I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 262/272, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por M..., contra as liquidações de IVA dos anos de 2007 a 2009 e respectivos juros.
Nas alegações de fls. 286/303, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1. O ora Recorrido impugnou as liquidações de IVA, relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009 (1º, 2.º, 3.º e 4º Trimestres), decorrentes de acção inspectiva.
2. Por douta sentença de 31/07/2015, foi a Impugnação julgada procedente e anuladas as liquidações impugnadas, por se entender que “o I... requereu em 2 de Fevereiro de 2004 o seu registo como IPSS […] o registo definitivo efectuado pela Direcção Geral considera-se efectuado em 2 de Fevereiro de 2004”.
3. Decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar pelas razões que a seguir se passam a explanar:
4. De facto, a decisão proferida nos autos de processo n.º 808/11.1BELLE, e que deu como reconhecido o carácter de instituição particular de solidariedade social [I.P.S.S.] da I..., transitou em julgado.
5. Tal não se verificou no âmbito dos processos n.º 300/13.0BELLE, 720/11.4 BELLE, 118/13.0BELLE, 807/11.3BELLE, que ainda aguardam decisão nas instâncias superiores, quanto ao reconhecimento ou não da I... enquanto I.P.S.S.
6. A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele somente nos limites fixados pelos art.º 580º e 581º do C. P. Civil – (art.º 619º, n.º 1, do C.P. Civil).
7. No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621º do C. P. Civil.
8. Assim, o caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, somente na medida em que impede que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio.
9. Pelo que a sentença proferida no processo n.º 808/11.1BELLE, não pode valer como factualidade provada no sentido de extrair-se do teor da sua decisão a conclusão de que a mesma faz prova nos presentes autos da qualidade de I.P.S.S. da I
10. Além de que a mesma sentença apreciou uma realidade diferente - imposto (IRC) bem como a isenção prevista no artigo 10.º alínea b) do CIRC.
11. É que, não obstante a mesma ter transitado em julgado, os seus efeitos têm força obrigatória apenas dentro do processo, circunstanciando-se à relação material controvertida que julgou, não repercutindo os seus efeitos nos presentes autos.
12. Assim, a sentença proferida pelo douto tribunal “a quo” padece de erro de julgamento de facto, uma vez que decidiu mal e contra os factos apurados, verificando-se, em consequência, a necessidade de revogação da decisão recorrida.
13. Nestes termos, discordamos da douta sentença proferida, que considerou “ser factualidade assente que a I... é uma I.P.S.S.”, verificando-se, em consequência, a necessidade de revogação da decisão recorrida.
14. Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, importa ainda clarificar que, no entender da Fazenda Pública, nos anos analisados, conforme se pode ler do Relatório de Inspecção Tributária, a actividade do Recorrido “traduz-se no acolhimento familiar prestados ao I..., recebendo uma contraprestação do destinatário dos serviços a título de honorários”.
15. Assim, esta isenção abrange as prestações de serviços e transmissões de bens ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social, da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes de bens ou destinatários dos serviços.
16. Face aos factos apurados, foi entendido pelos Serviços de Inspecção Tributária, entendimento esse mantido pela FP na presente Impugnação Judicial, que a Recorrida não preenchia os pressupostos da referida isenção.
17. Foi solicitada ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... informação sobre a entidade inspeccionada.
18. A I... apenas foi registada provisoriamente, na Direcção-Geral da Segurança Social, em 18/05/2011. Antes dessa data, a mesma não se encontrava registada.
19. Desde que foi pedido o registo como IPSS, em 2004, logo se suscitaram dúvidas quanto aos fins definidos nos seus estatutos, tendo esta sido notificada para os alterar. Ou seja, as dúvidas foram, desde o início do procedimento, colocadas ao nível da incompatibilidade, diga-se não preenchimento dos requisitos (objectivos da Associação) previstos nos Estatutos das IPSS, aprovado pelo DL n.º 119/83 de 25 de Fevereiro.
20. Não se compreende que, face à existência de notificação para apresentar a alteração estatutária, como consta do ponto 5) do probatório da douta sentença recorrida, seja de aplicar a norma contida no art. 15º n.º 3 do Regulamento de Registo das IPSS, aprovado pela Portaria n.º 778/83 de 23 de Julho, uma vez que a disposição legal em causa diz considerar-se o registo provisório efectuado se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento ao centro regional.
