IRelatório
1.No recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Maio de 2004, foi tirado, em 28 de Novembro de 2006, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 657/2006, pelo qual se decidiu não julgar inconstitucional “a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional”.
Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, visando “dirimir o conflito jurisprudencial, decorrente do juízo de inconstitucionalidade normativa formulado no acórdão n.º 96/2004, em oposição ao juízo de constitucionalidade formulado neste acórdão n.º 657/2006”.
O relator (por vencimento) ordenou a produção de alegações,
“ficando recorrente e recorridos notificados para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de se poder vir a não tomar conhecimento do recurso, por falta de identidade entre a norma não julgada inconstitucional no Acórdão recorrido e a norma julgada inconstitucional no Acórdão que é fundamento do recurso (o Acórdão n.º 94/2004), designadamente na parte em que este último se refere ao executado ‘que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda’”.
O recorrente veio alegar dizendo:
«1. Apreciação da questão prévia oficiosamente colocada
É inquestionável que o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional visando a resolução de conflitos jurisprudenciais pressupõe uma “colisão” entre os julgamentos de constitucionalidade e inconstitucionalidade, constantes do acórdão recorrido e do acórdão fundamento: tal implica naturalmente que tenha sido a mesma dimensão normativa de certo preceito legal a ter sido contraditoriamente apreciada por um e outro de tais arestos.
No caso ora em apreciação, é certo que há uma diferença entre as formulações que constam da parte decisória dos acórdãos n.ºs 657/06 e 96/04 – e que se expressa fundamentalmente no facto de este último condicionar expressamente o juízo de inconstitucionalidade da norma apreciada à circunstância de o executado não ser “titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda”, ao passo que o acórdão proferido nestes autos é omisso sobre tal circunstância.
Tal “omissão” poderia, desde logo, resultar do facto de, no caso dos autos, não resultar (pelo menos explicitamente) da decisão recorrida que o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (estando, deste modo, em causa “matéria de facto” não apurada pelas instâncias).
Importa, porém, verificar se – na lógica decisória do douto acórdão proferido nestes autos – tal circunstância (a não titularidade de outros bens penhoráveis), não apurada pelas instâncias, se configura como relevante ou irrelevante para a formulação do juízo de constitucionalidade cometido a este Tribunal Constitucional: na verdade, a considerar-se que tal “facto negativo” é relevante para o sentido do julgamento de inconstitucionalidade, não haverá efectiva contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, já que as soluções (aparentemente antagónicas) alcançadas por um e outro radicariam, afinal, em particularidades ou especificidades normativamente relevantes de cada um dos casos ali apreciados e decididos.
Se, pelo contrário, se entender que, na lógica subjacente ao douto acórdão n.º 657/06, seria, afinal, irrelevante para o juízo de constitucionalidade a emitir a questão da existência e titularidade pelo executado de outros bens, já se poderá entender que ocorre efectiva contradição de soluções jurídico-constitucionais, uma vez que a solução de não inconstitucionalidade normativa seria a mesma, quer existissem ou não outros bens penhoráveis, para além do salário mínimo.
Ora, ao analisar tal douta decisão, interpretamos a formulação que consta da parte final de fls. 113/114 como implicando um tal juízo de “irrelevância normativa” da questão “de facto” da titularidade pelo executado de outros bens, ao afirmar-se que – seja como for – “tal condicionamento a ressalvas carecidas de apreciação casuística apenas pode apontar no sentido de que a solução mais adequada será aquela que permita a consideração justamente dos casos concretos” – ou seja, não sendo, em si mesmo, inconstitucional o regime normativo que prevê a penhora de uma parcela do salário mínimo auferido pelo executado, a questão da possível existência de outros bens apenas relevaria no âmbito da formulação de uma concreta apreciação jurisdicional, permitida pela Lei Fundamental e situada num plano não normativo, portanto, estranho à questão de constitucionalidade.
Foi esta interpretação dos termos do douto acórdão, proferido nos autos, que levou à interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D – pesando ainda, como é evidente, a natureza “obrigatória” do mesmo, que determina que, em casos de dúvida, se imponha ao Ministério Público a opção pelo pedido de uniformização de jurisprudência.
2. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada
Caso se entenda que ocorre efectiva contradição de acórdãos, considera-se – em consonância, aliás, com a alegação apresentada nos presentes autos – que o mesmo deverá ser resolvido através do julgamento de não inconstitucionalidade, formulado no acórdão recorrido, a cuja fundamentação inteiramente se adere.
