I- A escritura publica consiste numa formalidade "ad substantiam", sem a qual a compra e venda de imoveis
(ou de fracções ou quotas deles) e nula.
II- Verifica-se a posse formal quando alguem que não e titular de qualquer direito sobre a coisa se comporta materialmente como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes do conteudo respectivo.
III- Presume-se de boa-fe a posse titulada.
IV- Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
V- So ao fim de 15 anos se pode dar usucapião de posse de boa-fe, não havendo registo do titulo nem da mera posse.
VI- A aquisição por usucapião não e automatica, dependendo de uma manifestação de vontade do possuidor em beneficio de quem estão reunidos os requisitos legais.
VII- E possuidor precario aquele que exerce poderes materiais sobre uma coisa no interesse de outrem em virtude de um negocio juridico ou de uma disposição legal.
VIII- A posse inicialmente precaria continua indefinidamente e, em principio, com a mesma natureza, enquanto não houver inversão do titulo operada nos termos da lei.