21. Dos pontos 6) e 7) do probatório torna-se claro que o prazo de 90 dias não foi ultrapassado, pelo que não se pode considerar efectuado o registo provisório da I
22. Discordamos, por isso, da parte final da douta sentença que considera ter existido “deferimento tácito do requerimento de registo, como registo provisório ”.
23. Por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que, no entender da FP, o reconhecimento a que se refere o art. 9º n.º 6 do CIVA não pode consistir num mero acto tácito, já que este se trata apenas de uma ficção formal que não substancial. A utilidade social da entidade continua a não ser atestada na sua substância, não existindo um acto voluntário da “autoridade competente” a reconhecer essa utilidade.
24. Mais, o registo de 2011 foi efectuado provisoriamente por existirem dúvidas sobre a viabilidade e interesse social dos fins estatutários, nos termos do art. 11º n.º1 do Regulamento do Registo, aprovado pela Portaria n.º 139/2007 de 29 de Janeiro.
25. Face à informação prestada pela autoridade competente, bem como a todas as informações documentadas nos autos, entretanto carreadas, oriundas da Segurança Social, não cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira reconhecer a Recorrida como tendo utilidade social passível de beneficiar da isenção prevista no art. 9º n.º 6 do CIVA.
26. Quando o processo foi remetido pelo Centro Distrital de Segurança Social para a respectiva Direcção Geral, para melhor esclarecimento das condições de funcionamento da Recorrida, foi solicitada a intervenção da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, colocando-se a hipótese da própria extinção da associação.
27. Ainda em 2011, a Segurança Social admite que se deverá proceder a uma reavaliação da situação da instituição e da verificação das condições que dão lugar ao registo, tendo em consideração a legislação em vigor no âmbito da promoção dos direitos e da protecção das crianças em perigo, designadamente no que respeita às condições exigíveis para se constituir como instituição de enquadramento de famílias de acolhimento de crianças e jovens em perigo.
28. Ora, a isenção prevista no art. 9º n.º 6 do CIVA não se compadece com estas dúvidas, nem com a suposta existência de qualquer registo tácito, como já referido.
29. Mais, a fundamentação da sentença enquanto alicerçada na existência de um registo definitivo da Recorrida como IPSS vai para além de todos os factos e fundamentos discutidos no decurso do presente processo de Impugnação e, portanto, para além do pedido e causa de pedir fixados nos articulados.
30. Conforme informação prestada, em 23/10/2013, pela Direcção Geral da Segurança Social, ao TAF de Loulé, que a Fazenda Pública se vê obrigada a juntar com as presentes alegações de recurso: “No decorrer do procedimento de conversão do registo provisório em definitivo, foi detectado por estes Serviços, a existência de uma publicação no Portal da Justiça, respeitante a uma alteração estatutária, efectuada em 3 de Julho de 2009, não tendo esta alteração acompanhado o pedido de registo, pelo que a efectivação do registo provisório não considerou a análise desta mesma alteração. Assim sendo, e não obstante ter-se efectuado o averbamento da conversão do registo provisório em definitivo, atento o Regulamento de Registo, aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro, o facto da alteração estatutária supra, não ter sido considerada, obstou à publicitação do registo da instituição como Instituição Particular de Solidariedade Social, não tendo sido feita, por isso, qualquer notificação à Instituição do acto de registo, não produzindo assim efeitos jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos. ”
31. Acrescenta: “No sentido de regularizar a situação, foi contactado o representante legal da Associação, Dr. M..., para proceder à entrega da documentação em falta, junto do Centro Distrital de ..., tendo este Centro Distrital, remetido essa mesma documentação, a esta Direcção-Geral. Após a recepção, verificou-se que não foram remetidos todos os documentos necessários nos termos do Regulamento de Registo, pelo que, na presente data, reiteramos a informação de que continuamos a aguardar a remessa da documentação em falta, por forma a poder regularizar o procedimento administrativo.”
32. Assim, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, conforme previsto no art. 651º n.º 1 do CPC, torna-se necessária a junção da supra referida informação da Direcção Geral da Segurança Social às presentes alegações de recurso.