3Conclusão
Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:
1 – Não é inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto na alínea
a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do [Código de Processo Civil] Código das Custas Judiciais (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de percentagem do salário do executado quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível fique aquém de tal salário mínimo – competindo ao juiz valorar as circunstâncias concretas do caso, ao definir o âmbito e admissibilidade da penhora, incluindo a ponderação do relevo a atribuir à eventual existência de outros bens penhoráveis.
2 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de constitucionalidade emitido pelo acórdão n.º 675/2006.»
Por parte do recorrido não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
A) Questão prévia
2.Há que começar por tratar da questão prévia suscitada, relativa aos pressupostos para se poder tomar conhecimento do recurso para o plenário.
Resulta do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional quando este “vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”. É, pois, pressuposto deste recurso que exista uma decisão em sentido divergente sobre uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) relativa à mesma norma, devendo recordar-se que, quando está em causa apenas uma determinada dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, é tal dimensão que deve ser considerada como uma norma autónoma.
No Acórdão n.º 657/2006, ora recorrido, decidiu-se:
“[n]ão julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea
a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional”.
Já o Acórdão n.º 96/2004, de 11 de Fevereiro, tirado na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional
“por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa – a norma constante do artigo 824.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que se priva o executado de dispor de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional”.
É certo que, como resulta da fundamentação do Acórdão recorrido, este se teve de confrontar com jurisprudência do Tribunal Constitucional em sentido divergente da decisão adoptada, entre a qual se contava o Acórdão n.º 96/2004, que constitui fundamento do presente recurso para o plenário. A análise dos fundamentos de tal jurisprudência divergente foi relevante para a fundamentação do Acórdão recorrido.
Como resulta logo da mera leitura das normas apreciadas nos Acórdãos n.ºs 657/2006 e 96/2004, existe, porém, entre as respectivas decisões uma diferença consistente no facto de o primeiro, ora recorrido, se referir apenas aos “executados”, e não ao facto de o executado não ser “titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda”.
Obviamente, tal diferença – repete-se, a omissão de referência ao facto de o executado não ser “titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda” – não é meramente acidental, como resulta do ponto 7 da fundamentação do Acórdão recorrido (e na sequência, aliás, de uma referência efectuada ao ponto nas alegações do representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, no recurso que deu origem ao Acórdão recorrido). Recorde-se essa fundamentação:
«
3. A questão da imposição constitucional de uma impenhorabilidade total, e em abstracto, de rendimentos que não excedam, ou não deixem ao devedor, um montante correspondente ao salário mínimo nacional foi objecto de várias decisões deste Tribunal, e, mesmo de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Assim, pelo Acórdão n.º 177/2002 (Diário da República [DR], I Série‑A, n.º 150, de 2 de Julho de 2004, p. 5158), proferido na sequência de outras decisões (v. logo o Acórdão n.º 318/99, in DR, II série, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999) foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da “norma que resulta da conjugação do disposto na alínea
- b)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição”.
Por sua vez, o Acórdão n.º 62/2002 (in DR, II série, n.º 59, de 11 de Março de 2002) julgou inconstitucionais, por violação dos mesmos princípios constitucionais, as normas dos artigos 821º, n.º 1, e 824º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido.
Ambas estas decisões foram proferidas por maioria, com votos de vencido.
4. No presente caso, está em causa, porém, não a norma da alínea b), relativa a pensões e outras prestações periódicas de natureza similar, que esteve em foco no Acórdão n.º 177/2002, do plenário deste Tribunal (ou a quantias recebidas a título de rendimento mínimo garantido, como no citado Acórdão n.º 62/2002), mas antes a norma da alínea a), relativa a vencimentos e salários, ambas do n.º 1 do citado artigo 824.º, conjugadas com o n.º 2, na redacção deste preceito introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 180/96. Foi, na verdade, a penhora de uma parte do salário dos recorridos que se discutiu na decisão recorrida.
Também sobre a norma da referida alínea a) já existe, entretanto, jurisprudência no Tribunal Constitucional. Na verdade, o Acórdão n.º 96/2004, da 3.ª Secção deste Tribunal (Diário da República, II Série, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, pág. 5228), “julg[ou] inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º, n.º 2, alínea a), e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995‑1996), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional” (itálico aditado).
Este Acórdão assentou o seu juízo de inconstitucionalidade na adesão à fundamentação do referido Acórdão n.º 177/2002, considerada transponível para os casos em que a penhora recai sobre salários, e não sobre pensões. Também esta decisão foi proferida por maioria, tendo existido dois votos de vencido.
