ACÓRDÃO Nº 148/2018
Processo n.º 513/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e marido, B., vieram interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente ao recurso em análise.
(…) Os recorrentes não identificam, inequivocamente, a decisão recorrida, justificando a interposição do recurso de constitucionalidade com a circunstância de terem sido notificados do acórdão proferido “a 4 de abril de 2017 que complementa (em resultado de reclamação por omissão de pronúncia) o douto acórdão de 14 de fevereiro de 2017”. Infere-se do teor do requerimento apresentado que pretendem interpor recurso de ambos os referidos acórdãos, considerando que o segundo faz parte integrante do primeiro, porque, na perspetiva dos mesmos, no acórdão de 4 de abril de 2017, “o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante ter indeferido a reclamação apresentada pelos recorrentes, acabou por “esclarecer”, pronunciando-se quanto à inconstitucionalidade invocada”.
Nestes termos, consideraremos, como decisões recorridas, ambos os referidos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que, de acordo com o seu sentido decisório – que não nos cumpre sindicar, nessa parte – correspondem a decisões autónomas.
Na verdade, tendo o acórdão de 4 de abril de 2017 indeferido a arguida nulidade por omissão de pronúncia, não se poderá considerar que este acórdão seja complemento ou parte integrante do primeiro, nos termos do n.º 2, do artigo 617.º, do Código de Processo Civil. De facto, o último acórdão considerou não ter havido omissão de pronúncia, porque nenhuma questão colocada ficou por apreciar, traduzindo-se a matéria que os requerentes pretendiam ver apreciada, não numa verdadeira “questão”, mas num “argumento”, relativamente ao qual o tribunal decidiu tecer algumas considerações, mencionando que o fazia “para que seja afastada qualquer dúvida”, assim procurando “esclarecer a razão da improcedência deste argumento”.
Perspetivadas, desta forma, as duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, como correspondendo a duas decisões recorridas, será em relação a ambas que serão apreciados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A questão erigida como objeto do recurso é identificada como a inconstitucionalidade da interpretação, extraída da conjugação da alínea f), do n.º 1, do artigo 755.º e do artigo 759.º do Código Civil, no sentido de que uma pessoa singular, que seja beneficiária de promessa de transmissão de imóvel não destinado à habitação, que obteve a tradição, e que já o pagou integralmente, não goza do direito de retenção pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 422.º do mesmo diploma.
Tal questão, porém, não reproduz a ratio decidendi convocada por qualquer uma das duas decisões recorridas.
De facto, o acórdão de 14 de fevereiro de 2017, quer por alusão direta, quer por remissão para a doutrina derivada do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2014, de 20 de março de 2014, localiza sempre o cerne da discussão no âmbito específico da reclamação de créditos em processo de insolvência, sendo nesse contexto que discute e desenvolve o conceito de consumidor, para concluir que “sendo a qualidade de consumidor um elemento constitutivo do direito de retenção reclamado pelos recorrentes, tal como decidiram as instâncias, sem impugnação dos recorrentes, a estes pertence o ónus da prova de que beneficiam dessa qualidade, tal como exige a regra geral do art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil”, mais referindo que “[d]os factos provados resulta que os aqui recorrentes, ao celebrarem o negócio de aquisição de uma posição contratual de promitente comprador, num contrato promessa em que a promitente vendedora era a ora insolvente, tinham a intenção de instalar no imóvel (…) uma atividade comercial e de serviços (…) tendo para o efeito constituído uma sociedade comercial”, daí resultando “que a finalidade de aquisição [d]o imóvel não foi o de uso pessoal ou familiar (…), mas uma finalidade empresarial ou comercial, que não se integra no interesse do legislador subjacente à proteção consagrada aos consumidores”. É no seguimento de tal raciocínio que o acórdão finaliza referindo que “[n]ão se provando que os aqui recorrentes revistam a qualidade de consumidor no negócio de que deriva o crédito em causa, não podem beneficiar do direito de retenção previsto na alínea f) do art. 755.º do Cód. Civil.”.
