ACÓRDÃO Nº 64/2018
Processo n.º 1351/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e esposa B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
No requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes identificam o objeto respetivo como correspondendo ao “art. 334.º do CC, na interpretação dada pelas instâncias sem atentarem (…) na especial natureza dos factos não provados e, particularmente, naqueles que foram levados à matéria assente e se mantiveram incólumes até final”.
Especificam que a questão se prende com a extensão e alcance do instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, “na interpretação que lhe foi dada em ambas as instâncias, contrariando os princípios consignados nos arts 18º, 204º e 205º da C.R.P., na medida em que os factos tidos como assentes na 1ª instância, que se mantêm incólumes, permitem subsumir a postura dos AA àquele comando normativo, como verdadeira e manifestamente ofensivos dos princípios da boa fé, dos bons usos e costumes, na justa medida em que os AA excedem em muito os limites impostos pelo fim social e económico do direito de que se arrogam, enquanto comproprietários de um espaço comum (…) que já se destinara ab initio aos fins a que os RR o afetaram, com a total aprovação (…) dos competentes serviços técnicos da CML.”
2. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho, datado de 25 de setembro de 2017:
“Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, convido os recorrentes a indicarem, no prazo de 10 dias, os elementos previstos no n.º 1 do mesmo preceito.”
3. Em resposta a tal convite, os recorrentes apresentaram nova peça processual, em que referem que “o presente recurso é interposto ao abrigo das als. b) e f)” do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
Mais referem que a questão de inconstitucionalidade se reporta aos artigos 334.º, 1425.º, n.os 2 e 7, todos do Código Civil.
Explicitam que a invocada inconstitucionalidade do artigo 334.º do Código Civil “arrasta também consigo a do art 1425º do mesmo Código”, concluindo que é “inconstitucional o art. 334.º do C.Civil com referência ao art. 1425º do CC, na interpretação (…) de que o sistema exaustor teria de ser retirado em virtude de o ramo de atividade a exercer na fração em causa seria o da restauração, e, portanto, de natureza industrial transformadora, quando o que está em causa é, apenas, no que a esta ação importa, saber se o exaustor deve ou não ser tido in casu como inovação proibida por lei, como se pretende no acórdão, alegadamente em consequência do disposto no art. 1425º do CC, já que, na sua atual redação, o n.º 7 deste normativo, a contrario, apenas proíbe nas partes comuns do edifício as inovações capazes de prejudicar a utilização por parte de alguns dos condóminos tanto das coisas próprias como das comuns, não dependendo por isso a aplicação de tal tubagem, embora em parede dita comum, da aprovação da maioria dos condóminos, como se prevê no n.º 1 do citado art. 1425º.
(…) Norma esta, por isso e conexamente, também inconstitucional, na interpretação de que a aplicação desse tubo exaustor constitui inovação proibida por aquele normativo, quando, na verdade, mesmo que assim fosse, jamais a ação poderia ter procedido, face à natureza dos factos assentes, pois além de a tubagem aplicada ao longo da conduta estar hermeticamente isolada das paredes interiores das frações habitacionais, não há a menor hipótese de virem a propagar-se-lhes ruídos ou a de ocorrer qualquer infiltração de odores, e, sobretudo, nenhum condómino ficou impedido de proceder, querendo, da mesma forma.”
- 4.Por decisão de 25 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os recorrentes “[n]ão indicaram a norma ou princípio constitucional ou legal violado, nem a peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade”, razão por que, nos termos do n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC, foi o recurso julgado deserto.
- 5.Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, manifestando a sua discordância com o sentido e os fundamentos da mesma.
Especificam que a questão central do recurso interposto se resume a saber se as decisões proferidas em todas as instâncias violam o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil.
Mais afirmam que, logo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, já indicavam os momentos processuais em que tinham suscitado previamente a questão, tendo dado oportuno cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
Nestes termos, creem que o fundamento da não admissão do recurso terá sido invocado por lapso.
6. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, refere que, de acordo com o requerimento inicial de interposição de recurso, o mesmo se funda no disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo que o objeto respetivo foi delimitado, nessa mesma peça processual, como correspondendo à inconstitucionalidade do “art. 334.º do CC, na interpretação dada pelas instâncias sem atentarem, seguramente, na especial natureza dos factos não provados e, particularmente, naqueles que foram levados à matéria assente e se mantiveram incólumes até final”.
Pelo exposto, defende o Ministério Público que as restantes questões, referidas na peça de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, não podem ser atendidas. Salienta que os recorrentes apenas foram convidados a suprir deficiências formais do requerimento, estando-lhes vedado o alargamento do âmbito do recurso, quer por aditamento de novas questões, quer por aditamento de novas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No tocante ao objeto, alega o Ministério Público que os recorrentes não lograram enunciar uma questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Acresce que, seja nas alegações de revista, seja no requerimento de arguição de nulidade, os recorrentes não suscitaram qualquer questão normativa de constitucionalidade, ancorada no artigo 334.º do Código Civil, sendo que não nos encontramos perante uma situação excecional que os dispensasse do cumprimento de tal ónus de suscitação.
Nestes termos, conclui o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da reclamação e consignando que não seguiu a fundamentação da decisão reclamada, porquanto a mesma se baseia no incumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, sendo que o convite ao aperfeiçoamento se reportava à indicação dos elementos em falta referidos no n.º 1 e não no n.º 2 de tal normativo.
- 7.Os reclamantes foram notificados do parecer do Ministério Público, para se pronunciarem, querendo, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
- 8.Nessa sequência, os reclamantes apresentaram nova peça processual, referindo que a inconstitucionalidade do artigo 334.º do Código Civil se funda, não apenas na sua aplicação ao caso concreto, mas igualmente na omissão do seu conhecimento até à decisão final, omissão essa que não se justifica tanto mais que a questão é de conhecimento oficioso.