33. Este documento é essencial à decisão a proferir, uma vez que contraria toda a fundamentação da douta sentença proferida pelo TAF de Loulé e dada a imprevisibilidade da mesma face ao pedido e à causa de pedir definidos na presente acção.
34. As informações prestadas pela “autoridade competente” vão no sentido exactamente oposto ao decidido em 1ª instância, uma vez que atestam que o processo de reconhecimento como IPSS ainda não chegou ao seu termo, pelo que as liquidações impugnadas estão em consonância com essa factualidade.
35. A douta sentença recorrida não valorou devidamente os factos anteriormente descritos, nem indagou sobre outros necessários à boa decisão da causa, pelo que, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento de facto de direito.
36. A decisão recorrida violou as normas supra indicadas.
Juntou um documento.
A fls. 307/312, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formulou as conclusões seguintes:
1. A Douta Sentença recorrida julgou exemplarmente e aos factos do probatório adequadamente aplicou a Lei julgando procedente a impugnação das liquidações e anulando os actos de liquidação.
2. É irrelevante para os presentes autos a teoria no douto recurso da apelante sobre a questão dos efeitos dos casos julgados formal e material uma vez que o meritíssimo juiz a quo limitou-se na sentença e nos autos, não a fazer incidir os efeitos da sentença proferida no processo 808/11.1BELLE com força obrigatória naqueles autos e processo, mas sim em contrario daqueles autos extraiu o conhecimento ali obtido e subsumiu nestes a tese explanada decorrente da matéria de facto apreciada.
3. Tornando irrelevante e inconsistente as alegações formuladas pela apelante a repercutir quanto a esta matéria nos autos e douta sentença não se verificando para estes nenhuns efeitos da sentença daqueles, nem tanto nesta se reflectindo.
4. Critica a apelante a douta sentença alegando erro de julgamento uma vez que o tribunal decidiu mal contra os factos apurados não levando em linha de conta que todos os factos foram dados como provados através de documentos carreados para o processo que afinal por si não foram impugnados e cuja genuinidade não foi posta em causa. Bem foram, portanto, dados como provados os factos, e consequentemente a sua repercussão na aplicação do direito.
5. A AT nada provou em sede de julgamento em contrário, ou que faça enfraquecer a prova como tal considerada no probatório e levado em consideração e apreciada com a qual o Tribunal estabeleceu a sua convicção e assim adequadamente a Lei decidiu.
6. É exemplar a forma como o meritíssimo juiz '' a quo" concluiu por direito o registo como definitivo da ... como IPSS, retroagir como efectuado em 2 de Fevereiro de 2004, por força do disposto no artigo 13º n.º2 da Portaria 778/83 de 23 de Julho que bem integrou, ou pela via do deferimento tácito de acordo com o disposto no artigo 15° n.º3 da mesma portaria.
7. Faz em consequência correcto julgamento, e entendimento da Lei, e sua aplicação ao reconhecer como isenta da obrigação a impugnante recorrida que agiu nos termos e efeitos do disposto no artigo 90 al. c) do CIVA.
8. Pugna a AT nas suas alegações de recurso contra a conclusão jurídica perfilhada na douta sentença da I... ter registo definitivo retroagido a 2 Fevereiro de 2004 e para isso vem juntar documento emanado pela SS em 25 de Setembro de 2013 dirigido ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé- proc.º 286/12.8BELLE - execução fiscal com o qual pretende a AT demonstrar o que afirmou em 40 das suas alegações ou seja em resumo que não obstante ter-se efectuado o averbamento da conversão do registo provisório em definitivo (que afinal reconhece) a alteração estatutária obstou à publicitação do registo. A junção do documento é ilegal sendo ilegal o meio para atingir o fim e o fim é uma construção jurídica e não um facto juridicamente relevante para a aplicação da Lei.
9. Impugna-se a junção do documento que não pode ser aceite adjunto às alegações nos termos do disposto no artigo 651º n.º1 do CPC e é invalido por não ser necessário, nem tal necessidade estar demonstrada nem como decorrente do julgamento, nem a sua apresentação vem fundamentada como impossível de ter sido efectuada até aquele momento nos termos do disposto no artigo 425º do CPC.
