I- Não são aplicaveis retroactivamente as inovações introduzidas nos artigos 442 e 830 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho.
II- A ocupação de uma moradia por parte do promitente comprador nada prova que entre os promitentes comprador e vendedor se tivesse estabelecido uma relação obrigacional. A "autorização" em que se funda a ocupação do predio e o uso do seu recreio não foi "constitutiva" de qualquer direito, mas simplesmente "integrativa" dessa situação (artigo 340 n. 1 do Codigo Civil), o que vale a dizer que ela era precaria e susceptivel de cessar com a inexecução do contrato de promessa (artigo 1253, alinea c) do Codigo Civil).