IIFundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra, para o qual se remete.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões em recurso consistem em determinar :
-Qual o valor da causa.
-Se havia motivo para recusar a homologação do Acordo.
-Se a decisão recorrida é nula.
c) Vejamos a questão do valor da causa.
O tribunal “a quo” fixou à acção o valor de 2.000 €.
Diz o recorrente que “consta dos autos (…) que o devedor tem três bens imóveis com valor patrimonial de € 241.694,62, 188.993,00 e 61.870,00”. Assim, “ao fixar o valor da acção em € 2.000,00, o tribunal a quo, violou o disposto no artigo 15º do CIRE”.
Por força do disposto no artº 306º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artº 17º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), compete ao Juiz fixar o valor da causa, senão antes, aquando da prolação da Sentença.
Ora, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que que se verifique ser diferente o valor real (artº 15º do C.I.R.E.). Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada (…) é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior (artº 301º do C.I.R.E.).
Estes preceitos são aplicáveis ao PEAP, “ex vi” artº 222º-A nº 3 do C.I.R.E…
No requerimento inicial, o recorrente atribuiu à acção o valor de 2.000 €.
Em sede de Sentença, o Tribunal “a quo” fixou à acção o valor de 2.000 .
No entanto, posteriormente, aquele Tribunal proferiu decisão de encerramento do PEAP nos termos do artº 222º-G nº 4 do C.I.R.E., onde fixou o valor da causa, para efeitos de custas, “equivalente ao da alçada da Relação”, isto é, atribuiu à acção o valor de 30.000 €.
E é esse, a nosso ver, o valor a atender tendo em atenção o disposto no artº 301º do C.I.R.E. e não o constante da decisão sob recurso.
Assim sendo, assiste razão ao recorrente quando refere que o valor da acção não pode ser o fixado inicialmente.
d) Vejamos, agora, se existe motivo para recusar a homologação do Acordo.
Defende o recorrente que a recorrida, quando elaborou o seu pedido de não homologação do plano, não cumpriu com o disposto no artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., isto porque esta, ao opor-se à homologação, não demonstrou que a sua situação, enquanto credora, ficasse pior com o plano de que sem ele. A apelada apenas fez, segundo refere, uma mera alegação genérica de que tal sucederia.
E defende ainda que a recorrida, sem indicação de qualquer dado objectivo, alega somente que o plano acarreta significativa desvantagem por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência. Insiste em referir que nenhuma circunstância foi alegada pela recorrida que prove que a sua situação é menos favorável com a aprovação do plano, por comparação à sua não aprovação.
De seguida, refere o apelante que o Tribunal “a quo”, quando confrontado com o teor do requerimento apresentado pela apelada, deveria, no imediato, ter-se pronunciado pela improcedência do pedido, por força da não observância do disposto no artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., substituindo-se à recorrida e tentando fazer a alegação e demonstração de factos que apenas caberia à Reclamante fazer.
e) Ora, o PEAP é o actual regime pré-insolvencial para devedores não empresários, introduzido com a alteração ao C.I.R.E., pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30/6.
Confrontando este regime agora estabelecido nos artºs. 222º-A a 222º-I do C.I.R.E. com o Processo Especial de Revitalização, ou PER (introduzido pela alteração ao C.I.R.E. efectuada pela Lei nº 16/2012, de 30/4, previsto nos artigos 17º-A a 17º-I do C.I.R.E.), desde logo verificamos que aquele é quase decalcado deste na íntegra, referindo Luís Menezes Leitão (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 9ª edição, 2017, pgs. 58, 59 e 263) que “o regime deste processo é totalmente moldado pelo já existente para o P.E.R., pelo que se criou no C.I.R.E. uma duplicação absolutamente desnecessária, num código já muito defeituoso”.