10. O documento por outro lado, não tem a virtude de trazer aos autos questão que altere ou obste à verificação da normal integração da I... como IPSS nos termos e para efeitos do artigo 13º n.º2 e/ou do artigo 15º n.º3 da Portaria 778/83 de 23 de Julho, tanto mais que o documento não traduz nem é em substância notificação feita à instituição requerente do Estatuto de IPSS dentro do prazo de 90 dias após a recepção do respectivo requerimento. E nem para os efeitos de obstar a conversão do registo provisório em definitivo.
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 323/324), no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
Com as alegações de recurso, a recorrente juntou documento a fls. 304/305. Cumpre aferir da sua admissibilidade.
Como se sabe, em sede de recurso, a lei processual civil (art.º 524.º e 693.º-B, CPC, actuais artigos 425.º e 651.º) possibilita a junção de documentos ao processo - sempre e só com as alegações e não em momentos posteriores - quando: i) não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524.º/1, CPC); ii) se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (art.º 524.º/2, CPC); iii) a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 693.º-B, CPC). A verificação destas circunstâncias «tem como pressupostos necessários que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (art.º 523.º do CPC, actual artigo 423.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º (actual artigo 443.º) do mesmo compêndio legal»[1].
Estabelece o artigo 651.º/1, do CPC, que «[a]s partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
No caso em exame, o documento junto tem em vista reverter o juízo da 1ª instância, nos termos do qual ocorreu o registo definitivo do Instituto ... como IPSS, em 13.04.2012, com efeitos reportados a 2 de Fevereiro de 2004.
O documento em causa corresponde a um ofício da Direcção-Geral da Segurança Social, dando conta de que faltam elementos necessários à publicitação do registo do Instituto ... como IPSS.
O documento em causa contende com a matéria de facto assente, relativa ao registo definitivo do I... como IPSS, pelo que assume pertinência para o julgamento da causa.
Motivo porque se impõe admitir a junção aos autos do documento mencionado.
Em face do exposto, proceder-se-á à inserção do seu teor na sede própria.
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1.
No dia 10 de Agosto de 2011, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária relativo à acção inspectiva, de âmbito parcial atinente a IVA dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, realizada a M..., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“(…) Nos anos de 2007, 2008 e 2009, verificou-se que o sujeito passivo (…) obteve rendimentos provenientes do acolhimento de jovens alemães e tendo-se constatado que o sujeito passivo não se enquadra na norma de isenção de IVA prevista no n.º 6 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as operações activas realizadas encontram-se sujeitas e não isentas, resultando as seguintes correcções: // (…) // Deste modo, e atendendo ao facto de até ao momento não terem sido supridas as referidas faltas declarativas, será elaborado um Boletim de Alteração Oficiosa, alterando o enquadramento em sede de IVA para o Regime Normal Trimestral desde 1997/11/17 e proceder-se-á à liquidação oficiosa do imposto apurado no montante total de € 21.317,09, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 88.º do CIVA. // (…) // O reconhecimento da I... como IPSS, outro dos argumentos em que o sujeito passivo assenta o seu direito de audição, apenas ocorreu no ano em curso pelo que, e não produzindo efeitos retroactivos, nos anos de 2007 a 2009 não reunia os requisitos para beneficiar da isenção de IVA prevista no n.º 6 do artigo 9.º do CIVA. Deste modo, e conforme descrito no presente relatório, não se verificando os pressupostos referidos no n.º 6 do artigo 9.º do CIVA para a associação, as prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo não poderão beneficiar da referida isenção, pelo que as operações activas realizadas encontram-se sujeitas e não isentas de IVA nos termos do Código do IVA. (…)”
- cfr. fls. 9-12 do apenso.
2.
Consequentemente foram emitidas as liquidações de IVA e respectivos juros relativas aos anos de 2007 a 2009 – actos impugnados –, aquelas no valor de € 21.317,09 e estas no de € 2.572,29 – cfr. fls. 2 da informação final do apenso.
3.
