I- O acto de testar, pela sua própria natureza e pelas circunstâncias em que, em regra, decorre (por exemplo, in casu, a pessoa em causa tinha 92 anos de idade), impõe um regime rigoroso de manifestação da respectiva vontade.
II- Tendo-se provado, as notórias surdez e arteroesclerose da testadora, devia ter sido cumprido o disposto nos artºs 66°, nº1 e 70°, nº1, b) do Código do Notariado, sob pena de nulidade do respectivo testamento.
III- Nulidade essa, que também decorre da alteração da decisão sobre a matéria de facto levada a cabo por este Tribunal de Recurso e que permitiu concluir que a mesma testadora não exprimiu conscientemente a sua vontade, como é exigido pelo artº 2180 do CC.
(Sumário do Relator)