Com efeito, diz o referido autor (in ob. cit.) que, “na sua versão inicial, o processo especial de revitalização poderia ser utilizado por qualquer devedor”, mas, “em consequência da desnecessária restrição do processo especial de revitalização às empresas, viu-se obrigado a criar um novo processo de recuperação para as entidades sem natureza empresarial, denominado processo especial para acordo de pagamento (PEAP), totalmente moldado sobre o regime daquele, às vezes com reprodução quase integral dos preceitos relativos ao PER. (…) Melhor seria, por isso, ter deixado o processo de revitalização aplicar-se aos devedores não empresários, o que era aliás a doutrina maioritária, evitando assim uma desnecessária duplicação de processos”.
Como é sabido a possibilidade de aplicação do PER às pessoas singulares havia dividido a Jurisprudência, em particular a dos Tribunais de Relação, tendo o S.T.J. decidido que o P.E.R. não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, ou que exerçam actividade autónoma por conta própria (cf. Acórdãos do S.T.J. de 27/10/2016, Procº 381/16.4 T8STR.E1.S1, Relator Fernandes do Vale, de 12/4/2016, Procº 531/15.8 T8STR.E1.S1, Relator Salreta Pereira, e de 18/10/2016, Procº 65/16.3 T8STR.E1.S1, Relator Júlio Gomes, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
Com a entrada em vigor da referida alteração ao C.I.R.E. (introduzida pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30/6), ficou clarificada a pretensão do legislador no sentido de que também o devedor que não seja uma empresa, e se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, possa beneficiar de um mecanismo pré-insolvencial, estabelecendo negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento (artº 222º-A do C.I.R.E.).
Porém, “o elemento distintivo essencial entre o PER e o PEAP não é só o facto de o PER se destinar a devedores empresários : é o facto de também pressupor a recuperabilidade destes, diversamente do que sucede no regime do PEAP”. Efectivamente, não se encontra neste artigo qualquer referência à susceptibilidade de recuperação, prevista no artigo 17º-A nº 1, nem se prevê a aprovação de qualquer plano de recuperação, mas apenas de um acordo de pagamento” (cf. Luís Menezes Leitão in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 9ª edição, 2017, pg. 263).
Assente, pelo cotejo entre os preceitos que regem sobre o PER e o PEAP que o principal elemento que os distingue é o de que a ideia de recuperação do devedor está ausente do PEAP, basta atentarmos na respectiva tramitação subsequente para concluirmos que, no mais, as impressivas semelhanças devem levar a que, os demais princípios àquele aplicáveis, e cuja densificação a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a efectuar, encontrem aqui acolhimento.
Deste modo, tratando-se, como já se afirmou, de um processo de pendor marcadamente extrajudicial, da tramitação legalmente traçada decorre que ao Juiz está cometida também no PEAP a prática de escassos actos de entre os quais avulta a decisão sobre se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a homologação (artº 222º-F nº 5 do C.I.R.E.,), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artºs. 215º e 216º do C.I.R.E. (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Évora de 22/2/2018, Procº 494/18.8 T8STB-A.E1, Relatora Albertina Pedroso, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
f) Ora, nos termos do disposto nos artºs. 215º e 216º do C.I.R.E., aplicáveis à situação vertente por força do disposto no artº 222º-F nºs. 2 e 5 do C.I.R.E., o Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. E recusa igualmente a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, que :
-A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas ;
-O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
g) Com acima se refere, diz o recorrente que a apelada, ao elaborar o seu pedido de não homologação do plano, não cumpriu com o disposto no artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., isto porque esta, ao opor-se à homologação, não alegou qualquer circunstância que prove que a sua situação é menos favorável com a aprovação do plano, por comparação à sua não aprovação, tendo feito apenas uma mera alegação genérica, motivo pelo qual devia o Tribunal ter indeferido de imediato tal pretensão.
Ora, a manifestação de oposição anterior à aprovação do plano de insolvência a que alude o corpo do artº 216º nº 1 do C.I.R.E. não precisa de ser fundamentada ; no entanto, no requerimento em que se solicita a recusa de homologação, a lei exige tal fundamentação, consistente numa das hipóteses contempladas nas duas alíneas desse preceito.