Em 20 de Novembro de 2003, foi constituída a associação INSTITUTO ... com os objectivos de “desenvolver e promover a solidariedade social, a harmonia do ambiente familiar e [desenvolver] acções dirigidas ao apoio de crianças, jovens e respectivo núcleo familiar” – cfr. fls. 191 e seguintes dos autos.
4.
Por requerimento datado de 2 de Fevereiro de 2004 entregue no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., foi solicitado ao Director Geral da Segurança Social o registo da associação INSTITUTO ... na Direcção Geral de Solidariedade Social, ao abrigo do Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social no Âmbito da Segurança Social – cfr. fls. 210 e seguintes dos autos.
5.
No dia 27 de Fevereiro de 2004, a Coordenadora do Núcleo Jurídico do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... notificou a associação INSTITUTO ... para alterar alguns artigos dos seus estatutos, de modo a que ficassem “de acordo com o preceituado no Estatuto das IPSS” – cfr. fls. 213 e seguintes dos autos.
6.
Em 9 de Março de 2004, a associação INSTITUTO ... requereu aos Serviços do Ministério Público da Comarca de ... a aceitação da alteração efectuada aos estatutos – cfr. fls. 228-229 dos autos.
7.
No dia 20 de Abril de 2004, a associação INSTITUTO ..., “no decurso do processo de registo”, apresentou ao Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... os estatutos alterados e a respectiva acta – cfr. fls. 230 dos autos.
8.
Em 6 de Maio de 2004, o Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... solicitou à associação INSTITUTO ... elementos adicionais – cfr. fls. 231 e 231v dos autos.
9.
No dia 11 de Maio de 2004, a associação INSTITUTO ... aprovou a nova redacção dos seus estatutos – cfr. fls. 232 e seguintes dos autos.
10.
Em 26 de Maio de 2004, o Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... solicitou ao Núcleo de Cooperação e Respostas Sociais, “com a brevidade possível”, “para efeitos de registo como IPSS”, a emissão de Relatório Social – cfr. fls. 247 dos autos.
11.
O parecer elaborado pelo Núcleo de Cooperação e Respostas Sociais, datado de 16 de Junho de 2004, propôs “que este assunto seja submetido à apreciação da DGSSS, enquanto organismo competente em matéria de registos” – cfr. fls. 251 dos autos.
12.
No dia 30 de Julho de 2004, a associação INSTITUTO ... apresentou ao Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... “o requerimento de registo alterado” – cfr. fls. 252 dos autos.
13.
Em 10 de Agosto de 2004, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... remeteu à Direcção Geral de Solidariedade e Segurança Social o processo relativo “ao acto de registo como Instituição Particular de Segurança Social” da associação INSTITUTO ... – cfr. fls. 253 dos autos.
14.
No dia 13 de Maio de 2011, a Subdirectora-Geral da Segurança Social proferiu despacho no sentido de ser efectuado o registo provisório da associação INSTITUTO ... como IPSS – cfr. fls. 254 dos autos.
15.
Em 18 de Maio de 2011, foi efectuado o registo provisório da associação INSTITUTO ... como IPSS, no livro n.º 13 das Associações de Solidariedade Social, sob o n.º ...- cfr. fls. 255-256 dos autos.
16.
No dia 13 de Abril de 2012, aquele registo provisório foi convertido em definitivo ao abrigo de despacho da Subdirectora Geral da Segurança Social de 11 de Abril de 2012 – cfr. fls. 255-256 dos autos.
17.
Em 12 de Junho de 2015, transitou em julgado a sentença proferida na Impugnação n.º 808/11.1BELLE, que julgou procedente a impugnação deduzida por Instituto ... contra as liquidações de IRC, e respectivos juros, relativas aos exercícios de 2007 a 2009 – cfr. fls. 179-190 dos autos.»
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.».
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
18. Sob a referência: Proc. N.º 286/12.8BELLE, Oposição à execução fiscal n.º ... e se aps. SF ...; Oponente: D...; Exequente: Fazenda Pública, a Direcção-Geral da Segurança Social emitiu a informação seguinte:
«Relativamente ao assunto supra, em conformidade com o solicitado por V.a Ex.a, junto se anexa cópia da documentação solicitada pelo Douto Despacho do Mm.° Juiz, datado de 03/07/2013, no âmbito do processo identificado em epígrafe.
