IRELATÓRIO
A... interpôs o presente recurso de apelação do despacho proferido em 19-05-2014, nos autos de execução em que é Exequente C.... e Executado o ora Apelante.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Dispõe o artigo 861.º, n.º6, do C.P.C. – à semelhança do que sucedia com o anterior artigo 930.º, n.º6, do CPC – que “tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.º3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.
Olhando ao disposto no n.º1 do artigo 863.º, do CPC, temos que “tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”, seguindo-se, depois, o formalismo previsto nos n.º4 e 5 do referido artigo 863.º, em tudo idêntico ao que sucedia no anterior artigo 930.º-B, n.º3 a 6, do CPC.
Nesta conformidade, para que se verifique eventual suspensão da diligência executória, é necessário, cumulativamente:
- -Estar em causa a casa de habitação principal do executado, destinatário da protecção que a norma prevê, não estando salvaguardados terceiros que ocupem a casa.
- -Mostrar-se, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda;Tais realidades/ocorrências, a verificarem-se, no dia e local da diligência, terão que constar em certidão lavrada para o efeito, pronunciando-se depois o juiz acerca da manutenção ou levantamento da suspensão.
Só no caso de se suscitarem sérias dificuldades no realojamento do executado – e desde que se verifiquem os anteriores requisitos –, o agente de execução comunicará a situação à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
Ora, só no local e no dia da diligência, o agente de execução poderá constatar a situação concreta e ponderar, em face dos elementos que lhe sejam apresentados, designadamente o atestado médico nos termos acima referidos, a eventual suspensão, ou não, da diligência de entrega.
Pelo exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal que obste à realização da diligência nem que implique a prévia constatação ou averiguação da situação de facto, só constatável aquando da realização da diligência.
Razão pela qual se indefere a pretensão do executado.
Custas do incidente, a cargo do executado, que se fixam em 2UC”
Inconformado, pois com esta decisão, o Apelante veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
O art.º 861.º n.º6 in fine do C.P.C. não exige, para a sua aplicação, a cumulação com os requisitos a que alude o art.º 863.º n.º 3 a 5 do CPC.
O art.º 861.º n.º6 in fine do CPC prevê duas situações bem distintas:
O caso em que o executado preenche os requisitos do art.º 863.º n.º 3 a 5 situação de “suspensão de execução”;
E o caso em que o executado não preenche os requisitos do art.º 863.º n.º3 a 5 mas ainda assim existem “sérias dificuldades no seu realojamento”.
No primeiro caso, o fundamento não tem que ver com dificuldades de alojamento, mas sim com a ocorrência de risco para a vida da pessoa pelo simples facto de ter de desocupar a habitação (quer tenha ou não outro local para habitat; o acto de desocupação e remoção coloca em risco a sua vida). Neste caso, suspende-se a execução.
No segundo caso, não existe qualquer risco para a vida. Existem apenas “sérias dificuldades no realojamento” do executado. Neste caso, não há lugar à suspensão da execução, dizendo o legislador que há lugar à comunicação antecipada do facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
Resta saber se, nesta situação, a concreta diligência de entrega coerciva e desocupação pode ou não fazer-se e, em caso afirmativo, em que circunstâncias.
O preceito é claro numa coisa: a comunicação tem que ser antecipada. Antecipada em relação à concreta diligência a realizar em dia e hora concretos, pois que outro sentido não podia ter o vocábulo “antecipadamente” de que o legislador se socorre.
E percebe-se facilmente a razão de ser de tal exigência de antecipação: como poderiam a câmara municipal e as entidades assistenciais competentes obviar a tal dificuldade de realojamento – e providenciar pelo realojamento do executado – se não soubessem o exacto dia e hora do seu “despejo”?
Com efeito, tal comunicação antecipada não pode ter outro sentido que não seja o de, perante sérias dificuldades no realojamento do executado, a câmara municipal ou as entidades assistenciais competentes poderem intervir de molde a impedir que seres humanos fiquem sem alojamento, na rua, ao relento.
A ratio legis de tal preceito só pode radicar na circunstância de o domicílio ter de ser visto como uma projecção especial da pessoa que reside em certa habitação, uma forma de uma pessoa afirmar a sua dignidade humana”, conforme explicou o Tribunal Constitucional in Acórdão TC de 14-07-1994, Relator Ribeiro Mendes)
O Tribunal da Relação de Lisboa já se pronunciou sobre situação semelhante à dos presentes autos, ordenando aliás a prévia “investigação sobre as dificuldades de realojamento da executada” ( Acórdão do TRL de 02-07-2013, Processo 23647/09.5T2SNT.L1 Assim, verificadas que sejam sérias dificuldades de realojamento, deve-se suspender a diligência de entrega coerciva.
Não se trata de suspender a execução, mas sim de suspender a concreta diligência de entrega coerciva – que são coisas diferentes, muito embora o douto despacho recorrido as confunda, i.é, as considere sinónimas.
Nem se pretende que a suspensão da diligência seja ad eternum, mas tão só que permita que a sociedade – o Estado, as instituições do Estado, as instituições governamentais – consigam o realojamento do cidadão que, de outro modo, ficará na rua, ao relento.
É em nome da Lei, nomeadamente da Lei Fundamental e da dignidade da pessoa humana que o próprio Tribunal ( e o agente de execução, nos casos em que exista) deve suspender o “despejo” em tais circunstâncias e deve exigir por parte da câmara municipal e das entidades assistenciais competentes o cumprimento dos princípios ( que são também direitos de uns e deveres de outros ) de natureza constitucional em presença.
O douto despacho recorrido violou o art.º 861.º n.º6 do CPC, bem como os artigos 1.º, 20.º, 25.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que defira o requerimento da executada de 13.05.2014 (Ref.ª: 7993207).
Nas suas contra-alegações a Exequente pugnou pela confirmação do despacho recorrido.
II-OS FACTOS
A factualidade com interesse para a decisão é a que consta do relatório, destacando-se o seguinte que consta dos autos:
1-Em 7 de Novembro de 2011, foi adquirida pela Exequente C... a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2.ª andar Dt.º do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Pedro Alvares Cabral, n.º3 Monte Abraão, Concelho de Sintra, e que constitui a habitação do Executado. (Vide auto de abertura de propostas em carta fechada de fls. 86, cujo teor aqui se dá como reproduzido)
2-Em 26 de Junho de 2012, o executado requereu à Câmara Municipal de Sintra a atribuição de habitação municipal.
3-Invocou, na altura, não ter recebido qualquer rendimento no ano de 2011.
4-Em 18 de Julho de 2012, a Câmara Municipal de Sintra informou o Executado que apenas a partir de Outubro de 2012, “consoante a pontuação que o requerente obtiver, se saberá as reais possibilidades de resposta ao pedido formulado”.
5-Em 15 de maio de 2014 e 16 de maio de 2014, respectivamente, foram notificadas a Santa Casa da Misericórdia e a Câmara Municipal de Sintra- Departamento de Acção Social, Saúde e Habitação da realização da diligência de tomada de posse do imóvel em questão, designada para o dia 5 de Junho de 2014.
6-No dia 5 de Junho de 2014 foi arrombada a porta do imóvel, foi mudada a fechadura e tendo as novas chaves ficado na pose do representante da Exequente, conforme auto de entrega do imóvel, junto a fls.154.