IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. SAD e recorrida a Federação Portuguesa de Futebol, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 23 de junho de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 633/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. A recorrente interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de junho de 2022, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de abril de 2022.
Pretende a apreciação da constitucionalidade de quatro normas, todas elas extraídas dos mesmos preceitos legais:
- i. «Art.ºs 19.° e 112.°, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que consubstanciam críticas à prestação da equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol, quando isoladas da análise do seu contexto em concreto (algo que as instâncias sempre se recusaram a fazer não obstante os diversos pedidos da Recorrente)»;
- ii.«Art.ºs 19.° e 112.°, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que se traduzem, como expressão da sua opinião, em qualificar como erros de arbitragem as decisões tomadas pela equipa de arbitragem em determinados e concretos jogos de futebol, quando isoladas da análise do seu contexto em concreto (algo que as instâncias sempre se recusaram a fazer não obstante os diversos pedidos da Recorrente)»;
- iii.«Art.ºs 19.° e 112.°, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que não são dirigidas a qualquer árbitro em concreto, quando isoladas da análise do seu contexto em concreto (algo que as instâncias sempre se recusaram a fazer não obstante os diversos pedidos da Recorrente)» e iv. «Art.ºs 19.° e 112.°, ambos do RDLPFP, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, no sentido de que os clubes podem/devem ser disciplinarmente punidos por afirmações que têm por fundamento e coincidem com opiniões de terceiros anteriormente publicadas em órgãos da comunicação social».
5. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se encontra preenchido.
No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou nenhuma norma extraída dos artigos «19.° e 112.º, ambos do RDLPFP», que dispõem sobre questões substantivas atinentes à responsabilidade disciplinar das pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas do RDLPFP, designadamente o estabelecimento dos deveres e obrigações gerais que sobre as mesmas recaem, bem como a disposição tipificadora da infração disciplinar pela qual a ora recorrente foi sancionada. Como decorre do seu conteúdo, o acórdão recorrido apreciou unicamente a recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo os critérios do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Tendo concluído pela não verificação das condições de admissibilidade da revista excecional, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso.
A circunstância de, como parte dessa apreciação, o Supremo Tribunal Administrativo ter abordado sinteticamente a questão substantiva em discussão no litígio, considerando que a argumentação da recorrente não se mostrava suficientemente consistente e persuasiva, de forma a refutar o entendimento que fez vencimento no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e que, segundo esse aresto, corresponde à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre as questões em discussão, não significa que tenha aplicado, como ratio decidendi, alguma norma reportada aos mencionados preceitos legais, pela simples razão de que nessa decisão não se conheceu do mérito da pretensão, mas apenas das condições de admissibilidade do recurso. Sendo um dos requisitos para admitir a revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», impõe-se uma apreciação perfunctória e prospectiva do mérito da questão; porém, tal apreciação não se reveste de um carácter decisório, sendo meramente instrumental à aceitação ou não do recurso.
A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação de decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., SAD., Recorrente nos Autos acima identificados, notificada do indeferimento liminar do Recurso por si apresentado, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. Da Peça Processual em que a Recorrente suscitou a Inconstitucionalidade
1.º
Ao longo das diversas instâncias, a Recorrente suscitou a questão da Constitucionalidade da interpretação normativa adotada pela Federação Portuguesa de Futebol e, a final, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
2.º
Efetivamente, em sede de Petição Inicial (artigos 95.º a 106.º), Alegações Escritas (artigos 101.º a 111.º), Contra-alegações apresentadas junto do TCA Sul (págs. 4 a 44 da referida peça processual e conclusão 2) e Contra-Alegações junto do STA (págs. 10 a 51 da referida peça processual e conclusão 2), a questão da Constitucionalidade da interpretação normativa em causa é colocada.
3.º
Das citações efetuadas em sede de Decisão Reclamada extrai-se que a conformidade de tal interpretação normativa (a adotada na Decisão Recorrida) é objeto central dos presentes Autos, sendo referida em todas as instâncias para absolver a Recorrente, salvo no Supremo Tribunal Administrativo.
4.º
Por outro lado, é manifesto que a apreciação da Constitucionalidade da interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo não é uma questão dilatória – objeto que, a final, o requisito da invocação prévia da constitucionalidade no decurso do processo pretende evitar.
5.º
Pelo que sempre se deverá dar como cumprido o Requisito em causa.