Mais se informa que a instituição em epígrafe requereu o seu registo como IPSS, por requerimento com entrada no Centro Distrital de ..., em 08 de Setembro de 2004.
Após análise processual, e devido à ausência de enquadramento legal na ordem jurídica portuguesa da actividade principal desenvolvida pela "I.... - Instituto Algarve Projecto Para a Reabilitação", procedeu-se à inscrição do registo provisório, do acto de constituição e estatutos, o qual foi lavrado em 18/05/2011, no Livro 13 das Associações de Solidariedade Social, sob o n.° ..., a fls. 99 verso, 100 e 100 verso, por despacho de 13/05/2011, da Subdirectora-Geral da Segurança Social, dado existirem dúvidas sobre a viabilidade e interesse social dos fins estatutários.
No decorrer do procedimento de conversão do registo provisório em definitivo, foi detectado por estes Serviços, a existência de uma publicação no Portal da Justiça, respeitante a uma alteração estatutária, efectuada em 3 de Julho de 2009, não tendo esta alteração acompanhado o pedido de registo, pelo que a efectivação do registo provisório não considerou a analise desta mesma alteração.
Assim sendo, e não obstante ter-se efectuado o averbamento da conversão do registo provisório em definitivo/ atento o Regulamento de Registo, aprovado peia Portaria n,° 139/2007, de 29 de Janeiro, o facto da alteração estatutária supra, não ter sido considerada, obstou à publicitação do registo da instituição corno Instituição Particular se Solidariedade Social, não tendo sido feita, por isso, qualquer notificação à Instituição do acto de registo, não produzindo assim efeitos jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.
No sentido de regularizar a situação, foi contactado o representante legai da Associação, Dr. M..., para proceder à entrega da documentação em falta, junto do Centro Distrital de ..., tendo este Centro Distrital, remetido essa mesma documentação, a está Direcção-Geral.
Após a recepção, verificou-se que não foram remetidos todos os documentos necessários nos termos do Regulamento de Registo, pelo que, na presente data, reiteramos a informação de que continuamos a aguardar a remessa da documentação em falta, por forma a poder regularizar o procedimento administrativo, conforme documento que se anexa». – fls. 304/305.
2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 262/272, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por M..., contra as liquidações de IVA dos anos de 2007 a 2009 e respectivos juros.
2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, [do regulamento do registo das IPSS do âmbito da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho] o registo será “efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo”, considerando-se efectuado – n.º 2 – “na data da apresentação do requerimento que seja deferido”. // Deste modo, os efeitos do registo efectuado pelo Director-Geral retroagem ao momento da apresentação do requerimento. // Antes do registo efectuado pelo dirigente da Direcção Geral, o registo considera-se efectuado provisoriamente “se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento do centro regional” – cfr. o artigo 15.º, n.º 3.
Finalmente, ao abrigo do artigo 8.º (epigrafado «Utilidade Pública») do Estatuto das IPSS, as instituições registadas ao abrigo do respectivo regulamento de registo “adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro”.
No caso dos autos, o I... requereu em 2 de Fevereiro de 2004 o seu registo como IPSS – cfr. ponto 4 do probatório. // No dia 13 de Maio de 2011, a Subdirectora- Geral da Segurança Social proferiu despacho no sentido de ser efectuado o registo provisório – cfr. ponto 14 -, o qual foi convertido em definitivo em 13 de Abril de 2012 ao abrigo de despacho proferido em 11 de Abril de 2012 – ponto 16.
Deste modo, o registo definitivo efectuado pela Direcção Geral considera-se efectuado em 2 de Fevereiro de 2004, por força do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, devendo o I... ser considerado IPSS desde 2004.
Aliás, à mesma conclusão se chegaria por outro caminho: o do deferimento tácito do requerimento de registo, como registo provisório, por não te sido “feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento do centro regional” – cfr. o artigo 15.º, n.º 3, da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho -, recepção que, no caso dos autos, ocorreu em 10 de Agosto de 2004 tendo o I... apenas sido contactado novamente pela Segurança Social em 2011 – cfr. pontos 13 e 14 do probatório».
