IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto o presente recurso pelo arguido A., ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC])
2. Através da Decisão Sumária n.º 642/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. Surge desde logo evidente que o requerimento de interposição do recurso não contém os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. O recorrente limita-se a assinalar a decisão de que recorre e a alínea ao abrigo da qual interpõe o recurso, não indicando, no requerimento de interposição, a norma cuja constitucionalidade quer ver apreciada, a norma constitucional violada ou a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Não obstante, importa saber se, mesmo considerando as alegações apresentadas como integrando o requerimento de interposição de recurso, podem daí ser extraídos os elementos em falta; e, em qualquer caso, se se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento daquelas omissões.
Ora, compulsados os autos, não se justifica formular tal convite, porquanto sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta insuprível dos pressupostos de que depende a sua aceitação.
6. Considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, e mesmo considerando as alegações apresentadas como parte integrante do requerimento da sua interposição, mostra-se claro que o que o recorrente pretende é discutir o juízo do tribunal a quo quanto à apreciação da matéria de facto (a necessidade, no caso concreto, de fiscalização por meios de controlo à distância do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos) e questionar a correta aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 152.º do Código Penal.
Como decorre dos parágrafos 8.º a 16.º, o recorrente invoca “a má aplicação e errada interpretação de tal preceito” (parágrafo 14.º) e considera que “o cúmulo da errada interpretação de tal preceito é entender-se que tal controlo à distância é uma inerência da proibição de contactos” (parágrafo 16.º), discutindo o acerto da interpretação atribuída pelo tribunal a quo ao disposto no n.º 6 do artigo 152.º do Código Penal. Do mesmo passo, o recorrente discute a valoração da matéria de facto (“dos factos provados resulta a desnecessidade do controlo à distância da medida acessória” — parágrafo 17.º) e funda o recurso de constitucionalidade na factualidade concreta (“Pelo menos desde Abril de 2020 [excepção feita à sessão de julgamento] nunca mais Arguido e Assistente estiveram na presença um do outro fisicamente” — parágrafo 18.º).
Isto é, a desconformidade constitucional é referida ao próprio ato de julgamento e não ao critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. O que o recorrente visa sindicar é a bondade da aplicação da medida de fiscalização por meios de controlo à distância do cumprimento da pena acessória, a partir da sua própria visão dos factos, imputando à decisão (e não a qualquer norma) a transgressão do princípio da proporcionalidade e a violação de direitos fundamentais: “toda e qualquer medida, seja uma pena principal, acessória ou de coacção sempre se deverá reger pelos princípios de necessidade adequação e proporcionalidade” (parágrafo 23.º).
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal Constitucional incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
7. Mas ainda que pudesse extrair-se do requerimento um sentido normativo imputado à decisão recorrida, nem assim se preencheriam os pressupostos que permitiriam a este Tribunal conhecer do recurso.
Na verdade, sempre haveria que concluir-se pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas na motivação de recurso apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que o recorrente não enunciou um sentido normativo minimamente preciso, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade; ao invés, limita-se a sufragar a nulidade da sentença da primeira instância (Conclusões A a K), a concluir que a aplicação da medida de vigilância “é manifestamente desproporcional, inadequada e desnecessária no caso concreto” (Conclusão M) e que “tal medida interfere de sobremaneira com a situação laboral do Arguido” (Conclusão P).
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, a sustentação processual da inconstitucionalidade de dado parâmetro normativo tem de ser expressa, direta, clara e percetível, de modo a provocar um dever de pronúncia do tribunal recorrido. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Isto é, como se afirmou já no Acórdão nº 269/94, tem o recorrente de indicar “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
Ora, na motivação de recurso apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente apenas dirige uma censura à própria decisão impugnada, por ter adotado uma interpretação diferente da que reputa correta. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal de primeira instância na aplicação do direito infraconstitucional, não se problematizando a constitucionalidade de qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado que haja constituído ratio decidendi da decisão impugnada.