No seu requerimento de oposição à aprovação do Plano (de 19/6/2023, Refª 23579939), diz a recorrida que “no que concerne aos créditos da Requerente, o plano de pagamentos proposto acarreta significativa desvantagem por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência, em que viria a ser liquidado o bem sobre que detém garantia hipotecária com perspetiva de obtenção de pagamento de valor superior, acrescendo que a liquidação far-se-ia certamente em prazo mais curto do que a duração do proposto acordo de pagamentos”. E ainda refere que “as circunstâncias supra descritas demonstram que a situação da Credora Requerente P…, S.A. ao abrigo do Plano de Acordo de Pagamento é menos favorável do que aquela que ocorreria se o mesmo não fosse aprovado, nos termos do disposto no artigo 216º nº 1 alínea a), do CIRE”.
Entendemos que é de exigir às partes, nos articulados ou em qualquer outro requerimento, um esforço de concisão, sem que tal implique a dispensa de alegação e concretização dos factos essenciais para a prolação de uma decisão.
“In casu” sempre se dirá que a alegação da recorrida pode ser parca em palavras mas a verdade é que faz o contraponto entre a situação decorrente do PEAP e a decorrente do Processo de Insolvência, nomeadamente que neste último iria ocorrer a liquidação do bem sobre o qual detém uma garantia hipotecária, podendo obter o pagamento de valor superior. E mais salienta que a liquidação se iria fazer em prazo mais curto do que a duração do proposto acordo de pagamentos.
Podia a recorrente ter ido mais além na sua alegação ?
Talvez.
Mas a verdade é que não é absolutamente omissa e fez uma alegação de factos e uma análise da sua situação em caso de prosseguimento do PEAP ainda que de forma sumária.
E o Tribunal “a quo” e o recorrente entenderam bem o que foi alegado.
Deste modo, entendemos que a recorrida, no requerimento em causa, ao peticionar o não prosseguimento do PEAP, cumpriu o estipulado no artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., inexistindo motivos para o Tribunal julgar indeferida, sem mais, tal pretensão.
Motivo pelo qual o recurso improcede nesta parte.
h) Mas, independentemente da questão formal referente ao requerimento de oposição à aprovação do Plano (que já acima se decidiu), podia o Tribunal recusar a homologação do Acordo ?
“In casu” interessa-nos, pois, apenas abordar a hipótese do artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., invocado na decisão recorrida para justificar a não homologação do acordo aprovado pela maioria dos credores, dando-se assim provimento à oposição que foi apresentada pela credora recorrida.
Existe prejuízo próprio quando a situação em que o credor ficará ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável que aquela em que ele ficaria na ausência de qualquer acordo, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
Pressupõe-se aqui, à semelhança do que sucede com o plano de insolvência, “uma comparação assente num juízo de prognose que passa por uma avaliação das probabilidades” (cf. Alexandre de Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Vol. II, 3ª ed., 2022, pg. 92). De um lado, a situação em que o credor ficará com o acordo ; do outro, a situação em que ele previsivelmente ficaria sem o acordo. Ou seja, se pudesse recorrer aos meios coercivos para obter a cobrança coerciva do seu crédito ou, consumando-se a situação de insolvência do devedor, requerer a respetiva declaração, levando à liquidação universal do património deste.
Coutinho de Abreu (in “Curso de Direito Comercial”, Vol. I, 13ª ed., 2022, pg. 340), dá, a propósito do plano de insolvência, o seguinte exemplo de um caso enquadrável na previsão da norma do artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E. : Um credor tem o seu crédito garantido por uma hipoteca sobre um prédio do insolvente com valor suficiente para a satisfação do crédito se não houver plano de insolvência, mas neste é estabelecida a redução do valor de todos os créditos sobre a insolvência.
Assim por exemplo, no Acórdão da Relação de Lisboa de 22/3/2022 (Procº 4195/21.1 T8SNT.L1-1, Relatora Manuela Espadaneira Lopes, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) entendeu-se como justificada a recusa de homologação do acordo de pagamento aprovado do qual resulta que, no universo dos créditos em causa, o único garantido com uma garantia real (hipoteca) sobre o único bem da devedora é o do credor que solicitou a recusa de homologação, que o plano prevê o pagamento do crédito, após o período de carência de um ano e meio, em 120 prestações mensais de capital e juros, com spread de 0,5%, quando o valor do bem indicado pela devedora, bem como o valor patrimonial tributável do mesmo, é suficiente para pagamento imediato do aludido crédito.