5. Importa, justamente, começar por salientar que o tratamento diferenciado, para efeitos de penhorabilidade e por razões de protecção do devedor, de prestações como pensões, por um lado, e dos vencimentos e salários, por outro, não é inédito entre nós, e antes correspondeu a solução frequente, que se reflectiu, mesmo, em várias decisões sobre questões de constitucionalidade. A impenhorabilidade de prestações devidas pelas instituições de segurança social, em particular, foi, na verdade, por várias vezes objecto de análise pela nossa jurisprudência constitucional. Como se recordou no citado Acórdão n.º 62/2002, logo no «Acórdão da Comissão Constitucional n.º 479 [de 25 de Março de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 327, Junho de 1983, pp. 424-426] decidiu‑se que as normas contidas na Base XXVI da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 30.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que estabeleciam a impenhorabilidade das prestações devidas aos beneficiários e seus familiares ou sócios das instituições de previdência social não eram inconstitucionais, não violando, designadamente, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Salientou-se, então, que “a exclusão da penhorabilidade das pensões pagas aos beneficiários do regime geral de previdência (...) não decorre de um puro capricho ou do arbítrio do legislador, reflectindo antes a preocupação de conferir uma garantia absoluta a percepção de um rendimento mínimo de subsistência”.
Tal solução de impenhorabilidade (e intransmissibilidade) das prestações devidas pelas instituições de segurança social ficou, posteriormente, consagrada no artigo 45º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Esta norma veio, porém, a ser julgada inconstitucional, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Constituição, “na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna”, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/93 (Diário da República [DR], II série, de 19 de Janeiro de 1994), na sequência, aliás, da fundamentação do Acórdão n.º 349/91 (Diário da República, II série, de 2 de Dezembro de 1991).
Reconheceu-se neste último aresto que
“a conclusão de não inconstitucionalidade a que chegou a Comissão Constitucional quanto às normas constantes da Base XXVI da Lei nº 2115 e do artigo 30.º do Decreto n.º 45 266 é válida na sua ideia essencial para a norma do n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 28/84, desde que a pensão auferida pelo beneficiário da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento histórico, cumpra efectivamente a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista.”
Sendo este o caso dos autos (pois tendo em conta o montante da pensão e o período histórico em que estava a ser paga, ela cumpria efectivamente a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente digna do beneficiário), a impenhorabilidade não surgia como algo materialmente infundado, irrazoável ou arbitrário, nem desproporcionado, pelo que a norma em causa não foi julgada inconstitucional. Na fundamentação, afirmou-se, porém, a inconstitucionalidade do citado artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 24/84, ao considerar abrangidas pelo princípio da impenhorabilidade total prestações devidas por instituições de segurança social de montante superior ao mínimo de sobrevivência condigna, quer por encerrar um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do credor, quer por atribuir aos pensionistas da segurança social um privilégio ou um benefício materialmente injustificado, em comparação com os pensionistas de outras instituições – designadamente da Caixa Geral de Aposentações.
Já no referido Acórdão n.º 411/93 a norma do artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, foi julgada inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Lei Fundamental, na medida em que isentava de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.
Foi justamente para salvaguardar tais princípios constitucionais, que, invocando as citadas decisões, o legislador veio, no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – além de atribuir ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas adequadas à real situação económica do executado e seu agregado familiar, e para determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado – prever (artigo 12.º) que “as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil”, não são invocáveis em processo civil.
É, assim, por virtude de tal norma que a impenhorabilidade prevista no referido artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 24/84 não é invocável em processo civil. E, conforme resulta dos citados Acórdãos n.ºs 349/91 e 411/93, o que é relevante, no confronto com os artigos 13.º e 62.º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.
(…)»
A própria previsão da possibilidade de o juiz isentar totalmente de penhora o executado, tendo em conta “a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar”, começou por ser prevista, no artigo 824.º, n.º 3, apenas para as prestações a que aludia a alínea
b) do n.º 1 do artigo 824.º, com exclusão dos vencimentos e salários, tendo sido estendida a estes últimos pelo Decreto‑Lei n.º 180/96. E esse mesmo tratamento diferenciado é o que se encontra previsto hoje, no artigo 824.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que apenas veda no caso de pensão ou regalia social a possibilidade de o juiz, tendo em conta as circunstâncias concretas, reduzir o limite mínimo impenhorável, correspondente ao salário mínimo nacional.
Este tratamento distinto das pensões e outras regalias sociais, por um lado, e dos vencimentos e salários – isto é, de retribuição do trabalho – , por outro, fundamenta-se na sua diferente função e natureza. Nesta perspectiva, importa salientar que não só a decisão proferida no citado Acórdão n.º 177/2002, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao “salário mínimo nacional”, não inclui, como vimos, a dimensão normativa em causa no presente recurso, como não impõe só por si uma solução para a apreciação da constitucionalidade desta última, na medida em que um dos fundamentos para uma solução diversa seja, justamente, a diferente natureza e função de uma prestação remuneratória ou retributiva e das pensões ou regalias sociais.