Por seu lado, o acórdão de 4 de abril de 2017 não convoca, na sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraído dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso. Limita-se a convocar o regime jurídico das nulidades e os critérios normativos do mesmo decorrentes, para concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade apresentada. Não obstante explicar que a invocação de inconstitucionalidade, nas alegações do recurso de revista, correspondia a um mero argumento e não a uma questão que o tribunal devesse conhecer, opta por tecer considerações sobre “a improcedência deste argumento”, destinadas apenas a “que seja afastada qualquer dúvida”. É assim, nesse âmbito de obiter dictum e apenas na perspetiva da apreciação da constitucionalidade, que é retomada a problemática do direito de retenção invocado pelos recorrentes.
Nestes termos, conclui-se que, manifestamente, este último acórdão não integra, na sua ratio decidendi, o entendimento enunciado pelos recorrentes e erigido como objeto do recurso.
Relativamente ao primeiro acórdão, datado de 14 de fevereiro de 2017, tal conclusão – ainda que não manifestamente apreensível - é igualmente válida.
De facto, sobre os recorrentes impendia o ónus de apresentarem, como objeto do recurso de constitucionalidade, a norma ou interpretação normativa, cuja sindicância pretendem, indicando o preceito legal que lhe serve de base e enunciando o respetivo conteúdo normativo, de forma que, no caso de vir a ser proferido um juízo de inconstitucionalidade, o Tribunal pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, garantindo assim que os destinatários da decisão e todos os operadores do direito ficassem cientes do sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição (vide Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mais se tornava necessário que, obedecendo ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, tal norma ou interpretação normativa coincidisse com o critério normativo convocado como decisivo para a solução jurídica encontrada, no caso concreto, pela decisão recorrida, por forma que eventual juízo de inconstitucionalidade se repercutisse ou tivesse efeito útil, determinando uma reformulação do sentido de tal decisão.
Porém, analisando a questão erigida como objeto do recurso, constata-se que a mesma não sintetiza a verdadeira ratio decidendi do referido acórdão de 14 de fevereiro, sendo construída, não de acordo com o critério normativo convocado pelo tribunal a quo, mas com base num juízo subjetivo dos recorrentes, quanto à relevância de determinadas circunstâncias – nomeadamente a qualidade de “pessoa singular”, elemento inserido no enunciado apresentado, – e desconsideração de outras – nomeadamente o contexto legal do processo de insolvência, em que o tribunal a quo sempre situou a sua fundamentação, e cuja especificidade não é, de forma nenhuma, espelhada no objeto do presente recurso.
Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto e consequente não conhecimento do respetivo objeto”.
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Os reclamantes manifestam a sua discordância com a decisão reclamada proferida, referindo que suscitaram a questão de constitucionalidade, que vieram a erigir como objeto do seu recurso para o Tribunal Constitucional, perante o Supremo Tribunal de Justiça, especificamente na conclusão 50.ª das suas alegações de recurso.
Por essa razão, defendem que o tribunal a quo ficou obrigado a pronunciar-se sobre a questão suscitada. Não o tendo feito, os reclamantes arguiram a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, tendo o Supremo Tribunal de Justiça acabado por se pronunciar, “em jeito de aclaração”, apesar de não o assumir expressamente, razão por que os reclamantes consideraram o acórdão proferido em 4 de abril de 2017 complemento e parte integrante do primeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
Relativamente à invocada falta de identidade entre a questão apresentada como objeto do recurso e a ratio decidendi dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, referem os recorrentes que a questão central apresentada no recurso apreciado no tribunal a quo correspondia à interpretação da alínea
f) do n.º 1 do artigo 755.º e do artigo 759.º, ambos do Código Civil. Em conformidade, o acórdão datado de 14 de fevereiro de 2017 pronunciou-se sobre tal questão interpretativa e o acórdão subsequente de 4 de abril do mesmo ano pronunciou-se sobre a questão de constitucionalidade do sentido interpretativo adotado. Nestes termos, concluem os reclamantes que existe correspondência entre as rationes decidendi e o objeto do presente recurso.
Acrescentam os reclamantes que discordam especificamente do excerto da decisão sumária que refere que a questão erigida como objeto do recurso é construída, não de acordo com o critério normativo convocado pelo tribunal a quo, mas com base num juízo subjetivo dos recorrentes quanto à relevância de determinadas circunstâncias e desconsideração de outras.