A propósito do plano de insolvência, mas em termos que podem ser aplicados ao PEAP, refere o Acórdão da Relação de Coimbra (Procº 329/10.0 TBMGL-E.C1, Relator Carlos Moreira, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) que “o preenchimento da previsão da al. a) do nº 1 do art. 216 do CIRE importa a alegação e demonstração, pelo credor, de factos atinentes não apenas à afetação do seu crédito pelo plano de insolvência, mas, outrossim, concernentes à sua previsível situação/afetação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo”
No Acórdão da Relação de Guimarães de 9/4/2013 (Procº 260/12.4 TBFAF-D.G1, Relator Paulo Duarte Barreto, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) entendeu-se que “no âmbito do art. 216/1, al. a), do CIRE, não há que ponderar o incumprimento do plano de insolvência. A comparação, como claramente resulta do texto legal, é entre a situação ao abrigo do plano e a que teria na ausência de qualquer plano, segundo o modelo legal da liquidação universal dos bens da devedora”.
Já no Acórdão da Relação de Guimarães de 30/11/2022 (Procº 6028/21.0 T8VNF.G1, Relator Pedro Maurício, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), considerou-se que, “para se aferir da demonstração ou não desta causa de recusa de homologação do plano impõe-se ao Juiz uma apreciação casuística, que terá que ser realizada com base num juízo de prognose, através do qual se compara a situação que se antevê resultar da homologação e execução do plano para o interessado requerente, com a situação em que previsivelmente se encontraria no caso da ausência desse plano”.
i) No caso “sub judice” facilmente se conclui que a Sentença recorrida apreciou correctamente a situação.
Com efeito, o Plano apresentado prevê o pagamento nos seguintes termos e condições:
Ao Instituto da Segurança Social :
-Pagamento da totalidade da dívida reconhecida no PEAP, através de plano prestacional em 150 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal, com início no mês seguinte ao da aprovação do acordo para pagamento ;
-Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado e às Entidades Públicas ;
-Garantias : Manutenção da garantia constituída e dispensa de apresentação de garantia adicionais de acordo com o nº 13 do artº 199 do CPPT ;
Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de sentença homologatória do plano de recuperação, devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra ;
As acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até o integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
Aos Credores Garantidos :
-Pagamento de 20% do capital num prazo de 240 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ;
-Perdão de 80% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos ;
-Carência de pagamento de 12 meses.
-Perdão total de quaisquer penalidades legais, contratuais, acordadas, ou resultantes de sentença judicial, quaisquer multas, coimas e respectivos juros, bem como custas de parte.
Aos Credores Comuns :
-Pagamento de 10% do capital num prazo de 240 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ;
-Perdão de 90% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos ;
-Carência de pagamento de 24 meses ;
-Perdão total de quaisquer penalidades legais, contratuais, acordadas, ou resultantes de sentença judicial, quaisquer multas, coimas e respetivos juros, bem como custas de parte.
j) Resulta ainda dos autros que o apelante apresenta a seguinte situação patrimonial, em termos de Activo, em regime de co-titularidade (quinhão hereditário) :
1º- Prédio misto em propriedade total sem andares nem divisórias susceptíveis de utilização independente, sito na Estrada…, Santo Isidoro, descrito na Conservatória do Registo Predial de XXX, sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo Isidoro, com artigo matricial … e valor patrimonial actual de 241.694,62 € (parte urbana).
2º- Prédio em propriedade total sem andares nem divisórias susceptíveis de utilização independente, sito na localidade de XXX, Santo Isidoro, descrito na Conservatória do Registo Predial de XXX, sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo Isidoro, com artigo matricial 2104 e valor patrimonial actual de 188.993 €.
3º- Terreno para construção, sito na localidade de XXX, Santo Isidoro, descrito na Conservatória do Registo Predial de XXX, sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo Isidoro, com artigo matricial … e valor patrimonial actual de 61.870 €.