6. Importa justamente averiguar em que medida podem ser consideradas procedentes, para a penhora de vencimentos e de salários, as considerações que este Tribunal teceu no sentido de uma impenhorabilidade absoluta de montantes inferiores (ou que privem o executado de um montante pelo menos igual) ao salário mínimo nacional. Trata-se de averiguar se são procedentes os argumentos apresentados, a tal respeito, no Acórdão n.º 177/2002, e, designadamente (pois que se pronunciou especificamente sobre a penhora de salários) no Acórdão n.º 96/2004. Ambos os arestos fundaram-se na violação do “princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito”, e que se disse resultar das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea
a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição (isto, apesar de no segundo caso não estar propriamente em causa o direito a uma prestação de segurança social, mas antes a penhora de uma parcela do salário).
Para tanto, considerou-se, por um lado, que era insuficiente para satisfazer as exigências constitucionais a possibilidade excepcional do juiz de, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e mais precisamente “a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar”, isentar de penhora o executado. E considerou-se, por outro lado, que o salário mínimo nacional constituía um referente adequado – e dir-se-á mesmo, para efeitos constitucionais, um referente mínimo necessário – para definir o limiar abaixo do qual a possibilidade de privação de rendimentos por uma penhora conduzia a violação do “princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito”.
Importa analisar estes dois aspectos, sobre os quais também incidiram os votos de vencido apostos aos Acórdãos n.ºs 177/2002 e 96/2004.
7. Os dois aspectos referidos estão, naturalmente, em íntima ligação entre si. A insuficiência de uma intervenção casuística do juiz, em cada caso concreto, no sentido de isentar de penhora o executado – quando entendesse que, tendo em conta as circunstâncias previstas no artigo 824.º, n.º 3, e, também (até por imposição constitucional), quando considerasse que uma penhora mais ampla afectaria a dignidade humana – foi sustentada com a qualificação do salário mínimo como o limiar mínimo para uma existência condigna, logo desde o Acórdão n.º 318/99. Assim, nas hipóteses em que o executado aufere uma pensão de montante não superior ao salário mínimo nacional,
“o encurtamento, através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões – parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional –, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante.”
E no Acórdão n.º 96/2004 disse-se:
«A qualquer executado – e não apenas àquele que se encontra numa situação de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção e que, por isso, recebe uma regalia social – deve ser assegurado o mínimo necessário a uma subsistência digna. Ora, esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional.
Por isso, não se vê fundamento para, no caso da penhora de salário, se admitir um juízo de ponderação casuística do juiz, nos termos do n.º 3 do artigo 824º do Código de Processo Civil, sendo certo que o Tribunal Constitucional admitiu a exclusão de tal juízo de ponderação no caso da penhora de pensão de aposentação. Em ambos os casos – porque se trata sempre de assegurar o mínimo necessário a uma subsistência digna – valem os motivos justificativos da exclusão da ponderação do juiz, a que se aludiu no mencionado Acórdão n.º 177/02.»
Por outro lado, salientou-se também a insuficiência dos elementos de ponderação a considerar, nos termos legais, e disse-se que a solução de uma impenhorabilidade total, e em abstracto, não era desnecessariamente rígida, como se pode ler no Acórdão n.º 177/2002 (n.º 7):
«Em segundo lugar, é incontestável que o n.º 3 do artigo 824.º confere ao tribunal o poder de, tomando em conta "as necessidades do executado e seu agregado familiar", isentar totalmente de penhora a pensão em causa.
Há, todavia, que não esquecer, desde logo, que estas necessidades não são o único elemento a ponderar pelo tribunal, que tem que as considerar conjuntamente com “a natureza da dívida exequenda”, factor que pode impedir que o tribunal opte pela impenhorabilidade total.
Para além disso, não é exacto que o julgamento de inconstitucionalidade venha substituir, utilizando um critério “desnecessariamente rígido e inflexível”, uma mais adequada forma de protecção do executado. Com efeito, e não esquecendo que o preceito continua a valer para o caso de penhora de pensões de valor mais elevado, a verdade é que o efeito do julgamento de inconstitucionalidade se traduz, apenas, em excluir a ponderação do tribunal sobre a admissibilidade da penhora nos casos em que o montante da pensão abrangida não é superior ao salário mínimo, por se entender que, em tais casos, a penhora afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das “necessidades do executado e seu agregado familiar”».