Para refutarem tal afirmação, salientam, por um lado, que as circunstâncias incluídas na construção da questão, como o facto de serem pessoas singulares, correspondem a elementos relevantes da interpretação da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil, nomeadamente depois da prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014. Por outro lado, enfatizam que o contexto da insolvência não foi projetado na questão, por inexistir qualquer norma que justifique que, em processo de insolvência, a alínea
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil deva ser interpretado de forma diversa.
Concluem que enunciaram a questão de constitucionalidade com um conteúdo normativo suficientemente claro, cumprindo a exigência de que a eventual decisão do Tribunal Constitucional, que secunde o juízo de inconstitucionalidade defendido, se possa limitar a aderir a tal enunciação, assumindo assim a função de esclarecimento dos destinatários da decisão e dos restantes operadores jurídicos.
4. Os recorridos optaram por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Os reclamantes alegam que, tendo suscitado a questão de constitucionalidade nas alegações do recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, encontrava-se este tribunal obrigado a pronunciar-se, razão por que o incumprimento dessa obrigação determinou a arguição de nulidade que deduziram. Nessa sequência, o segundo acórdão proferido, não o assumindo expressamente, acabou por suprir a omissão de pronúncia, sendo, por isso, complemento do primeiro, nos termos do artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e integrando, na sua ratio decidendi, o sentido interpretativo que é objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Não lhes assiste razão nessa análise.
Na verdade, de acordo com o sentido decisório do acórdão de 4 de abril de 2017 – cuja correção o Tribunal Constitucional não pode sindicar –, somente são convocados, como ratio decidendi, critérios normativos atinentes ao regime jurídico das nulidades. A questão do direito de retenção invocado pelos reclamantes apenas é retomada na perspetiva da apreciação da sua constitucionalidade, no âmbito de um obiter dictum, de acordo com a lógica argumentativa seguida pelo tribunal a quo, não integrando o fundamento decisório deste segundo acórdão.
Mais se salienta que, pelas razões explicitadas na decisão reclamada, os acórdãos de 14 de fevereiro e de 4 de abril, ambos de 2017, de acordo com seu sentido decisório, correspondem a duas decisões autónomas.
No tocante ao primeiro acórdão, datado de 14 de fevereiro de 2017, a questão central a dirimir foi identificada, pelo tribunal a quo, como correspondendo à indagação sobre se os reclamantes assumiam a qualidade de consumidores, no negócio incumprido de que derivava o crédito reclamado, por tal qualidade ser necessária para o reconhecimento do direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, no contexto de uma reclamação de créditos em processo de insolvência.
A questão decidenda não passava, assim, apenas pela convocação dos segmentos de disposições legais indicados pelos recorrentes, tout court, mas pela discussão sobre a especificidade do direito de retenção controvertido quando o promitente vendedor foi declarado insolvente.
É nesse contexto que o tribunal a quo conclui que aos recorrentes incumbia o ónus da prova de que beneficiavam da qualidade de consumidores, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo que não conseguiram demonstrar os factos conducentes a tal classificação, razão por que não lhes foi reconhecido o direito de retenção previsto na alínea
f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil.
Delimitando o objeto do recurso como a interpretação, extraída da conjugação da alínea
f) do n.º 1 do artigo 755.º e do artigo 759.º do Código Civil, no sentido de que uma pessoa singular, que seja beneficiária de promessa de transmissão de imóvel não destinado à habitação, que obteve a tradição, e que já o pagou integralmente, não goza do direito de retenção pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 422.º do mesmo diploma, os recorrentes, agora reclamantes, circunscreveram a dimensão problemática aos termos que consideraram relevantes, na sua perspetiva – como acentua a decisão reclamada – falhando, assim, a tradução do específico fundamento decisório do tribunal a quo.
Quando os reclamantes alegam que inexiste qualquer norma que justifique que, em processo de insolvência, a alínea
f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil deva ser interpretada de forma diversa, apenas reiteram a sua discordância face ao tribunal a quo, não conseguindo, por essa via, justificar a falta de preocupação, que lhes é imputável como recorrentes, de reproduzir a ratio decidendi do acórdão recorrido, com fidedignidade, inserindo, na questão enunciada e no respetivo arco legal de suporte, as especificidades consideradas normativamente relevantes pelo tribunal a quo, independentemente da adesão subjetiva dos reclamantes a tal juízo de relevância.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.