Defendem que o instituto do abuso do direito apenas pode ser apreciado enquanto acoplado a uma específica norma de direito substantivo, razão por que foi indicado o artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil, salientando que o que está em causa é a sua não aplicação no caso concreto.
Expõem os reclamantes as circunstâncias casuísticas que justificam que, na presente situação, seja acionado o instituto do abuso de direito, concluindo pela justeza da admissão do seu recurso e consequente apreciação da inconstitucionalidade do artigo 334.º do Código Civil, em conexão com o artigo 1425.º, n.º 1, do mesmo diploma, na interpretação, adotada pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, conducente ao sentido “de que não constitui abuso de direito a exigência de prévia aprovação por parte da maioria dos condóminos representativa de 2/3 do valor total de um prédio, para aplicação de uma tubagem ao longo de uma conduta, quando se mostra definitivamente provado nos autos que tal conduta, além de hermética e já ali existente, não é visível do interior ou do exterior do edifício, nem suscetível de alterar a estrutura ou de prejudicar a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns”.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
9. Os reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, alínea que expressamente invocam no seu requerimento inicial.
Assim, o aditamento de outra alínea, como fundamento do recurso, em peça processual ulterior, nomeadamente em resposta a convite ao aperfeiçoamento, não é admissível. De igual modo, não poderá ser considerada qualquer ampliação do objeto do recurso, consubstanciada na formulação de outras questões de constitucionalidade, diferentes da plasmada no requerimento inicial.
A impossibilidade de ampliação, nos termos expostos, compreende-se pela circunstância de o convite ao aperfeiçoamento apenas ter como finalidade a concessão da possibilidade de a parte suprir deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, encontrando-se fora do seu âmbito a alteração do conteúdo substancial de tal peça processual, que corresponderia, na prática, à concessão indevida de uma prorrogação do prazo legal de recurso.
Nestes termos, a admissibilidade do presente recurso será apreciada à luz do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sendo a identificação do respetivo objeto a delimitada no requerimento de interposição inicial do recurso, ou seja, a questão da invocada inconstitucionalidade do artigo 334.º do Código Civil, “na interpretação dada pelas instâncias sem atentarem (…) na especial natureza dos factos não provados e, particularmente, naqueles que foram levados à matéria assente e se mantiveram incólumes até final”. Tal questão é densificada pelos reclamantes, quando afirmam que a interpretação assumida viola os princípios consignados nos artigos 18.º, 204.º e 205.º, todos da Lei Fundamental, “na medida em que os factos tidos como assentes na 1ª instância, que se mantêm incólumes, permitem subsumir a postura dos AA àquele comando normativo, como verdadeira e manifestamente ofensivos dos princípios da boa fé, dos bons usos e costumes, na justa medida em que os AA excedem em muito os limites impostos pelo fim social e económico do direito de que se arrogam, enquanto comproprietários de um espaço comum (…) que já se destinara ab initio aos fins a que os RR o afetaram, com a total aprovação (…) dos competentes serviços técnicos da CML.”
Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na referida alínea b), uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Começando a nossa análise pela natureza do objeto do recurso, diremos que da sua delimitação, no requerimento inicial, ressalta a ausência de natureza normativa.
De facto, não obstante os reclamantes aludirem, no requerimento de interposição do recurso, a uma “interpretação”, constata-se que não enunciam qualquer sentido interpretativo reconduzível à literalidade do artigo 334.º do Código Civil, ou seja, que corresponda a uma regra abstrata apta para uma aplicação genérica e que tal regra detenha um mínimo de correspondência literal no preceito legal indicado como seu suporte positivo. Antes, pelo contrário, é manifesto que os reclamantes constroem a questão com base na alusão aos concretos factos discutidos na ação, resultando claro que pretendem, não a sindicância de um verdadeiro critério normativo, que – reiteramos – não enunciam, mas da casuística operação de apreciação dos factos concretos e do subsequente juízo subsuntivo.
A competência do Tribunal Constitucional encontra-se, porém, limitada à apreciação da constitucionalidade de critérios normativos, razão por que os objetos de recursos de constitucionalidade, que sejam desprovidos de natureza normativa, são inidóneos. Aliás, a obrigatoriedade de cariz normativo do recurso constitui um pressuposto geral de admissibilidade aplicável a todos os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade e não um mero pressuposto específico dos recursos previstos na alínea
b) aqui em análise.
Sendo a inidoneidade do objeto do recurso manifesta, face à respetiva delimitação operada no requerimento de interposição respetivo, em rigor, não seria necessária a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, uma vez que este apenas poderia ter a virtualidade de permitir a supressão de deficiências formais, não podendo servir de pretexto para uma correção substantiva do requerimento inicial, substituindo um objeto inidóneo por outro, que fosse idóneo, razão por que a inadmissibilidade do recurso era inultrapassável a partir da apresentação desse requerimento inicial.
Ainda assim, sempre se dirá que a peça processual apresentada após o convite ao aperfeiçoamento, no caso, mantém a formulação de questões de constitucionalidade centradas nas circunstâncias concretas do caso e nos correspondentes juízos subsuntivos, pelo que, além da inadmissível ampliação do objeto do recurso a que já fizemos referência e que constituiria óbice à apreciação das mesmas, sempre tal apreciação estaria prejudicada pela natureza não normativa das questões referidas.
Atenta a inidoneidade do objeto do recurso, que gera, só por si, a inadmissibilidade do mesmo, fica prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, quer dos gerais, quer dos previstos especificamente para os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.