Diversamente, nos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.ºs 177/2002 e 96/2004 considerou-se suficiente a possibilidade de ponderação casuística do juiz, no caso concreto.
Parte da divergência em causa assenta, evidentemente, na diversa apreciação sobre a natureza do limiar do salário mínimo – isto é, o problema de saber se, quando o montante da pensão abrangida não é superior ao salário mínimo, ou quando a penhora não deixa ao executado rendimentos superiores a este, ela «afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das “necessidades do executado e seu agregado familiar”».
Deixando para já este aspecto (a análise do sentido do limiar do salário mínimo, em comparação com o chamado “mínimo de sobrevivência”, ou “mínimo de existência” condigna) de remissa, notar-se-á que não é esta a única razão da divergência (cf., aliás, o voto de vencido, com fundamento no artigo 824.º, n.º 3, aposto ao Acórdão n.º 62/2002, isto é, mesmo a propósito da penhora do “rendimento mínimo garantido”). Antes se pode dizer que um critério que permite uma ponderação no caso concreto é, naturalmente, menos rígido e mais flexível do que um critério abstracto, permitindo tomar em conta várias circunstâncias do caso. E isto, sem que valha responder a tal rigidez e inflexibilidade com o facto de a possibilidade do artigo 824.º, n.º 3, continuar a valer para rendimentos de montante mais elevado (nunca esteve em causa a extensão a estes da impenhorabilidade) ou de o seu único efeito ser “excluir a ponderação do tribunal sobre a admissibilidade da penhora”, por quando esta privar o executado de rendimentos superiores ao salário mínimo afectar sempre a dignidade humana. É que a rigidez e inflexibilidade em causa estão, justamente, na exclusão dessa ponderação – que, aliás, o legislador actualmente continua a admitir, para os rendimentos de vencimentos e salários (no já citado artigo 824.º, n.º 5, na sua redacção actual).
A verdade é que o Código de Processo Civil previa (e continuar a prever hoje) que o juiz pode isentar totalmente de penhora prestações como as que estavam em causa, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. E a previsão desta possibilidade tem de ser considerada, na medida em que permita evitar a ofensa aos princípios constitucionais invocados, na apreciação da constitucionalidade da norma em apreço. É improcedente o argumento segundo o qual apenas há que tomar em consideração, isolada do resto do sistema e das possibilidades de protecção da dignidade humana conferidas (e impostas) ao juiz, a norma em apreço, em nome da finalidade do recurso de constitucionalidade de eliminação de normas violadoras da Constituição. Pois o problema está antes, e justamente em saber se, tendo em conta a possibilidade de intervenção casuística do juiz, ponderando as circunstâncias do caso concreto (a natureza da dívida do exequente e as necessidade do executado) à luz das exigências constitucionais, incluindo a dignidade humana – intervenção, essa, que não pode ser vista como mera ou vã esperança, pois que corresponde a um verdadeiro poder-dever (e recorde-se o artigo 204.º da Constituição) –, a norma em causa é uma norma inconstitucional.
Ora, a remissão para o poder-dever de ponderação em concreto sobre a isenção de penhora afigura‑se claramente de preferir ao estabelecimento de um limite rígido e abstracto de impenhorabilidade, desde logo, por permitir tomar em conta circunstâncias do caso concreto que podem não ser despiciendas.
As dificuldades “na articulação de um controlo que deve ser apenas normativo com uma valoração de circunstâncias fácticas e peculiares do caso concreto” foram, aliás, salientadas pelo Ministério Público na alegação apresentada no presente recurso.
Desde logo, o juízo de inconstitucionalidade da solução legal na medida em que não prevê, em abstracto, uma impenhorabilidade total, que deixe intocados rendimentos do trabalho iguais ao salário mínimo nacional, não foi levado tão longe que não pressupusesse sempre uma consideração casuística da natureza do débito. Assim, o Acórdão n.º 96/2004 (n.º 8) deixa em aberto a solução de questões como a da penhora com vista à satisfação de créditos alimentares sobre o executado, ou de créditos que são consequência directa da satisfação das necessidades básicas de habitação e alimentação do executado. E num caso em que estava justamente em causa a prestação de alimentos a filho menor, o Acórdão n.º 306/2005 julgou inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição, a norma da alínea
c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais – e considerou que o referencial de isenção de penhorabilidade não devia ser o critério do “salário mínimo nacional” mas o critério do “rendimento social de inserção”
E entre as ressalvas do juízo de inconstitucionalidade que obrigam a uma ponderação casuística refere-se igualmente a da possível existência de outros bens penhoráveis. No caso, não resulta, porém (pelo menos explicitamente) da decisão recorrida, que o executado não seja titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (o que é diverso de saber, por exemplo para efeitos de apoio judiciário, se a única fonte de rendimento dos executados consiste nos respectivos salários).
