B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação está regulada no artigo 712.º do Código de Processo Civil, mantendo-se esses mesmos poderes de apreciação da matéria de facto no processo expropriativo, relativamente à fixação de indemnização – v, a propósito FERNANDO ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, vol. II, 441, nota 365, com indicação de doutrina e jurisprudência.
O aludido normativo, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Preceitua, por seu turno, o artigo 685º-B, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, que:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto considera que incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
(…)
Insurgem-se os apelantes – quer a entidade expropriada, quer as expropriadas - contra o elenco da matéria de facto:
I . Os expropriados, porquanto a sentença não teve em consideração:
- a)No ponto 8 da matéria de facto a existência do sótão na moradia;
- b)O valor das árvores e plantas existentes, a existência de pavimento em desperdício de lioz e a totalidade dos muros que circundavam a moradia, como benfeitorias que deveriam integrar o quantum indemnizatório;
II . A entidade expropriante contra o valor da moradia fixado no nº 22 dos Factos Provados, por considerar que existem nos autos elementos que permitem concluir que o valor da edificação corresponde a € 1.650,00/m2, ao invés dos € 1.750,00/m2, propugnando pela inclusão daquele valor na matéria de facto e não este.
Analisemos então, de per se, cada um dos itens das impugnações.
I . DA IMPUGNAÇÃO DOS EXPROPRIADOS
- factos alegadamente omitidos na sentença recorrida:
a) a existência do sótão na moradia:
Diz-se na sentença recorrida que se não havia provado que existisse qualquer sótão que importasse valorizar, justificando-se tal entendimento atenta a sua omissão na vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Relembram os expropriados que:
- ·o auto de vistoria para memória futura incidiu sobre a parcela de terreno que inicialmente iria ser alvo de expropriação – área de 49 m2 que integrava o logradouro do prédio – não descrevendo, por isso, o prédio onde essa parcela se integrava;
- ·no laudo arbitral, os árbitros declararam no ponto 1. que só inspeccionaram a parcela e área envolvente;
- ·Foi na avaliação, após ter sido determinado que a expropriação sobre a totalidade do prédio que os peritos procederam à vistoria do interior da moradia, e na resposta ao quesito 6º, apresentado pelos expropriados, sobre o número de divisões e a área edificada, que disseram os peritos, por unanimidade “Tem um sótão com acesso eventual por abertura feita no tecto e foi considerado uma área útil de 12 m2”, e consideraram, também por unanimidade o valor de € 200/m2.
A entidade expropriada, na resposta à alegação de recurso das expropriadas, invoca que o sótão não está ligado pela caixa da escadaria à restante habitação, não cumpre os requisitos exigidos nos artigos 79º e 78º do RJUE, pelo que não deverá ser considerado como área de construção, sendo certo que os expropriados não impugnaram o ponto 8 dos Factos Provados, no que concerne à área de construção registada que não inclui qualquer sótão.
Entende-se que, não obstante a falta de razão da justificação apresentada pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, ao fazer apelo ao que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam para não valorizar o sótão, na verdade, em face do que consta do Nº 8 da Fundamentação de Facto – matéria não impugnada – e, sendo a construção do apelidado sótão “clandestina”, sem observância dos requisitos legais, cujo acesso é efectuado através de um alçapão, no tecto do 1º andar da moradia, entende-se que tão pouco assiste razão aos expropriados, não se podendo defender a omissão desse facto na sentença recorrida, não só porquanto nenhuma relevância teria para o apuramento da justa indemnização, mas sobretudo porque estaria em contradição com o que consta do mencionado nº 8 da Fundamentação de Facto.
Improcede, pois, nesta parte, a impugnação da matéria de facto (CONCLUSÕES i) a v) ).
b) Da omissão da existência das árvores e plantas, do pavimento em desperdício de lioz e dos muros que circundavam a moradia, enquanto benfeitorias que deveriam integrar o quantum indemnizatório.
A sentença recorrida deu apenas como provado que a parcela de terreno com 49 m2 está pavimentada com pedra de lioz, cujo valor por m2 é de 40€ (Nº 16), e que estão construídos 11 m2 de muros de alvenaria, cujo m2 ascende a 50€.
