Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório
S………… – Serviços …………….., E.P.E. R. no processo 653/16.8BELSB do T.A.C. de Lisboa, interpôs recurso visando decisão que absolveu a entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto de adjudicação, na parte que convolou a providência em medidas provisórias “…a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual sob o nº 653/16.8BELSB, por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado.”.
Nas respectivas conclusões concluiu da seguinte forma:
“1. A C............ intentou o presente Processo Cautelar pedindo a suspensão do ato de adjudicação e a suspensão do contrato, se entretanto celebrado (que já tinha sido à data da citação), em apenso a um Processo de Contencioso Pré-Contratual regulado pelo artigo 100.º do CPTA;
2. A Sentença recorrida decidiu, e bem, absolver a S.... da instância por considerar haver erro na utilização do processo, porquanto os efeitos pretendidos com a suspensão da decisão de adjudicação já estavam garantidos pelo artigo 103°-A do CPTA no processo principal;
3. A Sentença recorrida também decidiu, mas em claro erro de julgamento, pelo que se recorre apenas dessa parte, convolar o pedido de suspensão do contrato numa medida provisória prevista no artigo 103.°-B do CPTA;
4. O artigo 103.°-B do CPTA não é claramente aplicável ao caso concreto porquanto o respectivo processo principal (Processo n.º 653/16.8BELSB) foi intentado nos termos do artigo 100.º do CPTA pura impugnação do ato de adjudicação e o artigo 103.°-B só é aplicável, como o próprio o dispõe expressamente, “[n]os processos que não tenham por objecto a impugnação de actos do adjudicação”, pelo que os presentes autos não podiam ser convolados nesses termos;
5. O artigo 103°-A não se limita a suspender provisoriamente o ato de adjudicação, mas também o próprio contrato “se este já tiver sido celebrado’ (cfr. n.° 1 in fine), o que é precisamente o caso, pelo que os presentes autos - cautelares ou convolados em medidas provisórias do artigo 103.°-B - carecem de objecto por pretenderem suspender o que já está suspenso (através daquele artigo 103°-A), além de o artigo 103.°-B não ser nem poder ser aplicado porquanto o objecto do processo principal é o acto de adjudicação (conforme este artigo expressamente se auto exclui no seu n.º 1); pelo que,
6. Não obstante ser compreensível, na medida em que se tratam de normas novas no contexto do CPTA, e. por isso, ainda de pouca aplicação prática, a convolação decidida pela Sentença recorrida padece de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por uma decisão que absolva a S.... na totalidade da instância e decida não ser possível convolar os presentes autos cautelares (ou mesmo parte) em quaisquer outros ou nas referidas medidas provisórias.
A recorrida, nas contra alegações, concluiu nos seguintes moldes:
“A) O Recorrente foi absolvido da instância no presente processo judicial.
B) O Recorrente não se insurgiu contra tal decisão, tendo a mesma transitado em julgado.
C) Pelo que o Recorrente deixou de ser parte no processo.
D) O Recorrente recorre, contudo, de um segmento da douta decisão judicial que o absolveu da instância, discordando que a providência cautelar instaurada pela Recorrida possa ser convolada em medida provisória.
E) Tal decisão não afecta o Recorrente – desde logo porque nenhuma medida provisória foi aplicada.
F) Não sendo parte no processo cautelar, e não sendo directamente ou reflexamente afectado pela decisão de convolação, não é o Recorrente parte legítima nem tem interesse processual para recorrer, pelo que o recurso deverá ser rejeitado.
G) Caso não seja assim entendido, sempre se dirá que a douta decisão judicial, ao ter decidido convolar a providência cautelar instaurada em medida provisória, não padece de qualquer vício, ilegalidade ou irregularidade.
H) No processo administrativo vigora um princípio de economia processual com idêntica força ao que vigora no âmbito do Processo Civil, pelo que há que ter em linha de consideração o princípio fundamental da adequação formal que deve ser promovida pelo Juiz.
I) Ou seja, o mesmo é dizer que, caso se entenda que existe um erro na forma de processo, por aplicação do artigo 193º do Código de Processo Civil deverão aproveitar-se os actos que hajam sido praticados, contando que não haja prejuízo da parte contrária.
J. Isto verificado, então pode e deve a providência cautelar ser convolada no meio processual adequado, mormente numa qualquer medida provisória, ficando assim sanado o eventual erro na forma de processo.
K) Além do mais, a convolação na forma de processo correta deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito, o que se verifica, porquanto na providência cautelar apresentada estão devidamente circunstanciados os factos e regras jurídicas pelas quais deveria ter sido decretada a providência cautelar, e bem assim foi apresentada em prazo que permite a sua convolação num qualquer outro meio processual.
L) O Tribunal a quo observou os princípios antiformalista, «pro actione» e «in dubio pro habilitate instanciae» ou em dubio pro favoritate instanciae», segundo os quais devem as peças processuais ser interpretadas de forma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão, o que, claro está, determina também a possibilidade de convolação da providência cautelar no meio processual que o Tribunal entender adequado (mormente uma medida provisória).