Em consequência, não tendo o recorrente enunciado o sentido normativo perante o tribunal recorrido, carece de insuprível legitimidade processual para a interposição do presente recurso por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC)»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
A., Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária datada de 20/10/2021 não conhecendo do objeto do recurso interposto para esse Tribunal, e não se podendo com a mesma conformar, vem da mesma apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do art.º 78.°-A, n.° 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e pelos seguintes fundamentos:
1.
Foi proferida Douta Decisão Sumária em 20 de outubro de 2021 que, no essencial, concluiu:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.°-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
2.
No mais, fez a seguinte análise:
5. Surge desde logo evidente que o requerimento de interposição do recurso não contém os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. O recorrente limita-se a assinalar a decisão de que recorre e a alínea ao abrigo da qual interpõe o recurso, não indicando, no requerimento de interposição, a norma cuja constitucionalidade quer ver apreciada, a norma constitucional violada ou a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
(...)
Ora, compulsados os autos, não se justifica formular tal convite, porquanto sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta insuprível dos pressupostos de que depende a sua aceitação.
3.
Sem detrimento da muita estima e consideração que nos merece o Ilustre Conselheiro Relator que subscreve a, apesar de tudo, Douta Decisão Sumária;
4.
porém, sem desdouro, ousamos discordar da mesma.
5.
Não podemos acompanhar tais considerações.
6.
E mesmo se aceitando, eventualmente, alguma imprecisão ou possibilidade de maior e melhor desenvolvimento de um ou outro ponto, é claro e inequívoco que se encontram preenchidos os requisitos sem os quais o presente recurso sequer podia ser sujeito a apreciação.
7.
Recorde-se que dispõe o art.º 70.°, n.° 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (nosso sublinhado).
8.
Do mesmo modo, prevê o art.º 72.°, n.° 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer (nosso sublinhado).
9.
Por fim, vem o art. 75°-A, n° 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70° do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
10.
Aqui chegados cumpre até mencionar que dúvidas não restam que a própria decisão sumária de que se reclama identificou qual era a vexata quaestio a ser apreciada para o aqui Reclamante:
6. Considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, e mesmo considerando as alegações apresentadas como parte integrante do requerimento da sua interposição, mostra-se claro que o que o recorrente pretende é discutir o juízo do tribunal a quo quanto à apreciação da matéria de facto (a necessidade, no caso concreto, de fiscalização por meios de controlo à distância do cumprimento da pena acessória de proibição de contatos) e questionar a correta aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 152.º do Código Penal.
11.
Sendo que desde que se coloca a vertente constitucional do tema recorrido o Reclamante foi cuidando de o deixar expresso.
12.
Ou seja, a partir do momento em que verifica que a sentença de 1.a Instância acaba no seu desenvolvimento prático por ir de encontro a normativos essenciais da Constituição.
13.
Por isso se pretende que, estando em causa uma aplicação incorreta de uma norma, se identificou a concreta interpretação da lei aplicada na decisão recorrida e se suscitou a inconstitucionalidade da mesma.
14.
Sendo, salvo melhor opinião, admissível que o recurso tenha por objeto certa interpretação de uma norma.
15.
No caso, a aplicação do art.º 152.°, n.° 5 do CP como uma obrigação incontornável ("tem de ser" ou "será obrigatoriamente") mas não de uma mera possibilidade ou hipótese ("deve ser") dentro de certos e determinados requisitos, inculca numa interpretação/aplicação inconstitucional.
16.
Mais que não seja por atentar contra os mais elementares princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
17.
A fiscalização da pena acessória a que o Arguido foi condenado contende com o princípio da proporcionalidade do art. 18°, n° 2 da CRP: a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
18.
E isto porque, como é bom de ver o recurso a meios electrónicos à distância vai muito além do estritamente necessário para o cumprimento da medida.
19.
Estando demonstrado que o mesmo resultado se obtém sem infligir semelhante carácter punitivo sobre o visado.
20.
No mesmo sentido, a interpretação dada a tal preceito legal afeta invariavelmente o direito deste cidadão enquanto trabalhador/militar.
21.
Nesse particular, dispõe o art. 59°, n° 1 b) da CRP que todos os trabalhadores, (...) têm direito a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.
22.