Defendem as expropriadas que as árvores e plantas constam do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, do laudo arbitral e do relatório pericial, pelo que tinham utilidade económica, pelo que não deveriam ter sido omitidas da matéria de facto provada e, consequentemente, valorizadas.
Invocam também as expropriadas que, no que concerne ao pavimento com pedra de lioz e os muros de alvenaria, apenas foi considerada a área da parcela que inicialmente seria alvo de expropriação (49 m2), não tendo, nem o relatório da avaliação, nem o relatório da arbitragem, para esse efeito, considerado a área total alvo de expropriação.
A entidade expropriante, na resposta ao recurso subordinado, e quanto a este aspecto, apenas defende que a avaliação das benfeitorias se traduz numa duplicação, sendo esta questão, de resto, um dos fundamentos do recurso por esta apresentado e que se abordará, em momento subsequente, aquando da apreciação das demais questões de Direito.
Quanto às plantas e árvores, é certo que, quer no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, quer no relatório de arbitragem se fez consignar a existência de uma ameixoeira de grande porte, um abacateiro de médio porte e uma anoneira de pequeno porte, 30 roseiras e 40 plantas decorativas, sobre as quais incidiu avaliação unânime dos peritos, na arbitragem.
Não vemos como não incluir a existência destas árvores e plantes no elenco dos Factos Provados, sem prejuízo de, em momento ulterior, se analisar se todas as benfeitorias, ou parte delas, se deveriam incluir no valor da indemnização a fixar pelo Tribunal.
Procede, pois, nesta parte a alegação dos expropriados (CONCLUSÕES vi) a ix ).
Já no que concerne à área pavimentada em pedra de lioz e à área dos muros de alvenaria, a questão não é tão linear.
É um dado adquirido que na expropriação parcial, a área a expropriar era de 49 m2, e nesta o pavimento em desperdícios de lioz era de 14 m2 e os muros de alvenaria eram de 11m2. Tal foi considerado no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e no relatório de arbitragem.
Porém, veio a ser determinada a expropriação total do prédio, o qual tinha uma área de 172,00 m2, nele estava implantada uma moradia, numa área de 70,825 m2, sendo certo que todo o lote estava vedado com muro de alvenaria – Nºs 5, 7 e 8 da Fundamentação de Facto (facto não impugnado).
Tal significa que no relatório da avaliação, esta já realizada após se ter determinado a expropriação total do prédio, os peritos do Tribunal e da expropriante erraram nos cálculos efectuados quanto à metragem dos muros de alvenaria, pois nunca poderiam ser apenas os 11 m2 da expropriação parcial, aceitando-se que os mesmos seriam 38,5 m2, como refere o perito dos expropriados, no aludido relatório da avaliação.
Igualmente pelas fotografias constantes dos autos se pode concluir, sem grande margem de dúvida, que grande parte do logradouro estava pavimentado, razão pela qual se entende que o valor a considerar de pavimento em desperdícios de lioz é de 98 m2, como refere o perito dos expropriados no relatório da avaliação, e não 14 m2, como certamente, por lapso e seguindo, talvez acriticamente, o relatório de arbitragem, se alude na sentença recorrida. De resto, neste ponto a menção dos peritos do tribunal e perito da expropriante, constante do relatório de avaliação é contraditória, pois indica-se 14m2 de pavimento em desperdícios de lioz, para a seguir se fazer referência a 98x40euros/m2 = 1.960 euros, o que obviamente, está incorrecto, pois teria de ser 3.920 euros.
Assim, considera-se que não podem deixar de ser rectificados os Nºs 16 e 17 do elenco dos Factos Provados, sem prejuízo da ponderação, em momento ulterior, e como acima ficou dito, da inclusão ou exclusão, parcial ou total das benfeitorias, no valor da indemnização a fixar pelo Tribunal.
Procede, pois, também nesta parte, a alegação dos expropriados (CONCLUSÕES x) a xv)).
IIDA IMPUGNAÇÃO DA ENTIDADE EXPROPRIANTE
Rejeita a entidade expropriante o valor da moradia fixado no nº 22 dos Factos Provados, por considerar que existem nos autos elementos que permitem concluir que o valor da edificação corresponde a € 1.650,00/m2, ao invés dos € 1.750,00/m2.
