Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… e B…
Requereram no TAF de Sintra intimação para a abstenção de uma conduta do
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO e
A suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado de produtos contendo o medicamento Valsartan em três apresentações farmacêuticas.
contra o
INFARMED (AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP e
a contra interessada
C…
O TAF julgou inútil a intimação para a abstenção de uma conduta e improcedente o pedido de suspensão de eficácia.
Em recurso para o TCA Sul aquela sentença foi mantida na parte em que julgou inútil a medida pedida conta o Ministério, mas revogada no restante e substituída pela decisão de conceder a medida de suspensão.
É deste Acórdão do TCA que o Infarmed interpõe a presente revista para alteração do decidido quanto ao deferimento da medida cautelar de suspensão de eficácia da AIM, recurso que pretende ver admitido através do «filtro» imposto pelo art.º 150.º n.º 1 do CPTA que reserva a admissão para aquelas causas em que a formação do n.º 5 do artigo detecte a presença dos pressupostos que o n.º 1, enuncia assim:
“Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Importa pois analisar da verificação destes pressupostos.
Para o efeito o recorrente alega, em resumo:
- -O Acórdão recorrido julgou existir o periculum in mora sem atender a que as autorizações concedidas de forma alguma causam prejuízos, os quais apenas podem decorrer da efectiva comercialização dos medicamentos, a qual é da responsabilidade dos requerentes da AIM.
- -Esta questão tem aplicabilidade a um universo alargado de outros casos e tem relevância jurídica por estarmos perante a conjugação dos regimes jurídicos da concessão de AIM e do direito de propriedade industrial.
- -O Acórdão não tinha elementos que permitissem a conclusão de que a patente conceda à requerente as prerrogativas que se arroga, nem que o Infarmed deve aferir no procedimento de AIM de eventuais violações de direitos de propriedade industrial dos titulares de patente, pelo que existe claro erro na conclusão de a requerente da providência ser aparentemente titular de um bom direito de exclusivo.
A … pugna, em contra alegação, pela ausência dos pressupostos de admissão da revista.
Cumpre apreciar:
Como tem sido decidido em casos idênticos sobreleva para a avaliação a efectuar à luz dos pressupostos do transcrito n.º 1 do art.º 150.º do CPTA o facto de nos encontrarmos em sede de providência cautelar em que a intervenção do STA através de recurso de revista sofre de limitações evidentes pelo facto de a decisão que viesse a ser proferida não relevar senão para este processo e ser tomada sem os elementos necessários para a decisão sobre o quadro jurídico aplicável ao caso, ficando-se pelas aparências e incertezas próprias da decisão cautelar e sempre prisioneira de juízos essencialmente prospectivos.
É bem claro que a revista, recurso em que se pretende que o Tribunal Supremo estabeleça o quadro jurídico aplicável a uma questão da vida, não se coaduna bem com as situações decididas com base em juízos de prognose fáctica e em que o direito é tratado apenas de modo perfunctório, na expectativa de que a final, a solução jurídica agora preferida seja a acertada.
Isto não exclui que os aspectos de direito das providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo devam ser sujeitas à revista excepcional, ou mesmo que, também excepcionalmente, a lei venha a permitir de forma expressa a reapreciação pelo Supremo, em providências cautelares, de matéria de facto.
No regime jurídico que decorre do art.º 150.º do CPTA as questões de direito em providências cautelares podem ser objecto de revista, mas a natureza deste meio contencioso impõe que a admissão de recursos nesta sede seja especialmente restringida pelas razões apontadas.
No caso o recorrente entende que o pressuposto da providencia concedida do periculum in mora foi mal apreciado por se não ter atendido a que as autorizações concedidas não causam os prejuízos que o Acórdão do TCA supôs, os quais apenas podem decorrer da efectiva comercialização dos medicamentos, que é da responsabilidade dos requerentes da AIM.
Trata-se de questão que se prende com a definição do regime jurídico da AIM e com a sua maior ou menor conexão com a protecção dos direitos de exclusivo (e definição precisa do conteúdo destes direitos) ao abrigo de patentes válidas e eficazes.
A decisão deste ponto, prende-se também com o segundo aspecto da existência, consistência e aparência do direito da impetrante da medida cautelar, que carece de clarificação em termos de juízo definitivo incompatível com a natureza cautelar das providências.
O que queremos significar é que a intervenção do STA na presente revista seria apenas uma tentativa mais, a somar à das instâncias, de aproximação, ou de antevisão da solução de fundo da matéria central em discussão na causa principal para ter um efeito precário e, em parte, vaticinador.
A utilidade de uma intervenção deste tipo quer em termos de definição do regime jurídico quer em termos de orientação para casos semelhantes é extremamente restrita ou quase nula, pelo que não se podem considerar verificados os pressupostos do art.º 150.º dado que a importância jurídica e social tal como a clara necessidade de intervir para uma melhor aplicação do direito pressupõem uma eficácia mais ampla da decisão da revista do que a que poderia resultar da admissão do recurso nas circunstâncias desta espécie.
Esta formação tem decidido que “a indagação levada a cabo no âmbito do preenchimento dos requisitos acolhidos nas alíneas a) e c), do n.º1, do artigo 120º do CPTA, para além de estarem em parte dependentes dos aspectos factuais concretos do caso, não envolvem a realização de operações exegéticas particularmente difíceis, designadamente não ultrapassando o grau normal de dificuldade típica das controvérsias judiciárias a densificação dos conceitos de “facto consumado” e de “prejuízos de difícil reparação”.
Estas considerações são também aqui aplicáveis.
Rever ou criticar os juízos deste tipo efectuados pelas instâncias não se apresenta útil do ponto de vista jurídico ou social, isto é de uma perspectiva objectiva, nem apresenta especial relevo para quem se esteja em situação idêntica, mesmo que a questão de fundo, isto é, a existência ou não de um direito do beneficiário da patente do produto autorizado à introdução no mercado de obter do Infarmed uma decisão diferente (protectora do seu exclusivo) no procedimento de AIM, possa ter (ou não, não importa aqui determinar) características capazes de fundamentar a admissão de recurso de revista.
Não esqueçamos que nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão proferida no procedimento têm qualquer influência no julgamento da acção principal – art.º 383.º n.º 4 do CPC.
Por outro lado a admissão do recurso para responder à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito ocorre quando o STA na variedade das soluções que o conjunto dos tribunais administrativos vai encontrando e produzindo para as questões que lhe são propostas, encontra tipos ou conjuntos de questões, em matérias relevantes como a efectividade da tutela, sobre as quais existam divergências, ou em que o entendimento de regras processuais ou substantivas, prefiguram clara necessidade de orientação.
Não é o caso da providência cautelar presente em que a decisão a rever sobre a existência do direito do requerente é provisória e baseada em juízo de prognose pelo que a revista não poderia oferecer uma estruturação mais consistente sobre o direito aplicável porque não se coaduna com o julgamento cautelar e, noutra vertente, as condições concretas do caso e o juízo sobre os danos e sua ponderação assentam em factos e juízos de facto, matéria em que a intervenção do STA, fora da previsão do n.º 4 do art.º 150.º, está interdita.