Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, juiz de direito jubilado com os demais sinais nos autos, recorrente nos autos à margem identificados, vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 273/287, alegando que tendo invocado na petição do recurso contencioso que interpôs que o acto recorrido padecia de nulidade pelo que a petição de recurso apresentada em 31-12-2003 nunca poderia ter sido rejeitada por intempestividade, questão que levou às conclusões da alegação do presente recurso e não foi conhecida no acórdão recorrido pelo que foi cometida a nulidade prevista na al. d), do n.° 1, do artigo 668, do CPCivil.
Ouvido o recorrido e o Magistrado do Ministério Público junto deste STA apenas este se pronunciou no sentido do indeferimento da arguição uma vez que tal não foi objecto do recurso jurisdicional.
Vejamos.
Dispõe o artigo 668, n.°1, al. d), do CPCivil, que a sentença incorre em nulidade “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, sendo certo que nos termos do n.° 2, do artigo 660, do mesmo diploma, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
No caso em apreço, como o próprio requerente refere, a questão da nulidade do acto impugnado foi suscitada no recurso contencioso, não tendo sido, porém, objecto de pronúncia na sentença recorrida que como expressamente consta acórdão de fls. “rejeitou a petição de recurso contencioso remetida ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra através de equipamento de telecópia do próprio recorrente por duas razões:
- -porque o número do equipamento utilizado para o envio da telecópia não faz parte das listas oficiais da Ordem dos Advogados ou da Câmara de Solicitadores, a que se referem os n.ºs 1 e 2, do artigo 2, do DL n.° 28/92, de 27-2;
- -porque, apesar de notificado, o recorrente não apresentou o original da telecópia nem no prazo fixado no n.° 3, do artigo 4°, do DL n.° 28/92, nem o suporte digital ou cópia de segurança, no prazo fixado no artigo 150, n.° 3 do CPCivil (redacção do DL n.° 183/2000, de 10-08).
O objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida que apreciou e decidiu as duas questões acima enunciadas, omitindo, no entanto, qualquer pronúncia sobre a questão da nulidade do acto impugnado que, a proceder, teria como efeito a tempestividade do recurso já que, no entender do recorrente, o facto de ter apresentado a petição de recurso por escrito faria com que o mesmo fosse recebido, ultrapassada que estava a questão do aparelho de fax do requerente não fazer parte respectiva da lista oficial.
Tal omissão constitui, efectivamente nulidade da sentença, só que não foi arguida no presente recurso jurisdicional. Efectivamente o recorrente atacou a decisão recorrida apenas nas vertentes em que a sentença se pronunciou, omitindo qualquer crítica à omissão cometida.
Nas alegações do presente recurso o que faz é reafirmar a nulidade do acto e não suscitar a nulidade da sentença recorrida.
Este Tribunal não poderia conhecer de tal questão quer porque não foi suscitada pelo recorrente quer porque, ainda que o fosse, não foi tratada na decisão recorrida pelo se trataria sempre de uma questão nova que, como tal, não poderia ser objecto do recurso jurisdicional.
Acresce que o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões constantes das conclusões alegações do recorrente como resulta expressamente da parte fina do acórdão de fls., onde se conclui que “... bem andou a decisão recorrida ao rejeitar a petição de fls. 2 e seg.s, razão por que improcedem as conclusões 1ª a 7ª, das alegações do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das restantes.”
Não ocorreu assim qualquer omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse resolver, nem no processo existem quaisquer elementos que, por manifesto lapso, não tenham sido tomados em consideração e, só por si, imporiam decisão diversa da que foi proferida, razão por que se não verificam os pressupostos da requerida nulidade da sentença ou da sua reforma (artigos 668, n.° 1, al. d), 660, n.° 2, e 669, n.°2, al. b), todos do CPCivil).
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em indeferir a arguida nulidade do acórdão de fls. 273/287, bem como a requerida reforma do mesmo.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 75 euros.
Lisboa, 26 de Março de 2009. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.