Vejamos,
Como é sabido as expressões “custo da construção” e “valor da construção” não expressam a mesma realidade.
Ao custo da construção se reporta o artigo 26º do Código das Expropriações, por forma a apurar o valor do solo apto para a construção.
Aponta o aludido normativo os critérios referenciais para obtenção desse valor normal e corrente do bem expropriado, quando está em causa solo apto para construção, tendo carácter preferencial os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, dentro dos limites ali mencionados. Trata-se de um primeiro critério referencial.
Mas, se não for possível aplicar esse critério referencial do cálculo do valor do solo apto para a construção, por falta de elementos, terá aplicação, nos termos do nº 4 do artigo 26º do C.E., um segundo critério referencial, atinente ao custo da construção.
É certo que fica sempre ressalvado o disposto no nº 5 do artigo 23º do C.E., nos termos do qual o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes do artigo 26º deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado (…).
Como se concluiu no Ac. R.L. de 13.10.2009 (Pº 842/2002.L1-1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, o custo da construção determina-se em função de determinados requisitos – vg. projectos, mão de obra e materiais de construção – enquanto que o custo final de mercado depende de outras variáveis e ascende a outro quantitativo, normalmente superior porque envolve o lucro do construtor.
Por outro lado, o artigo 28º do C.E. refere-se ao cálculo do valor de edifícios e construções, sendo um dos elementos a atender, justamente o valor da construção.
Ao referir a alínea a) do nº 1 do citado preceito legal, ao valor da construção, significa que afastou a lei a aplicação do critério do custo da construção a que se reportam os nºs 4 a 8 do artigo 26º do C.E., sendo o valor da construção determinado a partir do seu custo actualizado, tendo em conta a respectiva localização, o ambiente envolvente e a antiguidade – v. neste sentido SALVADOR DA COSTA, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, 208.
Daqui resulta que o valor da construção não tem de ser reduzido apenas ao custo da construção. É que, pode suceder que uma construção tenha um custo reduzido e possuir um valor de mercado muito superior.
Ora, no caso em apreço, os árbitros, no ponto 17. do relatório de arbitragem, atribuíram à edificação, o valor de € 233.722,50, tendo por referência o valor de € 1.650/m2, valor este que no ponto 11 identificaram como custo de construção.
Na avaliação, os peritos, por unanimidade, atribuíram como valor da edificação, € 250.288,00, tendo por referência o valor de € 1.750/m2 e, explicitaram nas respostas aos quesitos o que os levou a considerarem ser esse o valor de mercado da edificação, tendo em consideração os imóveis semelhantes na área envolvente. Esclareceu ainda o perito João Inácio que os valores de mercado que serviram de base à atribuição desse valor à moradia foram pesquisados na “Prospecção de Mercado”.
É consabido que subjaz ao importante apoio técnico que os peritos prestam ao julgador, um juízo de livre apreciação judicial, em conformidade com os artigos 391º do CC e 591º do CPC.
Como se refere no Ac. R.L. de 17-07-2008 (Pº 5150/2008-2), acessível no citado sítio da Internet, Não decorrem da Lei quaisquer critérios que espartilhem ou limitem o Tribunal na atribuição da indemnização
em expropriação por utilidade pública, sendo certo que nos termos dos artigos 388º, 389º, 390º e 391º do Código Civil não resulta qualquer obrigatoriedade para o Tribunal de respeitar a prova pericial, antes podendo apreciar livremente o resultado obtido, corrigindo-o, se necessário, segundo critérios de justiça e equidade.
Vem sendo entendido, de forma pacífica, pela maioria da jurisprudência que, existindo um laudo maioritário, nomeadamente dos três peritos nomeados pelo tribunal, é correcta a decisão que se baseia nesse laudo, desde que o mesmo não padeça de erros ou deficiências, e sem prejuízo de ao julgador competir decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, tendo em conta as particularidades do caso – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Ac. R.C. de 21.05.1991, CJ, III, 73 e jurisprudência nele citada.
Salienta-se igualmente no supra referido Ac. R.L. de 17.07.2008 que, havendo disparidade nos laudos periciais, o julgador deve dar preferência aos laudos dos seus peritos, pois são os que dão mais garantias de imparcialidade e de independência.
