I- A definição legal de justa causa (artigo 10 do
DL 372-A/75) não faz distinção se o comportamento levado a cabo pelo trabalhador teve lugar no tempo e local de trabalho ou não;
II- O que importa é saber se a conduta do trabalhador, ainda que da sua vida particular, e não directamente relacionada com o trabalho, é apta a afectar, negativamente, a relação jurídica laboral, designadamente, minando ou quebrando a relação de confiança que tem de existir entre empregador e trabalhador;
III- In Casu, o trabalhador, sendo bancário, emitiu cheques sem provisão, sendo-lhe exigível uma especial sensibilidade e um acrescido respeito pelos valores subjacentes à circulação dos cheques, pois tal conduta, embora de foro pessoal, repercutiu-se, prejudicialmente, na própria relação jurídica laboral na medida em que indiciando aquela falta de susceptibilidade e respeito pelos valores em causa, afecta necessariamente a confiança que a entidade patronal nele deveria depositar.