ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A B..., S.A., C..., S.A., AA E BB - identificados nos autos - recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de março de 2021, que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pelo MUNICÍPIO DE LISBOA e, em consequência, anulou o Acórdão Arbitral proferido em 20 de outubro de 2016, com fundamento na violação do caso julgado e na violação do compromisso arbitral, em conformidade com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) iii) e b) ii) da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12.
QUANTO À ADMISSIBILIDADE e ESPÉCIE DO RECURSO:
Após recursos jurisdicionais interpostos pela “B...” e pelo Município de Lisboa do referido acórdão do tribunal arbitral, onde era impugnado o seu mérito e invocadas causas de anulação, nos termos do art.º 46.º, da LAV, o acórdão recorrido, conhecendo apenas destas, anulou o acórdão arbitral.
Tendo sido interposto recurso de apelação para este STA do acórdão do TCA-Sul, coloca-se, desde logo, a questão de saber se esse recurso é admissível em face do que estabelecia a cláusula 8.ª, n.º 3, do Acordo de 15/4/2014, segundo a qual o recurso ficaria limitado “a uma instância, renunciando ambas a segundo recurso”.
Embora o acórdão do TCA-Sul tenha sido proferido no âmbito de um recurso, nele apreciaram-se apenas as causa de anulação da decisão arbitral, não se concluindo pela concessão de provimento ao recurso, mas anulando-se aquela.
Trata-se, pois, de uma situação em que se procedeu à apreciação da anulabilidade da decisão arbitral, não em “acção” autónoma de anulação, mas em sede de recurso.
Ora, a aludida cláusula 8.ª, referindo-se ao recurso “nos termos do artigo 39.º, n.º 4, da Lei de Arbitragem Voluntária” (cf. n.º 2 dessa cláusula), apenas regula o recurso de mérito quanto à legalidade da decisão nos termos deste preceito da LAV, não abrangendo o pedido de anulação tratado no art.º 46.º do mesmo diploma legal, nem o recurso quando neste estão em causa apenas os fundamentos de anulação da decisão arbitral.
Efectivamente, embora a anulação e o recurso sejam dois meios distintos de impugnação, quando aquela é conhecida no âmbito deste (por, simultaneamente, se recorrer e pedir a anulação) não está abrangida pela limitação estabelecida pelo n.º 3 da aludida cláusula 8.ª que apenas se refere ao recurso nos termos do art.º 39.º, n.º 4, da LAV.
Improcede, pois, a arguida irrecorribilidade do acórdão impugnado.
Quanto à espécie do recurso interposto desse acórdão, não há dúvidas que terá de ser a revista, e não apelação, a entender, como se nos afigura, que ele foi proferido no âmbito da forma processual recurso onde se invocaram os fundamentos anulatórios previstos no art.º 46.º, n.º 3, da LAV, por o TCA-Sul ter decidido em 2.º grau de jurisdição (cf. art.º 150.º, n.º 1, do CPTA), independentemente da questão de saber se foi o primeiro tribunal a pronunciar-se sobre eles.
A questão já se apresenta mais duvidosa se se considerar que será irrelevante que o conhecimento das causas de anulação tenha ocorrido no contexto do julgamento da via recursiva, sendo de equiparar o caso à acção de anulação da decisão arbitral.
É que, neste domínio, a jurisprudência do STA não tem sido uniforme, havendo acórdãos onde se entendeu que do acórdão do TCA proferido em acção de anulação cabe recurso de apelação por se tratar de uma decisão de 1.ª instância e outros onde se considerou que o recurso próprio era o de revista por corresponder à impugnação de uma decisão proferida em 2.º grau de jurisdição. Porém, ultimamente, formou-se uma corrente jurisprudencial largamente maioritária no sentido que o recurso que cabe é o de revista, por o TCA funcionar em 2.º grau de jurisdição, dado a LAV configurar o meio processual em que se tramita o pedido de anulação como “impugnação”, e não acção, o art.º 46.º, n.º 2, da LAV, prever que se siga a tramitação do recurso de apelação e o art.º 37.º, al. b), do ETAF, referir que a competência dos TCA´s se reporta aos “recursos das decisões arbitrais” (cf. entre outros, os Acs. de 23/1/2026 - Proc. n.º 9419/12.3BCLSB, de 18/4/2024 - Proc. n.º 013/23.4BCPRT, de 9/2/2023 - Proc. n.º 07/19.4BCPRT, de 8/10/2018 - Proc. n.º 082/17.6BCLSB, de 20/6/2017 - Proc. n.º 01249/16 e de 7/12/2016 - Proc. n.º 01249/16).
Assim, e aderindo a esta jurisprudência actualmente dominante, sempre seria de considerar que o recurso próprio é o de revista.
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a arguida questão da irrecorribilidade do acórdão impugnado, convolando o recurso para revista e determinando a sua distribuição à formação de apreciação preliminar.
Sem custas.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - José Francisco Fonseca da Paz (relator por vencimento) - Cláudio Ramos Monteiro (vencido nos termos do voto junto) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.
Declaração de Voto
Votei vencido por entender que o recurso deveria ter sido admitido como recurso de apelação.
É certo que, nos presentes autos, não estamos no âmbito de uma ação de anulação da sentença arbitral, mas de um recurso jurisdicional interposto nos termos do número 4 do artigo 39.º da LAV, mas o que releva, para efeitos de admissibilidade do recurso interposto, é a materialidade da decisão proferida pelo tribunal a quo.
Com efeito, independentemente do meio processual em que foi proferida, e da forma como foi configurado o pedido formulado pela parte, a decisão recorrida constitui uma decisão fundada em duas causas específicas de anulação previstas, respetivamente, nas alíneas a) iii) e b) ii) no número 3 do artigo 46.º da LAV, que não se pronuncia sobre o mérito do recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido.
É, pois, uma decisão anulatória proferida pelo TCAS em 1.ª Instância, passível de ser conhecida por este Supremo Tribunal Administrativo em segundo grau de jurisdição, nos termos da alínea g) do número 1 do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Cláudio Ramos Monteiro