E, ali se sustenta que, na falta de elementos objectivos, o Tribunal não deverá afastar-se das conclusões dos peritos em sede de valoração do montante a ressarcir, sobretudo se são maioritárias e com garantias de imparcialidade, a não ser que se venha a concluir que aqueles peritos assentaram as suas conclusões em dados ostensivamente errados ou inadmissíveis.
E, no Ac. R.C. de 07.02.2012 (Pº 7/10.3TBGRD.C1), refere-se que sendo a peritagem obrigatória, ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes.
Ora, muito embora se reconheça semelhante capacidade técnica e competência, quer aos três peritos intervenientes na arbitragem, e designados nos termos do artigo 45º, nºs 1 e 2 do C.E., quer aos cinco peritos que subscreveram o laudo da avaliação, nomeados pelo Tribunal e pelas partes, nos termos do artigo 62º, nº 1 alínea a) do C.E., a verdade é que se entende, atentas as dúvidas que perpassam pelo relatório de arbitragem, a que acima se fez referência quando à distinção entre custo de construção e valor de construção, que se deverá dar maior relevância ao laudo dos peritos elaborado no âmbito da avaliação que, de resto, em matéria de valor da edificação, obteve unanimidade.
Acresce que, para a situação em apreço, é manifestamente irrelevante que, quanto ao cálculo do valor do solo, o Tribunal a quo tenha aderido ao laudo dos árbitros, tanto mais que, nessa parte, a sentença recorrida se mostra transitada em julgado.
Confirma-se e mantem-se, assim, o valor constante do nº 22 da Fundamentação de Facto, o que leva à improcedência do que, a este propósito, consta da alegação de recurso da entidade expropriada (CONCLUSÕES iv) a xxi)).
Importa, portanto, rectificar o que consta dos Nºs 16 e 17 dos Fundamentos de Facto que passarão a ter, cada um deles, a seguinte redacção:
16. O lote de terreno referido em 7, onde não está implantada a
moradia referida em 8, numa extensão de 98 m2, está pavimentado com pedra de lioz, cujo valor por m2 é de 40€;
17. Estão construídos 38,5 m2 de muros de alvenaria, cujo m2
ascende a 50€.
E, aditar ao elenco dos Fundamentos de Facto um novo facto, com a seguinte redacção:
23. No prédio expropriado, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, existia uma ameixoeira, um abacateiro, uma anoneira, 30 roseiras e 40 plantas decorativas.
Mas, a divergência da entidade expropriante e das expropriadas, quanto ao decidido na sentença recorrida, para além da impugnação da factualidade apurada, reconduz-se ainda, sesignadamente, aos seguintes aspectos que importa apurar em momento subsequente:
Þ Se ao valor de construção se deve aditar, ou não, o valor das
benfeitorias;
Þ Da actualização do montante da indemnização.
ii) DA ADEQUAÇÃO DO VALOR INDEMNIZATÓRIO FIXADO NA
SENTENÇA RECORRIDA
Þ Os critérios utilizados na sentença recorrida e a integração autónoma do valor das benfeitorias na indemnização.
Dimana do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, do Código das Expropriações, que a expropriação implica o pagamento de uma justa indemnização ou de indemnização adequada.
É, pois, essa busca do valor “justo”, susceptível de compensar as perdas patrimoniais resultantes da expropriação, que deverá constituir o fundamento da actividade a desenvolver, quer na fase da arbitragem, quer na fase contenciosa.
Como decorre do nº 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 16 de Setembro – aqui aplicável, porque em vigor à data da declaração de utilidade pública - a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
E, o nº 2 do mesmo preceito legal estabelece uma orientação, pela negativa, dela permitindo fixar os parâmetros para uma definição do conceito de indemnização justa para restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.
Na definição da justa indemnização o legislador aponta, como resulta do citado artigo 23.º, n.º 1 do C.E., como critério, o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, objectivo este que se mostra reiterado no n.º 5 do artigo 23º do C.E., devendo este valor ser extirpado do efeito de factores especulativos ou de situações criadoras de enriquecimentos injustificados.
Refere, a este propósito, FERNANDO ALVES CORREIA, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Almedina, 546, que, a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto.