M) Tendo em linha de consideração o princípio da adequação formal - previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil - o Tribunal a quo esteve bem ao adaptar a tramitação abstractamente prevista na lei.
N) Assim, a providência cautelar apresentada pela A., ora Recorrida, cumpre, no essencial, com a forma própria de uma medida provisória, sendo por isso válida a sua convolação, devendo manter-se inalterada a douta sentença recorrida.
II- Para a decisão do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos:
A)
C. ........... – Tecnologias ………….., S.A., simultaneamente à instauração da acção de contencioso pré-contratual, requereu fosse decretada providência cautelar contra a ora reclamante – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e V………. – Comércio Electrónico, …………….., S.A., na qualidade de contra-interessada, pedindo:
a) a suspensão de eficácia do acto de adjudicação, do Conselho de Administração da S...., EPE, de 18/02/2016, à contra-interessada do objecto do concurso público nº 2015/111, para Aquisição de Plataforma Electrónica em Modo SAAS;
b) a abstenção da Entidade requerida em proceder à celebração do contrato com a concorrente V........, ou caso o mesmo já tenha sido celebrado;
c) de suspensão dos efeitos do contrato até à decisão transitada em julgado sobre a validade do acto de adjudicação e consequente invalidade do contrato celebrado. – cfr. fls. 2 a 15 da certidão constante dos autos.
B)
A ora recorrida, no processo de contencioso contratual que corre termos no T.A.C. de Lisboa sob o nº 653/16.8BELSB, peticionou a anulação da deliberação do Conselho de Administração do recorrente nos termos da qual foi adjudicado o objecto do concurso público nº 2015/111, para Aquisição da Plataforma Electrónica em Modo SAAS, à proposta apresentada pela V………….– Comércio …………….., S.A.. – facto que se considera provado por consulta dos referidos autos, no SITAF.
C)
O T.A.C. de Lisboa, em 28 de Abril de 2016 proferiu decisão, absolvendo a entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto de adjudicação, convolando a providência em medidas provisórias “…a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual sob o nº 653/16.8BELSB, por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado.” – (despacho recorrido) cfr. fls. 54/57 da certidão constante dos presentes autos.
III- Fundamentação jurídica
A primeira questão que importa abordar consiste naquela que é levantada pela recorrida nas contra alegações de recurso relativa à falta de legitimidade e de interesse processual do Recorrente, causa, no entender da Recorrida, de rejeição de recurso, para afastar tal argumentação, dado ser patente que a decisão recorrida, para além de absolver a “…entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto adjudicação”, decisão favorável ao aqui recorrido, também decidiu “convolar a presente providência em medidas provisórias, a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual, sob o nº 635/16.8BELSB, por incorporação, no concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado”, segmento decisório de conteúdo desfavorável ao recorrido, tendo este, assim, legitimidade para da mesma recorrer.
Entrando agora no conhecimento do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sendo de realçar que o mesmo se cinge à invocada violação do artigo 103-B do CPTA, conjugado com o artigo 103-A do mesmo Código, preceitos que se transcrevem, nos segmentos relevantes:
“Artigo 103-A
Efeito suspensivo automático
1- A impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.”
(…)
“Artigo 103-B
Adopção de medidas provisórias
1. Nos processos que não tenham por objecto a impugnação de actos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adopção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.
2. No caso previsto no número anterior, o pedido da adopção de medidas provisórias é tramitado com um incidente, que corre termos nos autos do próprio processo declarativo, devendo a respectiva tramitação ser determinada, no respeito pelo contraditório, em função da complexidade e urgência do caso.
(…)
Conforme se retira do nº 1 do artigo 103-B, supra transcrito, a adopção de medidas provisórias apenas ser requerida nos processos – de contencioso pré-contratual – que não tenham por objecto a impugnação de actos de adjudicação; ora, nos autos de contencioso pré-contratual intentados pela recorrida – Proc. 653/16.8BELSB – foi expressamente peticionada a anulação da deliberação do Conselho de Administração do recorrente nos termos da qual foi adjudicada o objecto do concurso público nº 2015/111, para Aquisição da Plataforma Electrónica em Modo SAAS, à proposta apresentada pela V........ – Comércio Electrónico, ……………….., S.A., pelo que a decisão recorrida, no segmento impugnado, violou o nº 1 do artigo 103-B do CPTA ao determinar a convolação da providência requerida pela recorrida em medidas provisórias, a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual, sob o nº 653/16.8BELSB - nos quais tinha sido peticionada a anulação de acto adjudicatório - por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado, sendo que o efeito pretendido com as referidas medidas provisórias é obtido, automaticamente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 103-A do CPTA, sem necessidade de medidas provisórias cuja adopção está legalmente vedada nos processos que têm por objecto a impugnação de actos de adjudicação.
IV- Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida no segmento impugnado.
Custas pela recorrida
Lisboa, 20 de Abril de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
António Vasconcelos