1RELATÓRIO
A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do acto do Director Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa de 2/5/2 000, que a notificou para pagar a quantia de 28 266 190$00, alegadamente correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara, num seu imóvel, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro e artigo 166.º do RGEU, imputando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.
Por sentença de 29/1/2 001, o Meritíssimo Juiz recorrido julgou o TAC incompetente em razão da matéria, na medida em que considerou que o acto impugnado consistiu na fixação de um valor patrimonial, que a recorrente entende ser passível de impugnação judicial autónoma, pelo que reveste a natureza de um acto parafiscal, porquanto representa o valor ou contrapartida de um serviço, em resultado de imposição de lei e ditado por razões de interesse público, prestado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Com ela se não conformando, interpôs o recorrido contencioso o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª)- O presente recurso vem interposto da douta sentença que decidiu declarar o T.A.C. incompetente em razão da matéria, relativamente ao recurso interposto do acto do Director Municipal de Finanças, que notificou o então Recorrente que se encontrava a pagamento a quantia correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela C.M.L., no imóvel sito na Rua ..., 28 a 36, em Lisboa, declarando competente o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa.
2.ª)- Constituem questões em matéria fiscal as que emergem de resoluções autoritárias que têm ligação com impostos, taxas ou receitas parafiscais, sendo certo que não estamos face a qualquer imposto ou taxa nem o montante reveste natureza parafiscal, porquanto se traduz no mero reembolso do custo das obras executadas pela CML, não podendo falar-se em receita sua.
3.ª)- 0 acto recorrido não assume natureza fiscal ou parafiscal, pelo que, ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, o Tribunal Tributário de 1,ª Instância é incompetente para a sua apreciação, pois não cai na previsão das alíneas a), b) e c) do 62.° da ETAF.
4.ª)- A Recorrente socorreu-se de um meio de impugnação de um acto administrativo, interposto perante o tribunal administrativo competente, a fim de obter a anulação desse acto, pelo que a matéria em causa se insere, nos termos do art. 51° al. c) da ETAF, na competência dos Tribunais Administrativos do Círculo.
Contra-alegou a recorrente contenciosa, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª)- O Mmo. Juiz a quo declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso a que se referem os presentes autos, por entender que se tratava de um processo da competência dos tribunais tributários.
2.ª)- A recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo EMMP que se pronunciou no sentido de o Tribunal se declarar incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso contencioso.
3.ª)- Tal omissão constitui uma flagrante violação do princípio do contraditório, previsto no art.º 3°, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.° da LPTA, bem como do art.º 54.°, n.º 1, da LPTA.
4.ª)- Nos termos do art.º 201.°, n.º 1, do CPC, essa omissão reconduz-se a uma nulidade processual, determinante da anulação da sentença, pois tratou-se de uma irregularidade cometida no processo que influiu decisivamente no exame e decisão da causa porquanto foi a procedência dessa questão prévia que determinou a rejeição do recurso contencioso.
5.ª)- A sentença incorre em erro de julgamento, porquanto o acto recorrido foi indevidamente qualificado pelo Mmo. Juiz a quo como um “acto de fixação de valor patrimonial” e revestindo “natureza parafiscal”.
6.ª)- Os actos de fixação de valores patrimoniais culminam uma actividade de avaliação de bens patrimoniais no âmbito dos impostos sobre o património - a saber, a Contribuição Autárquica, a Sisa e o Imposto sobre Sucessões e Doações - e destinam-se a servir de base à liquidação desses mesmos impostos.
7.ª)- E é à impugnação desses actos que se refere a norma de fixação de competência dos tribunais tributários prevista no art.º 62.°, n.º l, alínea b ), do ETAF, invocada na sentença recorrida.
8.ª)- Deste modo, o acto recorrido jamais poderia ter sido qualificado como um acto de fixação de valores patrimoniais tal como o mesmo é entendido na legislação tributária substantiva e processual, dado que não é um acto que se insira em qualquer procedimento tributário nem o mesmo serve de base à liquidação de qualquer imposto;
9.ª)- Do mesmo modo, é errada a qualificação do acto recorrido como tendo natureza parafiscal ou como sendo uma taxa, dado que o Mm.º Juiz a quo concluiu que o mesmo representava uma contrapartida devida pela prestação de um serviço por parte da CML.
10.ª)- Com efeito, o acto recorrido procede à determinação dos responsáveis pelo pagamento de uma quantia que a CML despendeu com a realização coerciva de obras de conservação num prédio pelo que o pagamento da quantia que a autoridade recorrida pretende impor à recorrente não se assume como uma contra partida devida por um serviço prestado pela CML mas visa antes ressarcir directamente o município da despesa que este teve com a realização das obras.
11.ª)- A quantia que o acto recorrido impõe para pagamento não se destina a financiar a CML - não tem a natureza de uma receita tributária - mas antes e directamente a ressarcir esta de um montante que despendeu.
12.ª)- De igual modo, a impugnação do acto recorrido não envolve a apreciação de uma questão fiscal a qual é “toda a que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do ente respectivo” (cfr. Acs. do STA de 16.3.87, Proc. n.º3.773, e de 6.10.93, Proc. N.º 26.369).
13.ª)- A imposição à recorrente do pagamento da quantia em causa não constitui um modo nem tem por fim a realização de uma receita da CML; o objectivo é bem diferente: imputar à recorrente a responsabilidade pelo pagamento da dívida e ressarcir o município pelo montante despendido.
14.ª)- Nestes termos, deve concluir-se que o acto recorrido nem assume a natureza de taxa nem envolve a apreciação de qualquer questão fiscal, estando a impugnação da sua legalidade consequentemente excluída da jurisdição tributária.
15.ª)- A jurisdição administrativa é, assim, a competente para conhecer do recurso contencioso a que se reporta os presentes autos.
Terminou, pedindo que fosse concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogada a sentença recorrida e ordenado o prosseguimento do recurso na 1.ª instância.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 138, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, por considerar que o acto impugnado decorre do exercício do poder conferido pelo artigo 166.º do RGEU e consubstancia a fixação do montante do reembolso a cobrar ao proprietário do imóvel, correspondente às despesas das obras de reparação que o município executou, em substituição daquele e para salvaguarda do interesse público, donde decorre estar-se perante um acto administrativo e não perante um acto tributário, pelo que os tribunais competentes para dele conhecer são os administrativos e não os tributários.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes adjuntos, pelo que cumpre decidir.