E, estatui o artigo 24.º, n.º 1 do C.E. que o montante da indemnização é calculado com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação.
Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se, em solo apto para a construção e solo para outros fins.
Prevê-se no artigo 25º do C.E. a classificação dos solos para efeitos de cálculo da indemnização, distinguindo-se o solo apto para construção do solo para outros fins.
Define o normativo o que se considera solo apto para construção e, por exclusão de partes, aquele que não deve ser considerado com aptidão edificativa.
Aponta o artigo 26º do C.E., os critérios referenciais para obtenção desse valor normal e corrente do bem expropriado, quando está em causa solo apto para construção.
No caso vertente, os peritos classificaram a parcela expropriada como solo apto para construção, classificação que foi acolhida na sentença e que não se mostra questionada, não estando, portanto, aqui em causa a ponderação sobre o cálculo do valor do solo, já que a sentença recorrida, nessa parte, se mostra transitada em julgado.
Prevê-se, por seu turno, no artigo 28º do C.E. a determinação do valor dos edifícios ou construções, com autonomia económica, aí se mencionando os elementos a que, para esse efeito, se deverá atender.
Trata-se, como refere SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 207, de analisar o valor dos edifícios na dupla vertente da construção e do terreno, pelo que se considera correcto e adequado o entendimento expresso na sentença recorrida, com vista à obtenção da justa indemnização, de adicionar ao valor da edificação o valor encontrado para o terreno, determinados em função do que decorre do disposto nos artigos 26º e 28º do C.E., respectivamente – v. Ac. R.C. de 22.03.2011 (Pº 134/09.6TBCLB.C1) e ampla jurisprudência aí ponderada, acessível em www.dgsi.pt.
Acresce que, de harmonia com o preceituado no nº 2 alínea c) do artigo 23º do C.E., na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar de benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o nºs do artigo 10º do C.E.
Constituem benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa - artigo 216º, nº 1, do Código Civil.
Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras (necessárias) por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, constituindo as segundas (úteis) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, e as terceiras (voluptuárias) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio de quem as faz – artigo 216º, nºs 2 e 3, do Código Civil.
No cálculo da indemnização, não está expressamente prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou de outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei, no nº 1 do artigo 23º, in fine, a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se podem incluir as benfeitorias.
Rejeita-se, por conseguinte, a argumentação da entidade expropriante quando defende que avaliar as benfeitorias se traduziria numa duplicação.
Mas, para apurar se deve ou não ser atribuída indemnização por benfeitorias existente na parcela expropriada, avaliada como terreno apto para construção, tem-se defendido na jurisprudência a aplicação de um critério fundado na determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção.
É que, sendo essa destruição ou inutilização inelutável, numa situação de aproveitamento construtivo do prédio, sempre a indemnização pela benfeitoria, em caso de expropriação, viria a corresponder a uma sobrevalorização do prédio expropriado – v. a título meramente exemplificativo, Acs. R.P. de 03.03.2010 (Pº 340/04.0TBARC.P1), de 13.01.2009 (Pº 0826892) e de 13.09.2010 (Pº 1228/07.8TBLSD.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso vertente, as árvores e plantas que se encontram descritas no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual se reportava à expropriação parcial (área de 49 m2), serão inevitavelmente inutilizadas, não se afigurando previsível que as mesmas pudessem vir a ser integradas, atento o aproveitamento construtivo dessa parte, ou seja, o fim para o qual tal parcela de terreno foi primitivamente alvo de expropriação (obra do IC17- sublanço Buraca-Pontinha).
Daí que a indemnização por tais benfeitorias sempre viria a corresponder a uma sobrevalorização, razão pela qual bem andou a sentença recorrida em não considerar o seu valor na apurada indemnização.
Já quanto aos muros e pavimento, considera-se, ao invés, e seguindo o mesmo critério que, tendo em consideração a finalidade da expropriação, apenas os muros e pavimento existentes na área inicialmente expropriada (49m2) seriam inaproveitáveis.
Em relação à restante área pavimentada e aos restantes muros de vedação do lote de terreno onde está implantada a moradia, nada nos autos inculca a ideia de que o aproveitamento construtivo implicaria a sua destruição.