Ter um aparelho acoplado ao tornozelo, impedindo o trabalhador de entrar na água para realização de exercícios de demonstração, apitando constantemente, afeta manifestamente o livre exercício da atividade profissional de forma digna e compatibilizar a mesma com a vertente familiar.
23.
Sempre se partindo da premissa primeira de haver situação alternativa menos onerosa e penalizadora.
24.
Por fim, e quiçá mais gravoso, a falta de fundamentação da medida aplicada acaba por colidir frontalmente com o próprio direito de defesa do Arguido e seu acesso ao direito.
25.
Tanto para mais que em causa está em causa está a necessidade da prática de um ato indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, a saber, Acesso ao direito segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos - art.º 20.°, n° 1 da CRP.
26.
A saber, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas e o direito ao patrocínio judiciário, sendo a sua conexão evidente, pois todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica e qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem, além de serem informados clara e inequivocamente dos motivos e fundamentações das penas que lhe são aplicadas (para melhor se defenderem!)
27.
Entendimento diverso configura uma manifesta violação do disposto no artigo 20.° da CRP que consagra o Principio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva da Constituição, que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca aos n° 1 e 4 daquela disposição constitucional, uma vez que, a todos os cidadãos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
28.
Para além do que, todos os cidadãos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal... e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação», por manifesta violação do disposto no artigo 16° da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n.° 2 daquela disposição, que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem», por manifesta violação do disposto no artigo 18o da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais, muito principalmente no que toca ao n.° 1 daquela disposição, que estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas», por manifesta violação do disposto no artigo 26.° da Constituição, que estabelece a garantia constitucional de «Outros Direitos Pessoais», muito principalmente no que toca ao n.° 1 daquela disposição, que estabelece que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação».
29.
Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
Em suma...
30.
No recurso anteriormente interposto o aqui Reclamante cumpre integralmente os ónus de alegação que sobre si pendiam.
31.
Apontando aquilo que entende ser aplicação incorreta de uma norma, justificando à luz dos preceitos constitucionais que com a mesma contendem, identificando a concreta interpretação da lei aplicada na decisão, suscitando a inconstitucionalidade da mesma.
32.
E, se dúvidas houvesse, a referida norma jurídica encontra-se inequivocamente identificada.
33.
Razão pela qual, e sempre com o devido respeito, não se crê ter formalmente o Reclamante incumprido o ónus de alegar os requisitos do recurso previstos por conjugação dos art.ºs 70.°, n.° 1 b), 72.°, n.° 2 e 75.°-A, n.° 2 todos da LTC.
34.
Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.
Termos e fundamentos por que, por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais., só assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 642/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Após análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conjuntamente com o afirmado nas alegações prematuramente apresentadas, fundamentalmente concluiu-se na douta Decisão Sumária:
“O que o recorrente visa sindicar é a bondade da aplicação da medida de fiscalização por meios de controlo à distância do cumprimento da pena acessória, a partir da sua própria visão dos factos, imputando à decisão (e não a qualquer norma) a transgressão do princípio da proporcionalidade e a violação de direitos fundamentais: “toda e qualquer medida, seja uma pena principal, acessória ou de coacção sempre se deverá reger pelos princípios de necessidade adequação e proporcionalidade” (parágrafo 23.º).’’
3.º
Estar-se-ia, pois, perante um objecto inidóneo de recurso de constitucionalidade.
4.º
Por outro lado, também se demonstrou claramente na douta Decisão Sumária que o recorrente, no momento processual próprio – no caso, a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa -, não suscitara adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 152.º, n.º 5 do Código Penal.
5.º
Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente nada diz de pertinente que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada.
6.º
Efetivamente, cabia ao recorrente demonstrar - e não apenas afirmar - que tinha levantado adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja perante o Tribunal Constitucional, seja perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o que manifestamente não fez.
7.º
Aliás, na reclamação o recorrente continua a falar da “aplicação incorreta de uma norma’’ e da consequente violação de normas constitucionais, o que é revelador de que é à decisão que vem imputado o vício de inconstitucionalidade, sendo ainda de salientar que, mesmo agora, após a apresentação de reclamação, continua a desconhecer-se qual a exata dimensão normativa que é reputada de inconstitucional
8.º
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.