2.2.3. A recorrente dissente do veredicto que fez vencimento na instância. Alega que o registo do Instituto ... como IPSS, não se consolidou, como definitivo, por razões que se prendem com a incompatibilidade dos seus objectivos com o regime das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. Junta informação prestada, em 23.10.2013, pela Direcção-Geral da Segurança Social.
A recorrente não impugna de forma especificada a matéria de facto assente – artigo 640.º do CPC.
Do probatório resulta o seguinte:
i) No dia 30 de Julho de 2004, a associação Instituto ... apresentou ao Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... “o requerimento de registo alterado”.
ii) No dia 13 de Maio de 2011, a Subdirectora-Geral da Segurança Social proferiu despacho no sentido de ser efectuado o registo provisório da associação Instituto ... como IPSS.
iii) Em 18 de Maio de 2011, foi efectuado o registo provisório da associação Instituto ... como IPSS, no livro n.º 13 das Associações de Solidariedade Social, sob o n.º
iv) No dia 13 de Abril de 2012, aquele registo provisório foi convertido em definitivo ao abrigo de despacho da Subdirectora Geral da Segurança Social de 11 de Abril de 2012.
A este propósito, e perante a mesma factualidade, escreveu-se no Acórdão do TCAS, de 27.10.2016, P. 09025/15, o seguinte:
«[A] efectivação, seja do registo provisório, seja do registo definitivo da entidade em causa, Instituto ..., como Instituição Particular de Solidariedade Social, não é passível de dúvida. // A recorrente invoca dúvidas sobre a documentação que instrui o pedido de efectivação do registo. // Havendo dúvidas não esclarecidas pelo interessado sobre a documentação de suporte do registo, pode a Direcção-Geral da Segurança Social ordenar, oficiosamente, o seu cancelamento (artigo 13.º da Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro). O que não sucedeu no caso».
Mais se consignou no aresto citado: // «Estatui o artigo 13.º (“Efectivação do registo”) da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, que o registo «será efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo» (n.º 1); e que o mesmo se considera «efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido». No mesmo sentido depõe o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro.
Do probatório resulta que a instrução do procedimento foi completada em 2004, não tendo havido qualquer acto de recusa do registo [V. artigo 14.º (“Recusa do registo”) da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho].
Mesmo que não se aceite o argumento de que o registo provisório se deu na data indicada na sentença, o certo é que o registo definitivo da entidade em causa como IPSS ocorreu em 2012, com efeitos reportados a finais de 2004 (data em que a entidade competente, Direcção-Geral da Segurança Social, deixou de solicitar à entidade interessada, informações complementares)».
No aresto citado conclui-se do modo seguinte:
«O registo em apreço tem uma função de publicidade dos actos a ele sujeitos (artigo 4.º da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho e artigo 2.º da Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro). Através da sua efectivação garante-se aos interessados informação sobre a utilidade pública da instituição em causa certificada pela autoridade administrativa competente. Donde resulta que o registo referido e o regime legal de reporte dos efeitos à data da entrada do requerimento, correctamente instruído, são oponíveis aos demais sujeitos jurídicos que encabecem relações jurídicas com a instituição objecto de registo. Como sucede com a Autoridade Tributária e Aduaneira. Em síntese, o registo da impugnante, como Instituição de Solidariedade Social, desde finais de 2004, é oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira».
Mais se refere que o ofício elevado ao n.º 18 do probatório não contende com os efeitos produzidos pelo registo efectuado pela entidade competente para o efeito, a Direcção-Geral da Segurança Social, do Instituto ... como Instituição Particular de Solidariedade Social, dado que aí estão em causa formalidades posteriores à efectivação do registo, o qual não foi cancelado por parte da entidade competente para o efeito; ou seja, o registo definitivo do Instituto ... como Instituição Particular de Solidariedade Social é oponível à recorrente, com efeitos reportados a finais de 2004 (data em que a entidade competente, Direcção-Geral da Segurança Social, deixou de solicitar à entidade interessada, informações complementares).
No que respeita à invocação do caso julgado material, cumpre referir que do teor da sentença não resulta que a oponibilidade do registo do Instituto ... como Instituição Particular de Solidariedade Social à ora recorrente se tenha fundado em tal asserção. Com efeito, a autoridade do caso julgado não constitui fundamento da oponibilidade do registo em apreço.
Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, no que respeita à procedência do vício de ilegalidade dos actos de liquidação em causa nos autos, porquanto a impugnante, enquanto prestadora de serviços não está isenta de IVA.
Alega que, conforme se pode ler do Relatório de Inspecção Tributária, a actividade da recorrida traduz-se no acolhimento familiar prestado ao I..., recebendo uma contraprestação, a título de honorários. Mais refere a isenção em apreço abrange as prestações de serviços e transmissões de bens ligadas à segurança social e assistência social e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, o que não sucede com o caso em exame.
Por seu turno, a sentença considerou que «a impugnante, pessoa singular, efectuou prestações de segurança ou assistência social sem receber em troca das mesmas qualquer contraprestação dos destinatários dos serviços (requisitos da isenção que não foram postos em causa), verificando-se agora que tais prestações, efectuadas entre 2007 e 2009, foram realizadas por conta de uma entidade que era titular do estatuto de IPSS desde 2004, impõe-se concluir que as prestações tributadas encontravam-se isentas de IVA».
Conforme referido no Acórdão do TCAS, de 24.11.2016, P. 09895/16, está em causa a interpretação e a aplicação ao caso concreto da norma do artigo 9.º do CIVA (“Isenções”), n.º 7 [à data dos factos].
A norma determinava que «[estavam] isentas do imposto: // 7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes».
A este propósito, o Tribunal de Justiça da União Europeia/TJUE considera que «[r]esulta da redação do artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 que a isenção prevista nesta disposição se aplica às prestações de serviços e às entregas de bens que estejam, por um lado, estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social e, por outro, sejam realizadas por organismos de direito público ou por outros organismos de caráter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa. (…)»[2]. O TJUE afirma também que «[a isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea g), da Sexta Directiva] não exclui da aplicação do IVA todas as actividades de interesse geral, mas unicamente as que nela são enumeradas e descritas de forma detalhada (…). Ao garantirem um tratamento mais favorável, em matéria de IVA, de determinadas prestações de serviços de interesse geral efectuadas no sector social, destinam-se a reduzir o custo desses serviços e, assim, a torná-los mais acessíveis aos particulares que deles possam beneficiar (…)»[3].
No que respeita caracterização da prestação efectuada pela recorrida, cabe referir que
a mesma consiste[4] no «acolhimento de jovens alemães em risco, por indicação do I..., Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida pela Segurança Social portuguesa, integra-se na noção de “acolhimento familiar”, o qual consiste «na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral» (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que aprova o regime de execução do acolhimento familiar).
A actividade em causa consiste na prestação de cuidados de assistência social, a jovens em risco, por conta do sistema de segurança social, dado que é efectuada por conta de uma Instituição Particular de Solidariedade Social - I... – Instituto ... -, reconhecida como tal pela entidade competente do Estado português, a qual integra o sistema de protecção da Segurança Social». Ou seja, «a actividade da I.... efectivava-se através de serviços prestados fora das suas instalações, precisamente, nas habitações das famílias que acolhiam cada um dos jovens entregue aos cuidados daquela instituição, recebendo, por isso, uma determinada retribuição; pelo que o cerne da actividade da Instituição Particular de Solidariedade Social, I..., exerce-se através de famílias de acolhimento, como a encabeçada [pela ora recorrida]».
Donde se impõe concluir que a remuneração percebida pela recorrida como contrapartida dos serviços prestados, no âmbito da relação estabelecida com a Instituição Particular de Solidariedade Social, I..., está abrangida pela isenção prevista no artigo 9.º/7, do CIVA (à data dos factos), pelo que as liquidações em causa enfermam do vício de violação de lei, ao desconsiderarem a isenção referida, pelo não se podem manter na ordem jurídica.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)
[1] Ac. do TCA Sul, 23.03.2011, P. 4593/11, disponível em www.dgsi.pt
[2] Acórdão do TJUE, de 12.03.2015, P. C-594/13, §§18 a 20.
[3] Acórdão do TJUE, de 21.01.2016, P. C-335/14, §41.
[4] Reiterando a fundamentação constante do Acórdão deste TCAS, de 24.11.2016, P. 09895/16.