Impõe-se, assim, a fixação da indemnização, com relação à área pavimentada e aos muros de vedação, pelo valor excedente, ou seja:
Ø Pavimento (98m2-49m2x40€ = € 1.960,00);
Ø Muros (38,5m2-11,0m2x50€ = € 1.375,00).
Procede, pois, ainda que parcialmente, e nesta parte, o recurso das expropriadas (CONCLUSÕES xvi)) e, improcede, o que a este propósito consta da alegação de recurso da entidade expropriante (CONCLUSÕES xxii)).
Nestes termos, a justa indemnização deverá corresponder ao somatório do valor do solo, da edificação, dos anexos, do pavimento e dos muros, fixando-se a mesma em € 311.581,50 (58.179,00+247.887,50+2180,00+1960,00+1375,00).
iii) DA ACTUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Considerou-se na decisão recorrida que o valor da indemnização seria actualizado desde 28 de Abril de 2008 (data em que foi elaborado o acórdão arbitral) até à data de decisão final do processo.
Sustentam as expropriadas que o montante da indemnização deve ser actualizado desde a data da DUP, ou seja, desde 12.10.2007 e até à decisão final.
O artigo 24º, nº 1 do C.E. estabelece que O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
E, no Ac. STJ nº 7/2001, de 12.09.2001, D.R. I-A nº 248, de 25.10.2001, fixou-se a seguinte jurisprudência:
i) em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Dai em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
A actualização da indemnização será, pois, devida desde a data da publicação da DUP no Diário da República (29.10.2007) - e não desde a data do despacho do Secretário de Estado (12.10.2007) – v. neste sentido SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 158-159 e Ac. R.P. de 01.06.2009 (Pº 4451/06.9TBMTS.P1) e Ac. R.L. de 13.10.2009 (Pº 842/2002.L1-1), acessíveis em www.dgsi.pt - até à data do pagamento, se efectuado ou colocado à disposição dos expropriados, antes da decisão final, e até à decisão final, quanto aos valores ainda não pagos.
É que, se a expropriante depositou o valor da indemnização fixado na arbitragem, determinado de harmonia com os critérios legais, colocando ao alcance dos expropriados o respectivo montante, só por razões relacionadas com as relações entre estes, localizadas na esfera jurídica dos expropriados, e às quais a expropriante é totalmente alheia, é que a indemnização não lhes foi oportunamente atribuída e entre eles dividida (v. quanto às divergências entre os expropriados fls. 213, 289, 373, 414, 451 a 453, 667 a 669, 695, 703 a 712, 719, 729 a 731, 765 a 768, 795 a 797).
A responsabilidade patrimonial da expropriante não pode, por isso, cobrir o período temporal da falta de acordo dos interessados na divisão do montante depositado – v. neste sentido Ac. R.E. de 25.10.2007 (Pº 1497/07-2), acessível no supra mencionado sítio da Internet.
Assim, e de harmonia com o referido Ac. Uniformizador de Jurisprudência, o valor fixado a final, necessariamente reportado à data da publicação da declaração de utilidade pública, deverá ser actualizado até à notificação aos expropriados de que o montante indemnizatório sobre o qual incidia acordo se encontrava integralmente depositado pela entidade expropriante (10.07.2009 – fls.453). E, daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor depositado à ordem dos autos, nos termos do artigo 37º, nºs 3 e 4 “ex vi” do artigo 52º, nºs 2 e 3, ambos do C.E. (fls. 400 e 719).
Em consequência, tem também de proceder, em conformidade e parcialmente, os recursos de apelação da expropriante (CONCLUSÕES xxiv) a xxvi)) e das expropriadas (CONCLUSÕES xvii) a xx)).
Procedem, portanto, ainda que parcialmente os recursos da expropriante e das expropriadas, revogando-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se:
- a)Fixar em € 311.581,50, o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados;
- b)O valor da indemnização será actualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República – 29.10.2007 - até à notificação aos expropriados do depósito efectuado pela entidade expropriante - 10.07.2009 - e daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor agora fixado e o valor depositado.
A entidade expropriante e os expropriados serão responsáveis pelas custas respectivas, na proporção dos respectivos vencimentos, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.