a lei pudesse alargar a competência dos tribunais militares. Não pode minimamente atribuir-se à disposição contida nesses dois números o alcance de neles se conter a autorização para a lei ordinária aumentar as atribuições dos tribunais militares. Não colhe o argumento de que também a Constituição permite que a lei possa cometer ao Tribunal Constitucional outras funções além das que a Constituição lhe comete, porquanto, em relação a este Tribunal, a alínea
- e)do nº 2 do artigo 213° claramente dispõe que ao Tribunal compete, além da competência que lhe é atribuída no nº 1 e nas alíneas a), b), c) e
- d)do nº 2, «exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei», sem as indicar, ao passo que, relativamente aos tribunais militares, a Constituição, nos nºs 2 e 3 do artigo 218°, indica quais as suas competências, para além do julgamento dos crimes essencialmente militares. Ora, isto é demonstração cabal de que, para além dessas, nenhumas outras lhes poderão ser cometidas por lei.
De resto, importa realçar um importante argumento que, em abono da tese de que não é lícito, face ao artigo 218°, concluir que a lei ordinária poderia, a seu bel-prazer, atribuir competências aos tribunais militares, resulta do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania, e que é assim exposto no Acórdão nº 124/84 da 1a Secção deste Tribunal: «[...] segundo o artigo 113°, nºs 1 e 2, da Constituição, a competência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é a definida na Constituição. Assim é que a Lei Fundamental, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada órgão de soberania ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do permitido na Constituição, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido o voto do vogal Luís Nunes de Almeida no parecer nº 16/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, vol. 8°, p. 205, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 264). Numa breve análise dos lugares pertinentes da Constituição, verifica-se, a este propósito, que ao Presidente da República, aos tribunais e ao Tribunal de Contas pertencem apenas as competências imediatamente delimitadas na lei básica (arts. 136°, 137°, 138°, 218° e 219°) e que à Assembleia da República, ao Governo e ao Tribunal Constitucional - como resulta dos artigos 164°, alínea m), 200°, nº 1, alínea h), e 213°, nº 2, alínea
e) - cabem as competências atribuídas pela Constituição e pela lei. Posto isto, e considerando, por um lado, o princípio da definição a nível constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do artigo 113° da Lei Fundamental, e, por outro lado, o facto de a Constituição, ao elencar o conjunto de poderes de cada órgão de soberania, haver sido muito clara, ora reservando para si a definição directa da competência, ora delegando complementarmente na lei tal definição, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218° não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dando; aí dão-se aos tribunais militares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar».
Não pode, pois, deixar de concluir-se, como o faz o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal Constitucional, na sua alegação, e como concluíram sem discrepância as duas Secções deste Tribunal, nos seus Acórdãos nºs 61/84, 123/84, e 124/84 da 1a Secção, publicados na 1a série do Diário da República, respectivamente n.05 267, de 17 de Novembro de 1984, e 54 e 55, de 6 e 7 de Março de 1985, e nº 49/85 da 2a Secção, no nº 85, de 12 de Abril de 1985, todos tirados por unanimidade, que o artigo 218° da Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares competência para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar e, portanto, de questões relativas à não promoção de oficiais. Para não ser repetitivo, declara-se perfilhar totalmente os argumentos neles desenvolvidos, para os mesmos, pois, se remetendo.
III
Acresce ainda que, como se salienta no Acórdão nº 49/85 citado, que aqui se transcreve:
Os tribunais militares são tribunais especiais, vocacionados, por isso mesmo, tão-só para uma área jurisdicional determinada. A sua existência importa uma compressão da competência dos tribunais judiciais; vêm para o julgamento dos crimes militares. Por isso mesmo, se não existissem tribunais militares, os tribunais judiciais, como tribunais de competência genérica que são, seriam os competentes para intervir na área criminal militar. Significa isto que, para retirar essa matéria da competência dos tribunais judiciais - e não apenas para ultrapassar a proibição de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, constante do nº 4 do artigo 212.° da Constituição -, torna-se necessária a definição de competências que se contém nos nºs 1 e 2 do artigo 218° Do mesmo modo que, para retirar à administração militar a competência para a aplicação de medidas disciplinares, se tornou necessário o nº 3 do artigo 218°, que comete essa função aos tribunais militares; trata-se aqui, com efeito, de uma matéria que, se não fora essa regra constitucional, não poderia ser subtraída à competência da Administração sem se violar o princípio da divisão de poderes. Ora, também a atribuição de competência aos tribunais militares na área do contencioso administrativo importa uma compressão de competência dos tribunais administrativos, que, aí, têm vocação genérica. Vocação que assenta, aliás, em motivos bem razoáveis: são eles que se acham melhor apetrechados para a aplicação de um especial ramo de direito - o direito administrativo.
Tornava-se, por isso, necessária uma autorização constitucional para que essa matéria pudesse ser cometida aos tribunais militares. Essa autorização, porém, não existe, como se disse já.
E, assim, também deste modo se mostra não poder ao Supremo Tribunal Militar ser atribuída competência para julgamento de questões de contencioso administrativo.
IV
Pode já afoitamente declarar-se, face ao antes exposto, que os artigos 107° do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e 134° do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril), estabelecendo que «o Supremo Tribunal Militar é o órgão das Forças Armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
- a)em matéria de promoção, demora, preterições e posições na escala de antiguidades;
- b)que se considere prejudicado quanto à mudança de situação», violam o artigo 218° da Constituição da República, porque dilatam, para além do que esse artigo permite, a competência daquele Supremo Tribunal, cometendo-lhe competência para julgamento de recurso contencioso do foro administrativo, quando é certo que tal competência cabe ao Supremo Tribunal Administrativo.
Finalmente, dir-se-á que, a partir do momento em que as decisões do Supremo Tribunal Militar deixaram de estar sujeitas a homologação, passou tal Tribunal a ser um verdadeiro e próprio órgão jurisdicional. E, assim, deixou de poder falar-se em violação do artigo 268°, nº 2, da Constituição.
Nestes termos, decidem:
- 1)Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 107° do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e 134° do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 10 de Abril;
- 2)Conceder provimento ao recurso, ordenando a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade aqui proferido.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1986. - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.