Seja como for – para além de (como nota o Ministério Público), na própria lógica dos Acórdãos n.ºs 177/2002 e 96/2004, a solução no caso de esta última ressalva (inexistência de bens penhoráveis) se não verificar dever ser a penhora desses bens, e não a admissibilidade da privação do executado de rendimentos iguais ao salário mínimo – tal condicionamento a ressalvas carecidas de apreciação casuística apenas pode apontar no sentido de que a solução mais adequada será aquela que permita a consideração, justamente, dos casos concretos – e não apenas deste concreto caso presente (pelo que o facto de se estar perante um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, e de neste se poder apurar que não se verificam circunstâncias concretas que obstassem à impenhorabilidade não contradiz o argumento, o qual se situa no plano da apreciação da adequação de uma resposta à questão de constitucionalidade que é aparentemente geral, e rígida, mas que, a final, se vê obrigada a abrir algumas ressalvas casuísticas).
E como se disse numa das declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 177/2002, à
«vantagem da ponderação, no caso concreto, do critério do n.º 3 do artigo 824º do Código de Processo Civil acresce, aliás, que as situações de impenhorabilidade (por exemplo, de dois terços dos vencimentos ou das prestações em causa) devem já ser consideradas em geral absolutamente excepcionais, quer por poderem originar um “"amolecimento ósseo” das obrigações civis, quer por serem possíveis fontes de flagrante injustiça relativa (basta, para o concluir, ter presente que, perante um critério abstracto de impenhorabilidade, uma eventualmente idêntica situação financeira do credor não pode ser considerada), e que ainda mais excepcionais terão de ser os casos em que a garantia da dignidade humana, como valor no qual se funda a República Portuguesa, inscrito logo no “pórtico” da Lei Fundamental, impõe a consagração de uma impenhorabilidade».
É certo que, como também salienta, o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, “é inquestionável a prevalência do princípio da dignidade humana sobre o direito do credor”, quando aquele imponha uma solução que conflitue com este.
Todavia, não se vê que a Constituição obste a que possam ser as instâncias a realizar um juízo casuístico de ponderação e adequação das posições e interesses de exequente e executado, devendo naturalmente fazê-lo em conformidade com as exigências constitucionais, e, em particular, com o princípio da dignidade da pessoa humana, em que se baseia a República Portuguesa (artigo 1.º da Constituição). A Constituição não impõe, pois, um regime de fixação, rigidamente e em abstracto, da impenhorabilidade de rendimentos laborais do executado, na medida em que este fique privado do montante correspondente ao salário mínimo nacional, permitindo antes que seja cometida ao juiz a decisão sobre a penhorabilidade concreta, com uma de todas as circunstâncias do caso, incluindo a situação económica global do executado e a natureza, montante e origem da dívida exequenda.
Como também se diz na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 177/2002 que se citou,
«[s]ó não seria assim se pudesse entender-se que a penhora de qualquer parte de prestações inferiores ao salário mínimo (como se diz no acórdão) “afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das ‘necessidades do executado e seu agregado familiar’” – ou seja, que põe sempre em causa a garantia de um “mínimo de existência”, não devendo, por isso, nunca ser ponderada no caso concreto com quaisquer outros elementos.”
Esta questão remete já para o segundo aspecto referido no final do ponto anterior: o de saber se o salário mínimo nacional se impõe constitucionalmente como referente para definir o limiar abaixo do qual a possibilidade de privação de rendimentos por uma penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. Admite-se que existe um limiar de rendimentos abaixo do qual a penhora do executado (que não disponha de outros bens, bem entendido) que os atinja afectará sempre a dignidade humana do executado. É o que se poderá ainda entender para as prestações – de que não cumpre agora tratar (cfr. o citado Acórdão n.º 62/02) – recebidas a título de “rendimento mínimo garantido”, de “rendimento social de inserção”, ou, mais claramente, para o chamado “mínimo de existência” ou “mínimo de sobrevivência condigna”. Considerando, por exemplo, os pressupostos e forma de fixação do “rendimento mínimo garantido” – designadamente, a indexação ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo e a variação da prestação segundo a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação –, pode dizer-se que só a salvaguarda da totalidade dessas prestações poderá proteger o “mínimo de existência” do devedor e seu agregado, cuja garantia decorre do valor da dignidade humana.