IIDa Ratio da Decisão Recorrida
6.º
A citação efetuada em sede de Aresto Reclamado da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo torna manifesto que a questão da Constitucionalidade da norma em causa foi apreciada!
7.º
A punição da Recorrente em sede disciplinar apenas é alcançada mediante a afirmação de que os preceitos constitucionais sub judicio são interpretados de forma constitucional e que, por esse motivo, a Recorrente excedeu os limites da liberdade de expressão – conclusão que se Contesta e que melhor se explanará em momento e sede próprias.
8.º
Ora, não se pretende por via do Recurso interposto que este Tribunal se pronuncie sobre as concretas afirmações proferidas, nem sobre se as mesmas se enquadram dentro do exercício do direito constitucionalmente garantido.
9.º
Tal tarefa está, manifestamente, fora do escopo de competências deste Venerando Tribunal.
10.º
Mas este Tribunal é competente – e exerceu já essa competência face a outros preceitos do nosso ordenamento jurídico – para aferir da forma como os mesmos são interpretados à luz da Constituição.
11.º
Em suma, o objeto do Recurso interposto, que resultará evidente em sede das Alegações a apresentar perante este Venerando Tribunal, prende-se com a correta interpretação dos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa.
12.º
Conforme tem sido desenhada pela Jurisprudência Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
13.º
Nomeadamente, qual o critério de aferição de uma violação do direito à honra e bom nome – ou seja, em que medida se pode ter tal direito como violado, se basta a divulgação de uma “imagem ou ideia que seja desconforme com aquela que o declaratório tem de si próprio” –;
14.º
E de que forma se pode aferir se determinada declaração é proferida a coberto da liberdade de expressão ou de imprensa, nomeadamente, qual o escopo do direito e os seus limites e, sobretudo, de que forma os mesmos devem ser aferidos – por exemplo, a relevância constitucional da contextualização das afirmações proferidas.
15.º
Tais questões são prévias à ponderação efetuada em sede de conflito de direitos e foram, no entendimento da Recorrente, mal interpretadas pela Decisão Recorrida – conforme ficará mais evidente em sede de Alegações de Recurso.
16.º
E dessa errada interpretação dos preceitos constitucionais resulta uma ponderação em sede de conflito de direitos ela própria errada, em prejuízo da Recorrente e, sobretudo, dos direitos Constitucionalmente consagrados da Liberdade de Expressão e de Imprensa.
17.º
Em suma, não se pretende que este Venerando Tribunal se imiscua no caso concreto, mas que aprecie a questão jurídico-constitucional em causa, ou seja, qual a forma e requisitos de interpretação dos preceitos Regulamentares em causa nos Autos – a saber, o artigo 112.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – devem ser interpretados à luz dos sobreditos preceitos Constitucionais.
18.º
Questão essa que apenas poderá ser devidamente colocada perante este Tribunal em sede de Alegações de Recurso.
19.º
Pelo exposto, entende, respeitosamente, a Recorrente e Reclamante que o Recurso por si interposto deverá ser admitido e esta notificada para apresentação das competentes Alegações.»
4. A recorrida respondeu nos seguintes termos:
«FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, Recorrida no processo acima identificado em que é Recorrente A. SAD, notificada da apresentação de RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da decisão sumária proferida nos autos, vem apresentar a sua
RESPOSTA
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
A Reclamante pretende que o recurso de constitucionalidade apresentado seja apreciado. Porém, os argumentos apresentados não são adequados nem suficientes para que os Exmos. Senhores Conselheiros invertam a decisão sumária proferida nos autos.
O artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional refere que existe recurso para o Tribunal Constitucional quando as decisões dos tribunais apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Porém, conforme é jurisprudência pacífica e sedimentada, não basta uma mera evocação de uma eventual inconstitucionalidade, tendo de se verificar uma enunciação adequada de tal desconformidade com a Lei Fundamental.
Sucede, contudo, que nem a invocação de uma eventual inconstitucionalidade foi, de forma adequada e sustentada, feita durante o processo, nem as normas aplicadas pelo Tribunal a quo são aquelas que a Recorrente vem invocar como desconformes à Constituição.
Com efeito, a Recorrente pretende um quarto juízo sobre os factos julgados e dados como provados tema pelo STA, pelo TCA e pelo TAD, o que, como se sabe, não pode o Tribunal Constitucional ser chamado a emitir pronúncia.
Razão pela qual nenhuma censura merece a decisão singular proferida nos autos, devendo ser mantida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação