IIFundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1.
No dia 10 de Agosto de 2011, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária relativo à acção inspectiva, de âmbito parcial atinente a IVA dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, realizada a M..., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“(…) Nos anos de 2007, 2008 e 2009, verificou-se que o sujeito passivo (…) obteve rendimentos provenientes do acolhimento de jovens alemães e tendo-se constatado que o sujeito passivo não se enquadra na norma de isenção de IVA prevista no n.º 6 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as operações activas realizadas encontram-se sujeitas e não isentas, resultando as seguintes correcções: // (…) // Deste modo, e atendendo ao facto de até ao momento não terem sido supridas as referidas faltas declarativas, será elaborado um Boletim de Alteração Oficiosa, alterando o enquadramento em sede de IVA para o Regime Normal Trimestral desde 1997/11/17 e proceder-se-á à liquidação oficiosa do imposto apurado no montante total de € 21.317,09, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 88.º do CIVA. // (…) // O reconhecimento da I... como IPSS, outro dos argumentos em que o sujeito passivo assenta o seu direito de audição, apenas ocorreu no ano em curso pelo que, e não produzindo efeitos retroactivos, nos anos de 2007 a 2009 não reunia os requisitos para beneficiar da isenção de IVA prevista no n.º 6 do artigo 9.º do CIVA. Deste modo, e conforme descrito no presente relatório, não se verificando os pressupostos referidos no n.º 6 do artigo 9.º do CIVA para a associação, as prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo não poderão beneficiar da referida isenção, pelo que as operações activas realizadas encontram-se sujeitas e não isentas de IVA nos termos do Código do IVA. (…)”
– cfr. fls. 9-12 do apenso.
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Consequentemente foram emitidas as liquidações de IVA e respectivos juros relativas aos anos de 2007 a 2009 – actos impugnados –, aquelas no valor de € 21.317,09 e estas no de € 2.572,29 – cfr. fls. 2 da informação final do apenso.Em 20 de Novembro de 2003, foi constituída a associação INSTITUTO ... com os objectivos de “desenvolver e promover a solidariedade social, a harmonia do ambiente familiar e [desenvolver] acções dirigidas ao apoio de crianças, jovens e respectivo núcleo familiar” – cfr. fls. 191 e seguintes dos autos. Por requerimento datado de 2 de Fevereiro de 2004 entregue no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., foi solicitado ao Director Geral da Segurança Social o registo da associação INSTITUTO ... na Direcção Geral de Solidariedade Social, ao abrigo do Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social no Âmbito da Segurança Social – cfr. fls. 210 e seguintes dos autos.No dia 27 de Fevereiro de 2004, a Coordenadora do Núcleo Jurídico do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... notificou a associação INSTITUTO ... para alterar alguns artigos dos seus estatutos, de modo a que ficassem “de acordo com o preceituado no Estatuto das IPSS” – cfr. fls. 213 e seguintes dos autos.Em 9 de Março de 2004, a associação INSTITUTO ... requereu aos Serviços do Ministério Público da Comarca de ... a aceitação da alteração efectuada aos estatutos – cfr. fls. 228-229 dos autos.No dia 20 de Abril de 2004, a associação INSTITUTO ..., “no decurso do processo de registo”, apresentou ao Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... os estatutos alterados e a respectiva acta – cfr. fls. 230 dos autos.Em 6 de Maio de 2004, o Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... solicitou à associação INSTITUTO ... elementos adicionais – cfr. fls. 231 e 231v dos autos.No dia 11 de Maio de 2004, a associação INSTITUTO ... aprovou a nova redacção dos seus estatutos – cfr. fls. 232 e seguintes dos autos.Em 26 de Maio de 2004, o Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... solicitou ao Núcleo de Cooperação e Respostas Sociais, “com a brevidade possível”, “para efeitos de registo como IPSS”, a emissão de Relatório Social – cfr. fls. 247 dos autos.O parecer elaborado pelo Núcleo de Cooperação e Respostas Sociais, datado de 16 de Junho de 2004, propôs “que este assunto seja submetido à apreciação da DGSSS, enquanto organismo competente em matéria de registos” – cfr. fls. 251 dos autos.No dia 30 de Julho de 2004, a associação INSTITUTO ... apresentou ao Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... “o requerimento de registo alterado” – cfr. fls. 252 dos autos.Em 10 de Agosto de 2004, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... remeteu à Direcção Geral de Solidariedade e Segurança Social o processo relativo “ao acto de registo como Instituição Particular de Segurança Social” da associação INSTITUTO ... – cfr. fls. 253 dos autos. No dia 13 de Maio de 2011, a Subdirectora-Geral da Segurança Social proferiu despacho no sentido de ser efectuado o registo provisório da associação INSTITUTO ... como IPSS – cfr. fls. 254 dos autos.Em 18 de Maio de 2011, foi efectuado o registo provisório da associação INSTITUTO ... como IPSS, no livro n.º 13 das Associações de Solidariedade Social, sob o n.º ...- cfr. fls. 255-256 dos autos.No dia 13 de Abril de 2012, aquele registo provisório foi convertido em definitivo ao abrigo de despacho da Subdirectora Geral da Segurança Social de 11 de Abril de 2012 – cfr. fls. 255-256 dos autos.
Em 12 de Junho de 2015, transitou em julgado a sentença proferida na Impugnação n.º 808/11.1BELLE, que julgou procedente a impugnação deduzida por Instituto ... contra as liquidações de IRC, e respectivos juros, relativas aos exercícios de 2007 a 2009 – cfr. fls. 179-190 dos autos.»
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.».
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
18. Sob a referência: Proc. N.º 286/12.8BELLE, Oposição à execução fiscal n.º ... e se aps. SF ...; Oponente: D...; Exequente: Fazenda Pública, a Direcção-Geral da Segurança Social emitiu a informação seguinte:
«Relativamente ao assunto supra, em conformidade com o solicitado por V.a Ex.a, junto se anexa cópia da documentação solicitada pelo Douto Despacho do Mm.° Juiz, datado de 03/07/2013, no âmbito do processo identificado em epígrafe.
Mais se informa que a instituição em epígrafe requereu o seu registo como IPSS, por requerimento com entrada no Centro Distrital de ..., em 08 de Setembro de 2004.
Após análise processual, e devido à ausência de enquadramento legal na ordem jurídica portuguesa da actividade principal desenvolvida pela "I.... - Instituto Algarve Projecto Para a Reabilitação", procedeu-se à inscrição do registo provisório, do acto de constituição e estatutos, o qual foi lavrado em 18/05/2011, no Livro 13 das Associações de Solidariedade Social, sob o n.° ..., a fls. 99 verso, 100 e 100 verso, por despacho de 13/05/2011, da Subdirectora-Geral da Segurança Social, dado existirem dúvidas sobre a viabilidade e interesse social dos fins estatutários.
No decorrer do procedimento de conversão do registo provisório em definitivo, foi detectado por estes Serviços, a existência de uma publicação no Portal da Justiça, respeitante a uma alteração estatutária, efectuada em 3 de Julho de 2009, não tendo esta alteração acompanhado o pedido de registo, pelo que a efectivação do registo provisório não considerou a analise desta mesma alteração.
Assim sendo, e não obstante ter-se efectuado o averbamento da conversão do registo provisório em definitivo/ atento o Regulamento de Registo, aprovado peia Portaria n,° 139/2007, de 29 de Janeiro, o facto da alteração estatutária supra, não ter sido considerada, obstou à publicitação do registo da instituição corno Instituição Particular se Solidariedade Social, não tendo sido feita, por isso, qualquer notificação à Instituição do acto de registo, não produzindo assim efeitos jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.
No sentido de regularizar a situação, foi contactado o representante legai da Associação, Dr. M..., para proceder à entrega da documentação em falta, junto do Centro Distrital de ..., tendo este Centro Distrital, remetido essa mesma documentação, a está Direcção-Geral.
Após a recepção, verificou-se que não foram remetidos todos os documentos necessários nos termos do Regulamento de Registo, pelo que, na presente data, reiteramos a informação de que continuamos a aguardar a remessa da documentação em falta, por forma a poder regularizar o procedimento administrativo, conforme documento que se anexa». – fls. 304/305.
- 2.2.De Direito
- 2.2.1.Vem sindicada a sentença proferida a fls. 262/272, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por M..., contra as liquidações de IVA dos anos de 2007 a 2009 e respectivos juros.
- 2.2.2.Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, [do regulamento do registo das IPSS do âmbito da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho] o registo será “efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo”, considerando-se efectuado – n.º 2 – “na data da apresentação do requerimento que seja deferido”. // Deste modo, os efeitos do registo efectuado pelo Director-Geral retroagem ao momento da apresentação do requerimento. // Antes do registo efectuado pelo dirigente da Direcção Geral, o registo considera-se efectuado provisoriamente “se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento do centro regional” – cfr. o artigo 15.º, n.º 3.
Finalmente, ao abrigo do artigo 8.º (epigrafado «Utilidade Pública») do Estatuto das IPSS, as instituições registadas ao abrigo do respectivo regulamento de registo “adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro”.
No caso dos autos, o I... requereu em 2 de Fevereiro de 2004 o seu registo como IPSS – cfr. ponto 4 do probatório. // No dia 13 de Maio de 2011, a Subdirectora- Geral da Segurança Social proferiu despacho no sentido de ser efectuado o registo provisório – cfr. ponto 14 -, o qual foi convertido em definitivo em 13 de Abril de 2012 ao abrigo de despacho proferido em 11 de Abril de 2012 – ponto 16.
Deste modo, o registo definitivo efectuado pela Direcção Geral considera-se efectuado em 2 de Fevereiro de 2004, por força do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, devendo o I... ser considerado IPSS desde 2004.
Aliás, à mesma conclusão se chegaria por outro caminho: o do deferimento tácito do requerimento de registo, como registo provisório, por não te sido “feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento do centro regional” – cfr. o artigo 15.º, n.º 3, da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho -, recepção que, no caso dos autos, ocorreu em 10 de Agosto de 2004 tendo o I... apenas sido contactado novamente pela Segurança Social em 2011 – cfr. pontos 13 e 14 do probatório».
2.2.3. A recorrente dissente do veredicto que fez vencimento na instância. Alega que o registo do Instituto ... como IPSS, não se consolidou, como definitivo, por razões que se prendem com a incompatibilidade dos seus objectivos com o regime das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. Junta informação prestada, em 23.10.2013, pela Direcção-Geral da Segurança Social.
A recorrente não impugna de forma especificada a matéria de facto assente – artigo 640.º do CPC.
Do probatório resulta o seguinte:
- i)No dia 30 de Julho de 2004, a associação Instituto ... apresentou ao Núcleo Jurídico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de ... “o requerimento de registo alterado”.
- ii)No dia 13 de Maio de 2011, a Subdirectora-Geral da Segurança Social proferiu despacho no sentido de ser efectuado o registo provisório da associação Instituto ... como IPSS.
- iii)Em 18 de Maio de 2011, foi efectuado o registo provisório da associação Instituto ... como IPSS, no livro n.º 13 das Associações de Solidariedade Social, sob o n.º ....
iv) No dia 13 de Abril de 2012, aquele registo provisório foi convertido em definitivo ao abrigo de despacho da Subdirectora Geral da Segurança Social de 11 de Abril de 2012.
A este propósito, e perante a mesma factualidade, escreveu-se no Acórdão do TCAS, de 27.10.2016, P. 09025/15, o seguinte:
«[A] efectivação, seja do registo provisório, seja do registo definitivo da entidade em causa, Instituto ..., como Instituição Particular de Solidariedade Social, não é passível de dúvida. // A recorrente invoca dúvidas sobre a documentação que instrui o pedido de efectivação do registo. // Havendo dúvidas não esclarecidas pelo interessado sobre a documentação de suporte do registo, pode a Direcção-Geral da Segurança Social ordenar, oficiosamente, o seu cancelamento (artigo 13.º da Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro). O que não sucedeu no caso».
Mais se consignou no aresto citado: // «Estatui o artigo 13.º (“Efectivação do registo”) da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, que o registo «será efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo» (n.º 1); e que o mesmo se considera «efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido». No mesmo sentido depõe o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro.
Do probatório resulta que a instrução do procedimento foi completada em 2004, não tendo havido qualquer acto de recusa do registo [V. artigo 14.º (“Recusa do registo”) da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho].
Mesmo que não se aceite o argumento de que o registo provisório se deu na data indicada na sentença, o certo é que o registo definitivo da entidade em causa como IPSS ocorreu em 2012, com efeitos reportados a finais de 2004 (data em que a entidade competente, Direcção-Geral da Segurança Social, deixou de solicitar à entidade interessada, informações complementares)».
No aresto citado conclui-se do modo seguinte:
«O registo em apreço tem uma função de publicidade dos actos a ele sujeitos (artigo 4.º da Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho e artigo 2.º da Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro). Através da sua efectivação garante-se aos interessados informação sobre a utilidade pública da instituição em causa certificada pela autoridade administrativa competente. Donde resulta que o registo referido e o regime legal de reporte dos efeitos à data da entrada do requerimento, correctamente instruído, são oponíveis aos demais sujeitos jurídicos que encabecem relações jurídicas com a instituição objecto de registo. Como sucede com a Autoridade Tributária e Aduaneira. Em síntese, o registo da impugnante, como Instituição de Solidariedade Social, desde finais de 2004, é oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira».
Mais se refere que o ofício elevado ao n.º 18 do probatório não contende com os efeitos produzidos pelo registo efectuado pela entidade competente para o efeito, a Direcção-Geral da Segurança Social, do Instituto ... como Instituição Particular de Solidariedade Social, dado que aí estão em causa formalidades posteriores à efectivação do registo, o qual não foi cancelado por parte da entidade competente para o efeito; ou seja, o registo definitivo do Instituto ... como Instituição Particular de Solidariedade Social é oponível à recorrente, com efeitos reportados a finais de 2004 (data em que a entidade competente, Direcção-Geral da Segurança Social, deixou de solicitar à entidade interessada, informações complementares).
No que respeita à invocação do caso julgado material, cumpre referir que do teor da sentença não resulta que a oponibilidade do registo do Instituto ... como Instituição Particular de Solidariedade Social à ora recorrente se tenha fundado em tal asserção. Com efeito, a autoridade do caso julgado não constitui fundamento da oponibilidade do registo em apreço.
Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, no que respeita à procedência do vício de ilegalidade dos actos de liquidação em causa nos autos, porquanto a impugnante, enquanto prestadora de serviços não está isenta de IVA.
Alega que, conforme se pode ler do Relatório de Inspecção Tributária, a actividade da recorrida traduz-se no acolhimento familiar prestado ao I..., recebendo uma contraprestação, a título de honorários. Mais refere a isenção em apreço abrange as prestações de serviços e transmissões de bens ligadas à segurança social e assistência social e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, o que não sucede com o caso em exame.
Por seu turno, a sentença considerou que «a impugnante, pessoa singular, efectuou prestações de segurança ou assistência social sem receber em troca das mesmas qualquer contraprestação dos destinatários dos serviços (requisitos da isenção que não foram postos em causa), verificando-se agora que tais prestações, efectuadas entre 2007 e 2009, foram realizadas por conta de uma entidade que era titular do estatuto de IPSS desde 2004, impõe-se concluir que as prestações tributadas encontravam-se isentas de IVA».
Conforme referido no Acórdão do TCAS, de 24.11.2016, P. 09895/16, está em causa a interpretação e a aplicação ao caso concreto da norma do artigo 9.º do CIVA (“Isenções”), n.º 7 [à data dos factos].
A norma determinava que «[estavam] isentas do imposto: // 7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes».
A este propósito, o Tribunal de Justiça da União Europeia/TJUE considera que «[r]esulta da redação do artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 que a isenção prevista nesta disposição se aplica às prestações de serviços e às entregas de bens que estejam, por um lado, estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social e, por outro, sejam realizadas por organismos de direito público ou por outros organismos de caráter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa. (…)»[2]. O TJUE afirma também que «[a isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea g), da Sexta Directiva] não exclui da aplicação do IVA todas as actividades de interesse geral, mas unicamente as que nela são enumeradas e descritas de forma detalhada (…). Ao garantirem um tratamento mais favorável, em matéria de IVA, de determinadas prestações de serviços de interesse geral efectuadas no sector social, destinam-se a reduzir o custo desses serviços e, assim, a torná-los mais acessíveis aos particulares que deles possam beneficiar (…)»[3].
No que respeita caracterização da prestação efectuada pela recorrida, cabe referir que
a mesma consiste[4] no «acolhimento de jovens alemães em risco, por indicação do I..., Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida pela Segurança Social portuguesa, integra-se na noção de “acolhimento familiar”, o qual consiste «na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral» (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que aprova o regime de execução do acolhimento familiar).
A actividade em causa consiste na prestação de cuidados de assistência social, a jovens em risco, por conta do sistema de segurança social, dado que é efectuada por conta de uma Instituição Particular de Solidariedade Social - I... – Instituto ... -, reconhecida como tal pela entidade competente do Estado português, a qual integra o sistema de protecção da Segurança Social». Ou seja, «a actividade da I.... efectivava-se através de serviços prestados fora das suas instalações, precisamente, nas habitações das famílias que acolhiam cada um dos jovens entregue aos cuidados daquela instituição, recebendo, por isso, uma determinada retribuição; pelo que o cerne da actividade da Instituição Particular de Solidariedade Social, I..., exerce-se através de famílias de acolhimento, como a encabeçada [pela ora recorrida]».
Donde se impõe concluir que a remuneração percebida pela recorrida como contrapartida dos serviços prestados, no âmbito da relação estabelecida com a Instituição Particular de Solidariedade Social, I..., está abrangida pela isenção prevista no artigo 9.º/7, do CIVA (à data dos factos), pelo que as liquidações em causa enfermam do vício de violação de lei, ao desconsiderarem a isenção referida, pelo não se podem manter na ordem jurídica.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.