Importa, porém, distinguir estas prestações do salário mínimo – ou, actualmente, “retribuição mínima mensal garantida” (artigo 266.º do Código do Trabalho), actualizada para 2006 pelo Decreto‑Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro. Com efeito, a afirmação de uma impenhorabilidade total de prestações recebidas “a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo”, em nome do princípio da dignidade humana só pode fundar-se numa aproximação entre o critério do mínimo necessário para uma sobrevivência condigna do devedor e seu agregado – esse sim, imposto pela dignidade humana – e o salário mínimo. Estas prestações não devem, porém, ser confundidas – sendo certo que, quando coincidirem no seu montante, já a aplicação do primeiro conduzirá a afirmar a impenhorabilidade.
O salário mínimo representa a remuneração mínima garantida pela prestação laboral, imposta por um princípio de justiça comutativa e pela própria ideia de dignidade do trabalho – ou da pessoa enquanto trabalhador –, e determinado também por outras razões sociais e económicas.
É, na verdade, o que resultava da sua forma de fixação nos termos do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro – fixação, essa, que podia ser mensal ou horária (para trabalho a tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia) e comportava diversas modulações (por exemplo, reduções nos serviços doméstico e nas actividades de natureza artesanal, relacionadas com o trabalhador, relativas à dimensão da entidade patronal e ao aumento de encargos para esta, e adaptações às Regiões Autónomas).
Mas é também o que resulta, actualmente, do Código do Trabalho – nos termos do qual (artigo 266.º, n.º 2) na “definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade” – e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código do Trabalho. Nos termos dos artigos 207.º e segs. desta última, incluem-se, por exemplo, na “retribuição mínima mensal garantida” (RMMG) o valor de prestações em espécie, calculado segundo os preços correntes na região, é objecto de reduções relacionadas com o trabalhador (para praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada, ou para trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida), e a sua actualização em vista à sua “adequação aos critérios da política de rendimentos e preços”.
E é, ainda, o que resulta da própria Constituição da República. Segundo o seu artigo 55.º, n.º 2, alínea a), incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, estabelecendo e actualizando o salário mínimo nacional, “tendo em conta, entre outros factores”, não só as “necessidades dos trabalhadores” e “o aumento do custo de vida”, como “o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento”.
Assim, por exemplo, no Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, referiu-se uma “especial atenção relativamente aos valores de actualização em causa, nomeadamente recorrendo a critérios de racionalidade económica e social que, não contrariando os níveis desejáveis de crescimento do emprego, permitam, em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais” (itálicos aditados). No citado Decreto‑Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro (que por último actualizou os seus valores), reconhece‑se, é certo que a RMMG “beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida e assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a uma existência condigna”, mas logo se diz que se ponderou, na sua fixação, factores como “a evolução da produtividade e a competitividade das empresas e da economia, bem como a sustentabilidade das finanças públicas”.
Esses critérios constitucionais e legais explícitos contrariam a qualificação do salário mínimo como garantia indispensável de um “mínimo de subsistência”, implicado pelo valor da dignidade humana, cumprindo notar, aliás, que o que está aqui em causa não é a existência de outras referências possíveis para definir o limiar em causa, mas a inadequação do salário mínimo para tanto. E diga-se que, por outro lado, tal inadequação se não prende com a possibilidade, ou não, de afirmar qualquer presunção, relativa ou absoluta, de debilidade económica ou social do trabalhador que aufere apenas o salário mínimo – muito menos um juízo comparativo sobre tal debilidade económica ou social em relação aos titulares de pensões sociais.
O salário mínimo é uma prestação retributiva do trabalho equivalente ao mínimo que a ideia de dignidade e valor do trabalho (e não da pessoa humana) implicam – ou, se se quiser, repete-se, da pessoa enquanto trabalhador –, e que outras razões sociais e económicas condicionam, mas não é o critério adequado, e muito menos constitucionalmente imposto, para uma abstracta impenhorabilidade total, fundada na protecção da dignidade da pessoa humana. Tal função não poderia explicar, aliás, as reduções do salário mínimo para certas situações laborais, já referidas, ou as possibilidades de modulações (como a existência, até 1990, de um salário mínimo agrícola e doméstico, ou a presença deste último, ao lado do geral, até 2003). Sendo certo que é mesmo desejável que o montante do salário mínimo se afaste, cada vez mais, do valor do “mínimo de sobrevivência condigna”, este mínimo pode, porém, por outro lado, ser mesmo ser superior ao salário mínimo – e muitas vezes sê‑lo-á sem dúvida (por exemplo, em agregados familiares numerosos).