Acresce que o recorrente, no exercício da sua actividade profissional, tem um rendimento mensal (ilíquido) 3.000 €.
Paga uma prestação mensal fixa de 1.750 € (crédito à habitação).
k) Por sua vez, a apelada credora tem um crédito reconhecido de 344.377,45 €, sendo que 212.017,89 € beneficiam da garantia decorrente da hipoteca que tem registada a seu favor sobre o imóvel referido em j), 1º, supra.
Como já se referiu, a recorrida votou contra a aprovação do plano e requereu a sua não homologação.
No aludido plano propõe-se para esta credora o perdão de 80% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos, a que acresce um pagamento faseado de 240 meses, isto é, 20 anos.
Assim, o crédito garantido ficaria reduzido de 212.017,89 € para o montante de 42.403 €, a pagar em prestações mensais durante vinte anos.
Sucede que a recorrente tem uma hipoteca sobre o mencionado imóvel, o qual tem um valor patrimonial de 241.694,62 € (se bem que se trate de um quinhão hereditário).
Beneficiando a recorrida (credora) de hipoteca sobre o identificado imóvel nos termos supra referidos, considerando o valor do mesmo, bem como o valor do seu crédito, resulta claro dos autos que a venda do bem hipotecado, a realizar-se num cenário de liquidação em venda coerciva (que não tem necessariamente que ser em processo de insolvência), sempre seria mais benéfica à credora garantida uma vez que lhe permitiria receber uma verba significativa em poucos meses, ao invés de demorar duas décadas para receber (ou não) verba semelhante.
Assim, afigura-se-nos claro que, com a aprovação do plano, a recorrida ficaria em pior situação do que aquela em que ficaria sem a aprovação do mesmo, pois que a homologação do Plano de Pagamento comportaria para a apelada um resultado manifestamente mais desfavorável do que aquele que resultaria da simples e célere liquidação do activo.
Temos, pois, de concluir que bem andou o Tribunal “a quo” ao recusar a homologação do plano de pagamentos do recorrente devedor.
l) Por fim, invoca o recorrente a nulidade da Sentença, por excesso de pronúncia.
As causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos – artº 613º nº 3 do Código de Processo Civil) vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a Sentença:
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
m) A nulidade invocada é, como se referiu acima, a de excesso (e também de omissão) de pronúncia, estando a mesma referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença (e nos despachos) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Resulta desta interpretação que a Sentença ou despacho não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
n) No caso em apreço diz o recorrente que a recorrida “não alegou nem demonstrou em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável, por comparação com ausência de plano, o que, acarreta a nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto da parte final, aliena d) do número 1 do artigo 615º do CPC”. E adianta que “não cabia ao Tribunal a quo, fazer o “trabalho” que era obrigação da Reclamante” nomeadamente comparar a situação para o credor com o plano e com a insolvência, não assente em factos alegados.
Já acima, a propósito da invocada não alegação de factos por parte da recorrida no seu requerimento de oposição à aprovação do Plano, referimos que a alegação da apelada pode ser parca em palavras mas a verdade é que faz o contraponto entre a situação decorrente do PEAP e a decorrente de um cenário de liquidação, que poderia ser em Processo de Insolvência, nomeadamente que neste último iria ocorrer a liquidação do bem sobre o qual detém uma garantia hipotecária, podendo obter o pagamento de valor superior. E mais salienta que a liquidação se iria fazer em prazo mais curto do que a duração do proposto acordo de pagamentos.
Foi, pois, sobre esta matéria que o Tribunal de 1ª instância de pronunciou na decisão recorrida, não tendo ido além do alegado e do peticionado.
Assim, teremos de concluir que inexiste a referida nulidade uma vez que o Tribunal se debruçou sobre matéria já constante dos autos e que podia e devia apreciar.
o) Não vemos, pois, que a decisão recorrida mereça censura deste Tribunal (com excepção da questão do valor da acção), pelo que haverá que a confirmar, improcedendo o recurso.