1. Reaberto o procedimento disciplinar, fica sem efeito o despedimento anteriormente decretado e fica de novo aberta a instância disciplinar.
2. Se o juiz, na acção de impugnação de despedimento, deferiu a reabertura do procedimento disciplinar para suprir várias insuficiências da nota de culpa, não pode, a seguir, no procedimento cautelar apenso a essa acção, decretar a suspensão do despedimento com base nas referidas insuficiências da nota de culpa.
3. Tendo o despedimento objecto do procedimento cautelar ficado sem efeito com a reabertura do processo disciplinar, o juiz, em vez de avançar para a audiência final e proferir decisão, deve, de imediato, julgar extinta a instância do procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide.
(sumário elaborado pelo Relator)