Pode, pois, dizer-se que a RMMG não é o valor referencial adequado para a imposição de uma impenhorabilidade em abstracto, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana. Antes, consoante as circunstâncias, pode ser insuficiente, ou pode, pelo contrário, ser excessivo. De acordo com as exigências constitucionais, e quando o valor dos rendimentos do executado for superior ao “mínimo de existência”, é aceitável, pois, a possibilidade, que estava prevista no artigo 824.º, de, sem uma impenhorabilidade absoluta do valor correspondente ao salário mínimo, o juiz fixar o montante penhorável entre um terço e um sexto, ou isentar mesmo totalmente de penhora, considerando a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar (possibilidade, esta, de ponderação que, salvo para pensões ou regalias sociais se encontra hoje também prevista).
9. As considerações que antecedem tornam desnecessária a apreciação da correcção da transposição da fundamentação carreada ao Acórdão n.º 177/2002 (aceite no Acórdão n.º 96/2004) para os rendimentos laborais do executado – vencimentos e salários – como os que estão agora em questão.
Apenas cumpre salientar que, como se disse, a diferenciação entre estes rendimentos e outros, como os rendimentos provenientes de prestações sociais, para efeitos de penhorabilidade, existiu entre nós, e hoje existe novamente. Tal compreende-se, na óptica das considerações expendidas no ponto anterior, à luz da diferente função e natureza das prestações em causa, e designadamente da sua natureza retributiva, ligada ao valor da prestação laboral, ou não (e não necessariamente – repete‑se – de qualquer “presunção de debilidade, incapacidade laboral ou desprotecção do respectivo titular”).
Pelo que, evidentemente, mesmo quem tenha aceite a exigência constitucional de uma impenhorabilidade de rendimentos provenientes de prestações sociais como pensões, na medida em que não deixem ao executado um montante igual ao do salário mínimo nacional não é necessariamente levado a estender tal juízo de inconstitucionalidade aos rendimentos laborais. E, acompanhando a diferença de natureza destes rendimentos, será, mesmo, levado a adoptar uma conclusão contrária.»
O Ministério Público, ora recorrente, defendeu a admissão do recurso para o plenário analisando a “lógica decisória do douto acórdão proferido nestes autos”, para concluir que a circunstância consistente na não titularidade de outros bens penhoráveis, não apurada pelas instâncias, se configurou para o Acórdão n.º 657/2006 como irrelevante para a formulação do juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Efectivamente, no ponto 7 do Acórdão n.º 657/2006, depois de se dizer que entre as ressalvas que obrigam a uma ponderação casuística está igualmente “a da possível existência de outros bens penhoráveis”, e que no caso, “não resulta, porém (pelo menos explicitamente) da decisão recorrida, que o executado não seja titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (o que é diverso de saber, por exemplo para efeitos de apoio judiciário, se a única fonte de rendimento dos executados consiste nos respectivos salários)”, lê-se que, “seja como for”, esse “condicionamento a ressalvas carecidas de apreciação casuística apenas pode apontar no sentido de que a solução mais adequada será aquela que permita a consideração, justamente, dos casos concretos – e não apenas deste concreto caso presente”. Não se atribuiu, pois, na fundamentação do Acórdão recorrido, ao concreto apuramento da falta (ou não) de titularidade de outros bens penhoráveis, suficientes para satisfazer a dívida exequenda, o peso de ratio decidendi, no sentido de por essa razão se impor logo um juízo de não constitucionalidade, mas antes o peso de um argumento que também ele depõe no sentido de se permitir “a consideração, justamente, dos casos concretos”, com uma ressalva à penhorabilidade que permitisse tal apreciação pelo juiz.
De todo o modo, não pode negar-se que se trata de um argumento utilizado na fundamentação do Acórdão recorrido, e – o que se reputa decisivo – que, não vindo o ponto apurado na decisão então recorrida, no julgamento pelo qual se concluiu o Acórdão n.º 657/2006 se não referiu a circunstância de o executado não ser titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, diversamente do que aconteceu com o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 96/2004. Em ambos esteve em causa uma dimensão interpretativa do artigo 824.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Civil, mas neste último, “na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que se priva o executado de dispor de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional”, e no primeiro na interpretação “de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional”.
Não se vê, pois, que seja possível ultrapassar esta diferença, não meramente formal, para se ter por verificado o pressuposto de julgamento da “questão da inconstitucionalidade (…) em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”, previsto para o recurso para o plenário no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Propõe-se, por isso, que se não tome conhecimento do recurso de constitucionalidade, por falta de identidade entre as normas (“a mesma norma”) cuja constitucionalidade foi apreciada no Acórdão recorrido e no Acórdão n.º 96/2004.